Expediente - Autógrafos EXPEDIDOS

Data de publicação22 Fevereiro 2022
SeçãoCaderno Legislativo
direitos dos queimados, incluindo-o no Calendário Oficial do
Estado. - Deputada Dra. Damaris Moura - favorável
PAUTA PARA DELIBERAÇÃO CONCLUSIVA
2 - Projeto de lei 1185/2019 - Deputada Marina Helou -
(CONCLUSIVA) Institui a "Semana Estadual do Brincar". - Depu-
tada Patricia Bezerra - favorável
3 - Moção 129/2019 - Deputada Erica Malunguinho -
(CONCLUSIVA) Manifesta repúdio aos ataques contra o restau-
rante Al Janiah, importante local de discussão e debate político
da Capital. - Deputada Adriana Borgo - favorável - D.G., L.A.,
M.L., E.d.S., A.M.
4 - Moção 165/2020 - Deputado Aprigio - (CONCLUSIVA)
Apela ao Sr. Diretor Presidente da SABESP, Benedito Braga,
para que determine a adoção de medidas a fim de possibilitar
o parcelamento em condições especiais ou remissão de débitos
de contas de consumo da categoria residencial para os titulares
das ligações desempregados e para as famílias que vivem em
situação de extrema pobreza e de pobreza, especialmente para
o consumo realizado desde a decretação da quarentena pelo
Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020. - Deputada Patricia
Bezerra - favorável
REQUERIMENTOS:
Item 5 - Requerimento 01/2022 de autoria do Dep. Emidio
de Souza, para que a Comissão apresente MOÇÃO DE REPÚDIO
a afirmações e gestos que façam apologia ao nazismo, veicula-
dos em redes sociais ou em veículos de comunicação. Em espe-
cial, repúdio às afirmações do influencer Bruno Aiub, conhecido
como Monark, e do deputado federal Kim Kataguiri (Podemos),
por defenderem a instituição de um partido nazista no Brasil,
no podcast Flow. Também repúdio ao gesto do comentarista
Adrilles Jorge, que fez uma saudação de estilo nazista após
defender os comentários de Kataguiri e Aiub durante noticiário
da TV Joven Pan.
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
PLANEJAMENTO
CONVOCAÇÃO
Convoco, nos termos regimentais e do Ato de Mesa nº 2, de
2022, as Senhoras Deputadas e os Senhores Deputados abaixo
relacionados, membros desta Comissão, para uma Reunião
Extraordinária a realizar-se no dia 22/02/2022, terça-feira, às
11:30 horas, no Ambiente Virtual, com a finalidade de apreciar
pauta anexa.
Membros Efetivos Membros Substitutos
Adalberto Freitas PSL Castello Branco
Enio Tatto PT Paulo Fiorilo
Roberto Engler PSB Carlos Cezar
Dra. Damaris Moura PSDB Mauro Bragato
Estevam Galvão DEM Daniel Soares
Dirceu Dalben PL Rafa Zimbaldi
Gilmaci Santos REPUBLICANOS Wellington Moura
Marcio da Farmácia PODE Murilo Felix
Delegado Olim PP Professor Kenny
Alex de Madureira PSD Marta Costa
Edson Giriboni PV Reinaldo Alguz
Sala das Comissões, em 18/02/2022.
Deputado Gilmaci Santos
Presidente
1ª Reunião Extraordinária
1 - Projeto de lei 756/2019 - Deputada Valeria Bolsonaro -
Institui o Cadastro Estadual de Pessoas com Deficiência como
medida para facilitar a adoção de medidas de apoio por parte
do poder público e de providências que busquem melhorar suas
condições possibilitando ainda, um atendimento otimizado a
esses cidadãos. - Deputada Dra. Damaris Moura - favorável
2 - Projeto de lei 890/2019 - Deputado Altair Moraes - Ins-
titui no Calendário Oficial do Estado o Dezembro Faixa Preta.
