Expediente - 29 DE NOVEMBRO DE 2021 $1ª SESSÃO ORDINóRIA

Data de publicação30 Novembro 2021
SeçãoCaderno Legislativo
8 – São Paulo, 131 (220) Diário Of‌i cial Poder Legislativo terça-feira, 30 de novembro de 2021
OFÍCIO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
São Paulo, 8 de setembro de 2021.
Ofício GCRMC nº 1472/2021
TC-018129.989.19-0
Senhor Presidente
Pelo presente, encaminho a Vossa Excelência, na confor-
midade do disposto no inciso XV, do artigo 2º, da Lei Comple-
mentar nº 709/93, cópia do inteiro teor da decisão da Egrégia
Segunda Câmara desta Corte, publicada no DOE de 12/5/2021,
para as providências que entender cabíveis.
Informo, ainda, que as decisões acima citadas também
serão encaminhadas por meio eletrônico, direcionadas para o
endereço damd@al.sp.gov.br.
Apresento a Vossa Excelência protestos de estima e con-
sideração.
DIMAS RAMALHO - Conselheiro-Presidente - Segunda
Câmara
Excelentíssimo Senhor Deputado
CARLOS EDUARDO PIGNATARI
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
A C Ó R D Ã O
TC-018129.989.19-0
Interessado: Fundação para a Pesquisa em Arquitetura e
Ambiente - FUPAM.
Exercício: 2018. Justificativas apresentadas em decorrência
de assinatura de prazo, pelo Conselheiro Renato Martins Costa,
publicada no D.O.E. de 12-05-20.
Dirigente: Edith Ranzini (Administradora Judicial Provisória).
Advogados: Francisco de Assis Alves (OAB/SP nº 24.545) e
Ellen Catarino Palmeira (OAB/SP nº 422.563).
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Procuradores da Fazenda: Jéssica Helena Rocha Vieira
Couto e Luiz Menezes Neto.
Fiscalizada por: GDF-5.
Fiscalização atual: GDF-7.
CONTAS ANUAIS. EXERCÍCIO DE 2018. AUSÊNCIA DE PRES-
TAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 16 de março de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator, Dimas
Ramalho, Presidente e da Substituta de Conselheiro Silvia
Monteiro, na conformidade das correspondentes notas taqui-
gráficas, e com fundamento no artigo 33, III, "a" e "b', da Lei
Complementar nº 709/93, julgar irregulares as contas da Fun-
dação para a Pesquisa em Arquitetura e Ambiente - FUPAM do
exercício de 2018, aplicando-se em consequência as disposições
do artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93.
Oficie-se o juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro
Central Cível da Comarca de São Paulo, onde tramita o processo
n° 1048644-60.2014.8.26.0100.
Presentes na sessão a Procuradora do Ministério Público de
Contas Renata Constante Cestari e o Procurador da Fazenda do
Estado Luís Cláudio Mânfio.
Os autos estão disponíveis, mediante regular cadastra-
mento, no Sistema de Processo Eletrônico - e-TCESP, na página
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
São Paulo, 26 de março de 2021.
DIMAS RAMALHO - PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA - RELATOR
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 816, DE 2021
Institui a Campanha de Conscientização sobre a Leishma-
niose Visceral Canina no âmbito do Estado de São Paulo
e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituída no Estado de São Paulo a Campa-
nha de Conscientização sobre a Leishmaniose Visceral Canina,
com o objetivo de promover ações educativas para informar a
população sobre os meios de transmissão, formas de prevenção,
identificação de sintomas e existência de tratamento.
Artigo 2º - São diretrizes da Campanha a que se refere o
artigo 1º:
I - Publicidade sobre a transmissão do parasita, que ocorre
principalmente através da picada do inseto infectado, popular-
mente conhecido como mosquito-palha;
II - Divulgação dos sintomas mais comuns da doença, como
emagrecimento, problemas de pele, crescimento anormal das
unhas e aumento de volume na região abdominal, para que os
tutores possam buscar atendimento veterinário o quanto antes;
III - Disponibilização de informações sobre a existência de
tratamento a ser prescrito por veterinário, com a finalidade de
impedir a progressão da doença e diminuir a carga do parasita;
IV - Incentivo à vacinação contra a doença e ao uso de
coleiras impregnadas com inseticida como meios de prevenção.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4º - O Poder Executivo expedirá os regulamentos
necessários para a fiel execução desta lei.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal,
"é competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios preservar as florestas, a fauna e a
flora". Ainda, o artigo 24 estabelece que "compete à União, aos
Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre
florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa
do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e
controle da poluição".
