Expediente - 20 DE JANEIRO DE 2023

Data de publicação21 Janeiro 2023
SeçãoCaderno Legislativo
Expediente
20 DE JANEIRO DE 2023
OFÍCIOS
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Nº 1232/2022, encaminha cópia de Sentenças relativas
ao Processo eTC-13071.989.20-6. Juntado ao Processo RGL
2009/19.
Nº 2145/2022, encaminha cópia de Decisões relativas
ao Processo TC-018263.989.21-2. Juntado ao Processo RGL
2009/19.
OFÍCIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.126
PROCED.: SÃO PAULO
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
INTDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.: ABRINQ - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS
FABRICANTES DE BRINQUEDOS
ADV.(A/S): PATRÍCIA HELENA MARTA MARTINS (164253/SP)
ADV.(A/S): LUIZ VIRGILIO PIMENTA PENTEADO MANENTE
(104160/SP)
ADV.(A/S): ISABELA BRAGA POMPÍLIO (14234/DF)
CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em
epígrafe, em sessão virtual realizada neste período, proferiu a
seguinte decisão:
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da presente
ação direta e, no mérito, julgou-a improcedente, reconhecendo
a constitucionalidade da Lei n. 15.301, de 12 de janeiro de
2014, do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator,
vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques.
Falou, pelo requerente, o Dr. Rafael Souza de Barros, Procurador
do Estado de São Paulo. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a
16.12.2022.
Composição: Ministros Rosa Weber (Presidente), Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli,
Luiz Fux, Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes,
Nunes Marques e André Mendonça.
CARMEN LILIAN OLIVEIRA DE SOUZA - Assessora-Chefe
do Plenário
OFÍCIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2022.0000992888
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Direta de
Inconstitucionalidade nº 2044985-25.2020.8.26.0000, da
Comarca de São Paulo, em que é autor APEOESP SINDICATO
DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO, é réu PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "ACOLHERAM A PRELI-
MINAR E JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desem-
bargadores RICARDO ANAFE (Presidente), FERREIRA RODRI-
GUES, FRANCISCO CASCONI, ADEMIR BENEDITO, CAMPOS
MELLO, VIANNA COTRIM, FÁBIO GOUVÊA, MATHEUS FONTES,
AROLDO VIOTTI, JACOB VALENTE, JAMES SIANO, COSTABILE
E SOLIMENE, ELCIO TRUJILLO, LUIS FERNANDO NISHI, DÉCIO
NOTARANGELI, JARBAS GOMES, MARCIA DALLA DÉA BARONE,
VICO MAÑAS, FIGUEIREDO GONÇALVES, CAMILO LÉLLIS, GUI-
LHERME G. STRENGER, FERNANDO TORRES GARCIA E XAVIER
DE AQUINO.
São Paulo, 30 de novembro de 2022.
DAMIÃO COGAN - RELATOR
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 2044985-
25.2020.8.26.0000
AUTOR: APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSI-
NO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RÉU: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTA-
DO DE SÃO PAULO
INTERESSADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DE SÃO PAULO, ASSEMBLEIA LEGISTAIVA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES
DA EDUCAÇÃO - AFUSE, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - ASSOJURIS,
SINDSAÚDE - SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DA
SAÚDE DE SP., SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDSEMP/SP, SINDI-
CATO DOS FUNCIONÁRIOS DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - SINDFESP E ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº 48012OE
Direta de Inconstitucionalidade. Emenda Constitucional
nº 49, de 06 de março de 2020, do Estado de São Paulo, que
“modifica o Regime Próprio de Previdência Social dos servido-
res públicos titulares de cargos efetivos do Estado e dá outras
providências”. Requerente APEOESP – Sindicato dos Professo-
res do Ensino Oficial do Estado de São Paulo. Ilegitimidade ativa
“ad causam”. Sindicato que não representa a totalidade da
categoria atingida pela norma impugnada. Precedentes deste C.
Órgão Especial e do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de
que não possui legitimidade ativa “ad causam” para o controle
concentrado de constitucionalidade o sindicato que represente
apenas parcela da categoria profissional sobre a qual repercute
o ato normativo impugnado. Extinção da ação, sem julgamento
do mérito.