- Deputado Delegado Olim - favorável
3 - Projeto de lei 911/2019 - Deputado Alex de Madureira
- Assegura aos usuários de planos de saúde o atendimento no
prazo de inadimplemento de até 60 (sessenta) dias. - Deputada
Dra. Damaris Moura - favorável
4 - Projeto de lei 1087/2019 - Deputado Jorge Caruso -
Obriga agropecuárias, clínicas veterinárias, "pet shops" e afins
do Estado a fixar placa com as informações sobre o crime de
maus-tratos, sua respectiva pena e onde denunciar. - Deputada
Dra. Damaris Moura - favorável
5 - Projeto de lei 36/2020 - Deputado Rafa Zimbaldi - Proí-
be a prática de brigas (rinhas) de animais no âmbito do Estado.
- Deputada Dra. Damaris Moura - favorável
6 - Projeto de lei 47/2020 - Deputado Castello Branco - Ins-
titui o Programa Estadual de Segurança Aquática. - Deputado
Delegado Olim - favorável
7 - Projeto de lei 85/2020 - Deputado Roberto Engler - Ins-
titui o "Mês Janeiro Branco", dedicado a ações de promoção do
bem-estar e da saúde mental no âmbito do Estado. - Deputado
Enio Tatto - favorável
8 - Projeto de lei 269/2020 - Deputada Dra. Damaris Moura
- Estabelece a Linha de Apoio às Vítimas de Violência Domés-
tica - LAVIDA, em razão do alarmante aumento dos índices
desse tipo de violência no Estado. - Deputado Roberto Engler
- favorável
9 - Projeto de lei 314/2020 - Deputada Leticia Aguiar -
Obriga os hospitais públicos e particulares a notificarem a
Polícia Civil sobre a internação de paciente que não possua
identificação. - Deputada Dra. Damaris Moura - favorável
10 - Projeto de lei 245/2021 - Deputado Edson Giriboni
- Institui o "Selo Investimento Verde". - Deputado Adalberto
Freitas - favorável
11 - Processo 3947/2012 - Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo - Of. C.CCM 1612/2012 - TC-2595/026/09 - julgou
irregular as contas anuais da Superintência do Trabalho Arte-
sanal das Comunidades-SUTACO, referente ao exercício de
2009. - Deputado Enio Tatto - propondo PDL que reconhece a
decisão do TCE e determina a expedição de ofícios à PGE e ao
MP - E.T., E.G.
12 - Processo 9015/2019 - Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo - Of. GCRMC 1685/2019 - TC-00633/006/11 - Julgou
irregulares o pregão eletrônico e o contrato celebrado entre a
Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adoles-
cente - Fundação Casa - SP, Divisão Regional Norte, e a empresa
Essencial Sistema de Segurança Ltda. - Deputado Adalberto
Freitas - que concorda com a decisão do TCE e solicita envio de
ofícios à PGE e ao MP, com cópia deste parecer, com vistas aos
efeitos dos atos praticados com irregularidades, com posterior
arquivamento dos autos
13 - Processo 1114/2020 - Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo - Of. CGC.ARC 75/2020 - TC-010766/026/06,
TC-010767/026/06, TC-010768/026/06 e TC-010769/026/06 -
Julgou irregulares os termos de aditamento celebrados entre o
DETRAN e a empresa Cordeiro Lopes e Cia. Ltda. - ME. - Depu-
tado Enio Tatto - que concorda com a decisão do TCE, propõe
envio de ofícios à PGE e ao MP,com vistas aos efeitos dos atos
praticados com irregularidades, com posterior arquivamento
dos autos
14 - Processo 1453/2020 - Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo - Of. CGC.ARC 74/2020 - eTC-4011.989.13 e
eTC-569.989.14 - Julgou irregulares a Tomada de Preços e o
Contrato celebrado entre a Fundação para a Conservação e
Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Flores-
tal, e a empresa 3A Multimídia e Sistemas Ltda., bem como
parcialmente procedente a Representação proposta por AATI
- Associação das Agências de Turismo de Ilhabela, no que se
refere à aglutinação de objetos, ausência de Projeto Básico e
Orçamento Detalhado no certame. - Deputado Adalberto Freitas
- que concorda com a decisão do TCE e solicita envio de ofícios
à PGE e ao MP, com cópia deste parecer, com vistas aos efeitos
dos atos praticados com irregularidades, com posterior arquiva-
mento dos autos
situra de uma perda temporária do mandato do denunciado
pelo longo prazo de 03 (três) meses e somado a ausência de
qualquer reprimenda aplicada e desabonara ao Deputado
denunciado, apresentamos o presente voto divergente no
sentido de que, com a vênia e respeito aos posicionamentos
contrários, votamos no sentido de que seja decretada improce-
dente a denúncia por quebra de decoro parlamentar formulada
em face do Deputado FREDERICO D'AVILA, sugerindo-se que,
após as comunicações de ofício, seja o presente procedimento
arquivado.
