Expediente - Autógrafos EXPEDIDOS

Data de publicação25 Fevereiro 2023
SectionCaderno Legislativo
sábado, 25 de fevereiro de 2023 Diário Of‌i cial Poder Legislativo São Paulo, 133 (29) – 3
a) manter, em parceria com outras Secretarias, um corpo
de voluntários para ações de proteção e defesa civil na con-
formidade dos princípios da CEPDEC, garantindo capacitação
específica;
b) manter, em parceria com o CEPDEC, um programa de
voluntariado para ações de proteção e defesa civil;
c) desenvolver ações de proteção social às pessoas que se
encontram em situações de vulnerabilidade ou em situações de
risco, em conjunto com os Municípios paulistas.
§ 1º - Ao Fundo Social de São Paulo - FUSSP, em articulação
com a CEPDEC, entre outras atividades, cabe prestar assistência
social no bom desempenho das ações de solidariedade humana
à comunidade atingida por desastres.
§ 2º - Independentemente das ações enumeradas neste
artigo, os órgãos e entidades da Administração Pública apoia-
rão as ações de proteção e defesa civil em situações de desas-
tres, naquilo que lhes couber e observadas as formalidades
legais, quando solicitado pela CEPDEC.
§ 3º - Os bens imóveis próprios do Estado e considerados
adequados à instalação de abrigos provisórios serão disponi-
bilizados à CEPDEC, quando possível e necessário, para serem
utilizados por pessoas desabrigadas atingidas por eventos
calamitosos, exceto aqueles que possuem vedação legal para
esta finalidade.
§ 4º - Os bens imóveis próprios do Estado disponibilizados
nos termos do § 3º deste artigo continuarão sob a administra-
ção direta do respectivo órgão cedente, que será responsável
pela manutenção da ordem e respeito nos abrigos provisórios,
podendo, para tanto, solicitar apoio da Secretaria da Segurança
Pública.
Artigo 16 - O servidor público estadual requisitado na
forma deste decreto ficará à disposição da CEPDEC pelo tempo
necessário ao atendimento solicitado, sem prejuízo dos direitos
e vantagens inerentes ao cargo que ocupa, emprego ou função
que desempenha, não fazendo jus a retribuição ou gratificação
especial, exceto o recebimento de diária ou transporte, em caso
de deslocamento para fora do local do exercício, à conta do
órgão cedente.
Parágrafo único - A participação de servidor público esta-
dual requisitado na forma deste decreto, devidamente atestada
pelo Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, será
considerada como serviço relevante.
Artigo 17 - A dotação orçamentária destinada às atividades
emergenciais de proteção e defesa civil será consignada à Uni-
dade Orçamentária da Casa Militar do Gabinete do Governador.
Artigo 18- A presente lei será regulamentada pelo Poder
Executivo em até 90 dias de sua publicação.
Artigo 19 – As despesas para a aplicação da presente lei
serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Artigo 20- A presente lei entra em vigor na data da sua
publicação.
JUSTIFICATIVA
Apresento o projeto de lei em questão inspirada pela
necessidade premente face à tragédia do Litoral Norte.
Na verdade, a propositura que submeto à análise da ALESP
é em tudo inspirada no decreto vigente nos dias atuais, mas
que acredito, terá mais eficácia se for transformado em lei,
especialmente às questões preventivas.
Acrescentei como ideário a necessidade de geração de
renda emergencial para aqueles que sofrem com os desastres,
de modo que estes possam promover, ainda que de forma pre-
cária, seu autossustento e o sustento de pessoas que dependem
do atingido, ainda que residam em localidades absolutamente
diversas daquele, como mães e pais, filhos e afins, que morem,
por exemplo, em outros estados, que ficam à mercê dessa
renda, que lhes passa a faltar.
Por tudo isso é que peço o apoio de meus pares à propositura.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
24/2/2023.
Professora Bebel - PT
PROJETO DE LEI Nº 56, DE 2023
Institui o programa de capacitação profissional e geração
de renda para vítimas de violência doméstica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º – Fica instituído o programa de capacitação
profissional e geração de renda para vítimas de violência
doméstica, destinado a desenvolver e fortalecer ações voltadas
à promoção da autonomia financeira das mulheres em situação
de violência doméstica e familiar, promovendo medidas de qua-
lificação profissional, de geração de emprego e renda e inserção
no mercado de trabalho.