No mesmo sentido, o artigo 225 do mesmo diploma pres-
creve que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletivi-
dade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações", a este incumbindo o dever de "proteger a
fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que colo-
quem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade".
Em âmbito estadual, o inciso X do artigo 193 da Constitui-
ção do Estado de São Paulo define como meta a criação de um
sistema de administração da qualidade ambiental, proteção,
controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado
dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as
ações de órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta, assegurada a participação da coletividade, com o fim
de proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os
animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica e que provoquem
extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade,
fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate,
transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e
subprodutos.
Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações,
que cabe ao Poder Legislativo Estadual atuar na promoção de
campanhas de conscientização sobre doenças que acometem
os animais, como a Leishmaniose Visceral Canina. Assim, o
objetivo essencial deste projeto é informar a população sobre
os meios de transmissão, formas de prevenção, identificação de
sintomas e existência de tratamento.
A Leishmaniose é uma doença parasitária que afeta prin-
cipalmente cães, mas pode atingir também gatos, ratos e
seres humanos, sendo considerada pela Organização Mundial
de Saúde (OMS) como uma das maiores epidemias de origem
Assunto: Contrato entre a Companhia de Saneamento Bási-
co do Estado de São Paulo - SABESP e Aggreko Energia Locação
de Geradores Ltda., objetivando a prestação de serviços para
locação de usina de geração a gás de 19,5MVA, composta por
transformadores, disjuntores de média tensão, cabos, QGBT e
geradores, para transferência de água da Represa Rio Grande
para a Represa Taiaçupeba.
Responsáveis: Paulo Massato Yoshimoto (Diretor) e José
Francisco de Proença (Superintendente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto em face de
acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 17-06-
20, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 01-07-16,
acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei
Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200
UFESPs ao responsável José Francisco de Proença, nos termos
do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogados: José Higasi (OAB/SP nº 152.032), Mieiko Sako
Takamura (OAB/SP nº 187.939), Glaucia Maria Saqueti de Cas-
tro (OAB/SP nº 291.505), João Rafael Franco Lisboa (OAB/SP nº
373.862) e outros.
TC-017569.989.20-5 (ref. TC-016241.989.16-9)
Recorrente: José Francisco de Proença - Superintendente
da SABESP.
Assunto: Contrato entre a Companhia de Saneamento Bási-
co do Estado de São Paulo - SABESP e Aggreko Energia Locação
de Geradores Ltda., objetivando a prestação de serviços para
locação de usina de geração a gás de 19,5MVA, composta por
transformadores, disjuntores de média tensão, cabos, QGBT e
geradores, para transferência de água da Represa Rio Grande
para a Represa Taiaçupeba.
Responsáveis: Paulo Massato Yoshimoto (Diretor) e José
Francisco de Proença (Superintendente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto em face de
acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 17-06-
20, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 30-09-16,
acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei
Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200
UFESPs ao responsável José Francisco de Proença, nos termos
do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogados: José Higasi (OAB/SP nº 152.032), Mieiko Sako
Takamura (OAB/SP nº 187.939), Glaucia Maria Saqueti de Cas-
tro (OAB/SP nº 291.505), João Rafael Franco Lisboa (OAB/SP nº
373.862) e outros.
TC-017571.989.20-1 (ref. TC-014130.989.19-7,
TC006021.989.15-7, TC-012522.989.16-9, TC-016241.989.16-9
e TC-000056.989.16-3)
Recorrente: José Francisco de Proença - Superintendente
da SABESP.