a) Delegado Olim
(1) https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2021/10/18/
cnbb-entrega-carta-a-presidencia-da-alesp-cobrando-punicao-
-a-deputado-que-xingou-arcebispo-e-papa.ghtml
(2) “Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil
e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.”
(3) “Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade
ou o decoro.
(...)
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos
referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de
pessoa idosa ou portadora de deficiência.”
(4) “ VI - é inviolável a liberdade de consciência e de
crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos
e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a
suas liturgias;
(...)
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de
crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se
as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e
recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”
(5) art. 12 do Pacto de São José da Costa Rica, segundo o
qual o direito à liberdade de consciência e de religião “implica
a liberdade de conservar sua religião ou crenças, ou de mudar
de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar
e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletiva-
mente, tanto em público como em privado”.
(6) Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, em seu
artigo 18, garante que o direito à liberdade religiosa “implicará
a liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua
escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, indi-
vidual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por
meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino”
(7) Código Penal, “Art. 143. O querelado que, antes da
sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação,
fica isento de pena.”
(8) (STJ, APn 912/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE
ESPECIAL)
AUTÓGRAFOS EXPEDIDOS
AUTÓGRAFO Nº 33.216
Projeto de lei nº 694, de 2021
Autoria: Marcos Damasio - PL
Declara de utilidade pública a Associação Esportiva Atlé-
tico Tigre Clube de Futebol da Cidade de Santa Lúcia,
Estado de São Paulo, com sede naquele Município.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - É declarada de utilidade pública a Associação
Esportiva Atlético Tigre Clube de Futebol da Cidade de Santa
Lúcia, Estado de São Paulo, com sede naquele Município.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
17/2/2022.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente
AUTÓGRAFO Nº 33.217
Projeto de lei nº 742, de 2021
Autoria: Alex de Madureira - PSD
Declara de utilidade pública a Associação Protetora de
Animais São Francisco de Assis - APASFA, com sede em
Mococa.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - É declarada de utilidade pública a Associação
Protetora de Animais São Francisco de Assis - APASFA, com sede
em Mococa.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
17/2/2022.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente
AUTÓGRAFO Nº 33.218
Projeto de lei nº 757, de 2021
Autoria: Roque Barbiere - AVANTE
Declara de utilidade pública a Associação CT Futevôlei de
Birigui, com sede naquele Município.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - É declarada de utilidade pública a Associação CT
Futevôlei de Birigui, com sede naquele Município.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
17/2/2022.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente
Comissões
CONVOCAÇÕES
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA
PESSOA HUMANA, DA CIDADANIA, DA
PARTICIPAÇÃO E DAS QUESTÕES SOCIAIS
CONVOCAÇÃO
Convoco, nos termos regimentais e do Ato de Mesa nº 2, de
2022, as Senhoras Deputadas e os Senhores Deputados abaixo
relacionados, membros desta Comissão, para uma Reunião
Extraordinária a realizar-se no dia 22/02/2022, terça-feira, às
11:00 horas, no Ambiente Virtual, com a finalidade de apreciar a
pauta anexa e informações sobre o Prêmio Beth Lobo.
Membros Efetivos Membros Substitutos
Leticia Aguiar PSL Major Mecca
Emidio de Souza PT Dr. Jorge Do Carmo
Márcia Lia PT Teonilio Barba
Dra. Damaris Moura PSDB Marcos Zerbini
Patricia Bezerra PSDB Maria Lúcia Amary
Altair Moraes REPUBLICANOS Gilmaci Santos
Ataide Teruel PODE Marcio da Farmácia
Delegado Olim PP Coronel Telhada
Erica Malunguinho PSOL ---
Adriana Borgo PROS ---
--- --- ---
Sala das Comissões, em 17/02/2022.
