Expediente - DELIBERAções NAS Comissões

Data de publicação27 Maio 2022
SeçãoCaderno Legislativo
14 – São Paulo, 132 (93) Diário Of‌i cial Poder Legislativo sexta-feira, 27 de maio de 2022
Após a leitura do texto da proposta, não visualizamos
óbices que impeçam sua aprovação, já que a matéria tratada
no presente projeto é de natureza legislativa e obedece aos
ditames dos artigos 19, 21, III, e 24, caput, todos da Constitui-
ção Estadual, estando ainda de acordo com o artigo 146, III, do
regimento já citado.
DA EMENDA
Pretende a emenda de nº 1 transformar a proposição em
autorizativa, o que opinamos não ser necessário.
Diante do exposto, nosso voto é favorável ao Projeto de Lei
nº 209, de 2022 e contrário à emenda nº 1.
a) Marta Costa - Relatora
APROVADO COMO PARECER O VOTO DA DEPUTADA
MARTA COSTA, FAVORÁVEL AO PROJETO E CONTRÁRIO À
EMENDA Nº 1.
Sala das Comissões, em 25/05/2022.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
Paulo Fiorilo Favorável ao voto da relatora
Emidio de Souza Favorável ao voto da relatora
Caio França Favorável ao voto da relatora
Marcos Zerbini Favorável ao voto da relatora
Mauro Bragato Favorável ao voto da relatora
Carlos Cezar Favorável ao voto da relatora
Wellington Moura Favorável ao voto da relatora
Ricardo Mellão Contrário ao voto da relatora
Delegado Olim Favorável ao voto da relatora
Marta Costa Favorável ao voto da relatora
Reinaldo Alguz Favorável ao voto da relatora
DELIBERAÇÕES NAS COMISSÕES
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
PLANEJAMENTO
MOÇÃO Nº 67/2020
(Autoria: Campos Machado)
REJEITADA CONCLUSIVAMENTE A PROPOSITURA, NA
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO,
CONFORME VOTO DO RELATOR, CONTRÁRIO, NOS TERMOS
DOS ARTIGOS 31 E 33 DO REGIMENTO INTERNO.
Sala da Comissões, em 24/05/2022.
a) Dep. Gilmaci Santos - Presidente
Enio Tatto Contrário à Moção
Caio França Contrário à Moção
Dra. Damaris Moura Contrário à Moção
Adalberto Freitas Contrário à Moção
Alex de Madureira Contrário à Moção
Gilmaci Santos Contrário à Moção
Marcio da Farmácia Contrário à Moção
Delegado Olim Contrário à Moção
Dirceu Dalben Contrário à Moção
Reinaldo Alguz Contrário à Moção
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
PLANEJAMENTO
MOÇÃO Nº 85/2020
(Autoria: Campos Machado)
APROVADA CONCLUSIVAMENTE A PROPOSITURA, NA
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO,
CONFORME VOTO DO RELATOR, FAVORÁVEL, NOS TERMOS
DOS ARTIGOS 31 E 33 DO REGIMENTO INTERNO.
Sala da Comissões, em 24/05/2022.
a) Dep. Gilmaci Santos - Presidente
Enio Tatto Favorável à Moção
Caio França Favorável à Moção
Dra. Damaris Moura Favorável à Moção
Adalberto Freitas Favorável à Moção
Alex de Madureira Favorável à Moção
Gilmaci Santos Favorável à Moção
Marcio da Farmácia Favorável à Moção
Delegado Olim Favorável à Moção
Dirceu Dalben Favorável à Moção
Reinaldo Alguz Favorável à Moção
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - No Estado de São Paulo, as famílias habilitadas
para adotar terão prioridade para receber a guarda de criança
ou adolescente, que tenha reduzidas chances de retornar ao
seio de suas famílias biológicas.
Parágrafo Único - No caso do "caput", uma vez soluciona-
da a situação jurídica da criança ou adolescente, com a definiti-
va destituição do poder familiar, a família que recebeu a guarda
terá prioridade na sua adoção.
Artigo 2º - No Estado de São Paulo, considerando o supe-
rior interesse das crianças e adolescentes, salvo situação de
maus tratos, subtração ou compra e venda, nenhuma criança ou
adolescente será retirado de seus pais, responsáveis ou guardi-
ões de fato, sob a alegação de burla ao cadastro de adotantes
ou irregularidade na adoção.
Artigo 3º - No Estado de São Paulo, haverá busca ativa de
famílias para as crianças e adolescentes que se encontrem na
fila para adoção.
Parágrafo Único - A busca ativa também poderá ser feita
relativamente a crianças e adolescentes que se encontrem
acolhidos, porém ainda não cadastrados no sistema de adoção,
seja nacional, seja estadual, ou mesmo regional.
