Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação26 Outubro 2017
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLIII - Nº 199
QUINTA-FEIRA,26 DE OUTUBRO DE 2017
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
11ª LEGISLATURA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - Jorge Picciani
1º VICE-PRESIDENTE - Wagner Montes
2º VICE-PRESIDENTE - André Ceciliano
3º VICE-PRESIDENTE - Jânio Mendes
4º VICE-PRESIDENTE - Marcus Vinícius
1º SECRETÁRIO - Geraldo Pudim
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Átila Nunes
4º SECRETÁRIO - Pedro Augusto
1º VOGAL - Carlos Macedo
2º VOGAL - Zito
3º VOGAL - Renato Cozzolino
4º VOGAL - Bebeto
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Walter Luiz Pinto de Oliveira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente - Edson Albertassi
Vice-Presidente - Luiz Paulo
Membros - Comte Bittencourt - WandersonNogueira - Martha Rocha
Suplentes - André Lazaroni - Bruno Dauaire - Marcos Miller - Jorge Felipe Neto
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Chiquinho da Mangueira
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Iranildo Campos
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Home Page: http://www.alerj.rj.gov.br
E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Edson Albertassi
VICE-LÍDERES - - 2º Chiquinho da Mangueira
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
LÍDER DA BANCADA - Rafael Picciani
VICE-LÍDERES - 1º Cel. Jairo - 2º Danielle Guerreiro - 3º Ana Paula Rechuan
- 4º Pedro Fernandes - 5º Edson Albertassi
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Iranildo Campos
VICE-LÍDER -
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDERES - 1º Lucinha - 2º Osório
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Gilberto Palmares
VICE-LÍDER - 1º Waldeck Carneiro - 2º Zeidan
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - Flávio Bolsonaro
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Luiz Martins
VICE-LÍDERES - 1º Cidinha Campos - 2º Martha Rocha - 3º Zaqueu Teixeira
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Gil Vianna
VICE-LÍDERES -
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
LÍDER DA BANCADA - Comte Bittencourt
VICE-LÍDER -
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LÍDERES - - 2º Zé Luiz Anchite
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
VICE-LÍDERES - - 2º Renato Cozzolino
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PT do B
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
VICE-LÍDER -
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Dr. Gothardo
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Freixo
VICE-LÍDERES - 1º Eliomar Coelho - 2º Flávio Serafini
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
LÍDER DA BANCADA -Tia Ju
VICE-LÍDER - Benedito Alves
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Dica
VICE-LÍDER - Chiquinho da Mangueira
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Tio Carlos
VICE-LÍDER -
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA - Marcos Muller
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC
LÍDER DA BANCADA -
REDE SUSTENTABILIDADE- REDE
LÍDER DA BANCADA - Dr. Julianelli
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA -
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Miltom Rangel
VICE-LÍDERES - 1º Márcia Jeovani - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Figueiredo
SUMÁRIO
Expediente Despachado pelo Presidente ..................................1
Fórum Permanente de Desenvolvimento Estratégico do Estado
do Rio de Janeiro Jornalista Roberto Marinho.......................... 9
Plenário ........................................................................................9
Ordem do Dia.............................................................................. 9
Expediente Final........................................................................ 13
Comissões..................................................................................14
Atos e Despachos da Mesa Diretora.......................................16
Atos e Despachos do Diretor-Geral .......................................16
Avisos, Editais e Termos de Contratos....................................16
AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Parte II - Poder Legislativo - como Caderno de Notícias,
circula hoje em um só caderno
Expediente Despachado pelo Presidente
PROJETO DE LEI Nº 3566/2017
OBRIGA AS EMPRESAS DE TELEFONIA, INTERNET, TV A CABO E
SIMILARES A ENVIAR PARA O ENDEREÇO DO CLIENTE/CONSU-
MIDOR O BOLETO MENSAL DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PRO-
VIDÊNCIAS
Autor: Deputado CHICO MACHADO
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; Defesa
do Consumidor; e de Economia, Indústria e Comércio.
Em 25.10.2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI - PRESIDENTE
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Obriga as empresas de TELEFONIA, INTERNET, TV
A CABO E SIMILARES a enviar para o endereço do cliente, o boleto
mensal de pagamento, com até 05 (cinco) dias antes do seu venci-
mento.
Art. 2º - Caso o cliente/consumidor não receba o boleto para
pagamento dentro do prazo acima estabelecido, ficarão as citadas
empresas impedidas de suspender a prestação do serviço até a sua
regularização, sob pena em caso de desobediência, da aplicação de
multa diária correspondente ao valor de uma mensalidade mensal.