Deputado Emidio de Souza
Presidente
1ª Reunião Extraordinária
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INFORMAÇÕES sobre o prêmio BETH LOBO
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PAUTA PARA DELIBERAÇÃO
1 - Projeto de lei 1288/2019 - Deputado Marcio da Farmá-
cia - Institui o "Junho Laranja", mês de prevenção e luta pelos
Agradeço a colaboração de todos os membros desse egrégio
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e submeto esse parecer
à análise dos nobres pares, na expectativa de que seja acolhido.
a) Marina Helou - Relatora
APROVADO COMO PARECER O VOTO DA DEPUTADA MARI-
NA HELOU, PROPONDO A PERDA TEMPORÁRIA DE SEU MAN-
DATO PARLAMENTAR PELO PRAZO DE 3 (TRÊS) MESES, COM
O AFASTAMENTO DE TODA E QUALQUER ATUAÇÃO REFEREN-
TE AO MANDATO PARLAMENTAR DURANTE ESSE PERÍODO,
COMO A TITULARIDADE DE SEU GABINETE E A SUSPENSÃO DA
PERCEPÇÃO DE QUALQUER SUBSÍDIO PELO PARLAMENTAR E
VANTAGENS DELE DECORRENTES.
Sala da Comissões, em 21/02/2022.
a) Dep. Maria Lúcia Amary - Presidente
Adalberto Freitas Favorável ao voto da relatora
Enio Tatto Favorável ao voto da relatora
Barros Munhoz Favorável ao voto da relatora
Maria Lúcia Amary Favorável ao voto da relatora
Altair Moraes Com o Voto em Separado
Delegado Olim Com o Voto em Separado
Erica Malunguinho Favorável ao voto da relatora
Campos Machado Com o Voto em Separado
Marina Helou Favorável ao voto da relatora
Estevam Galvão Com o Voto em Separado
VOTO EM SEPARADO
Excelentíssimos Senhoras Deputadas e Senhores Deputa-
dos que compõem este Colendo Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar desta Casa de Leis
Lemos com grande atenção o voto da nobre Deputada
Estadual MARINA HELOU bem como os autos dos cinco pro-
cessos que foram unificados sob a égide do procedimento RGL
13104. Já de plano, desse bem explanado voto, adotamos o
relatório que, com efeito, espelha com rigor e fidedignidade o
que constam de todos os autos.
Contudo, sem embargo de postura distinta, e com o máxi-
mo de respeito ao posicionado pela Excelentíssima Deputada
relatora MARINA HELOU, ousamos divergir e apresentar o
presente voto que requeremos que seja processado como voto
separado.
Com efeito, as palavras postas pelo Deputado FREDERICO
D'AVILA na sessão apontada foram de cores fortes e trouxeram
ampla repercussão no cenário paulista. Seus conteúdos e claras
interpretações são bem postas no voto da digna Deputada
relatora.
Mas no bojo daquele próprio voto e nas razões de defesa,
já sai em socorro do Deputado denunciado a nítida fundamen-
tação política que foram as mesmas proferidas as tidas ofensas.
Na verdade, soa já de plano claro que a indignação do denun-
ciado fora tanta, que efetivamente fez pouca mensuração dos
termos que mencionou.
Portanto, se é relativa a imunidade parlamentar e ela deve
guardar relação com o "munus" do mandato, o excessivo
cuidado e policiamento com a extensão das palavras para
não gerar questões com essa relatividade e o receio de uma
possível reprimenda, levaria a termos de um sempre crescente
cerceamento que redundaria, exatamente por ser a imunidade
"relativa", a uma censura que em hipótese alguma pode alcan-
çar o púlpito do tribuno, notadamente se investido do mandato
popular.