Assunto: Contrato entre a Companhia de Saneamento Bási-
co do Estado de São Paulo - SABESP e Aggreko Energia Locação
de Geradores Ltda., objetivando a prestação de serviços para
locação de usina de geração a gás de 19,5MVA, composta por
transformadores, disjuntores de média tensão, cabos, QGBT e
geradores, para transferência de água da Represa Rio Grande
para a Represa Taiaçupeba, no valor de R$17.799.999,96.
Responsáveis: Paulo Massato Yoshimoto (Diretor), José
Francisco de Proença (Superintendente) e José Carlos Basílio
(Administrador do Contrato).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto em face de
acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 17-06-
20, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e
os termos aditivos de 01-07-16 e 30-09-16, e parcialmente
regular a representação, bem como conheceu dos termos de
recebimento provisório e definitivo, acionando o disposto no
artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93
e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável José
Francisco de Proença, nos termos do artigo 104, inciso II, do
mesmo Diploma Legal.
Advogados: José Higasi (OAB/SP nº 152.032), Mieiko Sako
Takamura (OAB/SP nº 187.939), Glaucia Maria Saqueti de Cas-
tro (OAB/SP nº 291.505), João Rafael Franco Lisboa (OAB/SP nº
373.862) e outros.
TC-017577.989.20-5 (ref. TC-000056.989.16-3)
Recorrente: José Francisco de Proença - Superintendente
da SABESP.
Assunto: Representação formulada por Rosangela Melo de
Paula, acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico
nº 17.581/2015, promovido pela Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP, objetivando a contra-
tação de empresa para locação de usina de geração a gás de
19,5 MVA, composta por transformadores, disjuntores de média
tensão, cabos, QGBT e geradores, para transferência de água da
Represa Rio Grande para a Represa Taiaçupeba.
Responsáveis: Jerson Kelman (Diretor-Presidente), Paulo
Massato Yoshimoto (Diretor) e José Francisco de Proença (Supe-
rintendente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto em face
de acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de
17-06-20, na parte que julgou parcialmente procedente a
representação.
Advogados: Rosangela Melo de Paula (OAB/SP nº 314.432),
José Higasi (OAB/SP nº 152.032), Mieiko Sako Takamura (OAB/
SP nº 187.939), Glaucia Maria Saqueti de Castro (OAB/SP nº
291.505), João Rafael Franco Lisboa (OAB/SP nº 373.862) e
outros.
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. FALTA DE DETALHA-
MENTO DOS PREÇOS. SITUAÇÃO AGRAVADA PELA INOVAÇÃO
E COMPLEXIDADE DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO
DA EFETIVIDADE E DA ECONOMICIDADE DO CONTRATO. EXI-
GÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO AINDA
NA FASE DE HABILITAÇÃO. ESCOLHA INJUSTIFICADA DO LOCAL
DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. SUPERVENIÊNCIA DE LICENÇA
AMBIENTAL E DE TERMO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DEVI-
DAMENTE ASSINADO. EXCLUSÃO DOS FUNDAMENTOS DAS
RAZÕES DE DECIDIR. CONHECIDOS. DESPROVIDO. PARCIAL-
MENTE PROVIDO. REVOGAÇÃO DA MULTA.
Mesmo diante de empreendimentos vultosos, inéditos e
complexos, impõe-se ao gestor especificar os itens do objeto
licitado, com nível de detalhamento preciso e suficiente que
garanta a satisfação das necessidades da Administração, da
forma menos onerosa possível, com indicação das compo-
sições de custos unitários que integram o orçamento, a fim
de viabilizar avaliação da efetividade e da economicidade da
contratação.
O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, em sessão realizada em 19 de maio de 2021, pelo
voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator,
Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho
e Sidney Estanislau Beraldo, e do Conselheiro Substituto Anto-
nio Carlos dos Santos, em preliminar, conheceu dos Recursos
Ordinários e, quanto ao mérito, deu provimento parcial ao apelo
manejado pelo senhor JOSÉ FRANCISCO DE PROENÇA, com o
exclusivo fim de revogar a sanção de natureza pecuniária, e
negou provimento ao RECURSO ORDINÁRIO interposto pela
SABESP, excluindo-se das razões de decidir, todavia, falhas
relativas à falta de apresentação da licença ambiental de ope-
ração e ausência de informação sobre termo de recuperação
ou de compensação ambiental e seu cumprimento, mantidos
os demais fundamentos invocados para declaração de irregu-
laridade do Pregão Eletrônico n° 17.581/15, do Contrato n°
17.581/15 e respectivos 2 (dois) Termos Aditivos e da procedên-
cia parcial da Representação formulada pela senhora ROSÂN-
GELA MELO DE PAULA.
