Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação22 Fevereiro 2017
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
2
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PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLIII - Nº 037
QUARTA-FEIRA,22 DE FEVEREIRO DE 2017
IMPRESSO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
11ª LEGISLATURA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - Jorge Picciani
1º VICE-PRESIDENTE - Wagner Montes
2º VICE-PRESIDENTE - André Ceciliano
3º VICE-PRESIDENTE - Jânio Mendes
4º VICE-PRESIDENTE - Marcus Vinícius
1º SECRETÁRIO - Geraldo Pudim
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Átila Nunes
4º SECRETÁRIO - Pedro Augusto
1º VOGAL - Carlos Macedo
2º VOGAL - Zito
3º VOGAL - Renato Cozzolino
4º VOGAL - Bebeto
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Walter Luiz Pinto de Oliveira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente - Edson Albertassi
Vice-Presidente - Luiz Paulo
Membros - Comte Bittencourt - WandersonNogueira - Martha Rocha
Suplentes - André Lazaroni - Bruno Dauaire - Marcos Miller - Jorge Felipe Neto
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Comte Bittencourt
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Luiz Paulo
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Home Page: http://www.alerj.rj.gov.br
E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Edson Albertassi
VICE-LÍDERES - 1º Jânio Mendes - 2º
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
LÍDER DA BANCADA - Rafael Picciani
VICE-LÍDERES - - 2º Danielle Guerreiro - 3º
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Iranildo Campos
VICE-LÍDER -
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDERES - 1º Lucinha - 2º Osório
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan
VICE-LÍDER - 1º Waldeck Carneiro - 2º Gilberto Palmares
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - Flávio Bolsonaro
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Luiz Martins
VICE-LÍDERES - 1º Cidinha Campos - 2º Martha Rocha - 3º Zaqueu Teixeira
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Gil Vianna
VICE-LÍDERES -
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
LÍDER DA BANCADA - Comte Bittencourt
VICE-LÍDER -
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LÍDERES - - 2º Zé Luiz Anchite
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
VICE-LÍDERES - - 2º Renato Cozzolino
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PT do B
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
VICE-LÍDER -
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Dr. Gothardo
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Freixo
VICE-LÍDERES - 1º Eliomar Coelho - 2º Flávio Serafini
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
LÍDER DA BANCADA -Tia Ju
VICE-LÍDER - Benedito Alves
PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN
LÍDER DA BANCADA - Dica
VICE-LÍDER - Chiquinho da Mangueira
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Tio Carlos
VICE-LÍDER -
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA - Marcos Muller
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC
LÍDER DA BANCADA -
REDE SUSTENTABILIDADE- REDE
LÍDER DA BANCADA - Dr. Julianelli
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA -
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Miltom Rangel
VICE-LÍDERES - 1º Márcia Jeovani - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Figueiredo
SUMÁRIO
Expediente Despachado pelo Presidente ..................................1
Plenário ........................................................................................5
Ordem do Dia.............................................................................. 6
Expediente Final........................................................................ 11
Comissões.................................................................................. 11
Atos e Despachos da Mesa Diretora.......................................12
Atos e Despachos do Presidente.............................................13
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ..............................13
Atos e Despachos do Diretor-Geral .......................................13
Avisos, Editais e Termos de Contratos....................................13
Expediente Despachado pelo Presidente
PROJETO DE LEI Nº 2380/2017
INSTITUI O PROGRAMA DE APADRINHAMENTO DE ESPAÇOS PÚ-
BLICOS.
Autor: Deputado NIVALDO MULIM
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Cul-
tura; de Esporte e Lazer; de Economia, Indústria e Comércio;
e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Contro-
le.
Em 21.02.2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de apadrinhamen-
to de espaços públicos, caracterizado pelo zelo e pela administração
de espaços e equipamentos públicos por pessoas jurídicas e/ou pes-
soas físicas.
Parágrafo único - O Projeto instituído visa à remodelação e
conservação de espaços públicos de lazer, cultura, recreação e es-
portes, às expensas de empresas particulares, conforme critérios dos
Órgãos Públicos competentes.
Art. 2º O programa de apadrinhamento de espaços públicos
será realizado:
I - de forma integral, quando ocorrer na totalidade do equi-
pamento público;
II - de forma parcial, quando ocorrer em partes ou recantos
do equipamento público.
Art. 3º As intervenções pretendidas pelo apadrinhamento pú-
blico ficam sujeitas à aprovação prévia, para estabelecer os padrões
urbanísticos inerentes a utilização.
Art. 4º A administração será permitida por termo específico
realizado pelo poder Executivo.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Estadual, a escolha dos
espaços que poderão ser apadrinhadas para este fim assim como a
metragem destinada a cada espaço.
