Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação14 Novembro 2019
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLV - Nº 217
QUINTA-FEIRA,14 DE NOVEMBRO DE 2019
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - 1º Alexandre Knoploch - 2º Carlos Macedo
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Max Lemos - 2º Gustavo Tutuca
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Jorge Felippe Neto - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDER - Lucinha
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan Lula
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
VICE-LÍDER - Sérgio Louback
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Thiago Pampolha
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Renan Ferreirinha
CIDADANIA
LÍDER DA BANCADA - Welberth Rezende
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Brazão
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Capitão Nelson
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Dr. Serginho
VICE-LÍDERES - 1º Alana Passos - 2º Filippe Poubel - 3º Anderson Moraes
- 4º Coronel Salema
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Flávio Serafini
VICE-LÍDERES - 1º Renata Souza - 2º Dani Monteiro
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - Danniel Librelon
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDERES - 1º Vandro Família - 2º Bagueira
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA - Valdecy da Saúde
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDER - Carlo Caiado
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Subtenente Bernardo
PARTIDO REPÚBLICANO PROGRESSISTA - PRP
LÍDER DA BANCADA - Renato Cozzolino
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Chicão Bulhões
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
VICE-LÍDER - Marcelo Cabeleireiro
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB
LÍDER DA BANCADA - Léo Vieira
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Renato Cozzolino
3º VICE-PRESIDENTE - Tia Ju
4º VICE-PRESIDENTE - Filipe Soares
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Marina Rocha
4º SECRETÁRIO - Chico Machado
1º VOGAL - Franciane Motta
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Márcio Canella
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Geraldo Siqueira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente: Max Lemos
Membros: Zeidan Lula, Léo Vieira,Rodrigo Bacellar, Flávio Serafini,Alexandre Knoploch
Suplentes:Chicão Bulhões, Anderson Moraes
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Jorge Felippe Neto
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Alexandre Knoploch
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
1ª SESSÃO LEGISLATIVA
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo........................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ..................................1
Indicações .................................................................................10
Plenário ...................................................................................... 11
Ordem do Dia............................................................................ 11
Expediente Final........................................................................ 15
Comissões..................................................................................17
Atos e Despachos da Mesa Diretora.......................................20
Atos e Despachos do Presidente.............................................22
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ..............................22
Atos e Despachos do Diretor-Geral .......................................22
Avisos, Editais e Termos de Contratos....................................22
Atos do Poder Legislativo
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Or-
dinária de 13 de novembro de 2019, do Projeto de Resolução nº 247
de 2019 de autoria do Deputado Sergio Louback, a Assembleia Le-
gislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, pro-
mulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 203,
DE 2019
CONCEDE A MEDALHA TIRADENTES E
O RESPECTIVO DIPLOMA AO SR. PE-
DRO BEZERRA DE MENEZES.
Art. 1º Fica concedida a MEDALHA TIRADENTES e o res-
pectivo diploma ao Sr. PEDRO BEZERRA DE MENEZES.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 13 de novembro de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Or-
dinária de 13 de novembro de 2019, do Projeto de Resolução nº 260 de
2019 de autoria da Deputada Lucinha, a Assembleia Legislativa do Es-
tado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 204,
DE 2019
CONCEDE A MEDALHA TIRADENTES E
O RESPECTIVO DIPLOMA À SUBSECRE-
TÁRIA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA, FIS-
CALIZAÇÃO SANITÁRIA E CONTROLE
DE ZOONOSES DO RIO DE JANEIRO,
DRA. MÁRCIA FARIAS ROLIM.
Art. 1º Fica concedida a MEDALHA TIRADENTES e o res-
pectivo diploma à Subsecretária Municipal de Vigilância, Fiscalização
Sanitária e Controle de Zoonoses do Rio de Janeiro, Dra. MÁRCIA
FARIAS ROLIM.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 13 de novembro de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Or-
dinária de 13 de novembro de 2019, do Projeto de Resolução nº 263
de 2019 de autoria dos Deputados Márcio Pacheco e André Ceciliano,
a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu,
Presidente, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 205,
DE 2019
CONCEDE A MEDALHA TIRADENTES E
O RESPECTIVO DIPLOMA AO EXCELEN-
TÍSSIMO SENHOR LUCAS TRISTÃO, SE-
CRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOL-
VIMENTO ECONÔMICO E GERAÇÃO DE
EMPREGO E RENDA.