APEOESP Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do
Estado de São Paulo ingressou com a presente ação direta de
inconstitucionalidade em face da Emenda Constitucional nº 49,
de 6 de março de 2.020, do Estado de São Paulo, que “modifica
o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos
titulares de cargos efetivos do Estado e dá outras providências”.
Sustenta que há afronta aos arts. 9º, “caput”, 10, § 1º, 13,
caput e §1º, itens 3 e 6, e 111 da Constituição do Estado e aos
arts. 37, 45, caput, 47 e 58 da Constituição Federal.
Aduz inconstitucionalidade formal por desobediência ao
regramento do processo legislativo e aos direitos constitucio-
nalmente estabelecidos aos representantes políticos, eis que o
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
durante a tramitação da Proposta de Emenda Constitucional
n. 18/2.019 (que originou a respectiva emenda em análise) e
invocando o art. 253, § 5º, do Regimento Interno da Casa Legis-
lativa Bandeirante nomeou relator especial, em substituição
àquele que regularmente deveria ter emitido seu parecer, o que
acabou suprimindo a parlamentares integrantes de comissões
temáticas daquela Assembleia, que exercitassem plenamente
sua legislatura, o que afronta o princípio constitucional da cole-
gialidade parlamentar e vilipendia o direito dos parlamentares
de instruir o processo legislativo e compromete o exercício da
democracia representativa.
Acrescenta que o art. 253, § 5º, do Regimento Interno da
Assembleia, é inconstitucional, porquanto “as deliberações
das comissões parlamentares notadamente sobre os pareceres
dos relatores devem ser tomadas, sem exceção, por maioria
de votos e não pelo voto ou manifestação isolada de um só de
seus membros”, o que compromete o princípio constitucional
da igualdade dos parlamentares.
Afirma que houve também afronta ao princípio da finalida-
de na medida em que o objeto da PEC 18/2019 deveria tratar
sobre a modificação do Regime Próprio de Previdência Social
dos servidores públicos, mas foram incluídas matérias estranhas
ao assunto originário, como a vedação de incorporação de
vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de
função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração
do cargo efetivo, além da não aplicação aos servidores públicos
estaduais remunerados por subsídios do percebimento do adi-
cional por tempo de serviço e a sexta-parte, com incorporações.
Pleiteia a declaração de inconstitucionalidade da Emenda
Constitucional nº 49, de 06 de março de 2020, do Estado de
São Paulo, e declaração de nulidade de todo o ato adminis-
trativo que tenha sido praticado com fundamento na referida
emenda.
Foi deferida a liminar (fls. 153/160), com interposição de
agravo interno pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo
(fls. 167/189), ALESP (fls. 417/446), e Procuradoria Geral do
Estado (fls. 494/516), prejudicados diante de decisão proferida
pelo C. Supremo Tribunal Federal, que deferiu pedido de suspen-
são da liminar formulado pela Assembleia Legislativa do Estado
de São Paulo (fls. 199/211).
O Presidente da Assembleia Legislativa prestou informa-
ções. Alegou em preliminar: a) que figura do Relator Especial
tem previsão no §5º do artigo 253 do Regimento Interno da
ALESP, sendo que não se admite o exame de conteúdo de
outras normas infraconstitucionais para a análise da ação direta
de inconstitucionalidade; b) ausência de interesse de agir por-
que o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado
de São Paulo foi aprovado por meio da Resolução nº 576, de
29 de junho de 1.970, editada antes da Constituição Federal,
e a única discussão possível seria quanto à sua recepção pela
Carta Magna, por meio de ação de descumprimento de preceito
fundamental, que é de competência privativa do Supremo
Tribunal Federal. Informou que tramita a ADPF 637, em que
foi examinada a recepção do § 5º do art. 253 do Regimento
Interno da ALESP, em que não foi concedida liminar, pendente
ainda de julgamento; c) as normas constitucionais não veiculam
qualquer norma que restrinja a designação de relator especial
em processo legislativo, nem contêm qualquer regra que defina
os prazos aplicáveis ao funcionamento das comissões perma-
nentes, tratando-se de matéria interna corporis afeta ao Poder
Legislativo, insuscetíveis de controle jurisdicional. No mérito
