Princípios de Execução Trabalhista

AutorVitor Salino de Moura Eça
Ocupação do AutorPós-doutor em Direito Processual Comparado pela Universidad Castilla-La Mancha, na Espanha. Professor Adjunto IV da PUCMinas, lecionando nos cursos de mestrado e doutorado em Direito
Páginas435-439

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Introdução

O conhecimento científico se estrutura basicamente por racionalidade e objetividade, derivadas de atividade intelectiva, e se desenvolve por meio de ideias vinculadas que fomentam sua organização sistêmica e a criação de teorias de suporte.

Nesse contexto os princípios em seus polissêmicos parâmetros podem ser usados como origem e base sobre a qual se estrutura a compreensão, serve de fonte de interpretação e integração do orde- namento jurídico, se amalgama como norma junto com as regras positivadas e ainda como pressuposto de um setor do direito.

A última perspectiva nos interessa mais de perto para efeito deste estudo, e, por isso, os classificamos em princípios constitucionais processuais, princípios de teoria geral do processo e, por fim, os princípios genuínos de Direito Processual do Trabalho.

No primeiro grupo se situam, dentre outros, o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, que formatam toda aplicação processual do Brasil, inclusive no plano da criação de direitos dessa natureza, e, assim, são considerados princípios institutivos.

No segundo estão os princípios informativos de processo, e, por isso, se circunscrevem à teoria geral do processo, tais como a publicidade, a lealdade e a celeridade. Exercem seus efeitos no espaço de aplicação desse direito, e, portanto, em toda atividade processual.

No derradeiro plano os princípios genuínos de Direito Processual do Trabalho, descritivos, que somente exercem suas funções na realização processual atinente ao mundo do trabalho e dialogam com o direito material que lhe é suposto. Sem embargo, há princípios cuja atuação está restrita a apenas à função executória, seja como processo autônomo, quando o título executivo é formado fora dos autos, e seja como fase, quando o título é formado endo-processualmente.

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Não raro verificamos um baralhamento em sede doutrinária em torno dessas distintas realidades. Trazem-se princípios comuns a todos os processos, como se fossem de Direito Processual do Trabalho, como a celeridade, que, neste campo tem apenas uma atuação mais marcante. E princípios de outras fases do processo, como se princípios próprios da função executiva fossem, em equívocos que permeiam para parte da jurisprudência, razão pela qual urge esclarecermos esse importante tema, de modo a otimizar a execução trabalhista.

Apresentamos, pois, os sete princípios que atuam em função executiva, seus supostos legais e conceituais. São eles: do título, da patrimonialidade, do resultado, da utilidade, da economia ou modo menos gravoso, da onerosidade e da disponibilidade da execução.

Princípio do título

A existência de um título executório hígido é o primeiro pressuposto para a existência para própria execução, consubstanciada no art. 876/CLT, e segundo a matriz constante do art. 586/CPC, para o qual a execução para a cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível1, em linha com o brocardo ancião nulla executio sine titulo, incorporado ao inciso I, do seu art. 618/ CPC, aplicável no Direito Processual do Trabalho.

A exibição do título executivo é essencial para o exercício do direito de ação validamente.

Convém destacar que os provimentos antecipatórios de tutela em nada descaracterizam o princípio do título, eis que somente estão sendo antecipados os efeitos, e a satisfação definitiva segue atrelada a existência do título que somente se materializa plenamente com o provimento final.

Princípio da patrimonialidade

Este princípio realiza o total abandono da execução pessoal2, porquanto na atualidade o exequen-te pode apenas exigir o patrimônio do executado, especialmente na execução por quantia certa contra devedor solvente, normatizada pelo art. 646/CPC, pelo qual a execução tem por objeto a expropriação dos bens do devedor (inclusive os bens futuros – art. 591/CPC), a fim de satisfazer o direito do credor.

A ideia é respaldada ainda pelo art. 391/CC, mas apesar do referido princípio ser absoluto em relação ao livramento da pessoa do devedor, convém por em destaque que a execução pode ser feita de modo diverso do patrimonial, como na execução para a entrega de coisa e nas obrigações de fazer o não fazer.

O diploma humanitário retratado no Pacto de San José – Costa Rica, que proibi a prisão civil por dívida parece sepultar o derradeiro resquício da execução pessoal, e o Brasil, em boa hora, o incorpora...

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