Art. 1º Fica concedida a MEDALHA TIRADENTES e o res-
pectivo diploma ao Excelentíssimo Senhor LUCAS TRISTÃO, Secre-
tário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Geração de Empre-
go e Renda.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 13 de novembro de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Or-
dinária de 13 de novembro de 2019, do Projeto de Resolução nº 268
de 2019 de autoria do Deputado Marcos Muller, a Assembleia Legis-
lativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo
a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 206,
DE 2019
CONCEDE MEDALHA TIRADENTES E
RESPECTIVO DIPLOMA AO PRIMEIRO
TENENTE PM JOÃO LEONARDO MA-
LHEIROS BRAGA.
Art. 1º Fica concedida MEDALHA TIRADENTES e respectivo
diploma ao Primeiro Tenente PM JOÃO LEONARDO MALHEIROS
BRAGA.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 13 de novembro de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Or-
dinária de 13 de novembro de 2019, do Projeto de Resolução nº 284
de 2019 de autoria dos Deputados Dr. Serginho e Gustavo Schmidt, a
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu,
Presidente, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 207,
DE 2019
CRIA COMISSÃO PARLAMENTAR DE IN-
QUÉRITO DESTINADA A INVESTIGAR A
OCORRÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS E
DESPEJO IRREGULAR DE RESÍDUOS
QUÍMICOS NA LAGOA, EFETUADO PELA
CONCESSIONÁRIA DE SERVICOS PÚBLI-
COS DE ÁGUA E ESGOTO - PROLAGOS
S/A.
Art. 1º Fica criada a Comissão Parlamentar de Inquérito -
CPI - destinada a investigar:
I-fatos indiciários de crimes e danos ambientais, despejo ir-
regular de resíduos químicos nas lagoas de Araruama (ZPRJ), pra-
ticados pela Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto -
PROLAGOS S/A - no período de fevereiro de 2018 a fevereiro de
2019;
II - precário funcionamento das estações de tratamento da
concessionária.
Parágrafo único. A presente Comissão Parlamentar tem por
objetivo apurar os fatos e as irregularidades mencionadas, sem pre-
juízo da apuração do descumprimento contratual referente aos con-
tratos de concessão, bem como seus respectivos aditivos, da Conces-
sionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto - PROLAGOS S/A.
Art. 2º A Comissão Parlamentar de Inquérito ora instituída
será composta de 7 (sete) membros e terá prazo de 90 (noventa)
dias para a conclusão de seus trabalhos, prorrogáveis, na forma do
disposto no § 6, do Art. 30, do Regimento Interno desta Casa de
Leis.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.Rio de Janeiro, em 13 de novembro de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente Id: 2221169
Expediente Despachado pelo Presidente
COMISSÃO DE REDAÇÃO
EMENDA DE REDAÇÃO
(PROJETO DE LEI Nº 914/2019)
EMENDA
Modifica o Art. 2º do Projeto de Lei, que passa a ter a se-
guinte redação:
"Art. 2º Todos os pacientes usuários do sistema de saúde
público e privado, durante a primeira consulta com o profissional de
saúde enfermeiro e/ou médico, serão orientados a submeter-se ao
teste rápido e, de acordo com o resultado, será feito o encaminha-
mento específico."
JUSTIFICATIVA
Corrigir concordância verbo nominal.
Sala da Comissão de Redação, 18 de outubro de 2019.
DEPUTADO MARCELO CABELEIREIRO, Presidente
PROJETO DE LEI Nº 914-A/2019
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
INSTITUI O ESTÍMULO À REALIZAÇÃO
DE TESTE RÁPIDO DE HIV/AIDS, SÍFILIS
E HEPATITES NOS PACIENTE DE TODOS
HOSPITAIS, MATERNIDADES E UNIDA-
DES DE SAÚDE PÚBLICAS DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Dispõe sobre o estímulo à realização de teste rápido
de HIV/AIDS, Sífilis e Hepatites em todos os pacientes usuários do
sistema de saúde dentro do rol de exames de rotina solicitados nos
hospitais, maternidades e unidades de saúde públicas do Estado do
Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A realização do teste rápido será feito me-
diante orientação de protocolo e normativa de saúde específica.