Artigo 4º - As famílias já habilitadas para adoção poderão
visitar as instituições de acolhimento, com o fim de conhecer
crianças e adolescentes que se encontrem aptos a serem ado-
tados e, uma vez ocorrendo identidade entre as partes, será
possível solicitar a adoção por afinidade ou 'intuitu personae'.
Parágrafo Primeiro- As visitas de que trata o 'caput' serão
organizadas pelas próprias instituições de acolhimento, que
determinarão horários e duração, respeitando a rotina dos aco-
lhidos, que não poderão ser fotografados ou expostos durante
referidas visitas.
Parágrafo Segundo. A adoção de que trata o 'caput' somen-
te será deferida se não houver famílias interessadas no mesmo
perfil de criança ou adolescente em posição mais favorável que
a dos solicitantes na fila.
Artigo 5º - À luz do disposto no artigo 227 da Constituição
Federal, no Estado de São Paulo, fica assegurada absoluta prio-
ridade na tramitação dos processos e procedimentos referentes
à adoção.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."
Portanto, propomos a redação final supra ao Projeto de Lei
nº 755, de 2020.
a) Marcos Zerbini - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO MAR-
COS ZERBINI, PROPONDO REDAÇÃO FINAL.
Sala das Comissões, em 25/05/2022.
a) Dep. Mauro Bragato - Presidente
Paulo Fiorilo Contrário ao voto do relator
Emidio de Souza Contrário ao voto do relator
Caio França Contrário ao voto do relator
Marcos Zerbini Favorável ao voto do relator
Mauro Bragato Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Wellington Moura Favorável ao voto do relator
Ricardo Mellão Favorável ao voto do relator
Delegado Olim Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Reinaldo Alguz Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 272, DE 2022
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 209,
DE 2022
De autoria do Deputado Jorge Wilson Xerife do Consumi-
dor, o projeto em epígrafe dispõe sobre a percentagem de PET
reciclado em embalagem PET de bebida produzida no estado
de São Paulo.
A proposição esteve em pauta, nos termos regimentais,
tendo recebido uma emenda.
Decorrido o prazo de pauta, o projeto foi encaminhado à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a fim de ser ana-
lisado quanto aos seus aspectos constitucional, legal e jurídico,
conforme previsto no § 1º do artigo 31 do Regimento Interno
desta Casa.
Sala da Comissões, em 24/05/2022.
a) Dep. Gilmaci Santos - Presidente
Enio Tatto Favorável ao voto do relator
Caio França Favorável ao voto do relator
Dra. Damaris Moura Favorável ao voto do relator
Adalberto Freitas Favorável ao voto do relator
Alex de Madureira Favorável ao voto do relator
Gilmaci Santos Favorável ao voto do relator
Marcio da Farmácia Favorável ao voto do relator
Delegado Olim Favorável ao voto do relator
Dirceu Dalben Favorável ao voto do relator
Reinaldo Alguz Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 270, DE 2022
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº
1248, DE 2014
De autoria do nobre Deputado Enio Tatto, o projeto em epí-
grafe tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a implantar
repúblicas para idosos de baixa renda no Município de Ribeirão
Grande.
Nos termos do item 2 do parágrafo único do artigo 148
do Regimento Interno, a propositura esteve em pauta no prazo
regimental, não recebendo emendas ou substitutivos.
A seguir, a proposição foi encaminhada a esta Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, cabendo a este relator analisar
a matéria quanto aos aspectos definidos no artigo 31, § 1.º, do
Regimento Interno.
Assim, verificamos que a matéria é de natureza legislativa
e, quanto ao poder de iniciativa, de competência concorrente,
nos termos dos artigos 19 e 24, caput, da Constituição do Esta-
do, combinados com os artigos 145, §1º, e 146, III, ambos do
Regimento Interno. Cumpre destacar, ainda, que a Constituição
Federal registra, em seu artigo 230, que o Estado tem o dever
de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação
na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida.
Ante o exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto
de lei nº 1248, de 2014.
a) Antonio Mentor - Relator
Aprovado como parecer o voto do relator, favorável à
proposição.
Sala das Comissões, em 12/11/2014.
a) Dep. Maria Lúcia Amary - Presidente
Fernando Capez Favorável ao voto do relator
Maria Lúcia Amary Favorável ao voto do relator
Antonio Mentor Favorável ao voto do relator
Antonio Salim Curiati Favorável ao voto do relator
Geraldo Cruz Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Marcos Zerbini Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 271, DE 2022
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 755,
DE 2020
De autoria da deputada Janaina Paschoal, o projeto de lei
em epígrafe estabelece a possibilidade de que as famílias que
se encontrem na fila para adoção funcionem como famílias aco-
lhedoras e lhes concede prioridade para adotarem as crianças
ou adolescentes que tenham acolhido.
Em deliberação, foram aprovados o Projeto de Lei nº
755/2020 e a Subemenda à Emenda nº 1, apresentada no pare-
cer conjunto das comissões de Constituição, Justiça e Redação,
de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania, da
Participação e das Questões Sociais, e de Finanças, Orçamento
e Planejamento.
