Expediente - 9 DE AGOSTO DE 2023

Data de publicação10 Agosto 2023
SeçãoCaderno Legislativo
quinta-feira, 10 de agosto de 2023 Diário Ofi cial Poder Legislativo São Paulo, 133 (141) – 3
Expediente
9 DE AGOSTO DE 2023
OFÍCIOS
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Nº 813/2023, encaminha cópia de peças do Processo
TC-15758/026/08. Processo ALESP Sem Papel nº 023143/2023
OFÍCIO LEGISLATIVO Nº 405, DE 2023
Ofício LIDPODE s/n 2023
Sr. Presidente
Com nossos cordiais cumprimentos, a Liderança do PODE-
MOS, nos termos regimentais, comunica que mesmo com a
incorporação do PSC ao PODEMOS houve a manutenção do
quadro de nossos deputados estaduais, o que nos impede de
assumir mais posições nas Comissões.
Dessa forma, sem desmerecer a importância de tais Comis-
sões, mas diante de tal limitação, comunica a decisão do parti-
do em renunciar as vagas em aberto nas seguintes Comissões:
1-Comissão de Saúde
2-Comissão de Turismo
3-Comissão de Atividades Econômicas
4-Comissão de Assuntos Metropolitanos e Municipais
5-Comissão de Habitação, Desenvolvimento e Reforma
Urbana
6- CPI - Tratamento para Transição de Gênero em Crianças
e Adolescentes no HC-São Paulo
Sendo assim, solicitamos a esta Presidência que tome as
devidas providências.
Aproveitamos o ensejo para reforçar os votos da mais alta
estima e distinta consideração.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
9/8/2023.
Gerson Pessoa
OFÍCIO LEGISLATIVO Nº 406, DE 2023
Ofício Especial SP-Agro
Excelentíssimo Deputado
ANDRÉ DO PRADO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São
Paulo
Com os meus cumprimentos, indico o deputado Helinho
Zanatta, Vice-Coordenador da SP-AGRO, Frente Parlamentar do
Agronegócio Paulista, renovada nesta legislatura através do Ato
Nº 30, de 12 de abril de 2023.
Sem mais, aproveitamos o ensejo para renovar nossos pro-
testos de elevada estima e distinta consideração.
Cordialmente
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
9/8/2023.
Itamar Borges
Helinho Zanatta (PSD)
OFÍCIO LEGISLATIVO Nº 407, DE 2023
Ao Exmo. Presidente
Venho através deste solicitar as vagas do PODEMOS nas
comissões permanentes de SAÚDE e TURISMO, e aproveito
para indicar como membro efetivo das respectivas comissões o
deputado Dr. Elton.
Atenciosamente,
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
9/8/2023.
Milton Leite Filho
OFÍCIO LEGISLATIVO Nº 408, DE 2023
Senhor Presidente
Tendo em vista as vagas nas Comissões de Assuntos Metro-
politanos e Municipais, Atividades Econômicas e Habitação,
Desenvolvimento e Reforma Urbana indicamos os seguintes
deputados do PSD:
Assuntos Metropolitanos e Municipais: Efetivo - Hélio
Zanatta/Substituto: Oseias de Madureira
Atividades Econômicas: Efetivo - Hélio Zanatta/Substituta
- Marta Costa
Habitação, Desenvolvimento e Reforma Urbana: Efetivo -
Hélio Zanatta/Substituta - Marta Costa
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
9/8/2023.
Paulo Correa Jr
OFÍCIO EXTERNO Nº 1013, DE 2023
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
São Paulo, 28 de julho de 2023
Ofício CG.C.DER nº 581/2023
TC-0046236/026/14
Ref.: Contrato - Julgado Irregular
Senhor Presidente
Encaminho a Vossa Excelência, cópia da r. decisão proferida
pela Egrégia Primeira Câmara no processo em epígrafe, em ses-
são de 02/07/2019, mantida inalterada em sede recursal, para
que, na conformidade do disposto no inciso XV, do artigo 2º, da
Lei Complementar n.º 709/93, adote as providências cabíveis.
Apresento a Vossa Excelência cordiais cumprimentos.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES - Conselheiro no exercício
da Presidência - Primeira Câmara
Excelentíssimo Senhor
ANDRÉ DO PRADO
Presidente
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A C Ó R D Ã O
TC-046236/026/14
Recorrente(s): Procuradoria da Fazenda do Estado de São
Paulo - PFE e Secretaria de Estado da Educação - Coordenadoria
de Infraestrutura e Serviços Escolares - CISE.
