Expediente - Autógrafos EXPEDIDOS

Data de publicação15 Dezembro 2023
SeçãoCaderno Legislativo
84 – São Paulo, 133 (224) Diário Ofi cial Poder Legislativo sexta-feira, 15 de dezembro de 2023
Artigo 13 - O Anexo I da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Anexo I
a que se referem os artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008.
Denominação de
classes
Padrão Inicial - E.
V.
Atribuições
Oficial de Defensoria
Pública
1-A - E.V. -
Intermediária
Desempenhar as atividades de apoio administrativo e
técnico nas diversas áreas da Defensoria Pública do
Estado.
Agente de Defensoria
Pública
1-A - E.V. -
Superior
Desempenhar atividades especializadas para
atendimento das diversas áreas da administração
interna (administração, economia, tecnologia e
infraestrutura) e área-fim (social, psicossocial, de
engenharia, contabilidade) da Defensoria Pública do
Estado.
Analista de
Defensoria Pública
1-A - E.V. -
Superior Jurídico
Prestar auxílio técnico-jurídico às atividades processuais
e extraprocessuais da Defensoria Pública; auxiliar no
atendimento ao público, prestando orientações relativas
à coleta de documentos e ao andamento de processos
administrativos e judiciais; auxiliar nas atividades de
conciliação, mediação e demais instrumentos de
resolução extrajudicial de conflitos utilizados pela
Defensoria Pública; elaborar minutas de manifestações
próprias dos órgãos de execução, especialmente em
demandas repetitivas, além d e outros trabalhos de
natureza jurídica atinentes a feitos judiciais ou
procedimentos administrativos que guardem pertinência
com as atribuições institucionais da Defensoria Pública;
acompanhar o andamento de processos e
procedimentos administrativos, prestando informações
ao membro da Defensoria Pública; acessar e inserir
dados em sistemas informatizados; realizar, mediante
determinação superior, contatos com pessoas e
organismos públicos ou privados para atender às
necessidades de trabalho; cumprir diligências
necessárias à prestação da assistência jurídica integral e
gratuita determinadas pelo membro da Defensoria
Pública; executar demais tarefas correlatas a seu cargo.
Artigo 14 - O Anexo II da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Anexo II
a que se referem os artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008.
Denominação das
Classes
Referência - E.V. -
Comissão
Atribuições
Assessor Técnico de
Defensoria Pública
7
Assessorar os Subdefensores-Gerais, os
Coordenadores e o Ouvidor-Geral no
desempenho das atribuições afetas à respectiva
área de atuação, no âmbito da Defensoria
Pública do Estado .
Diretor Técnico de
Departamento da Defensoria
Pública
6
Planejar, organizar, dirigir e controlar o
desenvolvimento das atribuições da respectiva
área de atuação, no âmbito da Defensoria
Pública do Estado .
Assistente Técnico de
Defensoria Pública III
5
Assistir e executar tarefas de alta complexidade
no âmbito dos Centros Regionais de
Administração - CERAD, a partir de objetivos
estabelecidos, no âmbito da Defensoria Pública
do Estado.
Assistente Técnico de
Defensoria Pública IV
4
Pesquisar, analisar, planejar, propor e
supervisionar a implantação de serviços e
projetos de maior complexidade dentro da sua
área de atuação, sempre sob a supervisão de
Defensor Público; auxiliar o Defensor Público na
direção dos serviços, inclusive na orientação e
acompanhamento de Oficiais, Agentes e
Analistas de Defensoria Pública e demais
subordinados no desempenho de suas
atividades; prestar assessoria a Defensores
Públicos em temas de maior complexidade;
transmitir, controlar e garantir o cumprimento
das ordens dos superiores no nível de execução.
Assistente Técnico de
Defensoria Pública II
3
Assistir e executar tarefas de alta complexidade
a partir de objetivos estabelecidos, de acordo
com a área de atuação, no âmbito da Defensoria
Pública do Estado .
Assistente Técnico de
Defensoria Pública I
2
Assistir e executar tarefas de média
complexidade a partir de objetivos
estabelecidos, de acordo com a área de atuação,
no âmbito da Defensoria Pública do Estado.
Assistente de Defensoria
Pública
1
Assistir e executar tarefas a partir de objetivos
estabelecidos, de acordo com a área de atuação,
no âmbito da Defensoria Pública do Estado.
DESPACHOS
DESPACHO DE COAUTORIA
PL 1481/2023
Deferido o pedido de coautoria do PL 1481/2023.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 14/12/2023.
ANDRÉ DO PRADO - Presidente
DESPACHO DE JUNTADA
I - DEFERIDO.
II - JUNTE-SE O PROJETO DE LEI Nº 1667/2023 AO PROJETO
DE LEI Nº 1172/2023, NOS TERMOS DO ARTIGO 179 DO REGI-
MENTO INTERNO.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 5/12/2023.
ANDRÉ DO PRADO - Presidente
AUTÓGRAFOS EXPEDIDOS
AUTÓGRAFO Nº 33.504/V
Projeto de lei nº 661, de 2023
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício
de 2024.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
(...)