Artigo 2º – São diretrizes do programa:
I – oferta de condições de autonomia financeira, por meio
de programas de qualificação profissional, de geração de
emprego e renda e de intermediação de mão de obra;
II – capacitação e sensibilização permanentes dos servido-
res públicos para oferta de atendimento qualificado e humani-
zado às mulheres em situação de violência doméstica e familiar,
observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da
igualdade e da não revitimização;
III – acesso a atividades ocupacionais e à renda, por meio
da oferta de oportunidades de ocupação e de qualificação
profissional;
Artigo 3º – O Programa consistirá em:
I – Mobilizar empresas para disponibilizarem vagas e
oportunidades de trabalho para as mulheres em situação de
violência doméstica e familiar que possuam medidas protetivas;
II – Criar e atualizar banco de dados de empresas interes-
sadas e as vagas disponibilizadas por estas;
III – Encaminhar mulheres em situação de violência domés-
tica e familiar para vagas de emprego disponíveis no banco de
dados;
IV – Incluir mulheres em situação de violência doméstica
e familiar em atividades ocupacionais remuneradas, através
de capacitação pelos órgãos estaduais ou por entidades con-
veniadas;
V – Encaminhar mulheres em situação de violência domés-
tica e familiar em programas, projetos, atividades e ações
promovidas pelo Estado;
Artigo 4º – Ficará a critério do Poder Executivo a regula-
mentação do Programa, com o envolvimento de suas secretarias.
Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa oferecer uma alternativa a mulhe-
res que são dependentes financeiramente, ou até mesmo,
emocionalmente de seus companheiros (agressores), visto que
essa dependência, principalmente econômica, faz com a vítima
não consiga reagir diante da situação, nem tão pouco se man-
ter financeiramente fora do lar. O programa surge com ideia de
oferecer alternativas a essas mulheres de forma a capacitá-las
profissionalmente, promovendo a emancipação, gerando renda.
A ideia é permitir que a mulher que tenha sido vitimada por
atos que caracterizam violência doméstica, possa ter vida digna
ao escolher abandonar seu parceiro agressor.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
24/2/2023.
Dra. Damaris Moura - PSDB
MOÇÕES
MOÇÃO Nº 14, DE 2023
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
manifesta seu REPÚDIO à publicação feita pelo Prefeito de
Iguape, Senhor Wilson Almeida Lima (PSDB), com uso de ima-
gens de crianças sem autorização dos responsáveis e com
legenda racista.
JUSTIFICATIVA
Tem por finalidade a presente moção repudiar a publi-
cação do Prefeito do Município de Iguape, Senhor Wilson
Almeida Lima (PSDB), que no dia 21 de fevereiro do pre-
sente ano de 2023 foi publicada na "rede social" Facebook
(Meta) a publicação de URL: https://www.facebook.com/watch
/?v=1622472838182448&extid=CL-UNK-UNK-UNK-AN_GK0T-
-GK1C&mibextid=2Rb1fB&ref=sharing.
A publicação traz vídeo denominado pelo publicante de
"DANCINHA DA CHUVA - Iguape Carnaval 2023. Prefeitura
Municipal.", no qual se vê a imagem de 3 crianças indígenas
sobre uma calçada dançando, atrás de um gradil de rua.
A imagem das crianças, não bastasse o básico de sensibi-
lidade social que se esperaria de qualquer pessoa, é defendida
pelo ECA em seu art. 17 e não deve jamais ser registrada e
muito menos divulgada em rede social sem todos os cuidados
necessários, sendo o mais básico deles a autorização familiar e
o contexto justificador, o que evidentemente não ocorre na refe-
rida postagem. Pelo contrário, considerando o dever social geral
de cuidado inscrito no art. 227 da CRFB, há indícios do crime
previsto no ECA (Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob
sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangi-
mento: Pena - detenção de seis meses a dois anos).
