Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação17 Abril 2020
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE II
PODER LEGISLATIVO
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO X LV I - Nº 070
S E X TA - F E I R A ,17 DE ABRIL DE 2020
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - 1º Alexandre Knoplocho
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Max Lemos - 2º Gustavo Tutuca
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Jorge Felippe Neto - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDER - Lucinha
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
VICE-LÍDER - Sérgio Louback
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Thiago Pampolha
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Renan Ferreirinha
CIDADANIA
LÍDER DA BANCADA - Welberth Rezende
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Brazão
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Capitão Nelson
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Amorim
VICE-LÍDERES - 1º Alana Passos - 2º Gil Vianna - 3º Alexandre Knoploch
- 4º Marcelo do Seu Dino
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Flávio Serafini
VICE-LÍDERES - 1º Renata Souza - 2º Dani Monteiro
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - Danniel Librelon
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDERES - 1º Anderson Alexandre - 2º Bagueira
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA - Valdecy da Saúde
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDER - Carlo Caiado
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Subtenente Bernardo
PARTIDO REPÚBLICANO PROGRESSISTA - PRP
LÍDER DA BANCADA - Renato Cozzolino
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Chicão Bulhões
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
VICE-LÍDER - Marcelo Cabeleireiro
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB
LÍDER DA BANCADA - Léo Vieira
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Renato Cozzolino
3º VICE-PRESIDENTE - Renato Zaca
4º VICE-PRESIDENTE - Filipe Soares
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Marina Rocha
4º SECRETÁRIO - Chico Machado
1º VOGAL - Franciane Motta
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Brazão
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Marcus ViniciusGiglio Rodrigues Rego
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente: Max Lemos
Membros: Zeidan Lula, Léo Vieira,Rodrigo Bacellar, Flávio Serafini,Alexandre Knoploch
Suplentes:Chicão Bulhões, Anderson Moraes
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Jorge Felippe Neto
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Alexandre Knoploch
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
2ª SESSÃO LEGISLATIVA
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo........................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente .................................. 1
Indicações ................................................................................... 8
Plenário ........................................................................................ 9
Ordem do Dia............................................................................ 14
Expediente Final........................................................................ 15
Comissões .................................................................................. 19
Atos e Despachos da Mesa Diretora....................................... 21
Atos e Despachos do Primeiro Secretário .............................. 21
Atos e Despachos do Diretor-Geral ....................................... 21
Avisos, Editais e Termos de Contratos.................................... 21
Atos do Poder Legislativo
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro aprovou, nos termos do Artigo 65, da Lei Comple-
mentar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e eu, André Ceciliano,
Presidente, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 05,
DE 2020
RECONHECE, PARA OS FINS DO DIS-
POSTO NO ARTIGO 65 DA LEI COMPLE-
MENTAR FEDERAL Nº 101, DE 04 DE
MAIO DE 2000, A OCORRÊNCIA DO ES-
TADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM
MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO.
Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art.
65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a
ocorrência do estado de calamidade pública para fins de prevenção e
de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo corona-
vírus), conforme os prazos iniciais e finais estabelecidos em cada nor-
ma municipal e eventuais alterações, respeitado como limite final a
data de 31 de dezembro de 2020, em todos os casos, nos seguintes
municípios do Estado do Rio de Janeiro:
I - Angra dos Reis;
II - Areal;
III - Arraial do Cabo;
IV - Barra do Piraí;
V - Barra Mansa;
VI - Bom Jesus do Itabapoana;
VII - Cabo Frio;
VIII - Cachoeiras de Macacu;
IX - Cardoso Moreira;
X - Carmo;
XI - Casimiro de Abreu;
XII - Comendador Levy Gasparian;
XIII - Conceição de Macabu;
XIV - Cordeiro;
XV - Duque de Caxias;
XVI - Engenheiro Paulo de Frontin;
XVII - Guapimirim;
XVIII - Itaboraí;
XIX - Itaguaí
XX - Italva;
XXI - Itaocara;
XXII - Itaperuna;
XXIII - Itatiaia;
XXIV - Macaé
XXV - Mangaratiba;
XXVI - Maricá;
XXVII - Mesquita;
XXVIII - Natividade;
XXIX - Nilópolis;
XXX - Nova Iguaçu;
XXXI - Paracambi;
XXXII - Paty do Alferes;
XXXIII - Petrópolis;
XXXIV - Pinheiral;
XXXV - Piraí;
XXXVI - Porciúncula;
XXXVII - Porto Real;
XXXVIII - Quissamã;
XXXIX - Rio Bonito;
XL - Rio das Flores;
XLI - Rio Claro;
XLII - Rio de Janeiro;
XLIII - São Fidélis;
XLIV - São Gonçalo;
XLV - São Pedro da Aldeia;
XLVI - São Sebastião do Alto;
XLVII - Santa Maria Madalena;
XLVIII - Sapucaia;
XLIX - Ta n g u á ;
L - Te r e s ó p o l i s ;
LI - Trajano de Morais;
LII - Três Rios;
LIII - Va l e n ç a ;
LIV - Volta Redonda;
Art. 2º Ficam suspensas a contagem dos prazos e as dis-
posições estabelecidas nos artigos 23, 31 e 70, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como o atingimento dos
resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º da
mesma, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos legais, a contar da data de
publicação da Lei Estadual que convalidou o Decreto nº 46.984, de 20
de março de 2020 que reconheceu a Calamidade Pública Estadual, e
poderá ser renovado por iniciativa do ente municipal.
