Expediente - DELIBERAções NAS Comissões

Data de publicação01 Dezembro 2023
SeçãoCaderno Legislativo
sexta-feira, 1º de dezembro de 2023 Diário Ofi cial Poder Legislativo São Paulo, 133 (214) – 7
FORME VOTO DO RELATOR FAVORÁVEL, NOS TERMOS DOS
ARTIGOS 31 E 33 DO REGIMENTO INTERNO.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
29/11/2023.
Thiago Auricchio - Presidente
Thiago Auricchio Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Conte Lopes Favorável ao voto do relator
Rômulo Fernandes Favorável ao voto do relator
Professora Bebel Favorável ao voto do relator
Reis Favorável ao voto do relator
Tomé Abduch Favorável ao voto do relator
Rafael Saraiva Favorável ao voto do relator
Dr. Eduardo Nóbrega Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO - PL 1303/2023
(Autoria: Gerson Pessoa)
APROVADA CONCLUSIVAMENTE A PROPOSITURA, NA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, CON-
FORME VOTO DO RELATOR FAVORÁVEL, NOS TERMOS DOS
ARTIGOS 31 E 33 DO REGIMENTO INTERNO.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
29/11/2023.
Thiago Auricchio - Presidente
Thiago Auricchio Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Conte Lopes Favorável ao voto do relator
Rômulo Fernandes Favorável ao voto do relator
Professora Bebel Favorável ao voto do relator
Reis Favorável ao voto do relator
Tomé Abduch Favorável ao voto do relator
Rafael Saraiva Favorável ao voto do relator
Dr. Eduardo Nóbrega Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO - PL 1413/2023
(Autoria: Ricardo Madalena)
APROVADA CONCLUSIVAMENTE A PROPOSITURA, NA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, CON-
FORME VOTO DO RELATOR FAVORÁVEL, NOS TERMOS DOS
ARTIGOS 31 E 33 DO REGIMENTO INTERNO.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
29/11/2023.
Thiago Auricchio - Presidente
Thiago Auricchio Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Conte Lopes Favorável ao voto do relator
Rômulo Fernandes Favorável ao voto do relator
Professora Bebel Favorável ao voto do relator
Reis Favorável ao voto do relator
Tomé Abduch Favorável ao voto do relator
Rafael Saraiva Favorável ao voto do relator
Dr. Eduardo Nóbrega Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
Comissões
CONVOCAÇÕES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO
CONVOCAÇÃO
Convoco, nos termos regimentais, as Senhoras Deputadas
e os Senhores Deputados abaixo relacionados, membros desta
Comissão, para uma Reunião Extraordinária a realizar-se no
dia 04/12/2023, segunda-feira, às 14h30 e 14h46, no Plenário
Tiradentes, com a finalidade de apreciar pauta anexa e tratar de
outros assuntos de interesse da Comissão.
Membros Efetivos Membros Substitutos
Carlos Cezar PL Fabiana Bolsonaro
Conte Lopes PL Lucas Bove
Thiago Auricchio PL Tenente Coimbra
Dr. Jorge do Carmo PT/PCdoB/PV Luiz Fernando T. Ferreira
Reis PT/PCdoB/PV Paulo Fiorilo
Rômulo Fernandes PT/PCdoB/PV Professora Bebel
Barros Munhoz PSDB/Cidadania Maria Lúcia Amary
Altair Moraes REPUBLICANOS Tomé Abduch
Rafael Saraiva UNIÃO Solange Freitas
Dr. Eduardo Nóbrega PODE Ricardo França
Marta Costa PSD Paulo Correa Jr
Delegado Olim PP Capitão Telhada
Caio França PSB Andréa Werner
Sala das Comissões, em 30/11/2023.
Deputado Thiago Auricchio
Presidente
14ª Reunião Extraordinária
1 - Proposta de emenda à Constituição 9/2023 - Governa-
dor - Altera a redação da Constituição do Estado na forma que
especifica. - Deputado Carlos Cezar - favorável à PEC e contrá-
rio à emenda nº 1 - D.E.N., P.B.