Artigo 33 - (...)
(...)
§ 7º - Para os fins do disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo,
deverá o Poder Executivo, previamente aos referidos remaneja-
mentos, consultar a Assembleia Legislativa, para que esta possa
propor, por intermédio da sua Presidência, a destinação dos
recursos objeto das programações orçamentárias.
(...)
Artigo 57- (...)
(...)
§ 4º - Vetado.
(...)
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 14/12/2023.
ANDRÉ DO PRADO - Presidente
AUTÓGRAFO Nº 33.680
Projeto de lei complementar nº 94, de 2023
Amplia, no Ministério Público, o Quadro de Cargos de
Promotor de Justiça e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Ficam criados 65 (sessenta e cinco) cargos de
Promotor de Justiça, classificados em entrância final, referência
VI, na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério
Público.
Artigo 2º - Ficam criados 15 (quinze) cargos de Promotor
de Justiça, classificados em entrância intermediária, referência
V, na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério
Público.
Artigo 3º - Ficam criados 18 (dezoito) cargos de Promotor
de Justiça, classificados em entrância inicial, referência IV, na
Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério Público.
Artigo 4º - O Procurador-Geral de Justiça, antes da abertura
de concurso para o provimento inicial dos cargos criados por
esta lei complementar, submeterá ao Órgão Especial do Colégio
de Procuradores de Justiça proposta para atribuição de nomen-
clatura e numeração ordinal, de acordo com o sistema adotado
na Lei Complementar nº 667, de 26 de novembro de 1991, e na
Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consig-
nadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos
termos da legislação em vigor.
Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 14/12/2023.
ANDRÉ DO PRADO - Presidente
AUTÓGRAFO Nº 33.681
Projeto de lei complementar nº 55, de 2022
Altera as Leis Complementares nº 988, de 09 de janeiro
de 2006, que organiza a Defensoria Pública do Estado,
institui o regime jurídico da carreira de Defensor Público
do Estado, e nº 1.050, de 24 de junho de 2008, para
incluir no Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria
Pública do Estado as classes de apoio que especifica e dá
providências correlatas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - O Artigo 236 da Lei Complementar nº 988, de
2006, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
"Artigo 236 - (...) .............................................................
............
.........................................................................................
.............
§6º - Da totalidade das receitas que compõem o Fundo
de que trata o 'caput' deste artigo, 1% (um por cento) será
destinado aos termos de colaboração e fomento voltados à
assistência judiciária suplementar firmados nos termos da Lei nº
13.019, de 31 de julho de 2014.
§7º - Caso as despesas afetas à prestação de assistência
judiciária suplementar firmados nos termos da Lei nº 13.019,
de 31 de julho de 2014, não alcancem, no mesmo exercício
financeiro, o percentual de que trata o § 6º deste artigo, o saldo
restante será aplicado às demais despesas suportadas pelo
Fundo de Assistência Judiciária." (NR)
Artigo 2º - O artigo 1º da Lei Complementar nº 1.050, de
24 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - Ficam instituídas, no Subquadro de Cargos de
Apoio da Defensoria Pública do Estado (SQCA), as seguintes
classes:
I - Oficial de Defensoria Pública;
II - Agente de Defensoria Pública;
III - Analista de Defensoria Pública;
IV - Assistente de Defensoria Pública;
V - Assistente Técnico de Defensoria Pública I;
VI - Assistente Técnico de Defensoria Pública II;
VII - Assistente Técnico de Defensoria Pública III;
VIII - Assistente Técnico de Defensoria Pública IV;
IX - Diretor Técnico de Departamento da Defensoria Pública;
X - Assessor Técnico de Defensoria Pública.
§1º - São de provimento efetivo os cargos das classes a
que se referem os incisos I a III, e de provimento em comissão
os dos incisos IV a X.
§2º - São de natureza multidisciplinar as classes a que se
referem os incisos I, II, IV, V, VI, VII, IX e X, e de apoio técnico-
-jurídico as dos incisos III e VIII." (NR)
Artigo 3º - Ficam acrescidos os parágrafos primeiro, segun-
do e terceiro ao artigo 2º da Lei Complementar nº 1.050, de 24
de junho de 2008, com a seguinte redação:
"Artigo 2º - ........................................................................
......................
§1º - Ao Analista de Defensoria Pública é vedado praticar
quaisquer atos, processuais ou extraprocessuais, que exijam
qualidade postulatória ou constituam atribuição exclusiva de
órgão de execução da Defensoria Pública do Estado, salvo assi-
nar peças processuais ou manifestações nos autos juntamente
com Defensor Público.
§2º - Aplica-se ao Assistente Técnico de Defensoria Pública
IV a vedação do § 1º.
§3º - O exercício do cargo de Oficial de Defensoria do
Estado de São Paulo ou da função de estagiário da Defensoria
Pública do Estado de São Paulo contará como título nos concur-
sos para o cargo referido no § 1º, nos termos definidos no edital
do concurso." (NR)
Artigo 4º - Os incisos I e II do artigo 3º da Lei Complemen-
tar nº 1.050, de 24 de junho de 2008, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo 3º - .........................................................................
