Expediente - Autógrafos EXPEDIDOS

Data de publicação11 Fevereiro 2023
SectionCaderno Legislativo
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO
PL Nº 124/2022
(Autoria: Frederico d'Avila )
APROVADA CONCLUSIVAMENTE A PROPOSITURA, NA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, CON-
FORME VOTO DO RELATOR FAVORÁVEL, NOS TERMOS DOS
ARTIGOS 31 E 33 DO REGIMENTO INTERNO.
Sala das Comissões, em 08/02/2023.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
Dr. Jorge Do Carmo Favorável ao voto do relator
Emidio de Souza Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Carla Morando Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Ricardo Mellão Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Edson Giriboni Favorável ao voto do relator
Milton Leite Filho Favorável ao voto do relator
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO
PL Nº 279/2022
(Autoria: Carla Morando)
APROVADA CONCLUSIVAMENTE A PROPOSITURA, NA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, CON-
FORME VOTO DO RELATOR FAVORÁVEL, NOS TERMOS DOS
ARTIGOS 31 E 33 DO REGIMENTO INTERNO
Sala das Comissões, em 08/02/2023.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
Dr. Jorge Do Carmo Favorável ao voto do relator
Emidio de Souza Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Carla Morando Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Ricardo Mellão Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Edson Giriboni Favorável ao voto do relator
Milton Leite Filho Favorável ao voto do relator
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO
PL Nº 406/2022
(Autoria: André do Prado)
APROVADA CONCLUSIVAMENTE A PROPOSITURA, NA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, CON-
FORME VOTO DO RELATOR FAVORÁVEL, NOS TERMOS DOS
ARTIGOS 31 E 33 DO REGIMENTO INTERNO.
Sala das Comissões, em 08/02/2023.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
Dr. Jorge Do Carmo Favorável ao voto do relator
Emidio de Souza Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Carla Morando Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Ricardo Mellão Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Edson Giriboni Favorável ao voto do relator
Milton Leite Filho Favorável ao voto do relator
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO
PL Nº 502/2022
(Autoria: Leticia Aguiar )
APROVADA CONCLUSIVAMENTE A PROPOSITURA, NA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, CON-
FORME VOTO DO RELATOR FAVORÁVEL, NOS TERMOS DOS
ARTIGOS 31 E 33 DO REGIMENTO INTERNO.
Sala das Comissões, em 08/02/2023.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
Dr. Jorge Do Carmo Favorável ao voto do relator
Emidio de Souza Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Carla Morando Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Ricardo Mellão Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Edson Giriboni Favorável ao voto do relator
Milton Leite Filho Favorável ao voto do relator
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO
PL Nº 559/2022
(Autoria: Sergio Victor)
APROVADA CONCLUSIVAMENTE A PROPOSITURA, NA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, CON-
FORME VOTO DO RELATOR FAVORÁVEL, NOS TERMOS DOS
ARTIGOS 31 E 33 DO REGIMENTO INTERNO.
Sala das Comissões, em 08/02/2023.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
Dr. Jorge do Carmo Favorável ao voto do relator
Emidio de Souza Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Carla Morando Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Ricardo Mellão Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Edson Giriboni Favorável ao voto do relator
Milton Leite Filho Favorável ao voto do relator
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO
MOÇÃO Nº 207/2022
(Autoria: Campos Machado)
APROVADA CONCLUSIVAMENTE A PROPOSITURA, NA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, CON-
FORME VOTO DO RELATOR FAVORÁVEL, NOS TERMOS DOS
ARTIGOS 31 E 33 DO REGIMENTO INTERNO.
Sala das Comissões, em 08/02/2023.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
Dr. Jorge Do Carmo Favorável ao voto do relator
Emidio de Souza Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Carla Morando Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Tenente Nascimento Favorável ao voto do relator
Ricardo Mellão Contrário ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Edson Giriboni Favorável ao voto do relator
Milton Leite Filho Favorável ao voto do relator
AUTÓGRAFOS EXPEDIDOS
AUTÓGRAFO Nº 33.374
Projeto de lei nº 859, de 2021
Autoria: Teonilio Barba - PT
Institui a Política Estadual de Trabalho com Apoio para
Pessoas com Deficiência e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º – Fica instituída no âmbito do Estado a Política
Estadual de Trabalho com Apoio, para pessoas com deficiência,
compreendendo o conjunto de conceitos, objetivos, princípios,
diretrizes e instrumentos discriminados nesta lei.
§ 1º – Esta lei tem como base a Convenção sobre os Direi-
tos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo,
Dr. Jorge do Carmo Favorável ao voto do relator
Emidio de Souza Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Carla Morando Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Ricardo Mellão Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Edson Giriboni Favorável ao voto do relator
Milton Leite Filho Favorável ao voto do relator
PARECER N° 31, DE 2023
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR N° 71, DE 2019
De autoria da Senhora Deputada Leci Brandão, o presente
Projeto de lei Complementar (PLC), em epígrafe, altera a reda-
ção do artigo 22 da Lei nº 10.261, de 8 de outubro de 1968,
que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis
do Estado.
Com efeito, de acordo com este PL, na ocorrência de prova
de títulos, em concursos públicos, no âmbito da Administração
Direta e Autárquica do Estado de São Paulo, serão concedidos
pontos aos candidatos com comprovado conhecimento da
Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS. Por conseguinte, o artigo
22 da Lei nº 10.261, de 8 de outubro de 1968, passa a vigorar
com o acréscimo do parágrafo 4º, com a seguinte redação: "§4º
- Possuindo certificado válido de Língua Brasileira de Sinais -
LIBRAS, o candidato deverá ser pontuado na prova de títulos
com, no mínimo, a mesma pontuação atribuída aos cursos de
especialização ou mestrado."
A propositura esteve em pauta nos dias correspondentes às
Sessões Ordinárias realizadas de 11 a 17 de outubro de 2019,
nos termos regimentais, sem haver recebido emendas, inclusive
substitutivo.
Em 18 de outubro de 2019, este PLC foi distribuído às
seguintes Comissões: CCJR - Comissão de Constituição, Justiça
e Redação; CAPRT - Comissão de Administração Pública e Rela-
ções do Trabalho; e CFOP - Comissão de Finanças, Orçamento e
Planejamento.
Decorrido o prazo de pauta, foi a proposição encaminhada
a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a fim de
ser analisada quanto aos seus aspectos constitucional, legal e
jurídico, conforme previsto no § 1º do artigo 31 do Regimento
Interno desta Casa.
Na qualidade de Relator designado por esse órgão téc-
nico, verificamos que a propositura é de natureza legislativa.
Entretanto, no que concerne à iniciativa, entende-se que seja
de competência do Senhor Governador, por tratar de matéria
relativa ao regime jurídico dos servidores públicos do Estado.
Como se pode verificar:
Artigo 24 - (...).
§2º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a
iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
4 - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, pro-
vimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (NR)
(Item 4 com redação dada pela Emenda Constitucional nº
21, de 14/02/2006).
Contudo, mediante a emenda que propomos neste relatório
e voto, adiante exposta, entendemos que a questão referente a
iniciativa desta propositura poderá vir a ser sanada.
O presente PLC, além de imbuído de excelente propósito, é
alicerçado na plena competência do Poder Legislativo, de seus
membros e comissões, no sentido de dispor sobre o aperfeiço-
amento da Administração Pública, em respeito aos servidores.
Como bem observa a justificativa deste PLC:
"Apesar da sua relevância inquestionável aos seres huma-
nos, a construção de relações e a participação na sociedade têm
sido secularmente negadas aos surdos e surdos-mudos, devido
ao preconceito e resistência ao aprendizado da Língua Brasi-
leira de Sinais - LIBRAS. Em face do problema apontado, esta
proposição tem por objetivo valorizar a linguagem de sinais,
estimulando sua procura por parte dos candidatos de concursos
públicos. Mais do que isso, visa assegurar a presença de funcio-
nários capazes de se comunicar por esta linguagem, garantindo
a real inclusão dos surdos em órgãos do Estado."
Nessa conformidade, com a finalidade de se aprimorar o
texto do projeto, adequando-o a melhor solução processual,
uma vez que esta Comissão tem admitido proposituras de con-
teúdo autorizativo, apresentamos o seguinte
SUBSTITUTIVO:
""PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 71, DE 2019
Autoriza o Poder Executivo a alterar a redação do artigo 22
da Lei nº 10.261, de 8 de outubro de 1968, que dispõe sobre o
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
pontos aos candidatos com comprovado conhecimento da
Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), na prova de títulos, em
concursos públicos, no âmbito da Administração Direta e Autár-
quica do Estado.
Artigo 2º - Em benefício das pessoas com deficiência, o
Poder Executivo poderá promover alterações no artigo 22 da Lei
nº 10.261, de 8 de outubro de 1968, que passará a vigorar com
o acréscimo de um parágrafo 4º, com o seguinte teor:
Artigo 22 - [...]
"§4º - Possuindo certificado válido de Língua Brasileira
de Sinais (LIBRAS), o candidato deverá ser pontuado, na prova
de títulos, com, no mínimo, a mesma pontuação atribuída aos
cursos de especialização ou mestrado." (NR)
Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação.""
Diante do exposto, manifestamo-nos de modo favorável
ao Projeto de lei Complementar nº 71, de 2019, na forma do
Substitutivo ora apresentado.
a) Carlos Cezar - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO CARLOS
CEZAR, FAVORAVEL AO PROJETO NA FORMA DO SUBSTITUTIVO.
Sala das Comissões, em 08/02/2023.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
Dr. Jorge do Carmo Favorável ao voto do relator
Emidio de Souza Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Carla Morando Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Ricardo Mellão Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Edson Giriboni Favorável ao voto do relator
Milton Leite Filho Favorável ao voto do relator
DELIBERAÇÕES NAS COMISSÕES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO
PL Nº 875/2021
(Autoria: Carla Morando)
APROVADA CONCLUSIVAMENTE A PROPOSITURA, NA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, CON-
FORME VOTO DO RELATOR FAVORÁVEL, NOS TERMOS DOS
ARTIGOS 31 E 33 DO REGIMENTO INTERNO.
Sala das Comissões, em 08/02/2023.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
Dr. Jorge Do Carmo Favorável ao voto do relator
Emidio de Souza Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Carla Morando Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Ricardo Mellão Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Edson Giriboni Favorável ao voto do relator
Milton Leite Filho Favorável ao voto do relator
A AESE, também, possui um programa de atendimentos
individualizado, um cronograma de trabalho que leva em consi-
deração as capacidades dos praticantes, suas limitações educa-
cionais, sociais, intelectuais, motoras e educacionais.
Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Proje-
to de Lei nº 559, de 2022.
a) Ricardo Mellão - Relator
APROVADA CONCLUSIVAMENTE A PROPOSITURA, NA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, CON-
FORME VOTO DO RELATOR FAVORÁVEL, NOS TERMOS DOS
ARTIGOS 31 E 33 DO REGIMENTO INTERNO.
Sala das Comissões, em 08/02/2023.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
Dr. Jorge do Carmo Favorável ao voto do relator
Emidio de Souza Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Carla Morando Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Ricardo Mellão Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Edson Giriboni Favorável ao voto do relator
Milton Leite Filho Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 30, DE 2023
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 29, DE 2021
De autoria do Senhor Deputado Bruno Ganem, o presente
Projeto de lei Complementar (PLC), em epígrafe, altera a Lei
Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011, que dispõe
sobre a reestruturação da carreira de Delegado de Polícia, do
Quadro da Secretaria da Segurança Pública, para determinar
que as vagas em Delegacias de Defesa da Mulher sejam preen-
chidas preferencialmente por Delegadas.
Com efeito, de acordo com este PL, a Lei Complementar nº
1.152, de 25 de outubro de 2011, passará a vigorar acrescida
de um artigo 24-A, com o seguinte teor: "Sempre que possível,
as vagas para Delegado de Polícia em Delegacias de Defesa da
Mulher devem ser preenchidas preferencialmente por Delega-
das do gênero feminino".
Segundo a justificativa do PL: "Como é sabido, casos de
violência contra a mulher são naturalmente mais delicados em
razão da potencial complexidade das relações envolvidas em
ambiente familiar. Geralmente, além da apuração do delito, é
necessário prestar um atendimento diferenciado para acolher
as vítimas.
Trata-se de uma tarefa bastante desafiadora, pois além do
encorajamento a denunciar e relatar a violência sofrida, tam-
bém é preciso oferecer suporte para as mulheres que buscam
atendimento nas unidades da Delegacia de Defesa da Mulher.
Diante deste cenário que exige atendimento especializado,
é presumível que as vítimas se sintam melhor acolhidas por
profissionais do gênero feminino, considerando que, na grande
maioria das vezes, os agressores são homens.
Assim, pensando no melhor atendimento às mulheres, é
importante dar preferência para a designação de Delegadas
nas Delegacias da Mulher, priorizando-se as candidatas do
gênero feminino no processo de seleção para o preenchimento
de vagas."
A propositura esteve em pauta nos dias correspondentes
às Sessões Ordinárias realizadas de 1 a 9 de setembro de 2021,
nos termos regimentais, sem haver recebido emendas, inclusive
substitutivo.
Em 10 de setembro de 2021, este PLC foi distribuído às
seguintes Comissões: CCJR - Comissão de Constituição, Justiça
e Redação; CAPRT - Comissão de Administração Pública e Rela-
ções do Trabalho; e CFOP - Comissão de Finanças, Orçamento e
Planejamento.
Decorrido o prazo de pauta, foi a proposição encaminhada
a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a fim de
ser analisada quanto aos seus aspectos constitucional, legal e
jurídico, conforme previsto no § 1º do artigo 31 do Regimento
Interno desta Casa.
Na qualidade de Relator designado por esse órgão técnico,
verificamos que a propositura é de natureza legislativa e, quan-
to ao poder de iniciativa, de competência concorrente, nos ter-
mos dos artigos 19, caput, e 24, caput, ambos da Constituição
do Estado, combinados com os artigos 145, § 1º, e 146, III, estes
últimos do Regimento Interno Consolidado.
O presente PLC, além de imbuído de excelente propósito, é
alicerçado na plena competência do Poder Legislativo, de seus
membros e comissões, no sentido de dispor sobre o direito das
mulheres e do aperfeiçoamento da Administração Pública com
fundamento nos direitos fundamentais da pessoa humana.
Por isso, a proposta em tela deve prosperar, eis que a
pretensão legislativa abraça um princípio legítimo que não fere
o da separação dos Poderes do Estado, os quais devem vigorar
harmonicamente.
Diante do exposto, manifestamo-nos de modo favorável ao
Projeto de lei Complementar nº 29, de 2021.
a) Carlos Cezar - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO CAR-
LOS CEZAR, FAVORÁVEL.
Sala das Comissões, em 08/02/2023.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
4 – São Paulo, 133 (22) Diário Of‌i cial Poder Legislativo sábado, 11 de fevereiro de 2023
Dr. Jorge Do Carmo Favorável ao voto do relator
Emidio de Souza Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Carla Morando Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Ricardo Mellão Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Edson Giriboni Favorável ao voto do relator
Milton Leite Filho Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 29, DE 2023
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 559,
DE 2022
De autoria do nobre Deputado Sergio Victor, o projeto em
epígrafe tem o objetivo de declarar de utilidade pública a Asso-
ciação de Equoterapia Saúde e Educação Trotando em Frente,
situada em Caçapava-SP.
A propositura esteve em pauta nos termos do item 2,
parágrafo único, do artigo 148 do Regimento Interno, sem
receber emendas ou substitutivos. Decorrido o prazo de pauta
e instruído o projeto, vem o mesmo à nossa análise conclusiva,
a fim de receber parecer quanto a seu aspecto constitucional,
legal e jurídico, bem como quanto ao mérito, nos termos do § 1º
do artigo 31 e da alínea "a", do inciso II, do artigo 33, ambos
do Regimento Interno.
Verifica-se inicialmente que a declaração de utilidade
pública, no âmbito estadual, está adstrita às normas fixadas
pela Lei nº 2.574, de 4 de dezembro de 1980, bem como ao
disposto no artigo 24, § 1º, item 4, da Constituição Estadual.
Examinando a documentação apresentada, pudemos cons-
tatar que a entidade em questão preenche os requisitos estabe-
lecidos pelo diploma legal citado, conforme passamos a expor.
I - O estatuto, devidamente registrado no Ofício de Registro
Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Caçapava, comprova
que a entidade possui personalidade jurídica, atendendo ao
disposto no inciso I do artigo 1º.
II - Foram acostados atestados de funcionamento que,
juntamente com os relatórios, demonstram que a entidade está
em efetivo e contínuo funcionamento nos últimos dois anos,
dentro de suas finalidades, atendendo ao disposto no inciso
II do artigo 1º, na redação dada pela Lei nº 17.370, de 10 de
maio de 2021.
III - O parágrafo único do artigo 4º do estatuto demonstra
que os cargos da diretoria não são remunerados e que não há
distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes,
mantenedores ou associados, atendendo ao disposto no inciso
III do artigo 1º da lei de regência.
IV - Foi acostado o Certificado de Regularidade Cadastral
de Entidades - CRCE, que comprova que a entidade está ins-
crita e aprovada no Cadastro Estadual de Entidades - CEE, do
Sistema Integrado de Convênios do Estado de São Paulo, o que
atende o disposto no inciso IV do artigo 1.º
V - Os relatórios acostados demonstram o exercício de
atividades de caráter beneficente nos últimos dois anos, aten-
dendo ao disposto no inciso V do artigo 1º, na redação dada
pela Lei nº 17.370, de 10 de maio de 2021.
VI - A declaração do Presidente da Câmara Municipal de
Caçapava, Vereador Rodrigo Meireles Cursino, atesta a idonei-
dade moral dos conselheiros e diretores da entidade, atendendo
ao disposto no inciso VI do artigo 1º.
VII - Por fim, o demonstrativo de receitas e despesas publi-
cado no jornal local (Diário Oficial do Município de Caçapava),
atende ao disposto no inciso VII do artigo 1º.
Quanto ao mérito, verifica-se que a Associação de Equote-
rapia Saúde e Educação Trotando em Frente - AESE tem foco na
educação, saúde, terapia, habilitação e reabilitação da pessoa
com deficiência e a promoção de sua integração à vida comuni-
tária no campo da assistência e de defesa e garantia de direitos.
Segundo a justificativa que acompanha a proposição, as
finalidades da entidade são: a) Promover a proteção social que
visa à garantia da vida, com objetivo de habilitação e reabilita-
ção da pessoa com deficiência, através da prática da Equotera-
pia, utilizando a equitação de forma ditática-pedagógica, pro-
movendo a reinserção social, redução de danos e à prevenção
da incidência de riscos, de forma articulada ou não com ações
educacionais ou de saúde; b) Manter o intercâmbio em nível
municipal, estadual, nacional e internacional, com organizações
públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, a fim de propor-
cionar à pessoa com deficiência o seu pleno desenvolvimento e
integração com a sociedade, através da equitação; c) Incentivar
a participação da comunidade e de instituições públicas e pri-
vadas nas ações e nos programas voltados ao atendimento
de pessoa com deficiência; d) Promover e articular programas
de prevenção, assistência social, saúde, educação e esporte,
visando à inclusão social da pessoa deficiente; e) Observar os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publi-
cidade, economicidade e da eficiência, não fazendo qualquer
discriminação, de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação, prestando serviços gratuitos e
permanentes.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sábado, 11 de fevereiro de 2023 às 05:04:19

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