Rio de Janeiro, em 16 de abril de 2020.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Id: 2248422
Expediente Despachado pelo Presidente
PROJETO DE LEI Nº 2398/2020
AUTORIZA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO A UTILIZAR RECUR-
SOS DO FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE PARA FAMÍLIAS EM ÁREAS DE ALTA VULNERABI-
LIDADE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DURANTE A PAN-
DEMIA DO CORONAVIRUS - COVID-19
Autor: Deputado BEBETO
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Saúde; de Assuntos da Criança, do Adolescente e do Idoso;
e de Orçamento, Finanças Fiscalização Financeira e Contro-
le.
Em 16.04.2020.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Fica autorizado o Estado do Rio de Janeiro a utilizar
recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente
para famílias em áreas de alta vulnerabilidade social, enquanto per-
durar a pandemia do Corona vírus - COVID 19.
Parágrafo único - Os recursos que tratam esse artigo deve-
rão ser utilizados exclusivamente para famílias que tenham crianças e
adolescentes no lar.
Art. 2º - Os recursos utilizados do Fundo Estadual dos Di-
reitos da Criança e do Adolescente deverão prioritariamente ser uti-
lizados na distribuição de cestas básicas e de kits de higienização (in-
cluindo álcool em gel).
Parágrafo único - Os convênios em vigência, que estão pa-
ralisados por conta da pandemia, deverão reverter parte da verba (ex-
ceto pagamento de funcionários e aluguel) para a distribuição de ces-
tas básicas e de kits de higienização para todos os atendidos.
Art. 3º - A Secretaria de Desenvolvimento Social será respon-
sável pelo planejamento, elaboração e destinação dos recursos, uti-
lizando-se do mapa de alta vulnerabilidade existente no Estado do Rio
de Janeiro.
Parágrafo único - O planejamento, elaboração e a destinação
dos recursos referidos no caput deste artigo deverão contar com a
deliberação e anuência do Conselho Estadual dos Direitos da Criança
e do Adolescente, conforme (CEDCA-RJ) estabelecido pela lei
1697/1990.
Artigo 4º - As despesas com a execução desta lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data da publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 16 de abril de 2020
Deputado BEBETO
J U S T I F I C AT I VA
A proteção integral às crianças e aos adolescentes está con-
sagrada nos direitos fundamentais inscritos no artigo 227 da Consti-
tuição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente
Nesse arrimo, a promulgação destes direitos fundamentais
tem amparo no status de prioridade absoluta dado à criança e ao
adolescente, uma vez que estão em peculiar condição de pessoas hu-
manas em desenvolvimento.
Assim sendo, a pandemia instalada no Mundo e, por conse-
guinte no nosso País e Estado provocada pela proliferação do Co-
ronavírus (COVID 19), tem sido marcada por diversas características,
como a transmissão do vírus por pessoas sem sintomas, o gigantesco
impacto econômico, as quarentenas de milhões de pessoas e o acom-
panhamento em tempo real do avanço da doença pelo mundo.
No Estado Do Rio de Janeiro, já foram tomadas diversas
ações no sentido de combater o avanço da pandemia, como decretos
e orientações das autoridades de Saúde.

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