2 - Projeto de resolução 33/2023 - Deputado Paulo Fiorilo e
outros. - Inclui como infração ético-disciplinar o assédio moral,
o assédio sexual e a discriminação no âmbito da Assembleia
Legislativa de São Paulo. - Deputado Caio França - favorável
3 - Projeto de resolução 42/2023 - Deputado Luiz Claudio
Marcolino - Estabelece a instituição e o desenvolvimento do
Projeto Alesp Inclusiva, de estímulo à participação cidadã e
inclusão das pessoas com deficiência nas atividades. - Deputa-
do Reis - favorável
4 - Projeto de resolução 44/2023 - Deputado Maurici -
Institui e regulamenta os "Grupos de Amizade entre Nações".
- Deputado Dr. Jorge do Carmo - favorável
5 - Projeto de resolução 50/2023 - Deputada Professora
Bebel e Deputado Mauro Bragato - Institui o "Prêmio de Incen-
tivo à Educação, à Ciência, à Tecnologia e à Inovação para o
ensino técnico e tecnológico no Estado de São Paulo". - Depu-
tado Reis - favorável
6 - Projeto de lei Complementar 41/2022 - Tribunal de Jus-
tiça - Dispõe sobre a criação e extinção de cargos no Quadro de
Pessoal do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo.
- Deputado Caio França - favorável - C.L., P.B.
7 - Projeto de lei Complementar 17/2023 - Deputado Major
Mecca - Altera o artigo 3º da Lei Complementar nº 1.227, de 19
de dezembro de 2013, que dispõe sobre a instituição de Diária
Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar -
DEJEM, aos integrantes da Polícia Militar do Estado. - Deputado
Carlos Cezar - favorável ao projeto na forma do substitutivo
8 - Projeto de lei Complementar 18/2023 - Deputado Major
Mecca - Acrescenta o § 3º ao artigo 9º da Lei nº 3.159, de 22
de setembro de 1955, que regula as promoções de Praças da
Força Pública do Estado de São Paulo e dá outras providências.
- Deputado Dr. Eduardo Nóbrega - favorável
9 - Projeto de lei Complementar 22/2023 - Deputado
Carlos Giannazi - Declara a legitimidade dos pagamentos aos
servidores públicos dos valores relacionados a incorporações de
décimos até a edição da Emenda Constitucional nº 49. - Depu-
tado Delegado Olim - contrário. Voto em Separado do Deputado
Reis favorável. - R.
10 - Projeto de lei Complementar 28/2023 - Deputado Car-
los Giannazi - Garante natureza indenizatória à Diária Especial
por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciário - DEJEP.
- Deputado Delegado Olim - favorável
A propositura esteve em pauta nos termos do item 2, pará-
grafo único, do artigo 148 do Regimento Interno desta Casa de
Leis, sem receber emendas ou substitutivos.
Decorrido o prazo de pauta e instruído o projeto, subme-
teu-se à análise conclusiva desta Colenda Comissão de Consti-
tuição, Justiça e Redação, a fim de receber parecer quanto a seu
aspecto constitucional, legal e jurídico, bem como quanto ao
mérito, nos termos do artigo 31, § 1º, e artigo 33, II, alínea "a",
ambos do Regimento Interno.
Verifica-se, inicialmente, que a declaração de utilidade
pública, no âmbito estadual, está adstrita às normas fixadas
pela Lei nº 2.574, de 04 de dezembro de 1980, bem como ao
disposto no artigo 24, § 1º, item 4, da Constituição Estadual.
Examinando a documentação apresentada, pudemos cons-
tatar que a entidade em questão preenche os requisitos estabe-
lecidos pelo diploma legal citado, conforme passamos a expor.
I - O estatuto (fls 16), conforme certidão de inteiro teor,
está devidamente registrado no Cartório de Registro Civil de
Pessoa Jurídica de 05º oficial de registro de títulos e documen-
tos de pessoa jurídica da comarca de São Paulo, atendendo ao
disposto no inciso I do artigo 1º.
II - Os documentos de fls. 1 a 265, demonstra que a enti-
dade está em efetivo e contínuo funcionamento nos últimos
três anos, dentro de suas finalidades, atendendo ao disposto no
inciso II do artigo 1º.
III - O artigo 7º, III, declaração dos diretores encontra-se
no estatuto devidamente registrado, declara que os cargos da
diretoria não são remunerados e que não há distribuição de
lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores
ou associados, atendendo ao disposto no inciso III do artigo 1º.
