Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação13 Novembro 2019
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLV - Nº 216
QUARTA-FEIRA,13 DE NOVEMBRO DE 2019
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - 1º Alexandre Knoploch - 2º Carlos Macedo
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Max Lemos - 2º Gustavo Tutuca
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Jorge Felippe Neto - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDER - Lucinha
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan Lula
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
VICE-LÍDER - Sérgio Louback
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Thiago Pampolha
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Renan Ferreirinha
CIDADANIA
LÍDER DA BANCADA - Welberth Rezende
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Brazão
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Capitão Nelson
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Dr. Serginho
VICE-LÍDERES - 1º Alana Passos - 2º Filippe Poubel - 3º Anderson Moraes
- 4º Coronel Salema
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Flávio Serafini
VICE-LÍDERES - 1º Renata Souza - 2º Dani Monteiro
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - Danniel Librelon
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDERES - 1º Vandro Família - 2º Bagueira
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA - Valdecy da Saúde
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDER - Carlo Caiado
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Subtenente Bernardo
PARTIDO REPÚBLICANO PROGRESSISTA - PRP
LÍDER DA BANCADA - Renato Cozzolino
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Chicão Bulhões
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
VICE-LÍDER - Marcelo Cabeleireiro
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB
LÍDER DA BANCADA - Léo Vieira
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Renato Cozzolino
3º VICE-PRESIDENTE - Tia Ju
4º VICE-PRESIDENTE - Filipe Soares
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Marina Rocha
4º SECRETÁRIO - Chico Machado
1º VOGAL - Franciane Motta
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Márcio Canella
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Geraldo Siqueira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente: Max Lemos
Membros: Zeidan Lula, Léo Vieira,Rodrigo Bacellar, Flávio Serafini,Alexandre Knoploch
Suplentes:Chicão Bulhões, Anderson Moraes
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Jorge Felippe Neto
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Alexandre Knoploch
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
1ª SESSÃO LEGISLATIVA
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo........................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ..................................1
Indicações ...................................................................................6
Plenário ........................................................................................7
Ordem do Dia............................................................................ 12
Comissões..................................................................................14
Atos e Despachos da Mesa Diretora.......................................19
Atos e Despachos do Presidente.............................................19
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ..............................19
Atos e Despachos do Diretor-Geral .......................................19
Avisos, Editais e Termos de Contratos....................................20
Atos do Poder Legislativo
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro aprovou, nos termos do Artigo 99, inciso VIII, da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e eu, André Ceciliano, Pre-
sidente, promulgo o seguinte
DE 2019
FICAM APROVADAS AS CONTAS DE
GESTÃO DO EXMO SR. GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, LUIZ
FERNANDO DE SOUZA (01.01 A
28.11.2018) E FRANCISCO OSWALDO
NEVES DORNELLES (29.11 A 31.12.2018),
REFERENTES AO EXERCÍCIO FINANCEI-
RO DE 2018.
Art. 1º Ficam aprovadas as Contas do Exmo. Sr. Governador
do Estado do Rio de Janeiro, Luiz Fernando de Souza (01.01 a
28.11.2018) e Francisco Oswaldo Neves Dornelles (29.11 a
31.12.2018), referentes ao exercício de 2018.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de
sua publicação.
Rio de Janeiro, em 12 de novembro de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro aprovou, nos termos do Artigo 99, inciso XVIII, da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e eu, André Ceciliano, Pre-
sidente, promulgo o seguinte
DE 2019
APROVA AS CONTAS DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEI-
RO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE
2018.
Art. 1º Ficam aprovadas as Contas do Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro referentes ao exercício de 2018.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de
sua publicação.
Rio de Janeiro, em 12 de novembro de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Autoria: COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA E CONTROLE.
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Or-
dinária de 12 de novembro de 2019, do Projeto de Resolução nº 296
de 2019 de autoria da Deputada Rosane Felix, a Assembleia Legis-
lativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo
a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 202,
DE 2019
CONCEDE O TÍTULO DE BENEMÉRITO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO
JUIZ FEDERAL MARCELO DA COSTA
BRETAS.
Art. 1º Fica concedido o TÍTULO DE BENEMÉRITO DO ES-
TADO DO RIO DE JANEIRO ao Juiz Federal MARCELO DA COSTA
BRETAS.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 12 de novembro de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Id: 2220807
Expediente Despachado pelo Presidente
PROJETO DE LEI Nº 1581/2019
PROÍBE A COBRANÇA DA TAXA DE CONVENIÊNCIA NA VENDA
DE INGRESSOS PELA INTERNET E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputado CARLO CAIADO
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de De-
fesa do Consumidor; e de Economia, Indústria e Comércio.
Em 12.11.2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Fica vedada a cobrança ao consumidor final da Taxa
de Conveniência relativa à disponibilização e venda, por meio eletrô-
nico, de ingressos para show, teatro, cinema, evento esportivo ou
qualquer espetáculo, via sítio eletrônico.
Parágrafo único. Entende-se por Taxa de Conveniência a
prestação de serviço de venda de ingressos para show, teatro, cinema
e outros eventos congêneres, adquiridos por meio de sítio eletrônico,
aplicativos, telefone ou meios similares, em conjunto com a possibi-
lidade do consumidor em imprimir o seu ingresso, apresentá-lo por
meio eletrônico ou retirá-lo em guichê específico para este fim.