sustenta a constitucionalidade do ato impugnado, e defende a
importância do relator especial ao pleno desenvolvimento do
processo legislativo, que somente atua de forma subsidiária
quando expirado o prazo regimental sem que a Comissão emita
seu parecer, não havendo qualquer afronta aos princípios da
igualdade e colegialidade parlamentar, garantindo a celeridade
e efetividade do processo legislativo. Alega que as hipóteses
de deliberação conclusiva pelas comissões são numerus clau-
sus, restritas às hipóteses do inciso II do art. 33 do RIALESP e,
nos demais casos, como na proposta de emenda constitucio-
nal (PEC), a função das Comissões Permanentes é de cunho
meramente consultivo, por meio de parecer, não exercendo a
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nesta hipótese,
atividade deliberativa. Acrescenta que este C. Órgão Especial,
no MS nº 2066327-39.2013.8.26.0000, já reconheceu a cons-
titucionalidade do Relator Especial frente aos arts. 10, §1º, da
Constituição Estadual e 47 da Constituição Federal. Quanto
as inovações trazidas quanto a proibição de incorporação de
vantagens de caráter temporário e vedação ao pagamento de
quinquênio e sexta parte ao servidor remunerado por subsídio,
entende que há pertinência temática e não existe qualquer
dispositivo constitucional que imponha um suposto caráter
monotemático às proposições legislativas. Pleiteia seja a ação
julgada improcedente (fls. 222/267).
A D. Procuradora-Geral do Estado pleiteou a extinção
do processo, sem resolução de mérito, ou improcedência do
pedido. Afirma que o C. Supremo Tribunal Federal assentou de
forma clara a impossibilidade de intervenção judicial quanto à
definição e aplicação de normas que regem o processo legisla-
tivo, por entender que tais normas constituem matéria interna
corporis. Especificamente sobre o instituto do Relator Especial
entende que o objetivo é oferecer agilidade e celeridade ao
processo legislativo, evitando que debates políticos e inevitá-
veis obstruções possam cercear a final deliberação plenária, ato
soberano do Poder Legislativo, que regula a marcha processual-
-legislativa e prestigia o Plenário. Especifica, quanto à perti-
nência temática, que a Exposição de Motivos que esmiuçou,
de forma clara, didática e abrangente, todas as modificações
que se pretendia implementar com a chamada “Reforma da
Previdência” estadual, dentre as quais aquelas apontadas pela
requerente no que respeita à readaptação do servidor público
titular de cargo efetivo, à vedação de incorporação de vanta-
gem de caráter temporário e à vedação de recebimento de adi-
cionais temporais e sexta-parte por servidores remunerados por
subsídio, encontram-se plenamente delineadas na Mensagem
de encaminhamento da PEC à Casa de Leis (fls. 395/415).
O Ministério Público apresentou parecer suscitando o óbice
da ofensa reflexa e, no mérito, as seguintes teses: ausência de
ofensa ao princípio da colegialidade, pois a figura do Relator
Especial opera-se de forma subsidiária somente quando a
Comissão não emitir parecer no prazo regimental; inexigência
no exercício de iniciativa do processo legislativo, inclusive
em proposta de emenda à Constituição Estadual, pertinência
temática entre suas disposições projetadas, pois o caráter
monotemático ou não da propositura rende-se, salvo expressa
norma em sentido contrário, ao juízo político de conveniência
e oportunidade e, por fim, a natureza de cada um dos preceitos
questionados pelo autor revela, em uma acepção ampla, que
se relacionam com o Regime Próprio de Previdência Social dos
servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado, visan-
do à preservação do equilíbrio financeiro-atuarial do sistema, a
que faz alusão o art. 40 da Constituição Federal (fls. 528/560).
A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela improcedên-
cia do pedido (fls. 528/560).
O SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES DA
EDUCAÇÃO AFUSE (fls. 563/573) e a ASSOCIAÇÃO DOS SERVI-
DORES DA JUSTIÇA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ASSEJUS (fls.
611/612), requereram o ingresso no feito na qualidade de “ami-
cus curiae”, deferido o primeiro pedido e indeferido o segundo
(despacho de fls. 621).
A ALESP pleiteou o sobrestamento da ação direta de
inconstitucionalidade para aguardar o julgamento da ADPF 637,
em curso perante o C. Supremo Tribunal Federal (fls. 627/631).