Os processos eletrônicos ficarão disponíveis aos interessa-
dos para vista, independentemente de requerimento, mediante
cadastro no sistema.
Publique-se.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2021.
Cristiana de Castro Moraes - Presidente
Edgard Camargo Rodrigues - Relato
Assunto: Contrato entre a Companhia de Saneamento Bási-
co do Estado de São Paulo - SABESP e Aggreko Energia Locação
de Geradores Ltda., objetivando a prestação de serviços para
locação de usina de geração a gás de 19,5MVA, composta por
transformadores, disjuntores de média tensão, cabos, QGBT e
geradores, para transferência de água da Represa Rio Grande
para a Represa Taiaçupeba, no valor de R$17.799.999,96.
Responsáveis: Paulo Massato Yoshimoto (Diretor) e José
Francisco de Proença (Superintendente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto em face de
acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 17-06-
20, na parte que julgou irregulares o pregão presencial e o con-
trato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da
Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200
UFESPs ao responsável José Francisco de Proença, nos termos
do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogados: José Higasi (OAB/SP nº 152.032), Mieiko Sako
Takamura (OAB/SP nº 187.939), Glaucia Maria Saqueti de Cas-
tro (OAB/SP nº 291.505), e outros.
Recorrente: Companhia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo - SABESP.
Assunto: Contrato entre a Companhia de Saneamento Bási-
co do Estado de São Paulo - SABESP e Aggreko Energia Locação
de Geradores Ltda., objetivando a prestação de serviços para
locação de usina de geração a gás de 19,5MVA, composta por
transformadores, disjuntores de média tensão, cabos, QGBT e
geradores, para transferência de água da Represa Rio Grande
para a Represa Taiaçupeba.
Responsáveis: Paulo Massato Yoshimoto (Diretor) e José
Francisco de Proença (Superintendente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto em face de
acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 17-06-
20, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 01-07-16,
acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei
Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200
UFESPs ao responsável José Francisco de Proença, nos termos
do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogados: José Higasi (OAB/SP nº 152.032), Mieiko Sako
Takamura (OAB/SP nº 187.939), Glaucia Maria Saqueti de Cas-
tro (OAB/SP nº 291.505), e outros.
TC-017560.989.20-4 (ref. TC-016241.989.16-9)
Recorrente: Companhia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo - SABESP.
Assunto: Contrato entre a Companhia de Saneamento Bási-
co do Estado de São Paulo - SABESP e Aggreko Energia Locação
de Geradores Ltda., objetivando a prestação de serviços para
locação de usina de geração a gás de 19,5MVA, composta por
transformadores, disjuntores de média tensão, cabos, QGBT e
geradores, para transferência de água da Represa Rio Grande
para a Represa Taiaçupeba.
Responsáveis: Paulo Massato Yoshimoto (Diretor) e José
Francisco de Proença (Superintendente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto em face de
acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 17-06-
20, na parte que julgou irregular o termo aditivo de 30-09-16,
acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei
Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200
UFESPs ao responsável José Francisco de Proença, nos termos
do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogados: José Higasi (OAB/SP nº 152.032), Mieiko Sako
Takamura (OAB/SP nº 187.939), Glaucia Maria Saqueti de Cas-
tro (OAB/SP nº 291.505), e outros.
TC-017561.989.20-3 (ref. TC-014130.989.19-7,
TC006021.989.15-7, TC-012522.989.16-9, TC-016241.989.16-9
e TC-000056.989.16-3)
Recorrente: Companhia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo - SABESP.