Em seguida, a propositura foi reencaminhada à Comissão
de Constituição Justiça e Redação para receber a redação final.
Dessa forma, propomos a seguinte redação final ao projeto:
"Prevê que famílias habilitadas para adotar terão priori-
dade para receber a guarda de crianças ou adolescentes,
com reduzidas chances de retornar ao seio de suas famí-
lias biológicas, além de outras providências.
S/A, na data de 2 de julho de 2013, acionando-se, portanto, o
inciso XV, do artigo 2º da Lei Orgânica do Tribunal de Contas,
além de aplicar multa individual aos responsáveis, no valor
correspondente a 200 (duzentas) UFESPs, a ser recolhida ao
Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Contas do Estado,
nas agências do Banco do Brasil, na forma da Lei nº 11.077, de
20 de março de 2002.
Seguindo o rito processual, foi interposto recurso ordinário
ao Tribunal Pleno pela Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - Sabesp contra acórdão da E. Primeira
Câmara, que deliberou pela irregularidade do Pregão nº 5854,
de 2013, bem como do contrato celebrado junto à empresa
Centroprojekt do Brasil S/A, visando à aquisição de sistema de
ultrafiltração por membranas com capacidade de tratamento
de 1,0m³/s a ser implantado junto à Estação de Tratamento de
Água - ETA - Engenheiro Rodolfo José da Costa e Silva (RJCS),
na área de Unidade de Negócio de Produção de Água da
Metropolitana, pelo valor de R$ 51.500.00,00.
O fundamento pela irregularidade foi no sentido de exis-
tirem exigências restritivas contidas no edital, que resultaram
na restrição de participantes, além disso a adoção do pregão
mostrou-se impertinente.
O então Diretor Metropolitano da Sabesp defendeu a lega-
lidade dos atos, argumentando não ter ocorrido impugnação
às cláusulas editalícias. Apontou economia aos cofres públicos,
esclarecendo, ainda que a indicação de profissional autônomo,
mediante a apresentação de contrato de prestação de serviços,
sempre foi admitida nas licitações da Companhia.
A exigência de autorização do fabricante para a comerciali-
zação do produto licitado não foi prejudicial à competitividade,
já que não constou como documento obrigatório para fins de
habilitação.
Por fim, defendeu que o objeto licitado, embora tenha
incluído serviços predominantemente intelectuais, não deman-
dou estudos alternativos em termos de solução técnica.
O recurso ordinário foi conhecido.
Em seguida, o Conselheiro Dimas Ramalho proferiu o seu voto.
Entendeu que a modalidade licitatória utilizada, pregão,
pressupõe colocar em disputa serviços comuns definidos, nos
termos do parágrafo único do artigo , da Lei Federal nº
10.520/2002, como "aqueles cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por
meio de especificações usuais no mercado", o que, na visão do
Conselheiro, ficou caracterizada no edital, mediante especifica-
ções suficientes e usuais de mercado.
Outro ponto diz respeito à exigência da proposta e da
habilitação do edital, consistente na requisição de apresenta-
ção, pelas licitantes revendedoras autorizadas, junto de suas
propostas, de autorização do fabricante para comercialização
e assistência técnica das membranas, o que reconheceu que tal
obrigação não prestou à habilitação das participantes, mas tão
somente à verificação da conformidade das propostas com as
especificações contidas no ato de convocação.
Assim colocado, o Conselheiro Dimas Ramalho, na compa-
nhia de ATJ, PFE, MPC e SDG, votou pelo provimento dos Recur-
sos Ordinários, reformando a decisão de primeira instância para
reconhecer a regularidade formal do Pregão nº 5854/13, bem
como do contrato celebrado junto à empresa Centroprojekt do
Brasil S/A, com o consequente cancelamento das penalidades
de multa então cominadas aos responsáveis.
Após o exposto, na qualidade de relator designado pela
Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento, passo a
opinar.
Conhecendo os argumentos apresentados e a decisão pro-
ferida pelo Conselheiro Dimas Ramalho, em sessão do Tribunal
Pleno, em 21 de outubro de 2020, concordo com a reforma da
decisão de primeira instância, propondo a
remessa de ofícios com cópia deste parecer à Procuradoria
Geral do Estado e ao Ministério Público, para adoção das medi-
das cabíveis, com posterior arquivamento dos autos.
a) Adalberto Freitas - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO
ADALBERTO FREITAS, QUE CONCORDA COM A DECISÃO DO
TCE E SOLICITA ENVIO DE OFÍCIOS À PGE E AO MP, COM CÓPIA
DESTE PARECER, COM VISTAS AOS EFEITOS DOS ATOS PRATI-
CADOS COM IRREGULARIDADES, COM POSTERIOR ARQUIVA-
MENTO DOS AUTOS.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
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sexta-feira, 27 de maio de 2022 às 05:05:06

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