A interpretação no direito: possibilidade de alteração exegética e a existência de parâmetros e limites interpretativos

AutorDaniela Braghetta
CargoAdvogada - Mestre e Doutoranda pela PUC/SP
Páginas140-144

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1. Interpretação

Dizer sobre o processo de interpretação é considerar, de forma adstrita, o papel do sujeito. Impossível a existência de interpretação sem que haja a pessoa humana ligada a tal ato.

De tal sorte, nunca é demais indagar quais seriam - será que existem - as bases para o ato ou processo interpretativo e, mais, quais os limites para que se possa admitir a interpretação.

Necessária, pois, a existência de uma aglutinação ordenada de caracteres, denominada Língua,1 apta a dar condições de provocar no intelecto a associação a uma correspondente imagem.

Trata-se, pois da mensagem presente no mundo do ser; quer dizer, o homem, partindo de uma linguagem previamente manifesta, transmite, por meio de caracte-res, a situação existente, capaz de provocar o vínculo entre os elementos psíquicos que levam a um determinado objeto.2

Dentro do mundo do Direito estaríamos sempre cuidando das normas jurídicas, visto que seriam elas o objeto do Direito.

O homem, no mundo jurídico, fica reduzido a uma classe determinada de pessoas, importando para nós, os sujeitos de direito, capazes de, por meio da Língua, que compõe as normas jurídicas, transmitir a situação existente dentro dos caracteres para assim chegar a certo objeto.3

A transmissão a que nos referimos linhas acima vem a ser a da mensagem, apta a ser compreendida pelo seu receptor. En-

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tretanto, tal situação não tem correspondência lógica com uma aceitação, e sim com a compreensão da informação.

Busca-se, pois, indagar qual ou quais os limites para tal interpretação. Partimos, pois, de normas jurídicas, e sabemos que o intelecto humano é fecundo em estabelecer possibilidades. Daí concluirmos quais situações foram dadas pelos agentes competentes para tanto, a fim de atingirmos o pretendido pelo Direito.

Não existe, pois, situação jurídica que não passe por tal trajeto interpretativo. A leitura de um texto normativo é apenas o alicerce, o primeiro passo para se falar em Direito. Entretanto, deve necessariamente passar pelo intelecto humano do intérprete, para que este informe seu entendimento a respeito do conteúdo da norma.

Nesse sentido dispõe Paulo de Barros Carvalho:

"Vimos que a aplicação do Direito pressupõe a interpretação, e esse vocábulo há de ser entendido como a atividade intelectual que se desenvolve à luz de princípios hermenêuticos, com a finalidade de construir o conteúdo, o sentido e o alcance das regras jurídicas.

"De qualquer modo, a exegese dos textos legais, para ser completa, tem de valer-se de incursões nos níveis sintático, semântico e pragmático da linguagem jurídica, única forma de chegar-se ao conteúdo intelectual, lembrando-nos sempre que a interpretação é um ato de vontade e um ato de conhecimento, não cabe à Ciência do Direito dizer qual o sentido mais justo ou correto, mas, simplesmente, apontar as interpretações possíveis."4

Pelo texto acima concluímos pela necessidade da mente humana, produzindo as significações e tendo por premissa o conjunto de regras e princípios possíveis para determinar o significado do texto de lei.

Para que isso ocorra há obrigatoriamente a observância da Semiótica e seus três campos, a saber: sintático, semântico e pragmático.5 São os fatores que, dentro da Língua utilizada, indicam o processo de produção de significados pelo intelecto.6

Temos, então, uma relação jurídica em que um sujeito, por meio de um processo interpretativo, chega a determinada norma, existente no mundo do dever-ser, que será posta por outro sujeito. Assim, os dois sujeitos estão adstritos por meio deste ob-jeto - qual seja, a norma jurídica. E exata-mente pela interpretação é que o objeto é produzido e a mensagem, pois, transmitida.

Entretanto, se dizemos que o processo de interpretação faz parte do intelecto humano, mesmo que para tanto devam ser observados as regras e os princípios, o intérprete não tem apenas o papel de reproduzir as normas, mas, sim, uma função criadora, visto que cada situação se apresenta diferente das outras.7

Cada intérprete cria a situação que entende por pertinente à sua realidade, seu intelecto e suas premissas, mesmo que tenha por requisito a observância de certos parâmetros previamente estabelecidos.

Indaga-se, aqui, se toda e qualquer produção do intelecto desse sujeito há que

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ser admitida. Ou seja: haveria limites intrínsecos para a interpretação?

No mundo das artes, o pintor norte-americano Andy Warhol, precursor do movimento denominado Pop Art, tomou por objeto de seu trabalho a pintura de produtos famosos, tais como a lata de sopa "Campbell" e a de refrigerantes "Coca-Cola", além de ícones da cultura popular, como foi o caso da atriz Marilyn Monroe.

Criou, a partir dessas figuras in natura, como as fábricas colocavam no mercado tais...

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