Assunto: Contrato entre a Secretaria de Estado da Edu-
cação - Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares
- CISE e Intermodal Brasil Logística Ltda., objetivando a pres-
tação de serviços contínuos de gerenciamento, administração e
operacionalização do Centro de Distribuição - Núcleo Cajamar,
e de armazenagem e distribuição física de gêneros alimentí-
cios não perecíveis, destinados à execução do Programa de
Alimentação Escolar nas Escolas Estaduais do Estado de São
Paulo, incluindo mão de obra (técnico, operacional e admi-
nistrativo), materiais, veículos e equipamentos, no valor de
R$22.465.493,70.
Responsável(is): Dione Maria Whitehurst Di Pietro (Coorde-
nadora da CISE).
Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra
acórdão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 06-09-
19, na parte que julgou irregulares o pregão eletrônico, o
contrato e os termos aditivos, bem como ilegais os respectivos
atos determinativos das despesas decorrentes, acionando o
disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar
nº 709/93.
Acompanha(m): TC-011694/026/15.
Procurador(es) da Fazenda: Carim José Feres.
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. PREGÃO ELETRÔNICO.
CONTRATO, TERMOS ADITIVOS. GERENCIAMENTO, ADMINIS-
TRAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DE CENTRO DE DISTRIBUI-
ÇÃO. ARMAZENAGEM E DISTRIBUIÇÃO FÍSICA DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS NÃO PERECÍVEIS. HABILITAÇÃO DA VENCEDO-
RA DO CERTAME COM ÍNDICE DE LIQUIDEZ GERAL INFERIOR
AO EXIGIDO NO EDITAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DE VINCU-
LAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. CONHECIDOS.
IMPROVIDOS.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acorda o E. Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, em Sessão de 19 de abril de 2023, pelo voto da
Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, dos Conse-
lheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues e
Renato Martins Costa e dos Auditores Substitutos de Conse-
lheiro Valdenir Antonio Polizeli e Márcio Martins de Camargo,
preliminarmente, conhecer dos Recursos Ordinários e, quanto
ao mérito, ante o exposto no voto, juntado aos autos, negar-
-lhes provimento, mantendo na íntegra o v. Acórdão combatido.
Fica autorizada, aos interessados, vista e extração de
cópias, dos presentes autos, no Cartório da Conselheira Relato-
ra, observadas as cautelas legais.
Presentes a Dra. Letícia Formoso Delsin Matuck Feres, DD.
Representante do Ministério Público de Contas e o Dr. Luiz
Menezes Neto, DD. Representante da Procuradoria da Fazenda
do Estado. Publique-se.
São Paulo, 27 de abril de 2023.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO - Presidente
CRISTIANA DE CASTRO MORAES - Relatora
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 1217, DE 2023
Acrescenta o artigo 116-A à Lei n. 10.261, de 28 de
outubro de 1968, para fixar o dia 05 de cada mês como
a data de pagamento dos funcionários do serviço público
estadual, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Acrescente-se o artigo 116-A à Lei n. 10.261, de
28 de outubro de 1968, com a seguinte redação:
“Artigo 116-A - O pagamento dos vencimentos, remune-
ração ou compensação pecuniária equivalente, será efetuado
todo o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao mês trabalhado.
Parágrafo único - Quando o dia 05 coincidir com dia não
útil, o pagamento será antecipado para o dia útil imediatamen-
te anterior”.
Artigo 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessário.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica-
ção, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura objetiva assegurar aos funcionários
do serviço público estadual que a compensação pecuniária a
que fazem jus em razão dos serviços prestados seja efetuada
fixa e pontualmente no dia 05 de cada mês, salvo quando tal
data coincida com dia não útil, ocasião em que deverá ser
antecipado.
A medida impedirá a flutuação na data do pagamento, o
que muitas vezes acarreta dissabores devido a necessidade de
adequação do planejamento pessoal ao calendário utilizado
pela Fazenda Pública.
Certo de que a iniciativa conta com a aprovação dos
seus destinatários, peço o apoio dos nobres pares para a sua
aprovação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
9/8/2023.