Art. 6º Ficará a cargo da pessoa jurídica e/ou pessoa física a
manutenção dos espaços.
Art. 7º A veiculação de publicidade em equipamentos públicos
objeto submetidos do apadrinhamento por parte da pessoa jurídica con-
veniada será permitida, bem como a divulgação da parceria na impren-
sa e em informes publicitários envolvendo a área objeto do convênio,
nos mesmos moldes da propaganda institucional de obras públicas.
§ 1º Deverá constar, previamente, em contrato com a admi-
nistração pública, a opção pela realização de propagandas a serem
realizadas pelo contratante no referido espaço.
§ 2º Fica vedada a sublocação do espaço publicitário dos
equipamentos públicos.
Art. 8 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 21 de Fevereiro de 2017
Deputado NIVALDO MULIM
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que visa implementar o programa
de apadrinhamento de espaços públicos, por meio de parcerias entre
o poder público e pessoas jurídicas e/ou físicas para a urbanização,
manutenção e conservação de equipamentos públicos e verdes.
O respectivo programa pretende unir esforços de atuação do
poder Público, da iniciativa privada e dos grupos sociais organizados
para implantar novas áreas de lazer para a comunidade e revitalizar
ou conservar as inúmeras áreas verdes existentes.
Dentre as áreas verdes presentes nas cidades, as praças e
parques recebem um olhar especial, pois muitas vezes são as únicas
opções de lazer na área urbana, servindo de local de intercâmbio so-
cial e cultural dos cidadãos.
Estas áreas também podem exercer importante papel na
identidade de um bairro ou rua. No entanto, muitas vezes ficam aban-
donadas, esquecidas e/ou são deterioradas pela própria população,
necessitando inúmeros esforços e investimentos do poder público para
a manutenção e melhoria das mesmas.
O programa foi implantado com sucesso em cidades como
Porto Alegre e São Paulo e ameniza consideravelmente os gastos dos
municípios com essas áreas. Logo, será importante para assegurar o
entretenimentoeolazer da população.
Em ambientes urbanizados os impactos sobre o meio am-
biente são intensificados e a manutenção de áreas verdes naturais
nesses locais se torna de imensa importância. As áreas verdes em-
belezam a cidade, interagem com os aglomerados de prédios, casas
e vias públicas, além de valorizar os imóveis do ponto de vista es-
tético e ambiental.
Por fim, é importante salientar que os apadrinhamentos de
espaços públicos não eximem de responsabilidade o Poder Executivo
sobre essas áreas, logo a aprovação de projetos e convênios preci-
sam respeitar as disposições a serem firmadas entre as partes. Logo,
o convênio somente será concretizado com a anuência do Poder Pú-
blico, nos termos que este vier a estabelecer.
Face à enorme relevância do tema, conto com o apoio dos
nobres pares para analisar, aperfeiçoar e aprovar este projeto de lei
com a maior brevidade.
PROJETO DE LEI Nº 2381/2017
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO À AGRICULTU-
RA URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputado NIVALDO MULIM
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Agricultura, Pecuária e Políticas Rural, Agrária e Pesqueira;
de Segurança Alimentar; de Assuntos Municipais e de Desen-
volvimento Regional; de Economia, Indústria e Comércio; e
de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 21.02.2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Política de Apoio à Agricultura Urbana
do Estado do Rio de Janeiro como parte da política agrícola, em har-
monia com a política urbana e voltada para a segurança alimentar e
nutricional da população, em bases sustentáveis.
§ 1º - Entende-se, para efeito desta Lei, como agricultura ur-
bana o conjunto de atividades de cultivo de hortaliças, plantas me-
dicinais, espécies frutíferas e flores, bem como a criação de animais
de pequeno porte, piscicultura e a produção artesanal de alimentos e
bebidas para o consumo próprio ou para a comercialização em pe-
quena escala.
§ 2º - A agricultura urbana deverá ser realizada nas áreas
delimitadas pelos Municípios como urbanas ou de expansão urbana.
Art. 2º A agricultura urbana deverá atender às exigências es-
tabelecidas nas legislações sanitária e ambiental pertinentes às fases
de produção, processamento e comercialização de alimentos.
Art. 3º A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana
contribuirá com os Municípios na ordenação do pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.
Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Apoio à Agri-
cultura Urbana:
I - ampliar as condições de acesso à alimentação e aumentar
a disponibilidade de alimentos, inclusive para autoconsumo;
II - gerar empregos e renda, especialmente por meio da
agregação de valor aos produtos;
III - priorizar a saúde e o estado nutricional do grupo ma-
terno-infantil e de outros grupos específicos, combatendo a desnutri-
çãoeamortalidade materno-infantil;
IV - garantir a qualidade higiênico-sanitária, nutricional e tec-
nológica dos alimentos processados no seu âmbito;
V - estimular práticas alimentares e hábitos de vida saudá-
veis;
VI - promover o trabalho familiar e de cooperativas, associa-
ções e outras organizações da economia popular e solidária;
VII - estimular práticas de cultivo, criação e beneficiamento
que previnam, combatam e controlem a poluição e a erosão em
quaisquer de suas formas; protejam a flora, a fauna e a paisagem
natural e tenham como referência a agricultura sustentável;
VIII - estimular práticas que evitem, minimizem, reutilizem, re-
ciclem, tratem e disponham adequadamente dos resíduos poluentes,
perigosos ou nocivos ao meio ambiente, à saúde humana e ao bem-
estar público;
IX - estimular a cessão de uso de imóveis particulares para o
desenvolvimento, em parceria, de programas de combate à fome e à
exclusão social;
X - aproveitar os imóveis públicos não utilizados ou subuti-
lizados;
XI - promover a realização de diagnósticos urbanos partici-
pativos.
Art. 5º A utilização de imóvel com agricultura urbana, nos ter-
mos desta Lei, será considerada como indutora da função social da
propriedade, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos defi-
nidos pelos Municípios em conformidade com o art. 254 da Consti-
tuição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana se-
rá desenvolvida e planejada de forma descentralizada e integrada às
políticas sociais e de desenvolvimento urbano, mediante cooperação
com a União e os Municípios, de acordo com sua autonomia e com-
petência.
Art. 7º São instrumentos da Política Estadual de Apoio à
Agricultura Urbana:
I - o crédito e o seguro agrícola;
II - a educação e a capacitação;
III - a pesquisa e a assistência técnica;
IV - a certificação de origem e a qualidade de produtos.
Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o caput deste
artigo serão compatibilizados com outros instrumentos consignados
nos institutos jurídicos, tributários e financeiros no planejamento mu-
nicipal, especialmente nos planos diretores ou nas diretrizes gerais de
uso e ocupação do território dos Municípios, com o objetivo de abran-
ger aspectos de interesse local e garantir as funções sociais da ci-
dade e da propriedade, nelas incluídos a vocação ecológica, o meio
ambiente e o patrimônio cultural.
Art. 8º A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana se-
rá planejada e executada de forma descentralizada, com a participa-
ção direta dos beneficiários nas instâncias de gestão pertinentes.
Art. 9º As ações de apoio à agricultura urbana dar-se-ão de
forma integrada entre si e com as ações de segurança alimentar e
nutricional sustentável, com habitação, assistência social, saúde, edu-
cação, geração de emprego e renda, formação profissional e proteção
ambiental.
Art. 10º O Governo Estadual, em articulação com os muni-
cípios, empreenderá as seguintes ações para a consecução dos ob-
jetivos previstos nesta Lei:
I - apoiar os municípios na definição de áreas aptas ao de-
senvolvimento de agricultura urbana comunitária e individual e das
condicionantes para sua implantação;
II - viabilizar a aquisição de produtos da agricultura urbana
para os programas governamentais de aquisição de alimentos - Pro-
grama de Aquisição de Alimentos (PAA) e Programa Nacional de Ali-
mentação Escolar (PNAE);
III - auxiliar técnica e financeiramente os municípios para a
prestação de assistência técnica e o treinamento dos agricultores ur-
banos na produção, beneficiamento, transformação, embalagem e co-
mercialização dos produtos;
IV - estimular a criação e apoiar o funcionamento de feiras
livres e de outras formas de comercialização direta entre agricultores
urbanos e consumidores.
Art. 11º A gestão da Política Estadual de Apoio à Agricultura
Urbana observará os seguintes procedimentos:
I - coordenação das ações destinadas à consecução dos
seus objetivos;
II - análise da viabilidade técnica e econômica das ações e
dos programas a serem desenvolvidos;
III - orientação, acompanhamento, monitoramento e avaliação
da execução das ações e dos projetos desenvolvidos;
IV - viabilização do suporte técnico e financeiro necessário ao
desenvolvimento de suas ações;
V - estabelecimento de parcerias com entidades públicas e
privadas, a fim de potencializar as suas ações;
VI - desenvolvimento de atividades de formação profissional,
especialmente nas áreas da produção, da administração e da comer-
cialização;
VII - estabelecimento de parcerias com organizações não go-
vernamentais, universidades e outras instituições de ensino, visando à
realização de cursos e outras atividades pedagógicas;
VIII - promoção da divulgação de suas atividades, especial-
mente entre os beneficiários prioritários referidos no art. 12 desta Lei;
IX - manutenção de cadastro dos projetos desenvolvidos no
seu âmbito;

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