Art. 2º Todos os pacientes usuários do sistema de saúde pú-
blico e privado, durante a primeira consulta com o profissional de saúde
enfermeiro e/ou médico, serão orientados a submeter-se ao teste rápido
e, de acordo com o resultado, será feito o encaminhamento específico.
Art. 3º A viabilidade dos testes rápidos serão de responsa-
bilidade do gestor local e/ou técnico de referência dos serviços, sendo
os profissionais de saúde responsáveis pela sua aplicação, após ca-
pacitação específica.
Parágrafo único. Os profissionais de saúde deverão ser su-
pervisionados por um profissional qualificado de nível superior.
Art. 4º As despesas para a consecução desta Lei correm à
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º O Poder Executivo baixará os atos necessários ao
cumprimento da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Redação, 18 de outubro de 2019.
Deputados: MARCELO CABELEIREIRO, Presidente; RODRI-
GO BACELLAR, Vice-Presidente e GIL VIANNA
Autora do Projeto de Lei nº 914/2019: Deputada ALANA PASSOS
Aprovadas as Emendas da Comissão de Constituição e Justiça.
Á 
      PODER LEGISLATIVO
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     
Serviço de Atendimento ao Cliente da Imprensa O cial do Estado do Rio de Janeiro: Tel.: 0800-2844675 das 9h às 18h
DIÁRIO OFICIAL PARTE II - PODER LEGISLATIVO
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Professor Heitor
$BSSJMIPO$FOUSP/JUFSØJ3+
$&15FMYY1"#9
'BYYY
XXXJNQSFOTBPåDJBMSKHPWCS
ASSINATURAS SEMESTRAIS DO DIÁRIO OFICIAL
ASSINATURA NORMAL R$ 284,00
ADVOGADOS E ESTAGIÁRIOS R$ 199,00
»3(°041Á#-*$04'FEFSBM&TUBEVBM.VOJDJQBM R$ 199,00
'6/$*0/«3*041Á#-*$04'FEFSBM&TUBEVBM.VOJDJQBM R$ 199,00
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0#4"T BTTJOBUVSBT DPNEFTDPOUP TPNFOUFTFSÍP DPODFEJEBT QBSBP GVODJPOBMJTNP
QÞCMJDP'FEFSBM&TUBEVBM.VOJDJQBMNFEJBOUFBBQSFTFOUBÎÍPEPÞMUJNPDPOUSBDIFRVF
A Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro não dispõe de pessoas autorizadas
para vender assinaturas.$ØQJBTEFFYFNQMBSFTBUSBTBEPTQPEFSÍPTFSBERVJSJEBT Ë
SVB1SPGFTTPS)FJUPS$BSSJMIPO$FOUSP/JUFSØJ3+
ATENÇÃO: É vedada a devolução de valores pelas assinaturas do D.O.
