Expediente - Autógrafos EXPEDIDOS

Data de publicação20 Setembro 2023
SectionCaderno Legislativo
20 – São Paulo, 133 (168) Diário Ofi cial Poder Legislativo quarta-feira, 20 de setembro de 2023
Em função dos benefícios inerentes a este PL, estar-se-
-á favorecendo, por extensão, toda a sociedade e, também, o
próprio Estado, como medida de elevada pertinência, além de
efetiva justiça ao portador de deficiência permanente.
Nessa conformidade, a proposição é livre de quaisquer
vícios que pudessem, eventualmente, coibir o seu trâmite regu-
lar. Ademais, é adequada no concernente aos aspectos constitu-
cional, legal e jurídico.
Ante o exposto, naquilo que nos compete analisar, somos
favoráveis ao Projeto de Lei nº 295, de 2022 com emenda ora
apresentada pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Capitão Telhada - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO CAPI-
TÃO TELHADA, FAVORÁVEL AO PROJETO COM EMENDA DA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
28/6/2023.
Andréa Werner - Presidente
Valeria Bolsonaro Favorável ao voto do relator
Beth Sahão Favorável ao voto do relator
Maria Lúcia Amary Favorável ao voto do relator
Gilmaci Santos Favorável ao voto do relator
Clarice Ganem Favorável ao voto do relator
Capitão Telhada Favorável ao voto do relator
Andréa Werner Favorável ao voto do relator
(Republicado por ter saído com incorreções no D. A. L. de
30/6/2023, pág. 13)
DESPACHOS
DESPACHO DE COAUTORIA
PR 4/2022
Deferidos os requerimentos de coautoria do PR 04/2022.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 19/9/2023.
ANDRÉ DO PRADO - Presidente
DESPACHO DE COAUTORIA
PL 817/2023
Deferidos os requerimentos de coautoria do PL 817/2023.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 19/9/2023.
ANDRÉ DO PRADO - Presidente
DESPACHO DE COAUTORIA
PL 1390/2023
Deferido o requerimento de coautoria do PL1390/2023.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 19/9/2023.
ANDRÉ DO PRADO - Presidente
DESPACHO DE COAUTORIA
PL 1395/2023
Deferido o requerimento de coautoria do PL1395/2023.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 19/9/2023.
ANDRÉ DO PRADO - Presidente
DESPACHO DE JUNTADA
PROCESSO Nº 8910/2022
Junte-se o Processo nº 8910/2022 ao Processo nº 8748/2022,
por versarem sobre matéria correlata, em atenção ao disposto no
"caput" do artigo 179 do Regimento Interno da Alesp.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 18/9/2023.
ANDRÉ DO PRADO - Presidente
DESPACHO DE RETIRADA
Requerimento de informação 511/2023
Deferido o pedido de retirada do Requerimento nº 511/2023.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 19/9/2023.
ANDRÉ DO PRADO - Presidente
AUTÓGRAFOS EXPEDIDOS
AUTÓGRAFO Nº 33.595
Projeto de lei nº 454, de 2023
Autoria: Andréa Werner - PSB
Altera a Lei nº 17.158, de 18 de setembro de 2019, que
dispõe sobre a Política Estadual de Proteção dos Direitos
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - A Lei nº 17.158, de 18 de setembro de 2019,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Fica incluído o seguinte § 3º ao artigo 1º:
"§ 3º - As disposições desta lei serão aplicáveis a todas as
pessoas com deficiência e transtornos do neurodesenvolvimento.
Item único. Para fins desta lei, considera-se:
a) Pessoa com Deficiência: que tem impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o
qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas;
b) Transtornos do Neurodesenvolvimento: problemas neu-
rológicos que podem interferir com a aquisição, retenção, ou
aplicação de habilidades ou conjuntos de informações especí-
ficos. Eles podem envolver disfunção da atenção, da memória,
da percepção, da linguagem, da solução de problemas ou da
interação social." (NR);
II - o artigo 3º fica incluído dos seguintes §§ 2º, 3º e 4º,
e o parágrafo único fica reordenado como § 1º, na seguinte
conformidade:
"Artigo 3º - (...)
