Expediente - Autógrafos EXPEDIDOS

Data de publicação17 Fevereiro 2021
SeçãoCaderno Legislativo
18 – São Paulo, 131 (29) Diário Of‌i cial Poder Legislativo quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021
Anastácio, Santo Expedito, São João do Pau D’Alho, São Pedro
do Turvo, Taciba, Tarabai, Tarumã, Teodoro Sampaio, Timburi,
Tupã e Tupi Paulista.
Artigo 2º – A Ciclorrota Costa Oeste, tem por finalidade
dentre outras:
I – incentivar o uso da bicicleta e a conscientização quanto
à importância da prática de esportes como instrumentos de
qualidade de vida;
II – difundir, nos municípios constantes no artigo 1º, a
cultura da mobilidade por meio do uso da bicicleta, em fortale-
cimento ao turismo regional;
III – promover o desenvolvimento sustentável nas dimen-
sões socioeconômicas, ambientais e turísticas;
IV – promover e potencializar atividades relacionadas às
formas de mobilidade não motorizadas, voltadas à geração de
emprego e renda;
V – estimular o uso da bicicleta, como meio de transporte
e lazer, mediante a promoção de eventos de cunho esportivo,
cultural e turístico, organizados ou estipulados pelo Poder
Executivo.
Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
4/2/2021.
a) CAUÊ MACRIS – Presidente
AUTÓGRAFO Nº 32.949
Projeto de lei nº 436, de 2020
Autoria: Luiz Fernando T. Ferreira - PT
Autoriza a distribuição de computadores portáteis acom-
panhados de acesso gratuito à internet, aos quadros
discente e docente da rede pública do Estado enquanto
perdurar o estado de calamidade pública decretado no
Estado em decorrência da Pandemia do novo coronavírus
(COVID-19) e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º – Enquanto perdurar o estado de calamidade
pública decretado no Estado em decorrência da pandemia do
novo coronavírus (COVID-19), objeto do Decreto Legislativo nº
2.493, de 30 de março de 2020, e do Decreto nº 64.879, de 20
de março de 2020, fica o Poder Executivo autorizado a promo-
ver a distribuição gratuita de computadores portáteis para uso
funcional e pedagógico a todos os professores e estudantes
da rede estadual de ensino, acompanhado de acesso à internet
gratuito, a fim de dar efetividade ao programa de educação a
distância (EaD), objeto da Resolução Seduc, de 18 de março
de 2020.
§ 1º – Para viabilizar o disposto no “caput” deste artigo,
fica o Poder Executivo autorizado a adquirir os equipamentos
de forma emergencial.
§ 2º – Entende-se por computadores portáteis os equi-
pamentos eletrônicos como ultrabooks, notebooks, netbooks,
laptops, tablets, palms, smartphones ou PDAs.
Artigo 2º – Os equipamentos a que se refere o artigo 1º
deverão dispor de programas e aplicativos de natureza didática,
inclusive aqueles específicos para alunos com necessidades
especiais.
Artigo 3º – Os professores e os profissionais da educação
de 20 de dezembro de 1996, serão capacitados, em cursos de
aperfeiçoamento profissional continuado, para utilização peda-
gógica dos equipamentos de que dispõe o artigo 1º.
Artigo 4º – As despesas decorrentes da implantação desta
lei poderão ser suportadas pelas seguintes fontes de recursos,
suplementados se necessário:
I – recursos destinados a ações e materiais de apoio didáti-
co – pedagógico educacional;
II – recursos destinados a capacitação, formação e aperfei-
çoamento de servidores;
III – dotações orçamentárias destinadas a manutenção e
operação da internet de alta velocidade;
IV – dotações orçamentárias e créditos adicionais a ele
destinados;
V – recursos oriundos de acordos, contratos, convênios e
outros ajustes firmados perante outros entes estatais e entida-
des do setor privado;
VI – doações de pessoas físicas e jurídicas;
VII – outras receitas eventuais.
Artigo 5º – O Poder Executivo expedirá normas comple-
mentares que se fizerem necessárias para o cumprimento desta
lei.
Artigo 6º – As despesas com a execução desta lei correrão
à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
4/2/2021.
a) CAUÊ MACRIS – Presidente
AUTÓGRAFO Nº 32.950
Projeto de lei nº 918, de 2016
Autoria: Leci Brandão – PCdoB e Maurici - PT
Declara Patrimônio Cultural Imaterial do Estado a Feira de
Artes e Artesanato de Embu das Artes.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º – É declarada Patrimônio Cultural Imaterial do
Estado a Feira de Artes e Artesanato de Embu das Artes.
Artigo 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
4/2/2021.
a) CAUÊ MACRIS – Presidente
AUTÓGRAFO Nº 32.951
Projeto de lei nº 735, de 2019
Autoria: Agente Federal Danilo Balas - PSL
Dispõe sobre incentivo à doação de sangue no âmbito do
Estado e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar e
implantar o Cadastro Estadual de Sangue, que englobará em
sua base os dados de todos os sangues coletados em hemocen-
tros e bancos de sangue dos Hospitais do Estado para controle
e distribuição.
Artigo 2º – Aos doadores regulares de sangue, fica assegu-
rado o pagamento de meia entrada em todos os locais públicos
de cultura, esporte, lazer, em casas de diversões, espetáculos,
praças esportivas e similares do Estado.
Parágrafo único – Para efeitos desta lei, considerar-se-á
como casa de diversões os estabelecimentos que realizem espe-
táculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos,
feiras, exposições zoológicas, pontos turísticos, estádios, ativida-
des sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras
que proporcionem lazer, cultura e entretenimento.
Artigo 3º – A meia entrada corresponde a 50% (cinquenta
por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data
e horário.
Artigo 4º – Fica assegurado aos doadores cadastrados
atendimento preferencial em estabelecimentos comerciais,
supermercados, bancos, eventos culturais e lotéricas.
Artigo 5º – Será considerado doador regular de sangue aque-
le registrado no Cadastro Estadual de Sangue, identificado por
documento oficial expedido pela Secretaria Estadual de Saúde,
que comprove a regularidade das doações, juntamente com docu-
mento de identidade de validade nacional contendo foto.
Artigo 6º – O doador deve comprovar ter feito pelo menos
2 (duas) doações de sangue nos últimos 12 (doze) meses.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO
PL 595/2020
(Autoria: Luiz Fernando T. Ferreira)
APROVADA CONCLUSIVAMENTE A PROPOSITURA, NA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, CON-
FORME VOTO FAVORÁVEL DO RELATOR, NOS TERMOS DOS
ARTIGOS 31 E 33 DO REGIMENTO INTERNO.
Sala da Comissões, em 10/02/2021.
a) Dep. Mauro Bragato – Presidente
Janaina Paschoal Favorável ao voto do relator
Tenente Nascimento Favorável ao voto do relator
José Américo Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Daniel Soares Favorável ao voto do relator
Heni Ozi Cukier Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Marina Helou Favorável ao voto do relator
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO
Moção 25/2019
(Autoria: Vinícius Camarinha)
REJEITADA CONCLUSIVAMENTE A PROPOSITURA, NA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, CON-
FORME VOTO CONTRÁRIO DO RELATOR, NOS TERMOS DOS
ARTIGOS 31 E 33 DO REGIMENTO INTERNO
Sala da Comissões, em 10/02/2021.
a) Dep. Mauro Bragato – Presidente
Janaina Paschoal Favorável ao voto do relator
Tenente Nascimento Favorável ao voto do relator
José Américo Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Daniel Soares Favorável ao voto do relator
Heni Ozi Cukier Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Marina Helou Favorável ao voto do relator
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO
Moção 165/2019
(Autoria: Major Mecca)
APROVADA CONCLUSIVAMENTE A PROPOSITURA, NA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, CON-
FORME VOTO FAVORÁVEL DO RELATOR, NOS TERMOS DOS
ARTIGOS 31 E 33 DO REGIMENTO INTERNO.
Sala da Comissões, em 10/02/2021.
a) Dep. Mauro Bragato – Presidente
Janaina Paschoal Favorável ao voto do relator
Tenente Nascimento Favorável ao voto do relator
José Américo Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Daniel Soares Favorável ao voto do relator
Heni Ozi Cukier Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Marina Helou Favorável ao voto do relator
DESPACHOS
DESPACHO DE RETIRADA
MOÇÃO Nº 32/2021
Deferido o pedido de retirada, nos termos do art. 176,
“caput”, do Regimento Interno.
Arquive-se.
Em 16/2/2021.
a) CAUÊ MACRIS – Presidente
AUTÓGRAFOS EXPEDIDOS
AUTÓGRAFO Nº 32.947
Projeto de lei nº 463, de 2019
Autoria: Dirceu Dalben - PR
Assegura ao aluno deficiente prioridade na matrícula em
escola pública estadual mais próxima de sua residência e
dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º – Fica assegurada ao aluno deficiente prioridade
na matrícula em escola pública estadual mais próxima de sua
residência.
Artigo 2º – Para os efeitos desta lei, considera-se deficiente
a pessoa portadora de disfunção física ou motora, visual, audi-
tiva, intelectual ou múltipla, de caráter congênito ou adquirido,
ao nível dos membros superiores ou inferiores que dificulte sua
locomoção.
Artigo 3º – O aluno com deficiência, pessoalmente ou por
meio de seu representante legal, apresentará documento com-
probatório de residência próximo ao estabelecimento de ensino
no ato de sua matrícula.
Artigo 4º – A escola solicitará atestado médico para com-
provar a deficiência alegada no ato da matrícula.
Parágrafo único – Fica estabelecido que todos os alunos
com deficiência terão reservadas suas vagas nas escolas esta-
duais mais próximas de sua residência.
Artigo 5º – As escolas garantirão a permanência de alunos
com deficiência, promovendo a devida acessibilidade arqui-
tetônica comunicacional e humana, por meio de profissionais
qualificados.
Artigo 6º – As despesas decorrentes desta lei onerarão
dotações próprias da Secretaria de Educação, suplementadas
se necessárias.
Artigo 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
4/2/2021.
a) CAUÊ MACRIS – Presidente
AUTÓGRAFO Nº 32.948
Projeto de lei nº 636, de 2020
Autoria: Mauro Bragato - PSDB
Institui a Ciclorrota Costa Oeste no Estado e dá outras
providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º – Fica instituída a Ciclorrota Costa Oeste, no
Estado.
Parágrafo único – A Ciclorrota mencionada no “caput”
deste artigo abrange os Municípios de Adamantina, Alfredo
Marcondes, Álvares Machado, Alvinlândia, Anhumas, Arco-íris,
Assis, Bastos, Bernardino de Campos, Borá, Caiabu, Caiuá, Cam-
pos Novos Paulista, Cândido Mota, Canitar, Castilho, Chavantes,
Cruzália, Dracena, Echaporã, Emilianópolis, Espírito Santo do
Turvo, Estrela do Norte, Euclides da Cunha Paulista, Flora
Rica, Flórida Paulista, Florínea, Guaraçaí, Herculândia, Iacri,
Ibirarema, Iepê, Indiana, Inúbia Paulista, Ipaussu, Irapuru, João
Ramalho, Junqueirópolis, Lucélia, Lupércio, Lutécia, Manduri,
Marabá Paulista, Maracaí, Mariápolis, Martinópolis, Mirante
do Paranapanema, Monte Castelo, Murutinga do Sul, Nantes,
Narandiba, Nova Guataporanga, Nova Independência, Ocauçu,
Óleo, Oscar Bressane, Osvaldo Cruz, Ourinhos, Ouro Verde,
Pacaembu, Palmital, Panorama, Paraguaçu Paulista, Parapuã,
Paulicéia, Pedrinhas Paulista, Piquerobi, Pirapozinho, Platina,
Pracinha, Promissão, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio,
Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Quatá, Queiroz,
Quintana, Rancharia, Regente Feijó, Ribeirão do Sul, Ribeirão
dos Índios, Rinópolis, Rosana, Sagres, Salmourão, Salto Grande,
Sandovalina, Santa Cruz do Rio Pardo, Santa Mercedes, Santo
c
p
fe
-
cpf
e-cp
fe
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e-cp
f
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quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021 às 01:05:13

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