Se há algum excesso - que com a devida vênia - é assim
que classificamos as palavras ora em comento proferidas pelo
Deputado denunciado o fazemos em coro com a Deputada
Relatora, a essa deve haver sempre o condão do véu da escusa
pela profunda indignação, paixão ou outro sentimento que
acorra ao parlamentar.
Partindo-se do início, qual seja, as palavras proferidas na
missa pelo Bispo de Aparecida, vimos que o denunciado poderia
efetivamente ter partido a um diálogo que se iniciasse com uma
retorsão proporcional à pregação da nítida posição política por
parte daquele clérigo e ter levado o diálogo a bons termos até
porque, se não havia quem contrariasse ao Deputado denun-
ciado na tribuna, também não havia que contrariamente se
posicionasse ao púlpito de pregação do religioso.
A partir dessa retorsão, sem sombra de dúvidas exagerada
- circunstância reconhecida expressamente pelo denunciado -
proferira as citadas ofensas.
Poder-se-ia conjecturar que teria cometido os crimes contra
a honra noticiados, mas se pretende o subsídio dos manda-
mentos legais penais e processuais penais, teríamos que ter em
mente que tais crimes são processados em feitos oriundos de
ação privada, ou seja, manejados via de regra pelos ofendidos.
Tal não ocorreu. Talvez porque o alcance de tais palavras foram
menores do que se supunha ou porque, versados aqueles nos
ensinamentos da igreja que professam, já de plano exerceram o
tácito perdão ao seu algoz.
Assim, se os próprios ofendidos entendem de diminuto ou
insignificante peso as citadas ofensas, não seria adequado ou
de legitimidade outros se arvorarem de procuradores de tais
ofendidos e, desta forma, não há que se falar de subsídio penal
para a questão suscitada.
De outro lado, mesmo que tal, não se poderia perder de
vista que o artigo 520 da lei adjetiva penal aponta que o julga-
dor, na hipótese de um cometimento daquele ilícito e de deter-
minado seu processamento, permite que haja a reconciliação e
a solução que não belicosa do eventual embate na lide.
No caso vertente, todavia, houve o requerimento de escusa.
Se não tão palpitante ou que reverberasse na tribuna, é sempre
um sentido e constritivo requerimento de desculpas o qual
demonstra que o parlamentar, no caso, se mostra arrependido
da postura tomada e reconhecendo seu erro, já sofre o repri-
menda que no caso é dada por toda a sociedade: seu manda-
tário excedeu-se e pede desculpas. A sociedade é que deve, em
seu íntimo e de forma silenciosa, perdoar ou não àquele.
Tal argumentação, já seria suficiente para demonstrar a
pública punição do denunciado pois já sofreu as próprias con-
sequências de sua ferina combatividade política, a uma, porque,
como bem colocou a Deputada relatora, fechou as portas de
um diálogo saudável e profícuo e segunda, que tornou seu
argumento político minimizado diante da retumbância da força
negativa de suas palavras. Inegável os prejuízos e dividendos de
tais condutas.
Relativamente a intolerância religiosa, nossa divergência é
ainda mais profunda com o voto apresentado. O fato é que as
palavras do denunciado foram oriundas de uma retorsão a que
fizera relativamente a um sermão religioso. Não queremos nos
aprofundar nas sendas da religião, qualquer que seja ela, mas
parece-nos que a discussão de política armamentista não seja
um dos tópicos que pudesse ser o suficientemente pertinentes
para não terem uma retorsão por parte de um político que
tenha postura contrária a essa corrente desarmamentista.
Evidente que essa contrariedade, não poderia ser com
termos tão destemperados - e quanto a isto todos estão de
acordo, inclusive o Deputado denunciado tanto que disso se
desculpou - mas como dito, essa divergência cabe no discurso
político até porque provocado e não se poderia dizer então que
há intolerância religiosa se simplesmente se responde ao que
foi posto fora de um contexto religioso de fato e é respondido
num contexto político de fato. Cremos firmemente por isso, que
se não se trata de intolerância religiosa vez que possivelmente
a contrariedade seria e é posta pelo Deputado denunciado a
qualquer um que publicamente se oponha às diretrizes e ban-
deiras do partido a que pertence e defende.
Por último, sempre salvo melhor juízo relativamente ao
bem posto voto da eminente Deputada Relatora, entendemos
ainda que o denunciado, sem qualquer mácula em seu prontu-
ário de Deputado Estadual, se punido fosse, jamais poderia ser
pela reprimenda proposta no voto arguido.
Acreditamos desta maneira, que há uma desproporciona-
lidade muito flagrante entre os atos em apuração e a propo-
4 – São Paulo, 132 (31) Diário Of‌i cial Poder Legislativo terça-feira, 22 de fevereiro de 2022
ambiguidade ao seu alcance - que é justamente o de desdizer
as palavras ofensivas à honra" (8).
No entanto, não foi isso o que vimos no caso concreto. Se
sobraram adjetivos ofensivos por parte do deputado Frederico
D'Avila em seu inflamado discurso no dia 14 de outubro, não
foi isso que se viu em sua comedida carta de desculpas, deixan-
do remanescer dúvidas quanto ao alcance dos ataques.
Em nenhum momento o representado voltou atrás das
ofensas que havia feito, não afirmou que seus interlocutores de
fato não eram "safados", "vagabundos" nem "pedófilos". Não
falou, em momento algum, que a CNBB não era um "câncer
que precisa ser extirpado do Brasil". Ao invés disso, o repre-
sentado se limitou a "pedir desculpas pelo excesso cometido"
e falou que seu pronunciamento havia sido "inapropriado e
exagerado pelo calor do momento".
Portanto, sua fala está completamente distante daquilo que
poderia ser considerado uma "retratação cabal", ainda que, por
uma forçosa analogia, houvesse uma tentativa de considerar
válida a retratação no caso de um ato que supostamente pode
ser considerado como injúria.
Ou seja, definitivamente não há que se falar em retratação
no presente caso.
V - A CONDUTA PERANTE O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO
PARLAMENTAR
Tendo em vista a gravidade das ofensas, bem como a
repercussão extremamente negativa nos meios de comunicação
que atingiram a imagem da Assembleia Legislativa do Estado
de São Paulo e, indiretamente, a imagem de todos nós, deputa-
dos estaduais, este Conselho pode constatar que se trata de um
fato de elevada gravidade.
A responsabilidade que temos perante a sociedade que
representamos, nossa defesa incansável da democracia e nossa
vontade de construir um parlamento que aceite as diferenças
de ideias, mas não tolera a violência e as ofensas gratuitas que
em nada acrescentam ao debate político, exige que estejamos
acima das nossas relações pessoais, inclusive com nossos pares
que eventualmente precisamos julgar. É exatamente essa a pos-
tura que a sociedade espera de nós.
Estando ausentes quaisquer elementos que poderiam
inibir a aplicação de uma sanção por parte deste Conselho e da
própria Assembleia (tais como uma eventual imunidade parla-
mentar interpretada de forma absoluta, ou ainda uma tentativa
de retratação, como abordado anteriormente), considero que é
o caso de buscar uma justa punição.
O pronunciamento do deputado Frederico D'Avila na ses-
são do dia 14 de outubro de 2021 é inaceitável, por ofender de
maneira grave a honra de líderes religiosos, sem qualquer rela-
ção com as discussões políticas travadas nesta casa legislativa.
O parlamento é o local por excelência para o livre trânsito
das ideias e dos debates políticos, mas em hipótese alguma
para o livre trânsito de ofensas. Caso essa Assembleia não tome
uma atitude firme no sentido de não compactuar com esse tipo
de prática, estaríamos, em última análise, estimulando a persis-
tência desse tipo de comportamento.
Em tempos de debates polarizados e carregados de ódio,
as instituições públicas devem se adaptar a essa realidade,
impondo os limites necessários para preservar a ética, o respei-
to mútuo e as regras de convivência pacífica no interior das ins-
tituições. Não se pretende aqui propor padrões moralistas, nem
buscar censurar a atuação de um ou outro parlamentar, mas
sim estabelecer patamares mínimos de civilidade, para além
do qual a vida fica impossível. Por isso mesmo os fatos que
são objetos dessa representação causaram tanta repercussão e
exigem uma resposta coerente dessa casa de leis.
Assim, como membros deste Conselho de Ética, devemos
interpretar objetivamente as condutas que nos chegaram nes-
ses autos e confrontá-las com o nosso Código de Ética e Decoro
Parlamentar que, ao tratar dos atos contrários à ética e ao
decoro, estabelece que:
"Artigo 5º - Consideram-se incompatíveis com a ética e o
decoro parlamentar:
I - O abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas
aos membros da Assembleia Legislativa (Constituição Federal,
artigo 55, § 1º, e Constituição Estadual, artigo 16, § 1º).
(...)
III - A prática de irregularidades graves no desempenho do
mandato ou de encargos dele decorrentes."
No presente caso, acredito que estamos diante de ambas
as situações. A imunidade parlamentar de fato é uma prerroga-
tiva constitucional aos membros dos parlamentos, porém houve
um nítido abuso desta prerrogativa por parte do deputado
Frederico D'Avila. Como dito anteriormente, a imunidade parla-
mentar não pode acobertar ofensas a honras de quem quer que
seja, especialmente de pessoas de fora do debate político.
Além disso, considero que se trata de uma grave irregula-
ridade no desempenho do mandato a utilização da tribuna da
Assembleia Legislativa para a prática de ofensas pessoais. A
definição acerca do cometimento de crimes no pronunciamento
do deputado compete à esfera penal, sendo que a este Conse-
lho de Ética e, em última instância à própria Assembleia Legis-
lativa, no âmbito administrativo, cabe identificar se estamos
diante de um ato grave, incompatível com a ética e o decoro
parlamentar.
Ao meu ver, está constatado o abuso das prerrogativas
constitucionais e a prática de irregularidade grave no desempe-
nho do mandato, restando configurada a ofensa ao artigo 5º do
Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Passamos, com isso, à identificação da medida disciplinar
cabível, nos termos do previsto no Capítulo V, do Código de
Ética e Decoro Parlamentar. O artigo 7º prevê o seguinte:
"Artigo 7º - As medidas disciplinares são:
I - Advertência.
II - Censura.
III - Perda temporária do exercício do mandato.
IV - Perda do mandato."
Como se observa, são medidas disciplinares que evoluem
da mais branda para a mais severa, devendo-se observar as
particularidades do caso concreto e a gravidade do ato come-
tido, com a prudência inerente a qualquer julgamento. É certo,
sobretudo, que os atos incompatíveis com a ética e o decoro
parlamentar devem ser punidos na gradação proporcional à
gravidade e ao dano que causaram à vítima, bem como à ima-
gem deste parlamento.
VI - CONCLUSÃO
Após acompanhar toda a repercussão causada pelas ofen-
sas em análise e ponderar pela necessidade de darmos uma
resposta firme e coerente com relação ao comportamento ina-
dequado do deputado Frederico D'Avila, tenho minha convicção
formada.
O fato em análise é incompatível com a ética e o decoro
desta casa, sendo certo que houve abuso no tocante à prerro-
gativa da imunidade parlamentar e a tentativa de retração do
deputado Frederico D'Avila não foi suficiente para relativizar as
ofensas cometidas.
Por essa razão, proponho a esse Conselho de Ética e Deco-
ro Parlamentar que seja aplicada ao representado, deputado
Frederico D'Avila, a pena de perda temporária de seu mandato
parlamentar pelo prazo de 3 (três) meses, na forma do artigo 7º,
inciso III, do Código de Ética e Decoro Parlamentar, por conside-
rar que seu ato representa uma grave transgressão aos precei-
tos do Regimento Interno e do Código de Ética, nos termos do
artigo 10, inciso II, do mesmo diploma disciplinar.
Por fim, proponho o afastamento de toda e qualquer atu-
ação referente ao mandato parlamentar durante esse período,
como a titularidade de seu gabinete e a suspensão da percep-
ção de qualquer subsídio pelo parlamentar e vantagens dele
decorrentes, conforme entendimento já proferido pela Procura-
doria desta Casa (Parecer 107-0, de 2021).
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 às 05:01:59

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