............................................................................................
I - as previstas nos incisos I a III, em referências e graus, de
acordo com as exigências de maior capacitação para o desem-
penho das respectivas atribuições, conforme segue:
............................................................................................
c) Analista de Defensoria Pública: 2 (duas) referências e 6
(seis) graus, constantes da Escala de Vencimentos - Superior
Jurídico;
II - as previstas nos incisos IV a X, em referências, constan-
tes da Escala de Vencimentos - Comissão." (NR)
Artigo 5º - O inciso VII do artigo 4º da Lei Complementar nº
1.050, de 24 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 4º - .........................................................................
VII - estágio probatório: os 3 (três) primeiros anos de efeti-
vo exercício nos cargos das classes a que se referem os incisos I
a III do artigo 1º desta lei complementar." (NR)
Artigo 6º - O artigo 5º da Lei Complementar nº 1.050, de
24 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5º - O ingresso nos cargos das classes previstas nos
incisos I a III do artigo 1º desta lei complementar far-se-á no
padrão inicial da respectiva classe, mediante concurso público
de provas ou de provas e títulos para as classes previstas nos
incisos I e II, e mediante concurso público de provas e títulos
para a classe prevista no inciso III, observados os seguintes
requisitos mínimos:
..........................................................................................
..............
III - Analista de Defensoria Pública: diploma de graduação
em direito.
Parágrafo único - ...............................................................
............." (NR)
Artigo 7º - O artigo 6º da Lei Complementar nº 1.050, de
24 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 6º - Para o provimento dos cargos das classes de
que tratam os incisos IV a X do artigo 1º desta Lei Complemen-
tar serão exigidos os requisitos mínimos de escolaridade e expe-
riência profissional indicados no Anexo III que a integra." (NR)
Artigo 8º - O artigo 13, "caput", e seu § 1º, da Lei Com-
plementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo 13 - O exercício das funções de gerência e super-
visão de unidades que venham a ser caracterizadas como
atividades específicas das classes de que tratam os incisos I a III
do artigo 1º desta lei complementar, será retribuído por meio de
atribuição de gratificação 'pro labore', calculada pela aplicação
de percentuais sobre o valor do padrão inicial do vencimento
do cargo de que o servidor é titular, na seguinte conformidade:
.........................................................................................
.........
§1º - Para o fim de que trata o 'caput' deste artigo, a iden-
tificação das funções, as respectivas quantidades, observado o
limite máximo de 15% (quinze por cento) do número de cargos
das classes mencionadas nos incisos I e II do artigo 1º e de 20%
(vinte por cento) da classe mencionada no inciso III do artigo
1º, e as unidades a que se destinam, dentre outras exigências,
serão estabelecidas por ato do Defensor Público-Geral do
Estado." (NR)
Artigo 9º - O artigo 15 da Lei Complementar nº 1.050, de
24 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 15 - A progressão será realizada anualmente,
mediante processo de avaliação de desempenho, até o limite
de 50% (cinquenta por cento) do total de servidores de cada
uma das classes previstas nos incisos I a III do artigo 1º desta
lei complementar." (NR)
Artigo 10 - O artigo 19 da Lei Complementar nº 1.050, de
24 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 19 - A promoção permitirá a passagem da Referên-
cia 1 para a Referência 2 dos servidores integrantes das classes
previstas nos incisos I a III do artigo 1º desta lei complemen-
tar." (NR)
Artigo 11 - O inciso I e o parágrafo único do artigo 21 da
Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008, passam
a vigorar com a seguinte redação, acrescida a alínea "c" ao
inciso IV, conforme a seguir:
"Artigo 21 -..........................................................................
I - contar com, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício
na Referência 1 das classes de Oficial, Agente ou Analista de
Defensoria Pública;
............................................................................................
IV -......................................................................................
c) para os integrantes da classe de Analista de Defensoria
Pública: a obtenção de diploma de pós-graduação 'stricto' ou
'lato sensu', mestrado ou doutorado relativo à sua área de
atuação ou a aquisição de competências adicionais mediante
atendimento do programa de capacitação continuada, discipli-
nado por ato do Defensor Público-Geral do Estado.
Parágrafo único - Os cursos a que se referem as alíneas
"a", "b" e "c" do inciso IV deste artigo e os demais critérios
relativos ao processo de promoção serão estabelecidos pelo
Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado." (NR)
Artigo 12 - O parágrafo segundo do artigo 26 da Lei Com-
plementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo 26 -.......................................................
..........................................................................
§2º - O cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública
fica enquadrado na Referência 8 da Escala de Vencimentos -
Comissão, constante do Anexo IV, e seu ocupante fará jus às
vantagens pecuniárias de que trata o artigo 12 desta lei com-
plementar, exceto à gratificação 'pro labore' prevista em seu
inciso VIII." (NR)
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sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 às 05:15:37

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