Art. 3º - As empresas e as Concessionárias referidas no art.
1º desta Lei, deverão se abster de apontar do nome do cliente/con-
sumidor junto aos cadastros restritivos de crédito, caso o boleto de
pagamento não tenha sido entregue no prazo acima, sob pena em
caso de desobediência da aplicação de multa diária correspondente
ao valor de uma mensalidade mensal.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 24 de outubro de 2017.
Deputado CHICO MACHADO
JUSTIFICATIVA
Com o aumento de usuários de telefonia, seja móvel ou fixa,
internet, TV a Cabo e similares, a prática das empresas em não en-
viar o boleto mensal para pagamento dos serviços prestados, dentro
do prazo de vencimento, tem sido cada vez mais comum. No início
deste mês, clientes de uma operadora de telefonia móvel foram sur-
preendidos com um comunicado da operadora informando que, a par-
tir de dezembro, receberiam suas contas apenas por e-mail e não
mais via correio.
Todavia, o procedimento sugerido pela respectiva operadora
de telefonia móvel é considerada como prática ilegal, pois a opera-
dora não concede ao consumidor o direito de escolha na mudança.
A decisão unilateral da empresa sobre o contrato é uma prá-
tica abusiva e proibida pelo Código de Defesa do Consumidor
(CDC).
As empresas privadas e concessionárias não podem passar
o ônus para o consumidor.
A regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações
(Anatel) prevê que a entrega do documento de cobrança ao usuário,
constituído de demonstrativos e faturas dos serviços prestados, deve
ocorrer pelo menos cinco dias antes do seu vencimento. No documen-
to devem ser apresentados de maneira clara, explicativa e indevas-
sável discriminando o tipo e a quantidade de cada serviço prestado.
Ainda de acordo com a Anatel, a forma de entrega do do-
cumento de cobrança é tratada no contrato de prestação de serviços
assinado entre a prestadora e o usuário e não é lícito à prestadora
alterar as regras de prestação do serviço, e isso envolve a entrega do
documento de cobrança sem a prévia autorização do usuário.
Importante frisar que o próprio CDC orienta o consumidor no
sentido de que o mesmo deve receber as faturas pelos meios que já
são comuns e estabelecidos em contrato. Importante frisar que, para
promover a mudança, a empresa precisa consultar o consumidor, que
pode ou não aceitar o novo meio de cobrança. “A prática até hoje era
o envio da fatura impressa. Não cabe à empresa dizer que vai parar
de enviar pelo meio convencional. O que ela pode fazer é oferecer a
forma eletrônica, mas não obrigar a aceitá-la”.
Diante do exposto, conto com o apoio de nossos nobres pa-
res para aprovação deste projeto de lei.
PROJETO DE LEI Nº 3567/2017
CRIA NA CLASSIFICAÇÃO DE USUÁRIOS POR ECONOMIA, PARA
O FIM DE ENQUADRAMENTO NA ESTRUTURA TARIFÁRIA DAS
EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS PRESTADORAS DOS SERVI-
ÇOS PÚBLICOS DE ÀGUA E ESGOTO A CATEGORIA NÃO RESI-
DENCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputado CHICO MACHADO
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; Sanea-
mento Ambiental; Economia, Indústria e Comércio; e de Or-
çamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 25.10.2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI - PRESIDENTE
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Cria na classificação de usuários por economia, para
o fim de enquadramento na estrutura tarifária das empresas públicas
e privadas, prestadoras dos serviços de Água e Esgoto, no âmbito do
Estado do Rio de Janeiro, a CATEGORIA NÃO RESIDENCIAL, que
absorve uma significativa parcela de usuários prejudicados pela co-
brança de tarifa fora dos padrões de consumo.
Art. 2º - Para fins de enquadramento, a presente Lei atende
aos interesses dos Consultórios Médicos, Escritórios de Advocacia,
Escritórios de Contabilidade, Barbeiros, Cabeleireiros, Seguros, Escri-
tórios de Engenharia, Escritórios de Arquitetura e similares.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 24 de outubro de 2017.
Deputado CHICO MACHADO
JUSTIFICATIVA
De acordo com a Lei Federal nº 11.445/2007, marco regu-
latório do setor de saneamento básico, os serviços de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário devem ter, sempre que possível,
sustentabilidade econômico-financeira assegurada mediante a cobran-
ça pelos serviços prestados na forma de tarifas ou outros preços pú-
blicos (art. 29). O mesmo artigo lista diretrizes a serem observadas
para a instituição de tais tarifas: a remuneração de custos incorridos,
em regime de eficiência; a remuneração adequada do capital investido
pelos prestadores de serviços; a geração de recursos necessários pa-
ra a realização de investimentos; a ampliação do acesso dos cida-
dãos, ora consumidores; o desperdício de recursos; e o incentivo à
eficiência dos prestadores (art. 29).