IV - O documento de fls 58 prova que a entidade está
inscrita na Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social (ou
no Conselho Municipal de Assistência Social), atendendo ao
disposto no inciso IV do artigo 1º.
V - Os relatórios de fls. 1 a 265 demonstram o exercício de
atividades de caráter beneficente nos últimos três anos, aten-
dendo ao disposto no inciso V do artigo 1º.
VI - Em fls., 235, concedido pela Câmara Municipal Embu
Guaçu, atesta a idoneidade moral dos diretores da entidade,
atendendo ao disposto no inciso VI do artigo 1º.
VII - Por fim, o demonstrativo contábeis foram publicado
no Diário Oficial do Município, atende ao disposto no inciso VII
do artigo 1º.
Quanto ao mérito, verifica-se que a entidade presta rele-
vantes serviços à população, justificando a declaração de utili-
dade pública pretendida.
Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Proje-
to de Lei nº 1303, de 2023.
Dr. Eduardo Nóbrega - Relator
APROVADA CONCLUSIVAMENTE A PROPOSITURA, NA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, CON-
FORME VOTO DO RELATOR FAVORÁVEL, NOS TERMOS DOS
ARTIGOS 31 E 33 DO REGIMENTO INTERNO.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
29/11/2023.
Thiago Auricchio - Presidente
Thiago Auricchio Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Conte Lopes Favorável ao voto do relator
Rômulo Fernandes Favorável ao voto do relator
Professora Bebel Favorável ao voto do relator
Reis Favorável ao voto do relator
Tomé Abduch Favorável ao voto do relator
Rafael Saraiva Favorável ao voto do relator
Dr. Eduardo Nóbrega Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 1508, DE 2023
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº
1413, DE 2023
De autoria do Nobre Deputado RICARDO MADALENA, o
Projeto de Lei em epígrafe declara de Utilidade Pública a "Asso-
ciação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da região de
Votuporanga - SEARVO.
Nos termos do item 2 do parágrafo único do artigo 148 do
Regimento Interno, a presente proposição esteve em pauta nos
dias correspondentes às 106ª a 110ª Sessões Ordinárias (de 21
a 27/09/2023), não tendo recebido emendas ou substitutivos.
Na sequência do processo legislativo, foi a Proposição
encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça e Reda-
ção (CCJR) para ser analisada quanto a seus aspectos Constitu-
cional, Legal e Jurídico, conforme previsto no § 1º do artigo 31
do Regimento Interno Consolidado.
Na qualidade de Relator designado por esse órgão técnico,
verificamos que a matéria é de natureza legislativa e, quanto ao
poder de iniciativa, de competência concorrente, nos termos dos
artigos 19, caput, e 24, caput, ambos da Constituição do Estado,
combinados com os artigos 145, § 1º, e 146, III, estes últimos
do Regimento Interno Consolidado.
Portanto, manifestamo-nos FAVORAVELMENTE à aprovação
do Projeto de Lei nº 1413/2023.
Conte Lopes - Relator
APROVADA CONCLUSIVAMENTE A PROPOSITURA, NA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, CON-
FORME VOTO DO RELATOR FAVORÁVEL, NOS TERMOS DOS
ARTIGOS 31 E 33 DO REGIMENTO INTERNO.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
29/11/2023.
Thiago Auricchio - Presidente
Thiago Auricchio Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Conte Lopes Favorável ao voto do relator
Rômulo Fernandes Favorável ao voto do relator
Professora Bebel Favorável ao voto do relator
Reis Favorável ao voto do relator
Tomé Abduch Favorável ao voto do relator
Rafael Saraiva Favorável ao voto do relator
Dr. Eduardo Nóbrega Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
DELIBERAÇÕES NAS COMISSÕES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO - PL 1093/2023
(Autoria: Luiz Fernando T. Ferreira)
APROVADA CONCLUSIVAMENTE A PROPOSITURA, NA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, CON-
FORME VOTO DO RELATOR FAVORÁVEL, NOS TERMOS DOS
ARTIGOS 31 E 33 DO REGIMENTO INTERNO.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
29/11/2023.
