Expediente - Autógrafos EXPEDIDOS

Data de publicação11 Novembro 2022
SeçãoCaderno Legislativo
sexta-feira, 11 de novembro de 2022 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 132 (207) – 7
ANEXO ÚNICO
a que se refere o artigo 3º da Lei nº , de de de 20
Cálculo do IQEM e do Rateio da Cota-Parte da Educação (PRE), a que se refere o inciso X do
artigo 1º e § 1º do artigo 2º-A desta l ei.
1. Cálculo do IQEM:
O IQEM tem por objetivo mensurar a qualidade da educação na r ede municipal, levando em
consideração o nível e a variação do desempenho dos alunos de cada município, aferindo uma
nota final para cada um deles, que varia de 0 a 100.
São características do IQEM:
(i) comparabilidade da qualidade educacional dos municípios, independentemente do seu porte;
(ii) avaliação do nível educacional (proficiência) e dos avanços obtidos entre os anos (evolução),
exceto no primeiro ano de implementação da proposta, quando apenas o nível será levado em
consideração;
(iii) avaliação da alfabetização ao final do ano do ensino fundamental e avaliação das
competências de português e matemática ao final do 5º ano do ensino fundamental;
(iv) consideração das taxas de reprovação e de abandono dos alunos dos anos iniciais do ensino
fundamental;
(v) aplicação anual do Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Estado de São Paulo
SARESP em todas as redes municipais.
O IQEM, em cada ano t, para cada município i, é calculado pela seguinte fórmula:
, sendo:
o Índice da Qualidade da Alfabetização, mensurado com base na avaliação do ano do
ensino fundamental da rede municipal, no ano t, no município i;
o Índice da Qualidade dos anos iniciais, mensurado com base na avaliação do 5 º ano do
ensino fundamental da rede municipal, no ano t, no município i;
o Índice de Fluxo Escolar, mensurado com base nas taxas de reprovação e de abandono
escolar de todos os anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal, no ano t, no município
i.
1.1. Cálculo de obtenção do IQA:
sição do Artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93,
cópia de documentos referentes ao contrato celebrado entre
a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São
Paulo - Prodesp, e o Consórcio HIL, composto pelas empresas
Higienix Higienização e Serviços Ltda., IS Serviços Integrados
Ltda., e Lyncra Limpeza e Serviços Gerais Ltda., objetivando a
prestação de serviços de zeladoria, compreendendo limpeza,
asseio, conservação predial, limpeza de vidros e fachadas,
manutenção e conservação de jardins, serviços de copa e servi-
ços de desratização e desinsetização, com fornecimento de mão
de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos
nos postos Poupatempo.
Publicado o v. Acórdão de 2402/2403, do E. Plenário do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, constante do
TC-021748/026/14, o qual manteve integralmente os termos
do v. acórdão recorrido, que, por sua vez, julgou irregulares
o pregão presencial e o contrato em exame - celebrado em
26/05/2014 e como prazo de vigência de 30 meses - foi a docu-
mentação autuada e remetida a esta Comissão de Finanças,
Orçamento e Planejamento para ser apreciada, conforme pre-
visto no "caput" do Artigo 239, da Consolidação do Regimento
Interno.
Da análise dos autos, verificamos serem certeiros os três
pontos de irregularidade da licitação, quais sejam:
1. Exigência de indicação, juntamente com a Proposta de
Preços, do Sindicato da categoria profissional afeto ao local
da prestação dos serviços licitados, independente do Sindicato
a que estiver filiado a licitante pessoa jurídica; fato esse que
possibilita a identificação do proponente antes da conclusão da
etapa de lances do pregão;
2. Exigência de apresentação de instrumento particular
com firma reconhecida para participação no certame; fato
que extrapola os ditames da Lei de licitações e é restritiva à
competição;
3. Aglutinação, em um mesmo objeto e em um único lote,
da prestação de serviços (os quais deveriam ser prestados
em trinta e cinco postos Poupatempo distribuídos ao longo
de distintas Regiões do Estado), sem que as vantagens deste
procedimento fossem devidamente justificadas e os ganhos de
escala devidamente demonstrados.
Assim, tendo em vista os assertivos argumentos elencados,
concordamos com a decisão exarada pelo Tribunal de Contas
do Estado. Todavia, verificamos que o objeto da avença em
questão encontra-se exaurido, situação que impossibilita a esta
Casa de Leis tomar as providências elencadas no §1º, do Artigo
33, da Constituição do Estado, restando-nos adotar o previsto
no §2º do Artigo 239, do nosso Regimento Interno.
Sendo assim, por todo o exposto, após a remessa de ofício
à Procuradoria-Geral do Estado e ao Ministério Público, com
vistas aos efeitos dos atos praticados com irregularidades, ane-
xando cópia deste Parecer, propomos o arquivamento dos autos
do Processo RGL nº 14800/2021.
a) Delegado Olim - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO DELE-
GADO OLIM, QUE CONCORDA COM A DECISÃO DO TCE E,
POR NÃO CABER MAIS A SUSTAÇÃO DO CONTRATO, SOLICITA
ENVIO DE OFÍCIO À PGE E AO MP, COM VISTAS AOS EFEITOS
DOS ATOS PRATICADOS COM IRREGULARIDADE, COM POSTE-
RIOR ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Sala da Comissões, em 08/11/2022.
a) Dep. Gilmaci Santos - Presidente
Enio Tatto Favorável ao voto do relator
Caio França Favorável ao voto do relator
Adalberto Freitas Favorável ao voto do relator
Alex de Madureira Favorável ao voto do relator
Gilmaci Santos Favorável ao voto do relator
Dirceu Dalben Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 648, DE 2022
DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO
E PLANEJAMENTO, SOBRE O PROCESSO RGL
Nº 15001, DE 2021
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP,
por meio do ofício C.ERC. 696/2021, enviou a esta Assembleia
Legislativa, consoante disposição do artigo 2º, inciso XV, da Lei
Complementar nº 709, de 1993, cópia das decisões exaradas
nos autos do processo TC-32561/026/10, irregulares o convênio
e os aditamentos celebrados entre a Secretaria de Estado da
Saúde e a Fundação Instituto de Pesquisa e Estudo em Diagnós-
tico por Imagem - FIDI, referentes ao exercício de 2009.
A documentação foi autuada no Processo RGL 15001/2021
e remetida a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Planeja-
mento para apreciação. Cabe-nos, na condição de relator desig-
nado, analisar a matéria à luz do disposto nos artigos 33 da
Constituição Estadual, 33, II, "d", e 239 do Regimento Interno.
O convênio firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde
e a Fundação Instituto de Pesquisa e Estudo em Diagnóstico
por Imagem - FIDI teve como finalidade apoiar a reorganização
gerencial, o aperfeiçoamento e a expansão da capacidade
operacional do Sistema Único de Saúde - SUS, no estado de São
Paulo, mediante a transferência de R$25.068.000,00. Foram
firmados, ademais, três termos aditivos de ajuste.
O Conselheiro Dimas Ramalho, relator da matéria no TCE,
votou irregularidade do convênio e dos aditamentos em razão
de neles identificar graves falhas, nomeadamente a falta de
demonstrativos técnicos evidenciando quais seriam as supos-
tas vantagens econômicas da contratação para a Secretaria
de Estado da Saúde e a inexistência de parâmetros objetivos
acerca do valor avençado, de modo a ferir os princípios consti-
tucionais que regem a administração pública.
A Primeira Câmara do TCE/SP, em sessão de 4 de agosto
de 2015, acompanhou o voto do relator, julgando irregulares o
convênio e os aditamentos analisados.
A FIDI apresentou embargos de declaração, que, tempestivos,
foram conhecidos. No mérito, todavia, o Conselheiro Dimas Rama-
lho, relator da matéria, rejeitou-os, por considerar que a embar-
gante não conseguiu apontar a existência de vícios de omissão na
decisão combatida. A Primeira Câmara do TCE/SP acompanhou a
decisão do relator em sessão de 20 de outubro de 2015.
Por fim, a Secretaria de Estado da Saúde e a FIDI interpu-
seram recurso ordinário. A Secretaria de Estado argumentou
que as falhas apontadas pela decisão recorrida - falta de
demonstrativos técnicos, inexistência de parâmetros objetivos
para a composição dos valores, ausência de metas quantitativas
e qualitativas, assim como falta de transparência nos termos
aditivos - possuem natureza formal e poderiam ser objeto de
recomendações. A FIDI defendeu-se afirmando que a ausência
de indicadores objetivos não impediu a prestação ininterrupta
dos serviços conveniados e, consequentemente, a consecução
do interesse público.
Admitido, o recurso não foi provido no mérito. O Conse-
lheiro Substituto Alexandre Manir Figueiredo Sarquis entendeu
que a forma precária de oficialização do convênio poderia ter
sido relevada, caso os termos aditivos houvessem suprido as
lacunas. No entanto, os referidos termos não cumpriram os
requisitos mínimos previstos no artigo 116 da Lei federal nº
Em sessão de 30 de setembro de 2020, o Tribunal Pleno do
TCE/SP seguiu a manifestação do relator. O recurso foi conheci-
do, mas não provido. Essa decisão transitou em julgado em 30
de novembro de 2020.
Os elementos disponíveis nos autos de julgamento do TCE/
SP, assim como os argumentos expendidos para sustentar as
irregularidades no convênio e nos aditamentos fazem-nos con-
cordar com as decisões exaradas pela corte estadual de contas.
Entretanto, como o convênio analisado, nº 0901920150000409,
e seus acessórios tiveram seus efeitos exauridos (disponível em
https://www.fazenda.sp.gov.br/TransferenciaVoluntaria/Sistema/
Novo/Convenio.aspx?Convenio=0901920150000409), não há
como recomendar sua sustação. Assim sendo, recomendamos
a adoção das medidas dispostas no § 2º do artigo 239 do Regi-
mento Interno.
Diante do exposto, após a remessa de ofícios com cópia
deste parecer à Procuradoria Geral do Estado e ao Ministério
Público, com vistas aos efeitos dos atos praticados com irregu-
laridades, propomos o arquivamento dos autos do Processo RGL
nº 15001, de 2021.
a) Enio Tatto - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO ENIO
TATTO, QUE CONCORDA COM A DECISÃO DO TCE E, POR NÃO
CABER MAIS A SUSTAÇÃO DO CONTRATO, SOLICITA ENVIO DE
OFÍCIO À PGE E AO MP, COM VISTAS AOS EFEITOS DOS ATOS
PRATICADOS COM IRREGULARIDADE, COM POSTERIOR ARQUI-
VAMENTO DOS AUTOS.
Sala da Comissões, em 08/11/2022.
a) Dep. Gilmaci Santos - Presidente
Enio Tatto Favorável ao voto do relator
Caio França Favorável ao voto do relator
Adalberto Freitas Favorável ao voto do relator
Alex de Madureira Favorável ao voto do relator
Gilmaci Santos Favorável ao voto do relator
Dirceu Dalben Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 649, DE 2022
DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO
E PLANEJAMENTO, SOBRE O PROCESSO RGL
Nº 5069, DE 2022
O Tribunal de Contas do Estado - TCE/SP enviou a esta
Assembleia Legislativa, consoante disposição do artigo 2º,
inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93, cópia da decisão por
meio da qual julgou irregulares a licitação e o contrato, assim
como seus termos aditivos, celebrado entre a FAMESP - Funda-
ção para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar, Hospital Esta-
dual de Bauru, e a empresa Prollimpeza Prestação de Serviços
Especializados de Limpeza Ltda.
A documentação remetida pelo Tribunal de Contas foi
autuada no Processo RGL nº 5069, de 2022, que foi distribuído
para a apreciação desta Comissão, nos termos dos artigos 31,
§2º, e 239 do Regimento Interno.
A matéria versa sobre avença firmada entre a FAMESP e a
empresa Prolimpeza LTDA com o objetivo de contratar serviços
de limpeza hospitalar, com a disponibilização de mão de obra
qualificada, produtos saneantes e demais materiais aplicáveis
para o Hospital Estadual de Bauru. O ajuste foi precedido por
licitação na modalidade pregão e sucedido pela assinatura de
quatro termos de aditamento, o último dos quais estendendo a
vigência do contrato até 31 de janeiro de 2017 (1).
Com base na análise efetuada pelo corpo técnico do TCE/
SP, o Conselheiro Antônio Roque Citadini, relator designado
para apreciar a matéria, votou pela irregularidade da licitação,
do contrato e dos seus termos aditivos. Dentre as irregularida-
des apontadas para embasar o voto, destacam-se as seguintes:
a. Impropriedade no edital de licitação, que juntou, em
único bloco, uma série de unidades hospitalares a serem aten-
didas pelos serviços de limpeza (Bauru, Ourinhos, Tupã e Itapeti-
ninga), de modo a impossibilitar a participação de empresas de
pequeno porte no certame;
b. Inadequações quanto à publicidade conferida às retifica-
ções efetuadas no edital de licitação;
c. Intempestividade de prestação de contas;
d. Inobservância de normas estabelecidas pela corte de
contas quanto à exigência de índices econômicos por parte dos
licitantes e à formalização dos três primeiros aditivos.
A Segunda Câmara do TCE/SP, em sessão de 24 de julho de
2018, exarou acórdão que acompanhou o voto do relator (2).
A FAMESP apresentou recurso ordinário à decisão da
Segunda Câmara, alegando que a junção de unidades hospita-
lares em um mesmo edital visou à economicidade no volume da
oferta e admitindo a existência de erro na publicação do edital.
O Conselheiro Substituto Valdenir Antônio Polizeli, relator,
conheceu o recurso e, no mérito, desproveu-o, sob a justificativa
de que a impropriedade reconhecida pela recorrente na publici-
dade da retificação do edital prejudicou o caráter concorrencial
do certame. Ademais, considerou insuficiente a alegação de que
junção de unidades hospitalares em um mesmo edital visava à
economicidade (3).
O Tribunal Pleno do TCE/SP, em sessão de 28 de julho de
2021, exarou acórdão em consonância com o voto do relator,
mantendo todos os termos da decisão recorrida. A decisão tran-
sitou em julgado em 31 de agosto de 2021 (4).
Da análise dos autos, verificamos que as razões aventadas
pelo TCE/SP justificam o julgamento pela irregularidade da
licitação, do contrato e de seus termos aditivos. Todavia, consta-
tamos que a avença está exaurida.
O exaurimento do contrato não possibilita à Assembleia
Legislativa tomar as providências previstas no § 1º do artigo 33
da Constituição do Estado, restando-nos recomendar a adoção
do disposto no § 2º do artigo 239 do Regimento Interno. Assim
sendo, após a remessa de ofícios à Procuradoria-Geral do Estado
e ao Ministério Público, com vistas aos efeitos dos atos praticados
com irregularidades, anexando cópia deste parecer, propomos o
arquivamento dos autos do Processo RGL nº 5069, de 2022.
a) Enio Tatto - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO ENIO
TATTO, QUE CONCORDA COM A DECISÃO DO TCE, SOLICITA
ENVIO DE OFÍCIOS À PGE E AO MP, COM VISTAS AOS EFEITOS
DOS ATOS PRATICADOS COM IRREGULARIDADES, COM POSTE-
RIOR ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Sala da Comissões, em 08/11/2022.
a) Dep. Gilmaci Santos - Presidente
Enio Tatto Favorável ao voto do relator
Caio França Favorável ao voto do relator
Adalberto Freitas Favorável ao voto do relator
Alex de Madureira Favorável ao voto do relator
Gilmaci Santos Favorável ao voto do relator
Dirceu Dalben Favorável ao voto do relator
(1) Informação disponível em http://www2.tce.sp.gov.br/
arqs_juri/pdf/670266.pdf.
(2) Disponível em http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/
pdf/680787.pdf.
(3) Disponível em http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/
pdf/833447.pdf.
(4) Disponível em http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/
pdf/834029.pdf.
PARECER Nº 650, DE 2022
DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO
E PLANEJAMENTO, SOBRE O PROCESSO RGL
Nº 5890, DE 2022
Por intermédio do Ofício CGC.RRM nº 570/22, o Exmo.Srº.
Robson Marinho, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado,
enviou a esta Casa de Leis cópia da documentação referente ao
contrato celebrado entre a Companhia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP e a Howden South America
Ventiladores Compressores Indústria e Comércio Ltda., com o
objetivo de aquisição de conjuntos completos de sopradores
lobulares tipo "roots".
Publicado o Acórdão de fls.07 e verso, constante dos Pro-
cessos TCs-900 e 1355/989/19, que julgou irregulares o Pregão
Presencial, o Contrato e a Execução Contratual sob exame, bem
como ilegais as despesas decorrentes, acionando-se os incisos
XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar estadual nº
709/93, aplicando-se multas individuais de 500 (quinhentas)
UFESPs aos responsáveis.
Tomando conhecimento da decisão, verificamos que o
contrato se encontra exaurido, situação que impossibilita a esta
Casa tomar as providências do § 1º, do artigo 33 da Constitui-
ção do Estado, restando-nos adotar o previsto no § 2º do artigo
239 de nosso Regimento Interno.
Apenas a título argumentativo, com respeito à possibilida-
de de sustação de contrato, de se ressaltar a nova orientação
preconizada pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasi-
leiro. Com efeito, eventual decisão nesse sentido deve, além de
levar em conta as dificuldades reais do gestor e as exigências
das políticas públicas a seu cargo, atentar às consequências do
ato. Ademais, a decisão sobre regularidade de conduta ou vali-
dade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa,
deve considerar as circunstâncias práticas que houverem impos-
to, limitado ou condicionado a ação do agente.
Por fim, impõe-se que, na aplicação de sanções, sejam consi-
deradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos
que dela provierem para a administração pública, as circunstân-
cias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.
Ante o exposto, após a remessa de ofícios à Procuradoria
Geral do Estado e ao Ministério Público com vistas aos efeitos
dos atos praticados com irregularidades, anexando cópia deste
parecer, propomos o arquivamento dos autos do Processo RGL
nº 5890, de 2022.
É o nosso parecer.
a) Estevam Galvão - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO ESTE-
VAM GALVÃO, QUE CONCORDA COM A DECISÃO DO TCE E,
POR NÃO CABER MAIS A SUSTAÇÃO DO CONTRATO, SOLICITA
ENVIO DE OFÍCIO À PGE E AO MP, COM VISTAS AOS EFEITOS
DOS ATOS PRATICADOS COM IRREGULARIDADE, COM POSTE-
RIOR ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Sala da Comissões, em 08/11/2022.
a) Dep. Gilmaci Santos - Presidente
Enio Tatto Favorável ao voto do relator
Dra. Damaris Moura Favorável ao voto do relator
Adalberto Freitas Favorável ao voto do relator
Alex de Madureira Favorável ao voto do relator
Gilmaci Santos Favorável ao voto do relator
Dirceu Dalben Favorável ao voto do relator
AUTÓGRAFOS EXPEDIDOS
AUTÓGRAFO Nº 33.294
Projeto de lei nº 424, de 2022
Altera a Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, que
dispõe sobre a parcela, pertencente aos municípios, do
produto da arrecadação do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que segue, os
dispositivos do artigo 1º da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de
1981, adiante enumerados:
I - o inciso II:
"II - os seguintes percentuais, obtidos com base na relação
percentual entre a população de cada município e a população
total do Estado, de acordo com o último recenseamento geral,
realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE:
a) 3% (três por cento) referente ao ano-base 2023 (valores
apurados em 2024 e repassados em 2025);
b) 2% (dois por cento) referente ao ano-base 2024 (valores
apurados em 2025 e repassados em 2026);
c) 1% (um por cento) referente ao ano-base 2025 (valores
apurados em 2026 e repassados em 2027);
d) este critério não será mais aplicado a partir do ano-base
2026 (valores apurados em 2027 e repassados em 2028);"(NR);
II - o §9º:
"§ 9º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento publicará
os índices previstos nos incisos I a X deste artigo até o dia 30
de junho de cada ano."(NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados à Lei nº 3.201, de 23 de
dezembro de 1981, com a redação que segue, os dispositivos
adiantes indicados:
I - o inciso X ao artigo 1º:
"X - os seguintes percentuais, obtidos com base na Parti-
cipação no Rateio da Cota-Parte da Educação - PRE, levantada
pela Secretaria da Educação:
a) 10% (dez por cento) referente ao ano-base 2023 (valo-
res apurados em 2024 e repassados em 2025);
b) 11% (onze por cento) referente ao ano-base 2024 (valo-
res apurados em 2025 e repassados em 2026);
c) 12% (doze por cento) referente ao ano-base 2025 (valo-
res apurados em 2026 e repassados em 2027);
d) 13% (treze por cento) referente ao ano-base 2026 (valo-
res apurados em 2027 e repassados em 2028);"(NR);
II - o § 10 ao artigo 1º:
"§ 10 - A Participação no Rateio da Cota-Parte da Edu-
cação - PRE, referida no inciso X deste artigo, é o indicador
composto pelo Índice de Qualidade da Educação Municipal
- IQEM, a que se refere o artigo 2º-A desta lei, pela população
do município, pelo nível socioeconômico dos educandos e pelo
número de matrículas da rede municipal, conforme metodologia
e fórmula de cálculo previstas no Anexo Único desta lei."(NR);
III - o artigo 2º-A:
"Artigo 2º-A - Fica criado o Índice de Qualidade da Edu-
cação Municipal - IQEM, calculado com base nas seguintes
variáveis dos alunos dos anos iniciais do ensino fundamental da
rede municipal de ensino:
I - desempenho nas provas de avaliação;
II - evolução do desempenho nas provas de avaliação;
III - taxas de participação nas provas de avaliação;
IV - taxas de reprovação;
V - taxas de abandono.
§ 1º - O IQEM será calculado pela Secretaria da Educação,
de acordo com a metodologia e fórmula de cálculo estabelecida
no Anexo Único desta lei.
§ 2º - Caberá à Secretaria da Educação a elaboração e apli-
cação das provas de avaliação previstas no inciso I deste artigo,
diretamente ou por meio de instituição contratada, cuja oferta
deverá ocorrer de forma gratuita às redes municipais de ensino.
§ 3º - Ao Município cujas unidades escolares e alunos não
realizarem as provas de avaliação previstas no inciso I deste
artigo, por ações ou omissões de responsabilidade municipal,
ou que a taxa de participação dos alunos for inferior a 80%,
será atribuída a menor nota registrada dentre todos os muni-
cípios avaliados.
§ 4º - Caso as provas de avaliação não sejam realizadas ou
não haja dados disponíveis para o cálculo do IQEM, a Participa-
ção no Rateio da Cota-Parte da Educação - PRE, a que se refere
o inciso X do artigo 1º, será igual à do ano anterior.
§ 5º - O Poder Executivo deverá propor a ampliação do
escopo do IQEM, incorporando avaliação de desempenho e
informações relativas ao fluxo escolar dos anos finais do ensino
fundamental da rede pública municipal, em até 10 (dez) anos
da publicação desta lei."(NR)
Artigo 3º - Fica acrescentado à Lei nº 3.201, de 23 de
dezembro de 1981, o Anexo Único, conforme o Anexo Único
desta lei.
Artigo 4º - Esta lei será regulamentada pelo Chefe do Poder
Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publi-
cação, competindo aos Secretários da Educação e da Fazenda
e Planejamento editar normas complementares necessárias à
sua execução.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publi-
cação, produzindo efeitos a partir do ano-base 2023 (valores
apurados em 2024 e repassados em 2025).
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
10/11/2022.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sexta-feira, 11 de novembro de 2022 às 05:06:13

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