A estrutura tarifária corresponde à forma de cobrança das ta-
rifas, por categoria, sobre o mercado, para se atingir a receita neces-
sária à prestação dos serviços. O artigo 30 da Lei nº 11.445/07 prevê
a consideração de fatores como:
VI - capacidade de pagamento dos consumidores.
A proposta de inclusão da CATEGORIA NÃO RESIDENCIAL
na estrutura tarifária das empresas públicas e privadas prestadoras
dos serviços públicos de água e esgoto, acabará de uma vez por to-
das com a injusta cobrança de valores desproporcionais de consumo,
uma vez que atenderá uma significativa parcela de consumidores que
estão inclusos na CATEGORIA COMERCIAL pagando por um valor
sem qualquer propósito.
PROJETO DE LEI Nº 3568/2017
ALTERA-SE A LEI ESTADUAL 7.755 DE 20 DE OUTUBRO DE 2017,
QUE DISPÕE SOBRE NORMAS DE TRIBUTAÇÃO PARA A AQUISI-
ÇÃO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL MILITAR, POLICIAL CIVIL,
BOMBEIRO MILITAR E INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINIS-
TRAÇÃO PENITENCIÁRIA, ATIVO E INATIVO, DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputado DR GOTARDO
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; Segu-
rança Pública e Assuntos de Polícia; Defesa Civil; Economia,
Indústria e Comércio; Tributação, Controle da Arrecadação
Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais; e de Or-
çamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 25.10.2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI - PRESIDENTE
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Altera a ementa da Lei 7.755/2017, que passa a vi-
gorar com a seguinte redação:
"DISPÕE SOBRE NORMAS DE TRIBUTAÇÃO PARA A
AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL MILITAR, POLI-
CIAL CIVIL, BOMBEIRO MILITAR, INSPETOR DE SEGURANÇA E
ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E GUARDAS MUNICIPAIS, ATI-
VOS E INATIVOS, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO".
Art. 2º - Altera o Artigo 1º da Lei 7.755/2017, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica isenta do Imposto sobre a Circulação de Mer-
cadorias e Serviços (ICMS) a aquisição de uma arma de fogo, a cada
cinco anos, por Policial Militar, Policial Civil, Bombeiro Militar e Ins-
petor de Segurança e Administração Penitenciária, ativos e inativos,
do Estado do Rio de Janeiro, e Guardas Municipais de municípios do
Estado do Rio de Janeiro, todos quando autorizados por Lei a possuir
e portar o armamento, para uso em serviço ou fora dele, dentro dos
limites fixados pela legislação vigente"
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 25 de outubro de 2017.
Deputado DR. GOTHARDO NETTO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa corrigir um erro na Lei an-
terior aprovada, que deixou os Guardas Municipais de fora da isenção
prevista para aquisição de arma de fogo.
É notória e relevante a atuação das Guardas Municipais em
diversos municípios do Estado do Rio de Janeiro, exercendo papel
fundamental, juntamente com as demais forças de segurança, para a
manutenção da ordem pública.
Em razão desta positiva e eficiente atuação, muitas vezes co-
lidindo com interesses de criminosos, é que os Guardas Municipais
devem receber o mesmo benefício destinado às demais forças de se-
gurança.
PROJETO DE LEI Nº 3569/2017
DISPÕE SOBRE AS GUARDAS MUNICIPAIS, DISCIPLINANDO O §
1º DO ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO.
Autor: Deputado CORONEL JAIRO
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; Segu-
rança Pública e Assuntos de Polícia; e de Assuntos Munici-
pais e de Desenvolvimento Regional.
Em 25.10.2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI - PRESIDENTE
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui normas gerais para as guardas mu-
nicipais, disciplinando o § 1º do art. 183 da Constituição do Estado do
Rio de Janeiro.
Art. 2º - Incumbe às guardas municipais, instituições de ca-
ráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto na Lei nº
13.022, de 08 de agosto de 2014, a função de proteção municipal
preventiva, ressalvadas as competências da União e do Estado do
Rio de Janeiro.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º - São princípios mínimos de atuação das guardas mu-
nicipais:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício
da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição
das perdas;

Para continuar a ler

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