Considerado o contexto da postagem, sua situação e
tipificação, porém, serão ainda mais graves. Ocorre que se
trata de crianças destacadas por serem indígenas, o que por
si só torna esse ato um ato de racismo, e ainda por cima, com
menção jocosa a um estigma cultural que homogeiniza a vasta
diversidade das culturas indígenas, a de suas danças serem
todas "danças da chuva" (e, frise-se, para o paradigma cultural
racista que assim propaga o estigma, danças culturalmente
inferiores, absurdas e ingênuas, contrárias à "racionalidade
científica" etc).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
nos termos regimentais, manifesta seu repúdio às manifesta-
ções do Prefeito Wilson do Município de Iguape que publicou
imagens de crianças sem autorização de seus responsáveis e
legendou o vídeo com falas racistas.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
24/2/2023.
Monica da Mandata Ativista
REQUERIMENTOS
MAURO BRAGATO
121/2023
Propõe um voto de Congratulações com a população de
Presidente Prudente, pelos mais de 35 anos de trabalho dedi-
cado à medicina pelo médico pneumologista Dr. Paulo Roberto
Gomes.
REQUERIMENTO SOLICITANDO RETIRADA DE
PROPOSITURA
DANIELA BRAGA
Indicação 168/2023.
INDICAÇÕES
CARLOS GIANNAZI
173/2023
Indica ao Sr. Governador a tomada de providências para
assegurar a construção de uma rampa de acessibilidade para
pessoas com deficiência na Escola Estadual Manuela Lacerda
Vergueiro - Diretoria de Ensino Centro-Sul, nesta Capital.
JORGE CARUSO
171/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio para obras de infraestrutura do munícipio de Socorro.
172/2023
Indica ao Sr. Governador a liberação de recursos para cus-
teio para área da saúde do município de Socorro.
SUBSTITUTIVOS
SUBSTITUTIVO Nº 1, AO PR 3/2023
Dê-se ao Projeto de Resolução nº 3, de 2023, a seguinte
redação:
“PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 3, DE 2023
Altera dispositivos da Resolução nº 576, de 26 de junho
de 1970, com modificações posteriores - Regimento
Interno da Assembleia Legislativa do Estado de São
Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLVE:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados da Resolução
nº 576, de 26 de junho de 1970, com modificações posteriores,
ficam assim alterados:
I - o artigo 30 passa a vigorar acrescido dos incisos XIX, XX
e XXI, com a seguinte redação:
“Artigo 30 - (...)
(...)
XVIII - (...);
XIX - de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência,
com 11 membros;
XX - de Habitação e Desenvolvimento Urbano, com 11
membros;
XXI - de Turismo, com 11 membros.” (NR)
II - o § 12 do artigo 31 passa a vigorar com nova redação,
e esse artigo fica acrescido dos §§ 19, 20 e 21, na seguinte
conformidade:
“Artigo 31 - (...)
(...)
§ 12 - À Comissão de Atividades Econômicas compete
opinar sobre proposições e assuntos relativos à agricultura,
pecuária, abastecimento, agronegócios, economia agrícola,
serviços e políticas públicas voltadas para o desenvolvimento
econômico por meio de desenvolvimento setorial estratégico
para o incremento da indústria e do comércio, cooperativismo
e outras formas de associativismo na atividade econômica,
bem como sobre a organização ou reorganização de repar-
tições da administração direta ou indireta aplicadas a esses
fins.
(...)
§ 19 - À Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com
Deficiência compete manifestar-se sobre proposições e assuntos
relativos à preservação e à promoção dos direitos das pessoas
com deficiência, e à sua inclusão, proteção e integração sociais;
receber, avaliar e investigar denúncias relativas à violação de
tais direitos; fiscalizar e acompanhar programas governamen-
tais e políticas públicas pertinentes a esses temas; e opinar
sobre a organização ou reorganização de repartições da admi-
nistração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
§ 20 - À Comissão de Habitação e Desenvolvimento Urba-
no compete opinar sobre proposições e assuntos relativos
à habitação e ao desenvolvimento urbano, à ampliação e
avaliação de programas governamentais e políticas públicas
nessas áreas, bem como sobre a organização ou reorganização
de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a
tais fins.
§ 21 - À Comissão de Turismo compete opinar sobre pro-
posições e assuntos que digam respeito ao turismo, a políticas
de incremento e desenvolvimento do setor, à classificação de
Estâncias e de Municípios de Interesse Turístico, bem como
sobre a organização ou reorganização de repartições da admi-
nistração direta ou indireta aplicadas a tais fins.” (NR)
Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor em 15 de março
de 2023.”
JUSTIFICATIVA
De início, não podemos deixar de louvar, entusiasticamente,
a iniciativa da Egrégia Mesa Diretora, consubstanciada na apre-
sentação do Projeto de Resolução nº 3, de 2023, objetivando
reformular parcialmente algumas competências das Comissões
Permanentes desta Assembleia Legislativa.
Como bem revela a correspondente justificativa, visa o pro-
jeto a, por meio de alterações pontuais nos artigos 30 e 31 do
Regimento Interno, ampliar e fortalecer a atuação das Comis-
sões Permanentes no que concerne às seguintes matérias: (1)
defesa dos direitos das pessoas com deficiência; (2) habitação e
desenvolvimento urbano; e (3) turismo.
Não é diversa a finalidade do substitutivo que ora oferece-
mos ao projeto.
Quer-nos parecer, no entanto, que ao tema habitação e
desenvolvimento urbano e, igualmente, à matéria turismo,
aplica-se inteiramente a afirmação — de todo acertada — feita
na justificativa do PR nº 03/2023 acerca do assunto defesa dos
direitos das pessoas com deficiência, qual seja, a de que a cria-
ção de uma Comissão Permanente específica justifica-se “tendo
em vista não apenas a inquestionável relevância dessa temáti-
ca, como também o elevado número de proposições legislativas
a ela atinentes”.
Nessa linha de considerações, ao propor, por meio do
presente substitutivo, a criação de três novas Comissões Per-
manentes, partilhamos, integralmente, da convicção expressa
na justificativa do PR nº 03/2023, de que “tais mudanças
propiciarão que os trabalhos das Comissões Permanentes desta
Casa venham a produzir resultados com grau de efetividade,
relevância e alcance sociais ainda mais elevado”.
São estas, em breves linhas, as razões que nos levam a for-
mular este substitutivo, para cuja aprovação esperamos poder
contar com o indispensável apoio das Senhoras Deputadas e
dos Senhores Deputados.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
24/2/2023.
Alex Madureira
DESPACHOS
DESPACHO DE RETIRADA
IND 168/2023
Deferido o pedido de retirada da Indicação nº 168, nos
termos do artigo 176 "caput" do Regimento Interno.
Arquive-se.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
24/2/2023.
CARLÃO PIGNATARI - Presidente
AUTÓGRAFOS EXPEDIDOS
AUTÓGRAFO Nº 33.388
Projeto de lei nº 536, de 2022
Autoria: Castello Branco - PL
Dispõe sobre a proteção integral aos direitos do estudan-
te atleta, visando valorizar e beneficiar atletas de alto ren-
dimento, que estejam regularmente matriculados nas ins-
tituições de ensino da rede pública e privada, no Estado.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º – Para efeitos desta lei, estudante atleta é aquele
regularmente matriculado nas instituições de ensino da rede
pública e privada, que pratica uma modalidade olímpica, em
processo de seleção ou selecionados para as equipes escolares,
municipais, regionais, estaduais ou nacionais.
Artigo 2º – É assegurado ao estudante atleta que esteja
participando de eventos ou competições oficiais:
I – dispensa das aulas durante o período em que estiver
atuando nas competições oficiais;
II – realização de provas em data ou horário alternativos,
em caso de coincidência entre o calendário escolar e o calendá-
rio esportivo, sem cobrança de qualquer taxa ou valor adicional.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso I, deve ser assegu-
rado o acesso aos conteúdos e o cumprimento da carga horária
prevista em lei federal, mediante reposição de aulas na modali-
dade presencial ou à distância.
Artigo 3º – Para o exercício do direito de que trata esta lei,
o vínculo à prática esportiva deverá ser atestado pelos seguin-
tes documentos:
I – declaração de um dos pais ou de responsável pelo
estudante;
II – declaração da entidade esportiva atestando o vínculo
do estudante atleta.
Artigo 4º – Os pais ou responsáveis informarão ao estabe-
lecimento de ensino, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, a data da participação do estudante atleta em competição
esportiva oficial da modalidade por ele praticada.
Artigo 5º – A participação do estudante atleta, de qualquer
nível de ensino, em competições desportivas oficiais, de âmbito
escolar, municipal, estadual, nacional ou internacional, bem
como as suas fases preparatórias, será considerada atividade
curricular, para efeito de assiduidade em educação física.
Artigo 6º – As instituições de ensino, para exato cumpri-
mento das disposições desta lei, deverão assegurar aos alunos
atletas assistência médica e odontológica, instalações, equipa-
mentos e materiais necessários à execução de sua modalidade
olímpica.
Parágrafo único – Enquanto não dispor do equipamento e
material a que se refere o “caput” deste artigo, cada estabe-
lecimento ou a autoridade competente para o caso, celebrará
convênio com clube, associação, corporação militar ou entidade
mais próxima que os possuir.
Artigo 7º – Os órgãos oficiais incumbidos da concessão de
Bolsa Atleta Estudantil deverão dar prioridade aos alunos de
qualquer nível, que se destaquem em suas modalidades, desde
que tenham obtido aproveitamento escolar compatível.
Artigo 8º – Os atletas beneficiados com a Bolsa Atleta
Estudantil poderão recebê-la cumulativamente com outras
bolsas ou benefícios oriundos de programas de incentivo ao
ensino, ao esporte, à pesquisa e à extensão, inclusive os matri-
culados em cursos de graduação ou pós-graduação em institui-
ção de ensino superior.
Artigo 9º – Esta lei define o mínimo de especificações
e funcionalidades, de forma que o Poder Executivo poderá
regulamentar a presente lei e estabelecerá os critérios para sua
implementação e cumprimento.
Artigo 10 – As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Artigo 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
12/1/2023.
CARLÃO PIGNATARI – Presidente
AUTÓGRAFO Nº 33.389
Projeto de lei nº 545, de 2022
Autoria: Monica da Mandata Ativista - PSOL
Equipara as malformações congênitas fissura labiopalati-
na e outras anomalias craniofaciais às deficiências, para
efeitos jurídicos, no Estado.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º – As malformações congênitas fissura labiopa-
latina, anomalias craniofaciais e as síndromes correlatas ficam
equiparadas à condição de deficiência para efeitos jurídicos no
Estado, salvo aquelas consideradas reabilitadas.
Parágrafo único – A declaração de reabilitação da pessoa
com fissura labiopalatina, anomalias craniofaciais ou síndromes
correlatas dependerá da emissão ter instrumento de avaliação
da deficiência realizada por equipe multiprofissional e interdis-
ciplinar especializada, devendo-se considerar:
1. os impedimentos nas fusões e na estrutura do corpo;
2. os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
3. a limitação no desempenho de atividades;
4. a restrição da participação efetiva na sociedade.
Artigo 2º – Fica instituída a notificação compulsória à
Secretaria Estadual de Saúde, pelas unidades públicas e priva-
das, integrantes do sistema de saúde, que realizarem partos
onde seja constatada a presença das anomalias craniofaciais e
fissuras labiopalatinas.
Artigo 3º – O Poder Executivo promoverá estudos atra-
vés de suas secretarias, para a elaboração do cadastro único
municipal das pessoas com malformações congênitas, devendo
conter, dentre outras, as seguintes informações:
I – condições de saúde e de necessidades assistenciais;
II – acompanhamentos clínicos cirúrgicos assistenciais e
laborais;
III – mecanismos de proteção social utilizados.
Artigo 4º – Toda pessoa que nascer com fissura labiopa-
latina ou outras anomalias craniofaciais deverá ser imediata-
mente encaminhada ao tratamento específico, especializado e
multidisciplinar, devendo a Secretaria de Saúde criar um plano
de atenção à reabilitação e desenvolver parcerias com quem
convier.
§ 1º – Quando as anomalias forem descobertas em fase
pré-natal, se necessário, haverá encaminhamento dos pais e
familiares ao acompanhamento psicológico, bem como aos
aconselhamentos a respeito dos tratamentos que serão empre-
gados à criança quando nascida.
§ 2º – Deverá haver estímulo ao aleitamento materno,
quando possível.
§ 3º – Quando necessário, será fornecido o acesso ao trata-
mento fonoaudiológico e odontológico.
Artigo 5º – As despesas resultantes da aplicação desta lei
ocorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
12/1/2023.
CARLÃO PIGNATARI – Presidente
AUTÓGRAFO Nº 33.390
Projeto de lei nº 573, de 2022
Autoria: Tenente Nascimento - REPUBLICANOS
Autoriza o Poder Executivo a dispor sobre a instituição
de regime diferenciado de tributação para a cadeia da
indústria náutica, com fulcro no artigo 3º, § 2º, I da Lei
federal complementar nº 160/2017, bem como na cláu-
sula décima segunda do Convênio ICMS nº 190/2017, do
Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nos
termos que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir,
com fulcro no artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de
1989, regime diferenciado de tributação à cadeia produtiva de
empresas fabricantes e fornecedoras de serviços peças e partes
assim como à indústria, ao comércio e à revenda náutica de
embarcações e acessórios de esporte e recreio estabelecidos
no Estado.
Parágrafo único – O presente regime diferenciado de tribu-
tação tem arrimo na meta de criação de incentivo à economia
do mar como estratégia de desenvolvimento socioeconômico
do Estado.
Artigo 2º – O regime de tributação de que trata esta lei
implica na autorização para concessão de diferimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e Comunicação – ICMS nas operações de:
I – importação de máquinas, equipamentos, peças, partes
e acessórios destinados ao seu ativo imobilizado sem similar
produzido no Estado;
II – aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças,
partes e acessórios destinados ao seu ativo imobilizado;
III – aquisição interestadual de máquinas, equipamentos,
peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo imobilizado,
no que se refere ao diferencial de alíquota, sem similar produ-
zido no Estado;
IV – importação de matéria-prima, produtos intermediários,
equipamentos, partes e outros insumos destinados ao seu pro-
cesso industrial e comercialização na cadeia produtiva;
V – aquisição interna de matéria-prima, equipamentos e
peças, bem como de outros insumos destinados ao seu pro-
cesso industrial, exceto energia, água e todos os materiais não
agregados ao produto final.
§ 1º – O imposto diferido na forma dos incisos I, II e III
será de responsabilidade do adquirente e deverá ser recolhido
no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos
bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação,
aplicando-se a alíquota normal de destino da mercadoria,
não se aplicando o disposto no artigo 67 do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e Comunicação – RICMS, instituído pelo Decreto
nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 2º – O imposto diferido na forma dos incisos IV e V será
pago englobadamente com as saídas dos produtos, não se apli-
cando o disposto no artigo 67 do RICMS.
§ 3º – O diferimento na forma dos incisos I e IV só se aplica
às mercadorias importadas e desembaraçadas nos portos ou
aeroportos localizados em território paulista.
Artigo 3º – Não se aplica o disposto nos itens individua-
lizados do artigo 2º desta lei às operações de vendas internas
realizadas ao consumidor final, não contribuinte do imposto,
exceto quando as referidas operações forem destinadas a pes-
soa jurídica de direito público ou órgão da administração direta,
sem personalidade jurídica.
Parágrafo único – As operações de venda interna ao con-
sumidor final, não contribuinte do imposto, não excetuadas
no “caput” deste artigo, terão a base de cálculo reduzida,
de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a
12% (doze por cento), tendo como base de cálculo o valor da
operação, vedado o aproveitamento de créditos de operações
anteriores.
Artigo 4º – Para os estabelecimentos enquadrados no tra-
tamento tributário especial de que trata esta lei, em substitui-
ção à sistemática normal de apuração de créditos e débitos fis-
cais, o imposto a ser recolhido corresponde à aplicação de 3%
(três por cento) sobre o valor das operações de saída interna e
interestadual, por transferência e por venda, deduzidas as devo-
luções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
§ 1º – O valor do ICMS próprio, destacado nas notas fiscais
referentes às saídas beneficiadas na forma do “caput” deste
artigo, deve ser calculado pela aplicação da alíquota normal de
destino da mercadoria.
§ 2º – A saída e o respectivo retorno de mercadoria desti-
nada a conserto, reparo ou industrialização gozam de suspen-
são do imposto, em conformidade com o Convênio AE-15/1974,
de 11 de dezembro de 1974, observadas as condições estabele-
cidas pelo RICMS, artigos 402, 409 e 410.
§ 3º – Na hipótese de haver saldo credor no estabeleci-
mento destinatário, a partir de crédito decorrente da operação
de transferência interna do estabelecimento a que se refere o
“caput” deste artigo, para outro estabelecimento da mesma
empresa ou da saída para empresas interdependentes, fica
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sábado, 25 de fevereiro de 2023 às 05:06:39

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