Reis - PT
PROJETO DE LEI Nº 1218, DE 2023
Declara de utilidade pública a Sociedade Filantrópica
Damasco, com sede em Santos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - É declarado de utilidade pública a Sociedade
Filantrópica Damasco, com sede em Santos.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
JUSTIFICATIVA
A Sociedade Filantrópica Damasco, é entidade dedicada a
prestar auxílio aos carentes, à infância necessitada, por meio de
recursos materiais e financeiros contribuindo para a superação
de dificuldades de subsistência. Desenvolver obras de filantro-
pia, educação e assistência social beneficiando os necessitados,
sobretudo os mais carentes.
Entre os membros da Sociedade Filantrópica Damasco,
desenvolver o incentivo à cultura, educação, ações de filan-
tropia e benemerência, atividades literárias, artísticas, sociais,
cívicas, recreativas, desportivas ou quaisquer outras que propor-
cionem meios e o aperfeiçoamento cultural e espiritual.
Assim, por estar à associação de acordo com as exigências
legais, bem como por exercer fundamental função para o exer-
cício da democracia, o fomento a cultura, a filantropia e assis-
tência social, solicito aos meus pares o apoio para aprovação
do presente projeto de lei.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
9/8/2023.
Paulo Correa Jr - PSD
PROJETO DE LEI Nº 1219, DE 2023
Altera a Lei nº 16.722, de 18 de março de 2018, para
reproduzir o novo nome da entidade ali mencionada,
"ONG Asas para o Futuro", assim como a nova localiza-
ção de sua sede e filial.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º – O artigo 1º da Lei nº 16.722, de 18 de março de
2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º – São declaradas de utilidade pública a sede
da ONG Asas para o Futuro, localizada em Biritiba Mirim, com
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica de número
03.234.702/0001-28, e sua filial, localizada em Guararema, com
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica de número
03.234.702/0004-70.
Artigo 2º – Esta lei entra em vigor na data da publicação.
JUSTIFICATIVA
Por meio de ato datado de 16 de agosto de 2022, a Asso-
ciação Presbiteriana da Graça sofreu alteração de sua razão
social, passando a denominar-se “ONG Asas para o Futuro”. Na
mesma ocasião, o endereço de sua filial foi transferido para a
cidade de Guararema. O endereço de sua sede havia sido alte-
rado antes, em deliberação de assembleia geral extraordinária
ocorrida em 24 de julho de 2017, de Mogi das Cruzes para Biri-
tiba Mirim. As respectivas atas foram registradas no Cartório de
Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Mogi das Cruzes.
Assim sendo, para que o texto da Lei nº 16.722/2018 exiba
as alterações mencionadas e não pairem dúvidas sobre a enti-
dade que lhe é objeto, apresentamos a presente propositura,
para cuja aprovação solicitamos o apoio dos nobres pares.
Esclarecemos que o presente Projeto de lei está sendo
proposto em favor do Senhor Deputado André do Prado, a
quem, no exercício da Presidência da ALESP, regimentalmente, é
vedado apresentar proposições.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
9/8/2023.
Carlos Cezar - PL
PROJETO DE LEI Nº 1220, DE 2023
Denomina "Deputado José Camargo" a alça de acesso do
Rodoanel que liga a cidade de Osasco à Rodovia Castelo
Branco.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Passa a denominar-se “Deputado José Camar-
go” a alça de acesso do Rodoanel que liga a Av. Fuad Auada,
na cidade de Osasco, à Rodovia Castelo Branco, na altura do
km 15 + 800m.
Artigo 2º - Esta lei passa a vigorar na data de sua publi-
cação.
JUSTIFICATIVA
José de Camargo nasceu em São Roque (SP) no dia 16
de junho de 1928, filho de Ernesto Benedito de Camargo e de
Antônia Xavier de Camargo.
Concluiu os estudos universitários em 1960. Bacharelando-
-se em ciências jurídicas e sociais pela Faculdade de Direito de
Bauru (SP). Mudou-se para Osasco em 1973, passando a residir
no centro, ao lado do antigo prédio da Telesp. Participou ativa-
mente do movimento de emancipação de Osasco e de várias
campanhas políticas na cidade.
Oriundo do Partido Social Progressista (PSP) e do Partido
Trabalhista Nacional (PTN), após a promulgação do Ato Insti-
tucional n° 2 pelo presidente da República, General Humberto
Castelo Branco, em outubro de 1965, e a consequente instau-
ração do bipartidarismo, foi um dos fundadores do Movimento
Democrático Brasileiro (MDB) em São Paulo, partido de oposi-
ção ao regime militar instaurado no país em abril de 1964, e
pelo qual se elegeu deputado federal em novembro de 1970.