A D. Procuradoria Geral de Justiça apresentou novo pare-
cer, complementando o anterior ofertado, pleiteando a reunião
com o processo nº 2053396-57.2020.8.26.0000, para julgamen-
to conjunto, a violação aos princípios da isonomia e razoabili-
dade e invasão da competência legislativa da União para dispor
sobre normas gerais afetas à previdência social (fls. 654/675).
O então Desembargador Relator do feito determinou o
sobrestamento do processo por noventa dias (fl. 676) e deferiu
a liminar pleiteada pela autora para determinar que a SPPREV
se abstenha de fazer a cobrança da contribuição previdenciária
dos aposentados e pensionistas sobre aquele valor que exceder
o valor do salário-mínimo, mantendo essa cobrança apenas
sobre o valor das aposentadorias e pensões que excederem o
valor do teto de benefício pago pelo regime geral de previdên-
cia social (fls. 697), suspensa posteriormente por decisão do C.
STF (fls. 706/710).
A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO
DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSOJURIS (fls. 715), o SINDICATO
DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DA SAÚDE NO ESTADO DE
SÃO PAULO SINDSAÚDE (fls. 740), o SINDICATO DOS SERVIDO-
RES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SIN-
DEMP/SP (fls. 783/784), e o SINDFESP - SINDICATO DOS FUNCIO-
NÁRIOS DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 788/791)
requereram a intervenção na qualidade de “amicus curiae”.
O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNICAMP STU (fls.
1011/1014) pleiteou o ingresso como assistente litisconsorcial
ou, subsidiariamente, como “amicus curiae” (fls. 1011/1014),
indeferido por este Relator (fls.1061/1066).
O Governador do Estado de São Paulo deixou de prestar
informações (certidão de fls. 1009).
A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se em preli-
minar, pela ilegitimidade ativa da autora e, no mérito, pela sus-
pensão do processo em razão da impossibilidade de julgamento
definitiva da questão, para se evitar decisão conflitante, tendo
em vista a existência das ADIs 6254, 6367 e 6271 em trâmite
no Supremo Tribunal Federal (fls. 1082/1094), em parecer assim
ementado:
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 49, DE 06 DE MARÇO DE 2020,
QUE “MODIFICA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DOS SERVIDORES PÚBLICOS TITULARES DE CARGOS EFETIVOS
DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PRELIMINAR. ILE-
GITIMIDADE ATIVA. SOBRESTAMENTO. EXISTÊNCIA DE ADI EM
TRÂMITE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DO TEMA
(ADI 6254, 6367 E 6271). IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
DEFINITIVO DA CAUSA. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
1. Ação direta de inconstitucionalidade em face da Emenda
à Constituição Estadual n° 49, de 06 de março de 2020, que
“modifica o regime próprio de previdência Social dos servidores
públicos titulares de cargos efetivos do Estado e dá outras pro-
vidências”, sob o fundamento de ofensa aos arts. 9º, caput, 10,
§ 1º, 13, caput e §1º, itens 3 e 6, e 111 da
Constituição do Estado e aos arts. 37, 45, caput, 47 e 58 da
2. Entidade associativa que não representa a completude
da categoria profissional afetada pelo ato normativo impug-
nado. Ausência de pertinência temática. Extinção do feito sem
julgamento de mérito, por ilegitimidade ativa.
3. Impossibilidade de julgamento definitivo da questão,
para se evitar decisão conflitante, tendo em vista a existência
das ADIs 6254, 6367 e 6271 em trâmite no Supremo Tribunal
Federal.”
É o breve relatório.
A preliminar de ilegitimidade ativa do autor deve ser aco-
lhida, seguindo reiterado entendimento deste C. Órgão Especial.