§ 1º - Em casos de comprovada necessidade, a pessoa
com TEA incluída nas classes comuns de ensino regular, nos
termos do inciso IV do artigo 2º, terá direito a acompanhante
especializado.
§ 2º - A formação do acompanhante especializado far-se-á
em nível superior, nos cursos de psicologia ou pedagogia, exigin-
do-se expertise em ensino especializado sob a perspectiva inclu-
siva, bem como capacitado para uso de Comunicação Aumentati-
va e Alternativa - CAA, para caso de alunos não oralizados.
§ 3º - Cada acompanhante será responsável por, no máxi-
mo, 2 (dois) alunos que tenham o mesmo nível de suporte (leve,
moderado ou severo).
§ 4º - O acompanhante especializado trabalhará, primor-
dialmente, na função de inserção da pessoa com deficiência no
ambiente escolar, devendo saber manejar e atuar frente às difi-
culdades, bem como no que diz respeito às atividades escolares,
auxiliando o aluno nas interações sociais, no ensino de maneira
geral e nas aplicações didáticas." (NR);
III - fica incluído o seguinte artigo 4º-A:
"Artigo 4º-A - Em casos de necessidade do aluno, mediante
apresentação de laudo assinado pelo médico responsável
pelo caso, a Instituição de Ensino (pública ou privada) deverá
permitir a entrada do Acompanhante Terapêutico - AT do aluno,
enquanto se fizer necessário.
Parágrafo único - O Acompanhamento Terapêutico é um
recurso humano voltado à autonomia e à (re)inserção social do
aluno autista que, comprovadamente, tem dificuldades em tran-
sitar nos espaços sociais, não tendo qualquer função pedagó-
gica ou vínculo trabalhista com a Instituição de Ensino." (NR);
IV - o artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 6º - O gestor escolar, ou autoridade competente,
que recusar a matrícula de aluno com TEA, ou qualquer outro
tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20
(vinte) salários mínimos.
§ 1º - Fica vedada a limitação de alunos autistas por sala
de aula, por ciclo educacional, ou qualquer outro critério, nos
estabelecimentos públicos e privados;
Thiago Auricchio - Presidente
Thiago Auricchio Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Conte Lopes Favorável ao voto do relator
Rômulo Fernandes Favorável ao voto do relator
Reis Favorável ao voto do relator
Dr. Jorge do Carmo Favorável ao voto do relator
Carla Morando Favorável ao voto do relator
Altair Moraes Favorável ao voto do relator
Dr. Eduardo Nóbrega Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Letícia Aguiar Favorável ao voto do relator
Caio França Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 1134, DE 2023
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 309,
DE 2017
De autoria do deputado Rafael Silva, o projeto de lei
em epígrafe objetiva dispor sobre a isenção da cobrança de
passagens para pessoas portadoras de deficiências em ônibus
interurbanos.
Aprovado o projeto com a emenda apresentada pela
Comissão de Transportes e Comunicações por meio do Parecer
nº 575/2018, a propositura deve ter a seguinte redação final:
Dispõe sobre a isenção da cobrança de passagens para
pessoas portadoras de deficiências em ônibus interurba-
nos e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Será concedida, pelas empresas concessionárias
de transporte coletivo intermunicipal, a isenção para pagamen-
to de passagens para pessoas portadoras de deficiências física,
sensorial, mental, visual e auditiva, que comprovem atender o
seguinte requisito:
Parágrafo único - Para fins de comprovação da deficiência,
será emitida credencial pelas entidades representativas dos por-
tadores de deficiências, legalmente constituídas e reconhecidas
pelo Estado de São Paulo.
Artigo 2º - O Governo do Estado deverá elaborar modelo de
credencial, que deverá conter obrigatoriamente foto, número da
Cédula de Identidade, número do Cadastro de Pessoa Física (CPF)
do beneficiário, bem como nome e endereço da entidade emissora.