Assunto: Contrato entre a Companhia de Saneamento Bási-
co do Estado de São Paulo - SABESP e Aggreko Energia Locação
de Geradores Ltda., objetivando a prestação de serviços para
locação de usina de geração a gás de 19,5MVA, composta por
transformadores, disjuntores de média tensão, cabos, QGBT e
geradores, para transferência de água da Represa Rio Grande
para a Represa Taiaçupeba, no valor de R$17.799.999,96.
Responsáveis: Paulo Massato Yoshimoto (Diretor), José
Francisco de Proença (Superintendente) e José Carlos Basílio
(Administrador do Contrato).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto em face de
acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 17-06-
20, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e
os termos aditivos de 01-07-16 e 30-09-16, e parcialmente
regular a representação, bem como conheceu dos termos de
recebimento provisório e definitivo, acionando o disposto no
artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93
e aplicando multa no valor de 200 UFESPs ao responsável José
Francisco de Proença, nos termos do artigo 104, inciso II, do
mesmo Diploma Legal.
Advogados: José Higasi (OAB/SP nº 152.032), Mieiko Sako
Takamura (OAB/SP nº 187.939), Glaucia Maria Saqueti de Cas-
tro (OAB/SP nº 291.505), e outros.
TC-017562.989.20-2 (ref. TC-006021.989.15-7)
Recorrente: José Francisco de Proença - Superintendente
da SABESP.
Assunto: Contrato entre a Companhia de Saneamento Bási-
co do Estado de São Paulo - SABESP e Aggreko Energia Locação
de Geradores Ltda., objetivando a prestação de serviços para
locação de usina de geração a gás de 19,5MVA, composta por
transformadores, disjuntores de média tensão, cabos, QGBT e
geradores, para transferência de água da Represa Rio Grande
para a Represa Taiaçupeba, no valor de R$17.799.999,96.
Responsáveis: Paulo Massato Yoshimoto (Diretor) e José
Francisco de Proença (Superintendente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto em face de
acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 17-06-
20, na parte que julgou irregulares o pregão presencial e o con-
trato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da
Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 200
UFESPs ao responsável José Francisco de Proença, nos termos
do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Advogados: José Higasi (OAB/SP nº 152.032), Mieiko Sako
Takamura (OAB/SP nº 187.939), Glaucia Maria Saqueti de Cas-
tro (OAB/SP nº 291.505), João Rafael Franco Lisboa (OAB/SP nº
373.862) e outros.
TC-017564.989.20-0 (ref. TC-000056.989.16-3)
Recorrente: Companhia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo - SABESP.
Assunto: Representação formulada por Rosangela Melo de
Paula, acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico
nº 17.581/2015, promovido pela Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP, objetivando a contra-
tação de empresa para locação de usina de geração a gás de
19,5 MVA, composta por transformadores, disjuntores de média
tensão, cabos, QGBT e geradores, para transferência de água da
Represa Rio Grande para a Represa Taiaçupeba.
Responsáveis: Jerson Kelman (Diretor-Presidente), Paulo
Massato Yoshimoto (Diretor) e José Francisco de Proença (Supe-
rintendente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto em face
de acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de
17-06-20, na parte que julgou parcialmente procedente a
representação.
Advogados: Rosangela Melo de Paula (OAB/SP nº 314.432),
José Higasi (OAB/SP nº 152.032), Mieiko Sako Takamura (OAB/
SP nº 187.939), Glaucia Maria Saqueti de Castro (OAB/SP nº
291.505), e outros.
TC-017565.989.20-9 (ref. TC-012522.989.16-9)
Recorrente: José Francisco de Proença - Superintendente
da SABESP.
Expediente
29 DE NOVEMBRO DE 2021
73ª SESSÃO ORDINÁRIA
OFÍCIOS
CÂMARAS MUNICIPAIS
Nº 391/2021, de Suzano, encaminha a Moção 55/21. Jun-
tado à PEC 06/20.
S/Nº, de Cristais Paulista, encaminha a Moção 24/21, Rel.
nº 090123/2021
DIVERSOS
S/Nº, encaminha ofício com nota técnica acerca do PL
1214/19.
S/Nº, de Tabapuã, encaminha cópia da Moção 04/21, Rel.
nº 090122/2021
GOVERNO DO ESTADO - CASA CIVIL
S/Nº, encaminha respostas às Indicações 3823/20, e 3571,
3584, 4821, 4847, 5698, 5699, 5703, 5706, 5708, 5709, 5712, 5713,
5716, 6071, 6072, 6073, 6074, 6075, 6076, 6077, 6078, 6079, 6080,
6081, 6082, 6083, 6084, 6085, 6086, 6087, 6088, 6089, 6090, 6091,
6092, 6093, 6094, 6095, 6096, 6097, 6098, 6099, 6100, 6101, 6102,
6103, 6104, 6105, 6106, 6107, 6108, 6109, 6110, 6111, 6112, 6113,
6114, 6115, 6116, 6117, 6118, 6119, 6120, 6121, 6122, 6123, 6124,
6125, 6126, 6127, 6128, 6129, 6130, 6131, 6132, 6133, 6134, 6135,
6136, 6137, 6138, 6139, 6140, 6141, 6142, 6143, 6144, 6145, 6146,
6147, 6148, 6149, 6150, 6151, 6152, 6153, 6154, 6155, 6156, 6157,
6158, 6159, 6160, 6161, 6162, 6163, 6164, 6165, 6166, 6167, 6168,
6169, 6170, 6171, 6172, 6173, 6174, 6175, 6176, 6177, 6178, 6179,
6180, 6181, 6182, 6183, 6184, 6185, 6186, 6187, 6188, 6189, 6190,
6191, 6192, 6193, 6194, 6195, 6196, 6197, 6198, 6199, 6200, 6201,
6202, 6203, 6204, 6205, 6206, 6207, 6208, 6209, 6210, 6211, 6212,
6213, 6214, 6215, 6216, 6217, 6218, 6219, 6220, 6221, 6222, 6223,
6225, 6226, 6227, 6228, 6229, 6230, 6231, 6232, 6233, 6234, 6427,
6617, 6618, 6619, 6620, 6621, 6622, 6623, 6624, 6625, 6626, 6627,
6628, 6629, 6630, 6631, 6632, 6633, 6634, 6635, 6636, 6637, 6638,
6641, 6642, 6643, 6644, 6645, 6646, 6647, 6648, 6649, 6650, 6651,
6652, 6653, 6669, 6670, 6671, 6672, 6673, 6674, 6675, 6676, 6677,
6678, 6679, 6680, 6681, 6775, 6832, 6836, 6838, 6839, 6849, 6850,
6852, 6870, 7215, 7216, 7217, 7218, 7219, 7220, 7221, 7222, 7223,
7225, 7226, 7227, 7228, 7229, 7230, 7231, 7232, 7233, 7234, 7235,
7236, 7237, 7238, 7239, 7240, 7241, 7242, 7243, 7244, 7245, 7246,
7247, 7248, 7249, 7250, 7251, 7252, 7253, 7254, 7255, 7256, 7257,
7258, 7259, 7260, 7261, 7262, 7263, 7264, 7265, 7266, 7267, 7268,
7269, 7270, 7271, 7272, 7273, 7274, 7275, 7276, 7277, 7278, 7279,
7280, 7281, 7282, 7283, 7284, 7285, 7286, 7287, 7288, 7289, 7290,
7291, 7292, 7293, 7294, 7295, 7296, 7297, 7298, 7299, 7300, 7358,
7359, 7402, 7404, 7423, 7424, 7426, 7428, 7432, 7442, 7450, 7455,
7456, 7457, 7458, 7464, 7465, 7466, 7467, 7474, 7478, 7479, 7480,
7510, 7511, 7515, 7519, 7520, 7521, 7523, 7524, 7528, 7529, 7530,
7532, 7533, 7600, 7625, 7631, 7638, 7639, 7640, 7641, 7642, 7643,
7644, 7680, 7705, 7706, 7707, 7708, 7709, 7710, 7712, 7714, 7716,
7717, 7718, 7719, 7736, 7737, 7769, 7991, 8010, 8016, 8078, 8088,
8145, 8146, 8147, 8148, 8150, 8174, 8181, 8182, 8221, 8225, 8272,
8320, 8464, 8509, 8510, 8511, 8512, 8513, 8514, 8515, 8516, 8517,
8518, 8519, 8520, 8521, 8522, 8523, 8524, 8525, 8526, 8527, 8528,
8529, 8530, 8531, 8532, 8533, 8534, 8535, 8536, 8537, 8538, 8539,
8540, 8541, 8542, 8543, 8544, 8545, 8546, 8547, 8548, 8549, 8550,
8561, 8565, 8567, 8599, 8604, 8605, 8606, 8607, 8614, 8619, 8623,
8627, 8628, 8629, 8631, 8694, 8700, 8818, 8819, 9000 e 9012/21.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Nº 1504/2021, encaminha cópia de Decisão referente ao
Processo TC-2148.989.18-9. Juntado ao Processo RGL 86/20.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Nº 93/2021, encaminha resposta ao Requerimento de
Informação 1014/21.
Nº 100/2021, encaminha resposta ao Requerimento de
Informação 995/21.
Nº 94/2021, encaminha resposta ao Requerimento de
Informação 1044/21.
OFÍCIO
Senhor Presidente,
Nos termos do inciso I do artigo 44, da XIV Consolidação
do Regimento Interno, comunico a Vossa Excelência que a
Bancada do PV declina da vaga que tem direito na Comissão
Parlamentar de Inquérito, constituída pelo Ato nº 05/2021,
do Presidente, que tem como finalidade "investigar atos de
improbidade e ilegalidades praticados na concessão de bene-
fícios fiscais que resultaram na renúncia de receitas no total de
115,5 bilhões de reais em dez anos, valor superior a mais de 16
bilhões de reais do previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias-
LDO (99,46 bilhões) e a mais de 36,47 bilhões de reais previsto
no orçamento (R$ 79 bilhões), bem como o descumprimento
das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto às
medidas de estimativa e compensação da renúncia de receita,
a partir de 2008".
Fazemos esta renúncia com o intuito de nos dedicarmos
e nos empenharmos ao máximo para atender o objetivo das
CPIs e comissões permanentes que a Bancada do PV já está
comprometida.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência meus protestos
de estima e apreço.
Sala das Sessões, em 29/11/2021.
a) Reinaldo Alguz
OFÍCIO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
São Paulo, 14 de outubro de 2021
Ofício CG.C.DER nº 1482/2021
TC-006021.989.15-7, TC-012522.989.16-9,
TC-016241.989.16-9, TC-014130.989.19-7 e TC-000056.989.16-3
Ref.: SABESP - Licitação, Contrato e Termos de Aditamento
- Julgados Irregulares e Representação parcialmente procedente
Senhor Presidente
Encaminho a Vossa Excelência cópia da r. decisão profe-
rida pela Egrégia Segunda Câmara no processo em epígrafe,
cujo Acórdão foi publicado no Diário Oficial do Estado de
17/06/2020, bem como da r. decisão prolatada pelo Egrégio Tri-
bunal Pleno, em sessão de 19/05/2021, que negou provimento
ao Recurso Ordinário interposto pela SABESP e deu provimento
parcial ao apelo manejado por José Francisco de Proença, com
o exclusivo fito de eximi-lo do ônus pecuniário com a revoga-
ção da multa, conforme Acórdão publicado no Diário Oficial do
Estado de 24/06/2021.
Trata-se da Licitação, do contrato e dos Termos de Adita-
mento celebrados entre a Companhia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP e a empresa Aggreko Energia
Locação de Geradores Ltda., julgados irregulares, e, da Repre-
sentação formulada por Rosangela Melo de Paula, munícipe
de São Paulo, julgada parcialmente procedente, para que, na
conformidade do disposto no inciso XV, do artigo 2º, da Lei
Complementar n.º 709/93, adote as providências cabíveis.
Apresento a Vossa Excelência cordiais cumprimentos.
DIMAS RAMALHO - Conselheiro-Presidente - Segunda
Câmara
A Sua Excelência o Senhor
Deputado CARLOS EDUARDO PIGNATARI
Presidente
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A C Ó R D Ã O
TC-017557.989.20-9 (ref. TC-006021.989.15-7)
Recorrente: Companhia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo - SABESP.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
terça-feira, 30 de novembro de 2021 às 05:03:53

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT