Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação14 Junho 2017
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
2
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PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLIII - Nº 109
QUARTA-FEIRA,14 DE JUNHO DE 2017
IMPRESSO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
11ª LEGISLATURA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - Jorge Picciani
1º VICE-PRESIDENTE - Wagner Montes
2º VICE-PRESIDENTE - André Ceciliano
3º VICE-PRESIDENTE - Jânio Mendes
4º VICE-PRESIDENTE - Marcus Vinícius
1º SECRETÁRIO - Geraldo Pudim
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Átila Nunes
4º SECRETÁRIO - Pedro Augusto
1º VOGAL - Carlos Macedo
2º VOGAL - Zito
3º VOGAL - Renato Cozzolino
4º VOGAL - Bebeto
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Walter Luiz Pinto de Oliveira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente - Edson Albertassi
Vice-Presidente - Luiz Paulo
Membros - Comte Bittencourt - WandersonNogueira - Martha Rocha
Suplentes - André Lazaroni - Bruno Dauaire - Marcos Miller - Jorge Felipe Neto
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Comte Bittencourt
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Luiz Paulo
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Home Page: http://www.alerj.rj.gov.br
E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Edson Albertassi
VICE-LÍDERES - 1º Gustavo Tutuca - 2º Chiquinho da Mangueira
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
LÍDER DA BANCADA - Rafael Picciani
VICE-LÍDERES - 1º Cel. Jairo - 2º Danielle Guerreiro - 3º Ana Paula Rechuan
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Iranildo Campos
VICE-LÍDER -
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDERES - 1º Lucinha - 2º Osório
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Gilberto Palmares
VICE-LÍDER - 1º Waldeck Carneiro - 2º Zeidan
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - Flávio Bolsonaro
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Luiz Martins
VICE-LÍDERES - 1º Cidinha Campos - 2º Martha Rocha - 3º Zaqueu Teixeira
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Gil Vianna
VICE-LÍDERES -
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
LÍDER DA BANCADA - Comte Bittencourt
VICE-LÍDER -
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LÍDERES - - 2º Zé Luiz Anchite
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
VICE-LÍDERES - - 2º Renato Cozzolino
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PT do B
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
VICE-LÍDER -
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Dr. Gothardo
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Freixo
VICE-LÍDERES - 1º Eliomar Coelho - 2º Flávio Serafini
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
LÍDER DA BANCADA -Tia Ju
VICE-LÍDER - Benedito Alves
PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN
LÍDER DA BANCADA - Dica
VICE-LÍDER - Chiquinho da Mangueira
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Tio Carlos
VICE-LÍDER -
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA - Marcos Muller
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC
LÍDER DA BANCADA -
REDE SUSTENTABILIDADE- REDE
LÍDER DA BANCADA - Dr. Julianelli
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA -
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Miltom Rangel
VICE-LÍDERES - 1º Márcia Jeovani - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Figueiredo
SUMÁRIO
Destaque do Legislativo.............................................................. 1
Atos do Poder Legislativo........................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ..................................1
Fórum Permanente de Desenvolvimento Estratégico do Estado
do Rio de Janeiro Jornalista Roberto Marinho.......................... 7
Plenário ........................................................................................7
Ordem do Dia.............................................................................. 7
Expediente Final........................................................................ 12
Comissões..................................................................................13
Atos e Despachos da Mesa Diretora.......................................23
Atos e Despachos do Presidente.............................................24
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ..............................24
Atos e Despachos do Diretor-Geral .......................................25
Despachos do Subdiretor-Geral de Recursos Humanos......... 25
Avisos, Editais e Termos de Contratos....................................25
Destaque do Legislativo
AVISO
Em virtude do o feriado nacional no dia 15 do corrente, in-
formo que a folha de pagamento relativa ao mês de junho, terá, ex-
cepcionalmente, como data limite para a posse de servidores nomea-
dos em cargos em comissão o dia14/06/2017.
Rio de Janeiro, 01 de junho de 2017.
JOSÉ GERALDO MACHADO
Diretor-Geral da ALERJ
Id: 2038234
Atos do Poder Legislativo
Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na Sessão de
13 de junho de 2017, do Projeto de Resolução nº. 450, de 2017, de
autoria do Deputado Gil Vianna, a Assembleia Legislativa do Estado
do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 400,
DE 2017
CONCEDE A MEDALHA TIRADENTES E
O RESPECTIVO DIPLOMA A MAJOR MÉ-
DICA DO CORPO DE BOMBEIRO MILI-
TAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
SRA. GILLIANA CORDEIRO DOS SAN-
TOS RISCADO.
Art. 1° - Fica concedida a MEDALHA TIRADENTES eores-
pectivo Diploma a Major Médica do Corpo de Bombeiro Militar do Es-
tado do Rio de Janeiro, Sra. GILLIANA CORDEIRO DOS SANTOS
RISCADO.
Art. 2° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, em 13 de junho de 2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
PRESIDENTE
Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na Sessão de
13 de junho de 2017, do Projeto de Resolução nº. 456, de 2017, de
autoria do Deputado Edson Albertassi, a Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo a se-
guinte:
RESOLUÇÃO Nº 401,
DE 2017
CONCEDE A MEDALHA TIRADENTES A
MK MUSIC.
Art. 1º - Fica concedida a MEDALHA TIRADENTES do Es-
tado do Rio de Janeiro a MK MUSIC.
Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 13 de junho de 2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
PRESIDENTE
Id: 2038235
Expediente Despachado pelo Presidente
PROJETO DE LEI Nº 842/2015
REDAÇÃO FINAL
RECONHECE O PAINTBALL E O AIR-
SOFT COMO DESPORTO, E REGULA-
MENTA SUAS PRÁTICAS E SEUS EQUI-
PAMENTOS NO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO RECONHECIMENTO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1° Esta Lei reconhece o paintball e o airsoft como des-
porto, e regulamenta suas práticas e uso de seus equipamentos no
Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° O paintball e o airsoft são considerados esportes de
ação, com vistas à prática exclusivamente esportiva e em locais pró-
prios.
Art. 3° Para fins de aplicação desta Lei consideram-se:
I. paintball ou airsoft: desporto, individual ou coletivo, pratica-
do em ambiente aberto ou fechado, de forma coordenada, utilizando-
se marcadores/arma de pressão, com finalidade exclusivamente es-
portiva.
II. Marcador/arma de pressão de paintball: dispositivo, asse-
melhado ou não à arma de fogo, réplica ou simulacro desta, desti-
nado, de forma exclusiva, à prática esportiva, tendo como princípio de
funcionamento a propulsão de cápsulas biodegradáveis, composta ex-
ternamente por uma camada gelatinosa elástica e que encerra em
seu interior um líquido colorido atóxico, por meio do acionamento de
molas e/ou de compressão de gás, sem aptidão para causar morte ou
lesão grave à pessoa;
III. Marcador/arma de pressão de airsoft: dispositivo, asseme-
lhado ou não à arma de fogo, réplica ou simulacro desta, destinado,
de forma exclusiva, à prática esportiva, tendo como princípio de fun-
cionamento a propulsão de esferas, por meio do acionamento de mo-
las e/ou de compressão de gás, sem aptidão para causar morte ou
lesão grave à pessoa.
Parágrafo único. Enquadram-se na definição de armas de
pressão, para os efeitos desta Lei, os lançadores de esferas plásticas
maciças de 6 (seis) milímetros (airsoft) e os lançadores de esferas
plásticas com tinta em seu interior (paintball).
CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO, DA VENDA E DO ALUGUEL
Art. 4° Não serão considerados arma de fogo, réplica ou si-
mulacros desta, para efeito legal da legislação em vigor, os marca-
dores/ arma de pressão de paintball e airsoft.
Art. 5° Os marcadores/arma de pressão de paintball e o air-
soft terão identificador, na extremidade do cano, na coloração laranja
ou vermelha viva, a fim de distingui-los de arma de fogo, de réplica
ou de simulacros.
Parágrafo único. Ficam dispensados, do identificador de que
trata o caput deste artigo, os marcadores/arma de pressão que, fa-
cilmente, podem ser distinguidos da arma de fogo, de réplica ou si-
mulacros.
Art. 6° Para fins de aplicação desta Lei, considera-se prati-
cante de jogos de ação o atleta, profissional ou não, de paintball e o
airsoft.
Art. 7° É vedada a venda de arma de pressão, pelo acio-
namento de molas e/ou a gás comprimido, aos menores de 18 (de-
zoito) anos, nos termos do Art. 81, I, da Lei nº 8.069, de 1990 (Es-
tatuto da Criança e do Adolescente), sob pena de o infrator incorrer
no crime previsto no Art. 242 do referido diploma legal.
Art. 8° O atleta, profissional ou não, de “paintball” e “airsoft”,
somente poderá utilizar marcadores/arma de pressão adquiridos, em
conformidade com a legislação em vigor.
Art. 9° É permitido ao atleta de “paintball” e “airsoft” o trans-
porte e o uso dos marcadores/arma de pressão, com vistas à prática
da modalidade esportiva, sendo obrigatória a utilização da máscara
e/ou de óculos de proteção, destinados exclusivamente ao esporte,
nos termos desta Lei.
Art. 10 O uso dos marcadores/armas de pressão, para a prá-
tica do “paintball” ou do “airsoft”, somente será permitido nos locais
autorizados pelos proprietários dos imóveis, terrenos ou sítios, por
meio de termo específico, devendo ser informado, por ofício, ao Ba-
talhão da Polícia Militar e à Delegacia da área, o endereço, data e
horário da atividade exclusivamente esportiva.
Parágrafo único. Nos locais autorizados para realização das
atividades esportivas, descritas no caput, será obrigatória a permanên-
cia de um socorrista, sempre que ocorrerem atividades até 100 (cem)
praticantes. Nos casos acima de 100 (cem) praticantes será obriga-
tória a presença de ambulância com equipe de saúde habilitada.
Art. 11 O fornecedor, assim considerado toda pessoa física
ou jurídica que desenvolve atividades de fabricação, comercialização
ou importação de marcadores/arma de pressão, utilizadas nos jogos
de ação, deverá manter cadastro, pelo prazo de 5 (cinco) anos, con-
tendo as seguintes informações:
§1º sobre o marcador:
I- características do produto; e,
II - nota fiscal.
§2º sobre o atleta comprador:
I- nome completo;
II - data e local do nascimento;
III - cópia da cédula de identidade;
IV - cópia do CPF;
V- cópia do comprovante de residência atualizado; e
VI - cópia do registro na federação, associação ou clube, ca-
so seja profissional.
§3º sobre o comprador pessoa jurídica:
I- registro junto à federação, associação ou clube de “paint-
ball” e “airsoft”;
II - cópia do contrato social atualizado;
III - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Ju-
rídica; e,
IV - endereço da sede da empresa.
§4º sobre a revenda:
I- As armas de pressão adquiridas como segunda venda de-
verão vir acompanhadas da nota fiscal e do termo de transferência do
proprietário anterior.
Art. 12 O aluguel de armas de pressão por pessoas jurídi-
cas, devidamente estabelecidas, é permitido no território do Estado do
Rio de Janeiro para a prática de jogos de ação, devendo ser obser-
vado o Art. 7°, desta Lei.
CAPÍTULO III
DO TRÁFEGO DOS MARCADORES/ARMAS DE PRESSÃO
Art. 13 Os fornecedores deverão encaminhar os dados sobre
os atletas que adquirirem os marcadores/arma de pressão ao órgão
designado pelo Poder Executivo para este fim, inclusive com cópia da
nota fiscal de compra do produto.
Art. 14 Os atletas de paintball e airsoft não poderão trans-
portar os marcadores/arma de pressão e a vestimenta própria de for-
ma ostensiva, devendo acondicioná-los em recipientes ou embalagens
próprias.
§1º Entende-se como acondicionamento do marcador/arma
de pressão, para fins de cumprimento do disposto no caput deste ar-
tigo, o transporte da arma de pressão dentro de bolsa ou caixa fe-
chada.
§2º A arma de pressão somente poderá ser transportada
com o seu mecanismo de disparo travado e desmuniciada.
§3º O transporte dos marcadores deverá ser feito de modo
que não propicie fácil acesso a quem o esteja transportando.
Art. 15 O atleta somente poderá transportar o marcador/arma
de pressão de paintball e airsoft com a cópia da nota fiscal ou outro
documento que comprove a origem lícita de compra do produto, emi-
tida na forma da legislação em vigor, durante o período prevista no
Inciso II do Art. 30 desta Lei.
Art. 16 A remessa de marcadores/arma de pressão, por qual-
quer operador logístico, deverá obedecer à legislação consumerista,
atendendo ainda:
I- ao envio do produto de forma acondicionada; e,
II - ao envio da nota fiscal de compra e remessa.

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