Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação10 Outubro 2018
SectionParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
2
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PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLIV - Nº 188
QUARTA-FEIRA,10 DE OUTUBRO DE 2018
IMPRESSO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
11ª LEGISLATURA
4ª SESSÃO LEGISLATIVA
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - Jorge Picciani
1º VICE-PRESIDENTE - Wagner Montes
2º VICE-PRESIDENTE - André Ceciliano
3º VICE-PRESIDENTE - Jânio Mendes
4º VICE-PRESIDENTE - Marcus Vinícius
1º SECRETÁRIO - Geraldo Pudim
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Átila Nunes
4º SECRETÁRIO - Pedro Augusto
1º VOGAL - Carlos Macedo
2º VOGAL - Zito
3º VOGAL - Renato Cozzolino
4º VOGAL - Bebeto
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Walter Luiz Pinto de Oliveira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: André Lazaroni
Vice-Presidente: Carlos Osório
Membros: Comte Bittencourt- Rosenverg Reis - Daniele Guerreiro - Chiquinho da Man-
gueira - Iranildo Campos
Suplentes:Marcos Miller - Luiz Martins - Dica- Dionisio Lins - Cel. Jairo - Nivaldo Mulim
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Chiquinho da Mangueira
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Iranildo Campos
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Home Page: http://www.alerj.rj.gov.br
E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Gustavo Tutuca
VICE-LÍDERES - 1º André Lazaroni - 2º Chiquinho da Mangueira
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rafael Picciani
VICE-LÍDERES - 1º Márcio Canella - 2º Danielle Guerreiro - 3º - 4º - 5º
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Jorge Felippe Neto
VICE-LÍDER - Zaqueu Teixeira
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDERES - 1º Lucinha - 2º Osório
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Gilberto Palmares
VICE-LÍDERES - Waldeck Carneiro - 2º Zeidan Lula
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - Chiquinho da Mangueira
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Luiz Martins
VICE-LÍDERES - 1º Cidinha Campos - 2º Martha Rocha - 3º Paulo Ramos
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Dr. Julianelli
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
LÍDER DA BANCADA - Comte Bittencourt
VICE-LÍDER -
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LÍDERES - 1º Jair Bittencourt - 2º Marcelo Queiroz
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
LÍDER DA BANCADA - Dica
VICE-LÍDER - Nivaldo Mulim
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
VICE-LÍDER -
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Flávio Bolsonaro
VICE-LÍDER - Silas Bento
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
VICE-LÍDER - Figueiredo
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Freixo
VICE-LÍDERES - 1º Eliomar Coelho - 2º Flávio Serafini
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
LÍDER DA BANCADA -Tia Ju
VICE-LÍDER - Benedito Alves
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Geraldo Moreira
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SD
LÍDER DA BANCADA - Iranildo Campos
VICE-LÍDER -
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA - Marcos Muller
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Filipe Soares
VICE-LÍDER - Márcia Jeovani
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA -
PARTIDO REPÚBLICANO PROGRESSISTA - PRP
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo........................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ..................................1
Plenário ........................................................................................3
Ordem do Dia.............................................................................. 3
Expediente Final.......................................................................... 5
Comissões....................................................................................5
Atos e Despachos da Mesa Diretora.......................................16
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ..............................16
Atos e Despachos do Diretor-Geral .......................................16
Avisos, Editais e Termos de Contratos....................................17
Atos do Poder Legislativo
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Nº 212, DE 2017
SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SE-
NHOR GOVERNADOR, O ENVIO DE MEN-
SAGEM DISPONDO SOBRE A CRIAÇÃO
DE UMA UPA UNIDADE DE PRONTO
ATENDIMENTO EM ENGENHEIRO PAS-
SOS - RESENDE.
Autores: Deputados PAULO RAMOS e DR. JULIANELLI.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitação de envio de
Mensagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto
de Lei:
SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SE-
NHOR GOVERNADOR, O ENVIO DE MEN-
SAGEM DISPONDO SOBRE A CRIAÇÃO
DE UMA UPA - UNIDADE DE PRONTO
ATENDIMENTO EM ENGENHEIRO PAS-
SOS - RESENDE.
Art. 1º Fica criada a UPA para atendimento da população de
Engenheiro Passos - Município de Resende/RJ.
Art. 2° A referida UPA - Unidade de Pronto Atendimento à
população terá seu funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7
(sete) dias por semana.
Art. 3° As despesas provenientes da aplicação desta Lei cor-
rerão por conta do orçamento do Estado do Rio de Janeiro, ficando o
Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, se necessá-
rio.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09
de outubro de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente
No exercício da Presidência
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Nº 216, DE 2017
SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SE-
NHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRI-
BUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR
MILTON FERNANDES DE SOUZA, O EN-
VIO DE MENSAGEM DISPONDO SOBRE
A DESCENTRALIZAÇÃO DA VARA DE
EXECUÇÕES PENAIS (VEP) PARA RE-
GIÕES DO INTERIOR DO ESTADO ONDE
EXISTAM PRESÍDIOS.
Autora: Deputada ANA PAULA RECHUAN.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Desem-
bargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Rio
de Janeiro, solicitação de envio de Mensagem a esta Assembleia, de
acordo com o seguinte Anteprojeto de Lei:
DISPÕE SOBRE A DESCENTRALIZAÇÃO
DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS (VEP)
PARA REGIÕES DO INTERIOR DO ESTA-
DO ONDE EXISTAM PRESÍDIOS.
Art. 1º Esta Lei descentraliza a Vara de Execuções Penais
(VEP) para regiões do interior do Estado do Rio de Janeiro onde exis-
tam presídios.
Art. 2º Cria na estrutura do Poder Judiciário a Vara de Exe-
cuções Penais da Região Sul Fluminense (VEP/SUL).
Parágrafo único. A Vara de Execuções Penais da Região
Sul Fluminense será implantada no Município de Resende.
Art. 3º Compete à Vara de Execuções Penais do Sul Flumi-
nense:
I-execução das penas privativas de liberdade e das medi-
das de segurança detentivas que importem no recolhimento do réu a
estabelecimento penal;
II - a execução de penas restritivas de liberdade provenientes
de sentença penal condenatória, da progressão de regime, da suspen-
são condicional da pena (sursis), da prisão domiciliar e do livramento
condicional;
III - fixar as condições do regime aberto, semi-aberto e da
prisão domiciliar;
IV - inspecionar os estabelecimentos penais destinados à
execução das penas de reclusão, das penas restritivas de liberdade,
das casas de custódia ou qualquer outro estabelecimento penal des-
tinados a presos provisórios.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, cor-
rerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas,
se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09
de outubro de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente
No exercício da Presidência
Id: 2138203
Expediente Despachado pelo Presidente
COMISSÃO DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 1948-A/2013
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
DETERMINA QUE TODAS AS MONTADO-
RAS DE VEÍCULOS, QUE TENHAM SEUS
CARROS VENDIDOS NAS CONCESSIO-
NÁRIAS NO ÂMBITO DO RIO DE JANEI-
RO, EXIBAM, EM SUA FROTA, A ETI-
QUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO
DE ENERGIA-ENCE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Determina que todas as montadoras de veículos, que
tenham seus carros vendidos nas concessionárias no âmbito do Es-
tado do Rio de Janeiro, exibam, em sua frota, a Etiqueta Nacional de
Conservação de Energia - ENCE.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, todo o veículo à ven-
da nas concessionárias, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de-
verá exibir, no vidro traseiro do veículo, a Etiqueta Nacional de Con-
servação de Energia - ENCE.
Art. 2º O selo indica quantos quilômetros que o veículo roda
com 1 (um) litro de gasolina ou etanol na cidade e na estrada e es-
tabelece uma nota, que pode variar de “A” (veículo que consome me-
nos combustível) a “E” (veículo que consome mais combustível).
Art. 3º As montadoras de veículos, que descumprirem a pre-
sente lei, sofrerão as devidas sanções estabelecidas na Lei nº 8078,
de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, bem
como as de natureza civil e/ou penal.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Redação, 09 de outubro de 2018.
Deputados: CORONEL JAIRO, Presidente; DICA; ZAQUEU
TEIXEIRA
Autor do Projeto de Lei nº 1948/2013: Deputado LUIZ MARTINS
Aprovada a Emenda de Plenário.
COMISSÃO DE REDAÇÃO
EMENDA DE REDAÇÃO
(PROJETO DE LEI Nº 1234/2015)
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica o Art. 1º da proposição, que passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 1º As unidades de saúde pública de pronto atendimento
ficam liberadas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para aten-
dimento a pacientes recebidos, independentemente de agendamento
prévio em sistema eletrônico ou site, respeitando-se, nestes casos, as
pessoas com deficiência física, idosos, gestantes, a avaliação da
doença/enfermidade ante o nível de complexidade e as demais situa-
ções previstas em tempo real."
JUSTIFICATIVA
Reescrever a frase, tornando-a mais clara, de acordo com o
inciso I do Art. 23 do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002
Sala da Comissão de Redação, 04 de outubro de 2018.
DEPUTADO CORONEL JAIRO, Presidente
PROJETO DE LEI Nº 1234-A/2015
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
DISPÕE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, SOBRE A AUTONOMIA
DAS UNIDADES DE SAÚDE PARA ATEN-
DIMENTO A PACIENTES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º As unidades de saúde pública de pronto atendimento
ficam liberadas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para aten-
dimento a pacientes recebidos, independentemente de agendamento
prévio em sistema eletrônico ou site, respeitando-se, nestes casos, as
pessoas com deficiência física, idosos, gestantes, a avaliação da
doença/enfermidade ante o nível de complexidade e as demais situa-
ções previstas em tempo real.
Art. 2º As unidades de saúde serão administradas de forma
tal a contemplarem pacientes de acordo com a indicação clínica, ba-
seando-se na evidência de vagas disponíveis na unidade, bem como
nas situações de emergência.
Art. 3º Todos os casos de consultas ambulatoriais e atendi-
mentos emergenciais referentes a pacientes portadores de doenças
raras e crônicas, incluindo câncer e HIV, deverão ser efetivados nas
unidades de saúde sem embargos, em razão de agendamento ante-
rior via site de regulação.
Art. 4º Os profissionais de saúde devidamente habilitados de
plantão no momento do atendimento aos pacientes ficam autorizados
a requererem exames e internações imediatas através de ato próprio,
independentemente de sistemas de regulação para tal.
Art. 5º A gestão do Complexo Regulador deverá estabelecer
um mecanismo de transparência aos usuários, de forma que possam
acompanhar a marcação da solicitação realizada no sistema pelo pro-
fissional de saúde.
Art. 6º Fica vedada qualquer punição e aplicação de pena-
lidades aos profissionais de saúde, coordenadores e gerente da uni-
dade de saúde que zelar pelo fiel cumprimento desta Lei, excetuando-
se os casos previstos em legislação em vigor.
Art. 7º Nos casos de constatação de superlotação ou ausên-
cia de profissional especializado para atendimento ao paciente nas
unidades de saúde e pronto atendimento, caberá ao Poder Executivo
tomar as providências cabíveis para cumprimento da presente Lei.
Art. 8º O Poder Executivo poderá baixar atos para a devida
regulamentação desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Redação, 04 de outubro de 2018.
Deputados: CORONEL JAIRO, Presidente; DICA; ZAQUEU
TEIXEIRA
Autor do Projeto de Lei nº 1234/2015: Deputado DIONÍSIO
LINS
Aprovadas as Emendas da Comissão de Constituição e Jus-
tiça.
Aprovadas as Emendas de Plenário nºs 1, 2 e 3.

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