Thiago Auricchio - Presidente
Thiago Auricchio Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Conte Lopes Favorável ao voto do relator
Rômulo Fernandes Favorável ao voto do relator
Professora Bebel Favorável ao voto do relator
Reis Favorável ao voto do relator
Tomé Abduch Favorável ao voto do relator
Rafael Saraiva Favorável ao voto do relator
Dr. Eduardo Nóbrega Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO - PL 1195/2023
(Autoria: Ricardo Madalena)
APROVADA CONCLUSIVAMENTE A PROPOSITURA, NA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, CON-
Verifica-se inicialmente que a declaração de utilidade
pública, no âmbito estadual, está adstrita às normas fixadas
pela Lei nº 2.574, de 4 de dezembro de 1980, bem como ao
disposto no artigo 24, § 1º, item 4, da Constituição Estadual.
Examinando a documentação apresentada, pudemos cons-
tatar que a entidade em questão preenche os requisitos estabe-
lecidos pelo diploma legal citado, conforme passamos a expor.
I - O estatuto (fls.14 a 43), devidamente registrado no
Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos da Comarca
de Porto Ferreiro, comprova que a entidade possui personalida-
de jurídica, atendendo ao disposto no inciso I do artigo 1º.
II - O documento de fl. 60, juntamente com os relatórios
de fls. 72 a 143, demonstra que a entidade está em efetivo e
contínuo funcionamento nos últimos três anos, dentro de suas
finalidades, atendendo ao disposto no inciso II do artigo 1º.
III - O artigo 44 do estatuto (fls. 62) demonstra que os
cargos da diretoria não são remunerados e que não há dis-
tribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes,
mantenedores ou associados, atendendo ao disposto no inciso
III do artigo 1º.
IV - O documento de fls. 64 prova que a entidade está
inscrita no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente atendendo ao disposto no inciso IV do artigo 1.º
V - Os relatórios de fls. 72 a 143 demonstram o exercício de
atividades de caráter beneficente nos últimos três anos, aten-
dendo ao disposto no inciso V do artigo 1º.
VI - O documento de fl. 68 concedido pelo Presidente da
Câmara Municipal de Porto Ferreira atesta a idoneidade moral
dos diretores da entidade, atendendo ao disposto no inciso VI
do artigo 1º.
VII - Por fim, o demonstrativo de fls. 70 e 71 atende ao
disposto no inciso VII do artigo 1º.
Quanto ao mérito, verifica-se que a entidade presta rele-
vantes serviços à população, justificando a declaração de utili-
dade pública pretendida.
Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Proje-
to de Lei nº 1093 de 2023.
Rômulo Fernandes - Relator
APROVADA CONCLUSIVAMENTE A PROPOSITURA, NA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, CON-
FORME VOTO DO RELATOR FAVORÁVEL, NOS TERMOS DOS
ARTIGOS 31 E 33 DO REGIMENTO INTERNO.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
29/11/2023.
Thiago Auricchio - Presidente
Thiago Auricchio Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Conte Lopes Favorável ao voto do relator
Rômulo Fernandes Favorável ao voto do relator
Professora Bebel Favorável ao voto do relator
Reis Favorável ao voto do relator
Tomé Abduch Favorável ao voto do relator
Rafael Saraiva Favorável ao voto do relator
Dr. Eduardo Nóbrega Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 1506, DE 2023
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº
1195, DE 2023
De autoria do Deputado Ricardo Madalena, a proposta em
questão declara de utilidade pública a Associação "Menina dos
Olhos" dos Deficientes Visuais - AMO, com sede em Bebedouro.
A propositura esteve em pauta nos termos do item 2,
parágrafo único, do artigo 148 do Regimento Interno, sem
receber emendas ou substitutivos. Decorrido o prazo de pauta
e instruído o projeto, vem o mesmo à nossa análise conclusiva,
a fim de receber parecer quanto a seu aspecto constitucional,
legal e jurídico, bem como quanto ao mérito, nos termos do § 1º
do artigo 31 e da alínea "a", do inciso II, do artigo 33, ambos
do Regimento Interno.
Verifica-se inicialmente que a declaração de utilidade
pública, no âmbito estadual, está adstrita às normas fixadas
pela Lei nº 2.574, de 4 de Dezembro de 1980. Examinando a
documentação apresentada, pudemos constatar que a entidade
em questão preenche os requisitos estabelecidos pelo diploma
legal citado, conforme passamos a expor.
I - O estatuto (Req. 2264/2023), devidamente registrado no
Cartório Reg. Civil da Comarca de Bebedouro comprova que a
entidade possui personalidade jurídica, atendendo ao disposto
no inciso I do artigo 1º.
II - Os documentos constantes no item 1.3 demonstram
que a entidade está em efetivo e contínuo funcionamento nos
últimos dois anos, dentro de suas finalidades, atendendo ao
disposto no inciso II do artigo 1º.
III - O estatuto demonstra que os cargos da diretoria não
são remunerados e que não há distribuição de lucros, bonifica-
ções ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados,
atendendo ao disposto no inciso III do artigo 1º.
IV - O documento constado no item 1.3 prova que a enti-
dade está inscrita na Secretaria Estadual de Desenvolvimento
Social (ou no Conselho Municipal de Assistência Social), aten-
dendo ao disposto no inciso IV do artigo 1º.
V - Os relatórios demonstrados no item 1.3 demonstram o
exercício de atividades de caráter beneficente nos últimos dois
anos, atendendo ao disposto no inciso V do artigo 1º.
VI - O documento expostos no item 1.3 concedido pela Sra.
Eliana Braga F. Merchan Ferraz, Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social e Cidadania, atesta a idoneidade moral
dos diretores da entidade, atendendo ao disposto no inciso VI
do artigo 1º.
VII - Por fim, os demonstrativos explícitos no Req.
2264/2023, publicado no jornal Folha da cidade atende ao
disposto no inciso VII do artigo 1º.
Quanto ao mérito, verifica-se que a Associação "Menina
dos Olhos" dos Deficientes Visuais - AMO, com sede em Bebe-
douro, presta relevantes serviços à população, justificando a
declaração de utilidade pública pretendida.
Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Proje-
to de Lei nº 1195, de 2023.
Caio França - Relator
APROVADA CONCLUSIVAMENTE A PROPOSITURA, NA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, CON-
FORME VOTO DO RELATOR FAVORÁVEL, NOS TERMOS DOS
ARTIGOS 31 E 33 DO REGIMENTO INTERNO.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
29/11/2023.
Thiago Auricchio - Presidente
Thiago Auricchio Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Conte Lopes Favorável ao voto do relator
Rômulo Fernandes Favorável ao voto do relator
Professora Bebel Favorável ao voto do relator
Reis Favorável ao voto do relator
Tomé Abduch Favorável ao voto do relator
Rafael Saraiva Favorável ao voto do relator
Dr. Eduardo Nóbrega Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 1507, DE 2023
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº
1303, DE 2023
De autoria do Deputado Gerson Pessoa, o projeto em
epígrafe tem o objetivo de declarar de utilidade pública a Asso-
ciação Passos Mágicos, com sede em Embu-Guaçu.
8888/2023
Indica ao Sr. Governador que destine recursos para recape-
amento asfáltico no município de Tatuí.
8902/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de recursos orça-
mentários para custeio na área de desenvolvimento social da
Associação Brasileira de Assistência e Desenvolvimento Social
- ABADS, localizada na Capital.
TEONILIO BARBA
8905/2023
Indica ao Sr. Governador a destinação de verbas para a
área de infraestrutura do Município de Diadema.
PARECERES
PARECER Nº 1503, DE 2023
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE
RESOLUÇÃO Nº 49, DE 2023
De autoria da Mesa desta Assembleia Legislativa, o projeto
de resolução em epígrafe objetiva alterar a Resolução nº 805,
de 3 de maio de 2000, que dispõe sobre a afiliação da ALESP
à União Nacional dos Legislativos Estaduais - UNALE e à União
Parlamentar do Mercosul - UPM.
Em deliberação, foram aprovados o projeto de resolução
e a emenda apresentada na reunião conjunta das Comissões
de Constituição, Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e
Planejamento por meio do Parecer 1497/2023.
Tendo a Mesa da ALESP também se manifestado favora-
velmente à emenda, o projeto de resolução deve ter a seguinte
redação final:
Altera a Resolução nº 805, de 3 de maio de 2000, que
dispõe sobre a afiliação da ALESP à União Nacional dos
Legislativos Estaduais - UNALE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLVE:
Artigo 1º - O § 2º do artigo 1º da Resolução nº 805, de 3 de
maio de 2000, passa a vigorar com nova redação, e fica acresci-
do a esse artigo o § 3º, na seguinte conformidade:
"Artigo 1º - (...)
§ 2º - Fica a Mesa da Assembleia Legislativa autorizada
a firmar termo de cooperação com a UNALE que discipline
de maneira pormenorizada ações de fortalecimento do Poder
Legislativo Estadual junto aos demais Poderes constituídos. (NR)
§ 3º - Enquanto perdurar a vigência do termo de coopera-
ção a que se refere o § 2º deste artigo, fica a ALESP autorizada
a transferir à UNALE o valor referente ao pagamento das men-
salidades da associação, não se aplicando a sistemática da Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, em razão do dispos-
to no artigo 3º, inciso IX, do referido diploma."
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta
resolução correrão à conta das dotações orçamentárias pró-
prias, suplementadas, se necessário.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Portanto, propomos a redação final supra ao Projeto de
Resolução nº 49, de 2023.
Carlos Cezar - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO CAR-
LOS CEZAR, PROPONDO REDAÇÃO FINAL.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
29/11/2023.
Thiago Auricchio - Presidente
Thiago Auricchio Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Conte Lopes Favorável ao voto do relator
Rômulo Fernandes Favorável ao voto do relator
Professora Bebel Favorável ao voto do relator
Reis Favorável ao voto do relator
Tomé Abduch Favorável ao voto do relator
Rafael Saraiva Favorável ao voto do relator
Dr. Eduardo Nóbrega Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 1504, DE 2023
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 324,
DE 2023
De autoria do deputado Rogério Nogueira, o projeto de lei
em epígrafe objetiva denominar "Plácido Boer" a passarela de
pedestres situada no km 159 - norte da Rodovia Zeferino Vaz,
em Artur Nogueira.
Inicialmente, a Comissão de Constituição, Justiça e Reda-
ção, por meio do Parecer nº 789/2023, manifestou-se favora-
velmente ao projeto, na forma do substitutivo que apresentou.
Depois, a Comissão de Transportes e Comunicações, por
intermédio do Parecer nº 1374/2023, aprovou conclusivamente
o projeto, na forma do substitutivo apresentado pela Comissão
de Constituição, Justiça e Redação.
Assim sendo, a proposição deve ter a seguinte redação final:
Denomina "Placido Boer" a passarela de pedestres loca-
lizada no km 159, norte, da Rodovia Professor Zeferino
Vaz - SP 332, em Artur Nogueira.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Passa a denominar-se "Placido Boer" a pas-
sarela de pedestres localizada no km 159, norte, da Rodovia
Professor Zeferino Vaz - SP 332, em Artur Nogueira.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Portanto, propomos a redação final supra ao Projeto de Lei
nº 324, de 2023.
Rafael Saraiva - Relator
APROVADO COMO PARECER O VOTO DO DEPUTADO
RAFAEL SARAIVA, PROPONDO REDAÇÃO FINAL.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em
29/11/2023.
Thiago Auricchio - Presidente
Thiago Auricchio Favorável ao voto do relator
Carlos Cezar Favorável ao voto do relator
Conte Lopes Favorável ao voto do relator
Rômulo Fernandes Favorável ao voto do relator
Professora Bebel Favorável ao voto do relator
Reis Favorável ao voto do relator
Tomé Abduch Favorável ao voto do relator
Rafael Saraiva Favorável ao voto do relator
Dr. Eduardo Nóbrega Favorável ao voto do relator
Marta Costa Favorável ao voto do relator
PARECER Nº 1505, DE 2023
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº
1093, DE 2023
De autoria do Deputado Luiz Fernando T. Ferreira, o projeto
em epígrafe tem o objetivo de declarar de utilidade pública a
FEDERAÇÃO DOS CAMINHONEIROS AUTÔNOMOS DO ESTADO
DE SÃO PAULO.
A propositura esteve em pauta nos termos do item 2,
parágrafo único, do artigo 148 do Regimento Interno, sem
receber emendas ou substitutivos. Decorrido o prazo de pauta
e instruído o projeto, vem o mesmo à nossa análise conclusiva,
a fim de receber parecer quanto a seu aspecto constitucional,
legal e jurídico, bem como quanto ao mérito, nos termos do § 1º
do artigo 31 e da alínea "a", do inciso II, do artigo 33, ambos
do Regimento Interno.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 às 05:06:47

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT