Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação14 Março 2019
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLV - Nº 049
QUINTA-FEIRA,14 DE MARÇO DE 2019
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
1ª SESSÃO LEGISLATIVA
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Renato Cozzolino
3º VICE-PRESIDENTE - Tia Ju
4º VICE-PRESIDENTE - Filipe Soares
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Marina Rocha
4º SECRETÁRIO - Chico Machado
1º VOGAL - Franciane Motta
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Márcio Canella
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Geraldo Siqueira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente:
Vice-Presidente:
Membros:
Suplentes:
CORREGEDOR PARLAMENTAR -
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO -
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - 1º Alexandre Knoploch - 2º Carlos Macedo
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Max Lemos - 2º Gustavo Tutuca
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Jorge Felippe Neto - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDER - Lucinha
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan Lula
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Thiago Pampolha
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Renan Ferreirinha
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
LÍDER DA BANCADA - Welberth Rezende
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
LÍDER DA BANCADA - Brazão
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
AVANTE
LÍDER DA BANCADA -
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Gil Vianna
VICE-LÍDERES - 1º Filippe Poubel - 2º Dr. Serginho - 3º Gustavo Schimidt
- 4º Coronel Salema
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Flávio Serafini
VICE-LÍDERES - 1º Renata Souza - 2º Dani Monteiro
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - Danniel Librelon
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDER - Vandro Família
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA -
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDER -
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Subtenente Bernardo
PARTIDO REPÚBLICANO PROGRESSISTA - PRP
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Chicão Bulhões
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
VICE-LÍDER - Marcelo Cabeleireiro
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB
LÍDER DA BANCADA - Léo Vieira
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
SUMÁRIO
Expediente Despachado pelo Presidente ..................................1
Plenário ........................................................................................3
Ordem do Dia.............................................................................. 3
Expediente Final.......................................................................... 5
Comissões....................................................................................6
Atos e Despachos da Mesa Diretora.........................................6
Atos e Despachos do Presidente............................................. 11
Atos e Despachos do Primeiro Secretário .............................. 11
Atos e Despachos do Diretor-Geral .......................................12
Avisos, Editais e Termos de Contratos....................................12
Expediente Despachado pelo Presidente
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2019
REGULAMENTA A ALÍNEA “B”, DO INCISO VI, DO ARTIGO 196 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor: Deputado SAMUEL MALAFAIA
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de: Constituição e Justiça; Legis-
lação Constitucional Complementar e Códigos; Tributação,
Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tri-
butos Estaduais; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Fi-
nanceira e Controle.
Em 13.03.2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO - PRESIDENTE
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Para fins previstos na alínea “b”, do inciso VI, do Art.
196 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, fica vedado ao go-
verno do Estado do Rio de Janeiro e aos seus Municípios instituir im-
postos sobre templos de qualquer culto.
Art. 2º. As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se neces-
sário.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 13 de março de 2019.
Deputado SAMUEL MALAFAIA
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei Complementar objetiva garantir o
direito dos templos religiosos de não serem cobrados por impostos.
A imunidade pela cobrança de impostos aos templos religio-
sos faz-se presente não somente na Constituição do Estado do Rio
de Janeiro, como na Constituição Federal em sua alínea “b”, do inciso
VI, do artigo 150 e na Lei que dispõe sobre o Sistema Tributário Na-
cional em sua alínea “b”, do inciso IV, do art. 9º.
Tal imunidade também encontra jurisprudência na Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) 3421, julgada improcedente, por unani-
midade. A ADI foi ajuizada pelo Governo do Paraná, contra a Lei que
isenta de ICMS nas contas de água, luz, telefone e gás utilizados por
igrejas e templo religiosos.
O Governo do Paraná usou como base questão da denomi-
nada guerra fiscal e o Ministro Marco Aurélio, relator, destacou que
conforme o artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal,
“os templos de qualquer culto estão imunes a impostos”. Com base
no §4º, do citado artigo, a ministro afirmou que a isenção limita-se ao
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com as finalidades
essenciais dos templos religiosos.