Artigo 3º - A isenção de que trata esta lei será concedida
mediante a apresentação da credencial de que trata o artigo 2º,
quando da presença do portador de deficiência ou de seu repre-
sentante junto ao guichê da empresa de transporte, limitado o
número de dois passageiros para cada viagem.
§ 1º - Fica a critério da empresa de transporte a emissão
de passagem isenta ou de qualquer outro documento para seu
controle.
§ 2º - O cobrador ou o próprio motorista poderá examinar
a documentação do beneficiário.
§ 3º - A empresa de transporte poderá liberar o beneficiário
da apresentação da credencial de que trata o caput do presente
artigo, quando entender justificável, tanto pela identificação da
deficiência ou por outro motivo a seu critério.
§ 4º - O portador de deficiência amparado pela presente lei
deverá apresentar-se no guichê da empresa de transporte até
30 minutos antes do horário previsto para embarque. A partir
deste prazo, as passagens referentes aos dois lugares reserva-
dos poderão ser vendidas normalmente.
Artigo 4º - A isenção prevista nesta lei não será concedida
para viagens interestaduais.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua
publicação, observado o equilíbrio econômico financeiro dos
contratos de concessão e exploração de transportes coletivos
intermunicipais.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Portanto, propomos a redação final supra ao Projeto de Lei
nº 309, de 2017.
Dr. Jorge do Carmo - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO DR.
JORGE DO CARMO, PROPONDO REDAÇÃO FINAL.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
19/9/2023.
Thiago Auricchio - Presidente
Thiago Auricchio Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Conte Lopes Favorável ao voto do relator
Rômulo Fernandes Favorável ao voto do relator
Reis Favorável ao voto do relator
Dr. Jorge do Carmo Favorável ao voto do relator
Carla Morando Favorável ao voto do relator
Altair Moraes Favorável ao voto do relator
Dr. Eduardo Nóbrega Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Letícia Aguiar Favorável ao voto do relator
Caio França Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 674, DE 2023
DA COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, SOBRE O
PROJETO DE LEI Nº 295, DE 2022
De autoria do Deputado Caio França o projeto sob epígrafe
institui o Registro Geral de Identidade para Pessoas com Defici-
ência Permanente no Estado de São Paulo.
Nos termos regimentais, o projeto esteve em pauta nos
dias correspondentes as Sessões Ordinárias de 23/05/2022 a
27/05/2022, não tendo recebido emendas ou substitutivos.
A seguir, a matéria foi encaminhada à Comissão de Consti-
tuição, Justiça e Redação, que se manifestou pela aprovação do
projeto na forma da emenda.
Na presente oportunidade, o projeto vem a esta Comissão
de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, cabendo-
-nos, na qualidade de Relator, apreciá-la quanto aos aspectos
definidos no artigo 31, § 19, do Regimento Interno.
Ao fazê-lo, verificamos que o projeto trata-se de medida
meritória e louvável, estando em perfeita consonância com a
Lei nº 13.146 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Defi-
ciência de 06 de julho de 2015, no qual define em seu artigo 2º,
como pessoa com deficiência:
"Aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza físi-
ca, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma
ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva
na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Por definição, a deficiência é conceituada como a repercus-
são imediata da doença sobre o corpo, impondo uma alteração
estrutural ou funcional ao nível tecidual ou orgânico, a deficiên-
cia permanente é aquela que ocorreu ou se estabilizou durante
um período suficiente para não permitir recuperação ou ter
probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.
Importa destacar que, uma vez que a deficiência é conside-
rada permanente, pode-se considerar que o laudo que o atesta
também seja permanente, sem prazo de validade, haja vista,
que não se vislumbra recuperação, ainda que parcial da defici-
ência, embora isso pareça obvio, na pratica a realidade é outra.
A exigência de laudo atualizado para atestar deficiência
permanente é um dos grandes obstáculos enfrentados, por
esses indivíduos, seja pela gravidade da deficiência, ou por con-
dições socioeconômicas desfavoráveis, essas pessoas enfrentam
grandes dificuldades em manter laudo médico atualizado.
Nesta esteira, verifica-se que este projeto de lei que institui
o Registro Geral de Identidade para Pessoas com Deficiência
Permanente no Estado de São Paulo, em muito contribuirá para
eliminar a barreira da qual limita e impede que os portadores
de deficiência permanente usufruam de seus direitos legalmen-
te assegurados no âmbito das instituições públicas e privadas
em nosso estado.
há qualquer óbice de natureza financeira ou orçamentária que
impeça sua aprovação.
Pelo exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de
lei nº 193, de 2019.
Fabiana Barroso - Relatora
APROVADO COMO PARECER O VOTO DA DEPUTADA
FABIANA BARROSO, FAVORÁVEL.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
12/9/2023.
Gilmaci Santos - Presidente
Fabiana Barroso Favorável ao voto do relator
Luiz Claudio Marcolino Favorável ao voto do relator
Enio Tatto Favorável ao voto do relator
Gilmaci Santos Favorável ao voto do relator
Daniel Soares Favorável ao voto do relator
Ricardo França Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 1133, DE 2023
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE A PROPOSTA DE EMENDA
Nº 3, DE 2023, À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
Por meio da Mensagem A-nº 088/2023, o Senhor Governa-
dor encaminhou à Assembleia Legislativa a Proposta de Emen-
da à Constituição nº 3/2023, que dá nova redação ao § 1º do
artigo 167 da Constituição do Estado, na forma que especifica.
A proposta tramita nos termos do artigo 252 e seguin-
tes, do Regimento Interno Consolidado, não tendo recebido
quaisquer emendas na fase de pauta, sendo posteriormente
distribuída à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos
termos regimentais.
Como relator designado pelo Senhor Presidente desta
ínclita Comissão, passamos a analisar a propositura, na forma
estabelecida pelo artigo 31, § 1º, item '1' do Regimento Interno.
I - DA PROPOSTA
A PEC objetiva alterar a redação dos itens '1' e '2' do § 1º
do artigo 167 da Constituição do Estado, de modo a reproduzir
o disposto nos incisos I e II, do parágrafo único do artigo 158,
da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Consti-
tucional Federal nº 108/2020.
A EC nº 108/2020 alterou o supramencionado dispositivo
da Carta Magna, modificando os critérios percentuais de distri-
buição aos municípios, da parcela que lhes cabe do produto da
arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação
de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, deter-
minando que, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) da
distribuição se dê na proporção do valor adicionado nas opera-
ções relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de
serviços, efetuadas nos respectivos territórios, e que até 35%
(trinta e cinco por cento) seja de acordo com o que dispuser
lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de,
no mínimo, 10 pontos percentuais com base em indicadores
de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da
equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
A atual redação dos itens '1' e '2' do § 1º do artigo 167
da Constituição Estadual estabelece que os critérios são de
três quartos (setenta e cinco por cento) na proporção do valor
adicionado nas operações efetuadas nos respectivos territórios,
e um quarto (vinte e cinco por cento) com base no que dispuser
a lei estadual.
Conforme informações contidas na Exposição de Motivos
que acompanha a proposta, a presente modificação possibilita
o acréscimo percentual em critérios ambientais elencados pela
Lei nº 3.201/1981, para rateio do produto da arrecadação do
ICMS pertencente aos Municípios, permitindo a destinação de
parcela maior de receita a municípios ambientalmente respon-
sáveis, com o fomento à restauração florestal e à conservação
da biodiversidade paulista, indo ao encontro dos compromissos
assumidos pelo Estado de São Paulo perante a sociedade
no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre
Mudança do Clima.
A matéria tratada na propositura é de natureza legislativa,
sendo o Chefe do Poder Executivo um dos legitimados a propor
emendas à Constituição do Estado, nos termos do que dispõe o
artigo 22, inciso II da Carta Paulista.
Sobre o seu conteúdo, verifica-se que a proposta busca com-
patibilizar a redação dos itens '1' e '2' do § 1º do artigo 167 da
Constituição do Estado, com as determinações contidas na Cons-
tituição Federal, no que se refere aos critérios de distribuição, aos
municípios, da parcela que lhes cabe do produto da arrecadação
do ICMS, reproduzindo fielmente o texto contido nos incisos I e
II, do parágrafo único do artigo 158 da Carta Magna.