Art. 2º - É permitida a cobrança de Taxa de Entrega relativa
à prestação de serviço de entrega em domicílio do consumidor ou em
outro local por ele indicado, de ingressos para show, teatro, cinema e
outros eventos congêneres, adquiridos por meio de sítio eletrônico, te-
lefone ou outros meios similares.
§ 1º - A contratação em separado deste serviço fica a critério
do consumidor.
§ 2º - Fica vedada a cobrança de Taxa de Entrega quando
couber ao consumidor retirar o ingresso nas bilheterias oficiais ou em
pontos de venda.
Art. 3º - Para facilitar o acesso do consumidor ao evento, se-
rá disponibilizado voucher ou comprovante de compra, permutável pe-
lo bilhete ou ingresso, que poderá ser impresso por meio eletrônico
no local de maior comodidade ao consumidor.
Parágrafo único. No dia e horário do evento, assegurar-se-á
ao portador do ingresso por meio eletrônico ou voucher o acesso ao
espetáculo diretamente nas catracas ou em guichê exclusivo, sem
qualquer outra formalidade, salvo a necessária verificação a respeito
da identidade do adquirente.
Artigo 4º - Os prestadores de serviço de venda de ingressos
via internet deverão disponibilizar cópia na íntegra da presente Lei em
seu sítio eletrônico.
Artigo 5º - Em caso de descumprimento da presente Lei, os
infratores estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - Notificação;
II - Multa de 1.500 Ufir;
III - Multa de 3.000 Ufir, na primeira reincidência;
IV - Multa de 4.500 Ufir, na segunda reincidência;
V - Suspensão das Atividades no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O valor arrecadado com a multa deverá ser
revertido ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e De-
fesa do Consumidor - FEPROCON.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publica-
ção.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 12 de novembro de 2019
Deputado CARLO CAIADO
JUSTIFICATIVA
No dia 12 de março de 2019, a 3ª turma do Superior Tri-
bunal de Justiça decidiu que a cobrança da taxa de conveniência pa-
ra ingressos comprados pela internet em sítios eletrônicos de eventos
é ilegal. Os ministros também entenderam que a decisão tem validade
em todo o território nacional.
No voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a
venda de ingressos pela internet, que alcança interessados em núme-
ro infinitamente superior do que o da venda presencial, privilegia os
interesses dos promotores e produtores do espetáculo cultural.
No acórdão, a ministra escreve: a venda do ingresso para
um determinado espetáculo cultural é parte típica e essencial do ne-
gócio, risco da própria atividade empresarial que visa o lucro e inte-
grante do investimento do fornecedor, compondo, portanto, o custo
básico embutido no preço. (grifo nosso).
E mais: se os incumbentes optam por submeter os ingressos
à venda terceirizada em meio virtual (da internet), devem oferecer ao
consumidor diversas opções de compra em diversos sítios eletrônicos,
caso contrário, a liberdade dos consumidores de escolha da interme-
diadora da compra é cerceada, limitada unicamente aos serviços ofe-
recidos pela recorrida, de modo a ficar configurada a venda casada,
nos termos do art. 39, I e IX, do CDC. (grifo nosso).
O artigo 24 da Constituição Federal, inciso VIII, diz que com-
pete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorren-
temente sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao con-
sumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turís-
tico e paisagístico.
Assim, com base no exposto acima, espero embasar meus
pares para aprovação desta importante matéria.
PROJETO DE LEI Nº 1582/2019
DETERMINA A AFIXAÇÃO DE CARTAZ EM TODOS OS ÓRGÃOS
INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, DIRETA,
INDIRETA E SUAS FUNDAÇÕES, COM A ÍNTEGRA DA LEI
5069/2007, NA FORMA QUE MENCIONA.
Autor: Deputado CARLO CAIADO
DESPACHO:
A imprimir e à Comissão de Constituição e Justiça.
Em 12.11.2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Todos os órgãos integrantes da Administração Pú-
blica, direta, indireta e suas fundações, em todo o Estado do Rio de
Janeiro, ficam obrigados a afixar cartaz, em local visível ao cidadão,
com a íntegra da Lei 5069/2007, que “TORNA DISPENSÁVEL A EXI-
GÊNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, DIRETA, IN-
DIRETA E SUAS FUNDAÇÕES DE AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA, EM
CARTÓRIO, DE DOCUMENTOS PESSOAIS E DÁ OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS”.
Artigo 2º - O Poder Executivo editará as normas necessárias
para o fiel cumprimento da Lei.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publica-
ção.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 12 de novembro de 2019
Deputado CARLO CAIADO
JUSTIFICATIVA
A Lei 5069/2007 foi um importante marco para a desburocra-
tização do serviço público ao dispensar a exigência de autenticação
em cartório das cópias de documentos exigidos por órgãos integrantes
da Administração Pública Estadual, direta, indireta e suas fundações,
em todo o Estado do Rio de Janeiro, desde que utilizadas no inte-
resse do requerente, em procedimento administrativo do mencionado
órgão autenticador.
A Lei também desonerou o cidadão fluminense, que tinha
que desembolsar recursos para autenticar documentos básicos como
CPF, identidade, certidão de nascimento e comprovante de residên-
cia.
Entretanto, por falta de divulgação, muita gente não tem co-
nhecimento da legislação e acaba gastando tempo e dinheiro com au-
tenticações desnecessárias.

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