Prevê o artigo 90 da Constituição do Estado de São Paulo
a legitimação ativa da entidade sindical, destacando o requisito
relativo à pertinência subjetiva:
“SEÇÃO XI - Da Declaração de Inconstitucionalidade e da
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Artigo 90 - São partes legítimas para propor ação de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou
municipais, contestados em face desta Constituição ou por
omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou
princípio desta Constituição, no âmbito de seu interesse:
I - o Governador do Estado e a Mesa da Assembleia Legislativa;
II - o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal;
III - o Procurador-Geral de Justiça;
IV - o Conselho da Seção Estadual da Ordem dos Advoga-
dos do Brasil;
V - as entidades sindicais ou de classe, de atuação estadual
ou municipal, demonstrando seu interesse jurídico no caso;”
A doutrina especifica sobre a atuação dos legitimados para
iniciar o controle de constitucionalidade:
“Os órgãos ou entes incumbidos de instaurar esse pro-
cesso de defesa da ordem jurídica agem não como autor, no
sentido estritamente processual, mas como um Advogado do
Interesse Público ou, para usar a expressão de Kelsen, como
um advogado da Constituição. O direito de instaurar o processo
de controle não lhes foi outorgado tendo em vista a defesa de
posições subjetivas. Afigura-se suficiente, portanto, a configu-
ração de um interesse público de controle. Tem-se aqui, pois,
para usarmos a denominação usada por Triepel e adotada pela
Corte Constitucional alemã, típico processo objetivo.” (Mendes,
Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional - Série IDP - 15ª
Ed. 2020 (p. 1952). Editora Saraiva. Edição do Kindle).
A entidade sindical se caracteriza como legitimado especial
para a propositura da ação direta:
“Ao longo dos anos de vigência da nova Carta, e indepen-
dentemente de qualquer norma expressa, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal consolidou uma distinção entre duas
categorias de legitimados: (i) os universais, que são aqueles
cujo papel institucional autoriza a defesa da Constituição
em qualquer hipótese; e (ii) os especiais, que são os órgãos e
entidades cuja atuação é restrita às questões que repercutem
diretamente sobre sua esfera jurídica ou de seus filiados e em
relação às quais possam atuar com representatividade adequa-
da. São legitimados universais: o Presidente da República, as
Mesas do Senado e da Câmara, o Procurador-Geral da Repú-
blica, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e
partido político com representação no Congresso Nacional. Os
legitimados especiais compreendem o Governador de Estado,
a Mesa de Assembleia Legislativa, confederação sindical ou
entidade de classe de âmbito nacional.
(...)
Por derradeiro, o inciso IX do art. 103 abriga como legiti-
mada à ação direta a confederação sindical. O Supremo Tribunal
Federal faz uma leitura estrita do dispositivo, não reconhecendo
legitimidade às federações e aos sindicatos nacionais. Na forma
da legislação ordinária, as confederações deverão se organizar
com um mínimo de três federações e deverão estar estabele-
cidas em pelo menos três Estados. O requisito da pertinência
temática, nos moldes aplicáveis às entidades de classe de âmbi-
to nacional, estende-se igualmente às confederações sindicais.
(...)
Desnecessário enfatizar que as principais linhas jurispru-
denciais em matéria de legitimação das confederações sindicais
e das entidades de classe de âmbito nacional são limitativas
de sua atuação, em parte para assegurar representatividade
adequada e em parte como autoproteção da Corte contra o
número excessivo de ações diretas de inconstitucionalidade.
(LUIS ROBERTO BARROSO. O controle de constitucionalidade no
direito brasileiro. Editora Saraiva. Edição do Kindle).
Com efeito, a autora APEOESP - Sindicato dos Professores
do Ensino Oficial do Estado de São Paulo, muito embora elen-
cada no rol de legitimados ativos da ação direta de inconstitu-
cionalidade por sua natureza de entidade sindical, em especial
para a norma ora impugnada representa apenas parte da
categoria profissional dos servidores públicos do Estado de São
Paulo, limitando-se aos professores da rede estadual de ensino
e, por esse motivo falece à autora, por via de consequência, o
poder para fazer instaurar, perante este C. Órgão Especial, o
processo de fiscalização normativa abstrata.
A jurisprudência entende como requisito necessário à
legitimação ativa da entidade sindical que represente toda a
categoria, e não apenas fração dela:
“AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITU-
CIONALIDADE. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AGENTES DE
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Estado de São Paulo
Poder
Legislativo
Diário da Assembleia Legislativa – 19ª Legislatura
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Caio França 4º V ice-Presidente
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Volume 133 • Número 8 • São Paulo, sábado, 21 de janeiro de 2023
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