O Ministro Marco Aurélio também destaca que os convênios
que devem ser feitos entre os estados para introduzir benefícios fis-
cais, evitando assim a guerra fiscal, não tem nenhuma relação com a
imunidade tributária dos templos religiosos.
Ressalte-se que o Ministro ainda afirma ser uma “opção po-
lítico-normativa possível, não cabendo cogitar discrepância com as ba-
lizas constitucionais referentes ao orçamento, sendo irrelevante o co-
tejo com a Lei de Responsabilidade Fiscal.”
Neste sentido, conto com a compreensão dos meus pares
para a aprovação deste projeto de Lei Complementar.
PROJETO DE LEI Nº 201/2019
DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE APLICATIVO AOS USUÁ-
RIOS DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS PARA ACOMPANHA-
MENTO DA MOVIMENTAÇÃO E HORÁRIOS DOS ÔNIBUS NO ES-
TADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor: Deputado MARTHA ROCHA
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Transportes; e de Economia, Indústria e Comércio.
Em 13.03.2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a criação de aplicativo para
acompanhamento, em tempo real, da movimentação e horários dos
ônibus no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º. É obrigatória a disponibilização de aplicativo aos
usuários para acompanhamento, em tempo real, por meio do GPS
instalado nos veículos, da movimentação e horários dos ônibus no Es-
tado do Rio de Janeiro.
Art. 3º. A Federação e as Empresas de Transportes de Pas-
sageiros do Estado do Rio de Janeiro deverão disponibilizar o apli-
cativo no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publi-
cação desta Lei.
Art. 4º. Os aplicativos deverão ser disponibilizados, por meio
dos sistema operacionais Android e iOS, para serem utilizados em
smartphone, tablet, notebook e demais plataformas digitais.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 12 de março de 2019.
Deputada MARTHA ROCHA
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que 'DISPÕE SOBRE A DISPONI-
BILIZAÇÃO DE APLICATIVO AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS PARA ACOMPANHAMENTO DA MOVIMENTAÇÃO E
HORÁRIOS DOS ÔNIBUS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO'.
A Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída Lei nº
12.597/2012, está fundamentada em diversos princípios, tais como
acessibilidade universal e eficiência, eficácia e efetividade na presta-
ção dos serviços de transporte urbano.
Com base nestes princípios, surge a inspiração de apresentar
esta proposição, de modo que os usuários possam acompanhar os
horários das linhas do Transporte de Passageiros do Estado do Rio
de Janeiro.
Assim, o presente Projeto de Lei tem como pretensão tornar
obrigatória a disponibilização de aplicativo aos usuários para acompa-
nhamento, em tempo real, por meio do GPS instalado nos veículos,
da movimentação e horários dos ônibus no Estado do Rio de Janei-
ro.
Cabe ressaltar que a responsabilidade pela disponibilização
do aplicativo é da Federação e das Empresas de Transportes de Pas-
sageiros do Estado do Rio de Janeiro, devendo estas fazê-lo no pra-
zo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta
Lei.
Registre-se que no Município de São José dos Campos, em
São Paulo, este tipo de aplicativo já está em funcionamento, bene-
ficiando milhares de cidadãos.
Por se tratar de tema de grande relevância, que, sob a mi-
nha ótica, merece ser objeto de legislação ordinária, é que apresento
o presente Projeto de Lei. Por estas razões, solicito aos nobres par-
lamentares a aprovação desta importante matéria.
PROJETO DE LEI Nº 202/2019
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE
MICROFONES E EQUIPAMENTOS DE SONORIZAÇÃO EM SALAS
DE AULA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputado DELEGADO CARLOS AUGUSTO
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Tra-
balho, Legislação Social e Seguridade Social; e de Educa-
ção.
Em 13.03.2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Artigo 1º - Ficam as instituições de ensino, pesquisa e ex-
tensão, públicas ou privadas, obrigadas a disponibilizar microfones e
equipamentos de sonorização, que permitam a difusão da voz do pro-
fessor para o exercício da docência, quando houver 15 (quinze) alu-
nos ou mais em sala de aula.
Parágrafo único - Aplica-se o presente dispositivo às entida-
des preparatórias para concurso público, vestibular e congêneres.
Artigo 2º - Em caso de descumprimento das disposições con-
tidas nesta lei, será aplicada a multa de 3.000 (três mil) UFIR´s.
Artigo 3º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Execu-
tivo.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 13 de março de 2019
Deputado DELEGADO CARLOS AUGUSTO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei tem por objetivo dar melhores con-
dições de trabalho ao professor, que tem na voz o seu principal ins-
trumento de trabalho.
Desta forma, se busca evitar que os educadores tenham os
problemas de saúde relacionados à fadiga vocal, tão comuns na ca-
tegoria, decorrente do uso por longos períodos com intensidade forte,
ocasionando diversas lesões por mau uso e abuso vocal.
O uso da amplificação sonora é uma das medidas de base
que protege o profissional da voz, garantindo a saúde ocupacional e a
qualidade de ensino.
Segundo a Conferência Nacional de Educação (CONAE), o
número máximo de alunos em sala de aula indicado para o Ensino
Fundamental é de 25 (vinte e cinco) para os anos iniciais e 30 (trinta)
para os anos finais. Assim, para a obrigatoriedade do uso de micro-
fone e aparelhagem de amplificação de som, será necessário a pre-
sença de 15 alunos em sala de aula, que corresponde, aproximada-
mente, à média do número máximo de alunos em sala de aula, in-
dicado pela CONAE.
Vale consignar que, alguns professores das instituições de
Ensino do Estado do Rio de Janeiro, com sacrifício de seu próprio
sustento, adquirem os microfones e outros aparelhos de amplificação
de voz, deixando clara a real necessidade desses equipamentos, pois
ele próprio que percebe sua voz cansada e rouca, procurando sozinho
socorrê-la.
De acordo com o artigo científico “Programa de Saúde Vocal
para Educadores: Ações e Resultados”, publicado na revista CEFAC
por Maria Dragone no ano de 2011, aspectos da saúde vocal de edu-
cadores foram avaliados por um grupo de pesquisadores e com uso
de questionários, pode-se concluir que os professores apresentam
mais problemas de voz do que não professores (67% contra 33%),
fazendo com que a profissão seja considerada de risco para a pre-
sença de rouquidão.
Além disso, evidenciaram que educadores possuem maior
quantidade de sintomas vocais e mudanças na qualidade da voz após
seu uso, dessa maneira, causando limitações profissionais. A impor-
tância destes dados está na compreensão da existência de um pro-
blema de saúde, e expõe a necessidade de medidas preventivas.
Estando a propositura relacionada à preservação da saúde
dos profissionais de educaçãoeamelhoriadorendimento escolar dos
alunos, observa-se a concretização do dever constitucional imposto ao
Poder Público de proteção à saúde pública, previsto no art. 196, ca-
put, da Constituição Federal, além da garantia de padrão de qualidade
na rede de ensino público, estabelecido pelo art. 206, inciso VII, da
A observância do direito à saúde e à educação de qualidade
é pressuposto para garantir efetividade aos princípios constitucionais,
assim como estabelecido pelo artigo 6º da Lei Maior, in verbis:
“Art. 6º, CF: São direitos sociais a educação, a saúde, o tra-
balho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a pro-
teçãoàmaternidadeeàinfância, a assistência aos desamparados, na
forma desta Constituição.”
A matéria versada na propositura - proteção e defesa da saú-
de e da educação - insere-se na competência concorrente da União,
dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, inciso IX e XII, da CF).
Portanto, com a finalidade de garantir o bem-estar e a saúde
de nossos valorosos professores, que já enfrentam diversas dificulda-
des para exercer a nobre profissão, visando uma melhor compreensão
do que é lecionado aos alunos, futuro de nossa nação, apresentamos
esta proposição.
Assim, contamos com o apoio de nossos pares para a apro-
vação da presente proposta.
PROJETO DE LEI Nº 203/2019
CRIA O PROGRAMA “DISQUE RONDA ESCOLAR” NO ÂMBITO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor: DEPUTADO ROSENVERG REIS
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Educação; de Segurança Pública e Assuntos de Polícia; e de
Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 13.03.2019
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO - PRESIDENTE

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