Empossado em fevereiro do ano seguinte, participou das
atividades legislativas como membro titular das Comissões
de Relações Exteriores e de Comunicações e suplente das
comissões de Constituição e Justiça e de Finanças. Reeleito em
novembro de 1974, assumiu, nesse mandato, a vice-presidência
da Comissão de Minas e Energia e a presidência da Comissão
Parlamentar de Inquérito (CPI) instituída para investigar denún-
cias de irregularidades na aquisição de hospitais pelo Instituto
Nacional de Previdência Social (INPS). Além disso, foi secretário
da Mesa da Câmara e, em 1976, integrou uma missão brasileira
em viagem à X Bolsa Internacional de Turismo, na Alemanha.
Novamente reeleito pelo MDB em novembro de 1978, com
início da legislatura em fevereiro do ano seguinte, passou a
atuar como membro titular da Comissão de Economia, Indústria
e Comércio e suplente da Comissão de Relações Exteriores. Foi
também terceiro secretário da Mesa Diretora e fez parte de
uma missão oficial à França como representante da Câmara
dos Deputados.
Em junho de 1979, foi vice-presidente regional do MDB
em São Paulo. Acabou deixando o partido, vindo a ingressar no
recém-criado Partido Democrático Social (PDS), fundado após a
extinção do bipartidarismo (novembro de 1979) e que abrigou
a maioria dos remanescentes da antiga Aliança Renovadora
Nacional (Arena).
Em novembro de 1982, já no PDS, reelegeu-se mais uma
vez para a Câmara Federal. Nessa legislatura, iniciada em
fevereiro de 1983, integrou, como membro titular, a Comissão
de Relações Exteriores e a CPI sobre a dívida externa, e, como
suplente, a Comissão de Economia, Indústria e Comércio. Ainda
nesse ano, foi autor de um projeto de emenda constitucional
permitindo a reeleição do presidente da República, dos gover-
nadores estaduais e dos prefeitos municipais. A proposta,
iniciativa do ministro de Minas e Energia, César Cals, foi uma
tentativa frustrada dos setores governistas de resolver a crise
sucessória por meio da renovação do mandato do presidente
João Figueiredo.
No Colégio Eleitoral, reunido em 15 de janeiro de 1985,
José Camargo foi um dos dissidentes do PDS que apoiaram o
candidato oposicionista Tancredo Neves, eleito novo presidente
da República pela Aliança Democrática, uma união do Partido
do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) com a dissidên-
cia PDS abrigada na Frente Liberal. Contudo, por motivo de
doença, Tancredo Neves não chegou a ser empossado na pre-
sidência, vindo a falecer em 21 de abril de 1985. Seu substituto
no cargo foi o vice José Sarney, que já vinha exercendo interina-
mente o cargo desde 15 de março daquele ano.
Ao longo deste mandato, apresentou diversos projetos de
lei, dentre eles um que estabelecia a livre negociação salarial
entre patrões e trabalhadores. Em 1986, José Camargo tornou-
-se tesoureiro e procurador do PDS. Ainda nesse ano, saiu do
PDS e ingressou no Partido da Frente Liberal (PFL).
Novamente reeleito deputado federal — desta vez pelo
PFL de São Paulo — em novembro de 1986, assumiu sua
cadeira na Câmara em fevereiro do ano seguinte, quando se ini-
ciaram os trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte (ANC).
Integrou, como membro titular, a Subcomissão do Sistema Elei-
toral e Partidos Políticos da Comissão da Organização Eleitoral,
Partidária e Garantia das Instituições, e, como suplente, a Sub-
comissão da União, Distrito Federal e Territórios da Comissão da
Organização do Estado.
Nas votações mais importantes da ANC, pronunciou-se
favoravelmente ao rompimento de relações diplomáticas com
países com política de discriminação racial, ao mandado de
segurança coletivo, à unicidade sindical, à soberania popular,
à nacionalização do subsolo, à proibição do comércio de san-
gue, à limitação para os encargos da dívida externa, à criação
do fundo de apoio à reforma agrária e à limitação do direito
de propriedade. Ademais, foi favorável à adoção da pena de
morte, à pluralidade sindical, à anistia aos micro e pequenos
empresários, à legalização do jogo do bicho, à manutenção do
presidencialismo e ao mandato de cinco anos para o presidente
José Sarney.
No pleito de outubro de 1990, foi novamente candidato
a deputado federal na legenda do PFL, porém não conseguiu
eleger-se. Deixou a Câmara Federal em janeiro do ano seguinte,
ao final da legislatura.
Além de advogado, tornou-se também empresário, tendo
adquirido algumas concessões de rádio e TV em Osasco (SP).
Foi ainda assessor técnico legislativo e secretário de Justiça do
município de Osasco e procurador do MDB no Tribunal Regional
Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) e no Tribunal Superior Eleitoral
(TSE).
Casou-se com Maria de Freitas Camargo, com quem teve
cinco filhos. É autor do livro Trabalho sobre direito eleitoral em
defesa do povo (1978; 1982; 1989). Faleceu em 14 de janeiro de
2020, aos 91 anos de idade.
Por sua brilhante trajetória política e por seu exemplo
como chefe de família, julgo merecida a presente homenagem,
motivo pelo qual solicito aos nobres pares o apoio à aprovação
deste projeto de lei.
Esclarecemos que o presente projeto de lei foi concebido
em parceria com o Deputado André do Prado, o qual, na condi-
ção de Presidente da ALESP, não pode apresentar proposituras
senão na condição de membro da Mesa Diretora, conforme dita
o Regimento Interno desta Casa.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
9/8/2023.
Gerson Pessoa - PODE
PROJETO DE LEI Nº 1221, DE 2023
Disciplina a obrigatoriedade do gerenciamento adequado
de resíduos sólidos gerados em eventos públicos, priva-
dos ou público-privados no Estado de São Paulo, altera
a Lei Estadual nº 12.300, de 16 de março de 2006, e dá
outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Art. 1º - Esta Lei define exigências, obrigações e diretrizes
para o gerenciamento adequado de resíduos sólidos gerados
em eventos públicos ou privados ou público-privados, a serem
realizados no Estado de São Paulo, em conformidade com o
estabelecido na Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010,
que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e altera a
Lei Estadual n° 12.300, de 16 de março de 2006, que instituiu a
Política Estadual de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único - Para efeitos desta Lei, considera-se
gerenciamento adequado de resíduos sólidos o conjunto de
atividades exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas pós-
-geração de resíduos, contemplando as ações relacionadas ao
descarte correto, coleta, transbordo, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos
e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de
acordo com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigi-
dos na forma da legislação.
Art. 2º - O cumprimento das obrigações e exigências desta
Lei recai sobre os organizadores, os estabelecimentos onde
serão realizados os eventos e os fornecedores dos materiais e
produtos que gerem resíduos.
§ 1º - Os organizadores ou os estabelecimentos onde serão
realizados os eventos têm a obrigação de oferecer a estrutura
necessária para a destinação ambientalmente adequada dos
resíduos gerados pelos participantes, bem como incentivá-los a
fazer o descarte correto.
§ 2º - A obrigação definida no parágrafo anterior deverá
ser prevista e constar do Plano de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos (PGRS) constante do artigo 3º desta Lei.
Art. 3º - Caberá aos organizadores ou aos estabelecimentos
onde serão realizados os eventos a elaboração de Planos de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), em consonância
com o disposto na Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de
2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único - O Plano de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos (PGRS) dos eventos deverá ser aprovado pelos órgãos
competentes, de acordo com o disposto na Lei Federal nº
12.305, de 02 de agosto de 2010, constituindo-se como requisi-
to obrigatório para a expedição de autorização para realização
dos eventos indicados no artigo 5º desta Lei.
Art. 4º - Os eventos públicos, privados ou público-privados
deverão respeitar a ordem de prioridade estabelecida no artigo
9º da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, priorizan-
do as ações voltadas à não geração e à redução da geração de
resíduos.
Art. 5º - Para efeito de aplicação desta Lei, consideram-se
eventos:
Shows e festivais musicais;
Festas e manifestações culturais;
Congressos, seminários, workshops, feiras, convenções,
encontros corporativos e congêneres;
Campeonatos esportivos de qualquer modalidade.
§ 1º – Para efeitos de qualificação e caracterização dos
eventos indicados neste artigo, estão obrigados ao cumprimen-
to do disposto nesta Lei aqueles que contemplem a participa-
ção de 200 ou mais pessoas, com as seguintes características:
caráter público, privado ou público-privado, com organiza-
ção pública ou privada;
realizados em local fechado/coberto ou ao ar livre;
realizados em espaços/estabelecimentos privados ou em
espaços/logradouros públicos; ou
realizados com ou sem cobrança de ingresso.