Assim, a proposta do Executivo não possui quaisquer óbi-
ces de natureza constitucional, legal ou jurídica.
No mérito, entendemos que a proposta possui grande
importância e inegável interesse público, pois permitirá uma
revisão da Lei Estadual nº 3.201/1981, aprimorando-se os
critérios ambientais na distribuição das receitas do ICMS aos
municípios, inclusive cabe mencionar que já tramita, nesta
Casa de Leis, o Projeto de Lei nº 948/2023, também de autoria
do Senhor Governador, que se destina a propor tal revisão da
referida lei estadual.
Por fim, cumpre mencionar que já tramitava nesta Casa de
Leis a PEC nº 03/2022, de autoria do Nobre Deputado Maurici e
outros, que já conta com parecer favorável desta r. comissão, e
que possui conteúdo quase idêntico ao da proposta do Gover-
no, que ora estamos analisando.
A única diferença reside na cláusula de vigência, sendo um
detalhe importante constante da proposta encaminhada pelo
Governo, prevendo-se no artigo 2º que a Emenda Constitu-
cional produzirá efeitos a partir do ano-base de 2023 (valores
apurados em 2024 e repassados em 2025).
Como é de conhecimento de todos os nobres pares, a regra
acima não poderia ser inserida na PEC nº 03/2022 através de
emenda parlamentar, pois em se tratando de propostas de
emenda à Constituição, infelizmente, só é possível apresentar
emendas na fase de pauta, nos termos do artigo 253, § 2º
do Regimento Interno, sendo que nenhuma modificação foi
apresentada.
Assim, reforçamos que é louvável e meritória a PEC nº
03/2022, de iniciativa desta Casa de Leis, e que apenas e tão
somente por questões regimentais, foi necessária a apresenta-
ção de uma nova proposta, constante da PEC nº 03/2023 que
ora estamos analisando.
II - DO VOTO
Por todo o exposto, analisando os aspectos constitucionais,
legais e jurídicos, bem assim o mérito da propositura, somos
favoráveis à aprovação da Proposta de Emenda à Constituição
nº 3/2023.
Carlos Cezar - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO CAR-
LOS CEZAR, FAVORÁVEL.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
19/9/2023.
Thiago Auricchio - Presidente
Thiago Auricchio Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Conte Lopes Favorável ao voto do relator
Rômulo Fernandes Favorável ao voto do relator
Reis Favorável ao voto do relator
Dr. Jorge do Carmo Favorável ao voto do relator
Altair Moraes Favorável ao voto do relator
Rafael Saraiva Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 1130, DE 2023
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 472,
DE 2023
De autoria do Exmo. Sr. Deputado Sebastião Santos, o
Projeto de Lei em epígrafe pretende instituir o dia 17 de agosto
como o "Dia da Mulher Empresária", a ser comemorado anual-
mente. O projeto tem por motivação celebrar e incentivar essas
mulheres que exercem função tão importante para a sociedade
brasileira.
Nos termos regimentais, a presente proposição esteve em
pauta nos dias correspondentes às 17ª a 21ª Sessões Ordinárias
(de 11 a 17/04/2023), não tendo recebido substitutivos ou
emendas.
Em seguida, a proposição veio encaminhada a esta Res-
peitável Comissão de Constituição, Justiça e Redação para ser
avaliado conforme determina o artigo 31, § 1º do Regimento
Interno desta Egrégia Assembleia Legislativa.
A propositura é de natureza legislativa e, quanto à inicia-
tiva, de competência concorrente, em obediência aos ditames
dos artigos 19, 21, inciso III, e 24, "caput", da Constituição
Estadual.
Destarte, não havendo óbice que impeça a iniciativa parla-
mentar da proposição em análise, amparados nos artigos 145
e 146 do Regimento Interno desta Casa, apresentamos nosso
posicionamento favorável à aprovação do Projeto de Lei nº
472/2023.
Rômulo Fernandes - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO
RÔMULO FERNANDES, FAVORÁVEL.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
13/9/2023.
Thiago Auricchio - Presidente
Thiago Auricchio Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Conte Lopes Favorável ao voto do relator
Rômulo Fernandes Favorável ao voto do relator
Reis Favorável ao voto do relator
Dr. Jorge do Carmo Favorável ao voto do relator
Altair Moraes Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 1131, DE 2023
DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO
E PLANEJAMENTO, SOBRE O PROJETO DE
RESOLUÇÃO Nº 17, DE 2020
De autoria das nobres Deputadas Valéria Bolsonaro e Mari-
na Helou, o projeto em epígrafe pretende instituir o "Prêmio
Meninas Olímpicas", a ser conferido pela Assembleia Legislati-
va do Estado de São Paulo.
Nos termos regimentais, a propositura esteve em pauta por
cinco sessões, não recebendo emendas ou substitutivos.
De acordo com o disposto no § 1º do artigo 31 do regi-
mento supracitado, foi a propositura encaminhada à Comissão
de Constituição, Justiça e Redação para análise dos aspectos
constitucional, legal e jurídico, tendo recebido parecer favorável
à sua aprovação.
Na sequência do processo legislativo, cabe agora a esta
Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento analisar os
aspectos previstos no § 2º do artigo 31 do Regimento Interno.
Conforme se depreende da justificativa apresentada, a pro-
posta visa reconhecer a participação de estudantes de escolas
públicas em Olimpíadas Científica através da entrega de um
diploma, confeccionado para este fim, contendo o brasão da
Assembleia Legislativa e o símbolo do Instituto do Legislativo
Paulista (ILP) desta Casa, acrescido do nome da estudante e da
categoria do prêmio.
Do ponto de vista financeiro-orçamentário, não se vislum-
bra óbice à aprovação da medida.
Ante o exposto, nos manifestamos favoravelmente ao Pro-
jeto de Resolução nº 17, de 2020.
Itamar Borges - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO ITA-
MAR BORGES, FAVORÁVEL.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
12/9/2023.
Gilmaci Santos - Presidente
Fabiana Barroso Favorável ao voto do relator
Luiz Claudio Marcolino Favorável ao voto do relator
Enio Tatto Favorável ao voto do relator
Gilmaci Santos Favorável ao voto do relator
Daniel Soares Favorável ao voto do relator
Ricardo França Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 1132, DE 2023
DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO
E PLANEJAMENTO, SOBRE O PROJETO DE LEI
Nº 193, DE 2019
De autoria da Deputada Analice Fernandes, o projeto de
lei em epígrafe autoriza o Poder Executivo a determinar que
a Secretaria da Saúde adote os parâmetros para dimensionar
o quantitativo mínimo dos diferentes níveis de formação dos
profissionais de enfermagem, para a cobertura assistencial nas
instituições da rede pública do Estado, nos termos da Resolução
543/ 2017 do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN.
A proposição permaneceu em pauta, nos termos regimen-
tais, não tendo recebido emendas ou substitutivos.
Inicialmente, a propositura foi analisada pela Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, recebendo parecer favorável à
aprovação.
Em seguida, seguiu para a Comissão de Saúde, a fim de ser
que analisada quanto aos aspectos previstos no § 3º do artigo
31 do Regimento Interno, que se manifestou favoravelmente ao
seu acolhimento.
Nesta oportunidade, dando continuidade ao processo
legislativo, cabe-nos, na qualidade de relatora designada pelo
Presidente dessa Comissão de Finanças, Orçamento e Planeja-
mento, examinar a matéria nos termos do § 2º do artigo 31 do
Regimento Interno.
Ao fazê-lo, constatamos que o artigo 2º do projeto de lei
sob exame prevê os recursos necessários para atender aos
encargos decorrentes da aprovação do mesmo, conforme esta-
belecido no artigo 25 da Constituição do Estado. Assim, não
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 20 de setembro de 2023 às 05:05:03

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