§ 2º - Os eventos qualificados no caput deste artigo e
no §1º que possuam menos de 200 participantes poderão ter
exigências específicas a serem definidas pelos órgãos compe-
tentes.
Art. 6º - Caberá aos órgãos competentes a definição dos
critérios e dos procedimentos necessários para autorizar a
realização dos eventos qualificados no artigo 5º desta Lei,
respeitadas as diretrizes definidas na legislação própria e nos
respectivos planos de gestão integrada de resíduos sólidos.
Parágrafo único – Os procedimentos de acompanhamento
e fiscalização do cumprimento do disposto no caput deste
artigo poderão constar dos respectivos planos de gestão inte-
grada de resíduos sólidos, que é o instrumento principal para
a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos e de
seus objetivos.
Art. 7º - Caberá aos organizadores de eventos, aos esta-
belecimentos onde serão realizados e aos fornecedores dos
materiais e produtos que geram resíduos, a obrigatoriedade da
destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados
nos eventos, em conformidade com o estabelecido na legislação
brasileira, em especial ao disposto na Lei Federal nº 12.305, de
02 de agosto de 2010.
Art. 8º - No caso de evento realizado sem a cobrança de
ingresso e que ocorra em diversos espaços ou logradouros
públicos mediante autorização do poder público, para os efeitos
desta lei considera-se organizador o poder público autorizante.
Art. 9º - A obrigação da destinação final ambientalmente
adequada dos resíduos sólidos gerados nos eventos deverá
considerar a participação de cooperativas de catadores de
materiais recicláveis, preferencialmente a outras soluções ou
parcerias.
Parágrafo único - Em se tratando de eventos organizados
pelo setor público, é obrigatória a participação efetiva de coo-
perativas de catadores de materiais recicláveis, com a respecti-
va contratação pelos serviços prestados.
Art. 10 - Cabe aos organizadores, aos estabelecimentos
onde serão realizados e aos fornecedores informar e orientar
os participantes, usuários e o público-alvo dos eventos sobre
o correto descarte dos resíduos gerados, incluindo os materiais
e os meios de comunicação utilizados para divulgar o evento.
Art. 11 - As sanções e penalidades ao descumprimento do
disposto nesta Lei são as previstas na Lei Federal nº 12.305, de
02 de agosto de 2010, e as definidas pelo titular da prestação
dos serviços públicos de saneamento, em conformidade com
o disposto na legislação específica, a serem aplicadas pelos
órgãos competentes.
Parágrafo único – Poderá o órgão ambiental estadual apli-
car sanções e penalidades previstas na legislação estadual, em
especial as relacionadas ao descarte irregular de resíduos e à
contaminação do ambiente.
Art. 12 - O artigo 48 da Lei Estadual nº 12.300, de 16 de
março de 2006, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 48 - Os geradores de resíduos são responsáveis pela
gestão dos mesmos, observadas as demais exigências estabele-
cidas pela Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que
instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
§1º - Para os efeitos deste artigo, equipara-se ao gerador
o órgão municipal ou a entidade responsável pela coleta, pelo
tratamento e pela disposição final dos resíduos urbanos.
§2º - São obrigados a elaborar e implementar Planos
de Gerenciamento de Resíduos Sólidos os estabelecimentos
comerciais e prestadores de serviços que gerem resíduos que,
mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza,
composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos
domiciliares.
§ 3º - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
atenderá ao disposto no plano municipal de gestão integrada
de resíduos sólidos do respectivo Município, sem prejuízo das
normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do
Suasa.
§ 4º - A inexistência do plano municipal de gestão inte-
grada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implemen-
tação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de
resíduos sólidos pelos estabelecimentos comerciais e prestado-
res de serviços.
§ 5º - Para elaboração dos Planos de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos, os estabelecimentos comerciais e prestadores
de serviços devem observar o conteúdo mínimo estabelecido no
artigo 21 da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.
§ 6º - Os estabelecimentos comerciais e prestadores de
serviços deverão priorizar a atuação em parceria com coopera-
tivas ou outras formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis, em especial na etapa de destinação
ambientalmente adequada dos resíduos gerados em suas ati-
vidades. (NR)”
Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
serão custeadas pelas dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas, se necessário.
Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publi-
cação.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 10 de agosto de 2023 às 05:05:08

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