PODER LEGISLATIVO
Marcos Igrejas
%JSFUPS(FSBMEF"TTVOUPT-FHJTMBUJWPT
Claudio Sergio Ornellas de Oliveira
%JSFUPSEP%FQBSUBNFOUP
EF"UBT1VCMJDBÎÜFTF"OBJT
DNDPM R$ 132,00
DNDPMQBSB.VOJDJQBMJEBEFT R$ 92,40
RECLAMAÇÕES SOBRE PUBLICAÇÕES DE MATÉRIAS: %FWFSÍPTFSEJSJHJEBTQPS
FTDSJUPBP%JSFUPS1SFTJEFOUFEB*NQSFOTB0åDJBMEP&TUBEPEP3JPEF +BOFJSP
OPNÈYJNPBUÏEF[EJBTBQØTBEBUBEFTVBQVCMJDBÎÍP
PREÇO PARA PUBLICAÇÃO:
ENVIO DE MATÉRIAS:"TNBUÏSJBTQBSBQVCMJDBÎÍPEFWFSÍPTFS FOWJBEBTQFMP
TJTUFNBFEPGTPVFOUSFHVFTFNNÓEJBFMFUSÙOJDBOBT"HÐODJBT3JPPV/JUFSØJ
PARTE I - PODER EXECUTIVO0T UFYUPT FSFDMBNBÎÜFT TPCSFQVCMJDBÎÜFT EF
NBUÏSJBTEFWFSÍP TFSFODBNJOIBEPTË Assessoria para Preparo e Publicações
dos Atos Oficiais - Ë 3VB1JOIFJSP .BDIBEPTO  1BMÈDJP(VBOBCBSB
$BTB $JWJM -BSBOKFJSBT3JP EF+BOFJSP  3+#SBTJM $&1 
5FMTYYF
PUBLICAÇÕES
AGÊNCIAS DA IMPRENSA OFICIAL - RJ: "UFOEJNFOUPEBTËTIPSBT
RI03VB4ÍP+PTÏTM
&EJGÓDJP(BSBHFN.FOF[FT$PSUFT
5FMTYYF
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NITERÓI"W7JTDPOEFEP3JP#SBODP
QJTPMPKB4IPQQJOH#BZ
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5FMTYY
F
Francisco Luiz do Lago Viégas
%JSFUPS1SFTJEFOUF
Alexandre Augusto Gonçalves
%JSFUPS"ENJOJTUSBUJWP
José Roberto Vicente Cardozo
%JSFUPS'JOBODFJSP
Homero de Araujo Torres
%JSFUPS*OEVTUSJBM
PROJETO DE LEI Nº 1595/2019
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DOS CENTROS DE ENSINO ES-
TRUTURADO PARA A PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPEC-
TRO AUTISTA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputado RENAN FERREIRINHA
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; da Pes-
soa com Deficiência; de Educação; e de Orçamento, Finan-
ças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 13.11.2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º Fica determinado, no âmbito do Estado do Rio de Ja-
neiro, a implantação dos Centros de Ensino Estruturado para pessoa
com transtorno de espectro autista no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Os Centros de Ensino Estruturado atenderão
aos alunos no contraturno das unidades educacionais regulares em
que estejam matriculados.
Art. 2º A pessoa com transtorno de espectro autista é con-
siderada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Art. 3º Aplicam-se às pessoas com transtorno de espectro
autista a legislação pertinente às pessoas com deficiência.
Art. 4º Caberá, aos Centros de Ensino Estruturado para a
Pessoa com Transtorno de Espectro Autista em que a pessoa estiver
matriculada, disponibilizar acompanhante especializado no contexto
escolar, nos termos do parágrafo único do Art. 3º, parágrafo único da
Lei 12.764, de 2012, caso seja comprovada a necessidade de apoio
às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimenta-
ção e cuidados pessoais.
Art. 5º Os Centros de Ensino Estruturado para a Pessoa com
Transtorno de Espectro Autista deverão dispor de instalações físicas,
enfermaria, equipamentos e recursos humanos necessários para o
atendimento dos alunos.
Art. 6º A metodologia de ensino para a pessoa com trans-
torno de espectro autista deve identificar as barreiras de aprendiza-
gem e planejar formas de removê-las, respeitando o ritmo de cada
indivíduo, bem como garantir que o conteúdo não seja acelerado e
nem despercebido para o aluno e que se busquem formas, estraté-
gias e materiais para que seja melhor aprendido.
Art. 7º Os Centros de Ensino Estruturado deverão buscar e
aceitar a participação efetiva dos pais e familiares, criando um círculo
de informações e propostas para a melhoria daquele adolescente.
Art. 8º - Qualquer interessado poderá denunciar ao Poder
Público a recusa da matrícula do estudante nos Centros de Ensino
Estruturado, quando este fira a presente Lei.
Art. 9º A matrícula da pessoa com transtorno de espectro au-
tista deverá ser realizada, mediante a apresentação de Laudo de Ava-
liação Médica, expedido por uma equipe interdisciplinar formada por
pedagogo, psicólogo e fonoaudiólogo.
Art. 10. A equipe interdisciplinar a que se refere o Art. 9º
desta Lei deverá pertencer ao quadro fixo de cada Centro de Ensino
Estruturado para Pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Es-
tado do Rio de Janeiro.
Art. 11 Caberá ao Poder Público responsável implantar Centros
de Ensino Estruturado para pessoas com transtorno de espectro autista
em todas as Regiões de Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 12 Ficará o Poder Público autorizado a estabelecer con-
vênios e parcerias com o Governo Federal, prefeituras municipais e
empresas privadas para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 13 de novembro de 2019.
Deputado RENAN FERREIRINHA
JUSTIFICATIVA
O Transtorno do Espectro Autista (TEA), na prática, não é
um simples transtorno, mas sim um conjunto de condições engloba-
das no desenvolvimento neurológico. Esta condição está presente em
uma em cada 59 crianças, segundo o novo relatório do Centro do
Controle e Prevenção de Doenças (CD) dos Estados Unidos. Dados
do Censo Escolar de 2019 do Instituto Nacional de Estudos e Pes-
quisas Educacionais (Inep) mostram que o grupo de alunos com TEA,
que frequentam classes comuns no Brasil, passou de 77.102 em 2017
para 105.842 em 2018, um crescimento de 37%. O transtorno se ca-
racteriza, principalmente, pela dificuldade no relacionamento social,
daí o fato de ser um transtorno dentro de um espectro. Ainda não
existem muitos conhecimentos científicos, orientando pais e educado-
res de como lidar, no cotidiano, com o portador de TEA, pois o com-
portamento e forma de expressão variam de indivíduo para indivíduo.
Cabe aos pais e educadores, em teoria, estabelecerem uma relação
com o autista, ou seja, descobrirem suas características e reações em
determinadas situações, no contexto do dia a dia.
Os Centros de Estudos Estruturados, já implantado na cidade
de Curitiba, é um espaço destinado a atender estudantes portadores
de TEA, com a finalidade de promover uma inclusão mais justa. Os
profissionais que atenderão os alunos terão como objetivos promover
a socialização dos mesmos.
Todo quadro em que o indivíduo apresenta situação de vul-
nerabilidade, exige um trabalho de inclusão social que envolve o le-
gislativoeapromoção do debate na sociedade. Devemos assegurar e
promover condições de igualdade, visando à inclusão social e a ci-
dadania, em sua integralidade, dos indivíduos portadores do Transtor-
no do Espectro Autista. Os Centros de Estudos Estruturados atenderá
aos alunos no contraturno, possibilitando uma inclusão mais justa aos
portadores do TEA.
PROJETO DE LEI Nº 1596/2019
INSTITUI REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA AS OPERAÇÕES
DE SAÍDA INTERNA DE QUEROSENE DE AVIAÇÃO - QAV, PRO-
MOVIDAS POR DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL COM DESTINO
AO CONSUMO DE EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO DE CAR-
GAS OU DE PESSOAS.
Autor: Deputado LUIZ PAULO
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Mi-
nas e Energia; de Economia, Indústria e Comércio; de Tribu-
tação, Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização
dos Tributos Estaduais; e de Orçamento, Finanças, Fiscaliza-
ção Financeira e Controle.
Em 13.11.2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Fica incorporada à legislação tributária estadual a
cláusula quinta do Convênio ICMS 188, de 04 de dezembro de 2017,
que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução de base
de cálculo do ICMS na saída interna de querosene de aviação - QAV,
promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de
empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, na forma e
nas condições estabelecidas por esta Lei.
Art. 2º - Fica reduzida a base de cálculo na saída interna de
querosene de aviação - QAV, promovida por distribuidora de combus-
tível com destino a empresas de transporte aéreo de pessoas que,
por operação própria, coligada ou por empresa aérea contratada, ex-
ceto codeshare, operem em aeroportos considerados Centro Interna-
cional de Conexões de voos (HUB) e que aderirem ao regime tribu-
tário de que trata esta Lei, de forma que a carga tributária resulte no
percentual de:
I - 10% (dez por cento), no caso de serem disponibilizados
de 12.001 (doze mil e um) a 40.000 (quarenta mil) assentos por se-
mana;
II - 9% (nove por cento), no caso de serem disponibilizados
de 40.001 (quarenta mil e um) a 60.000 (sessenta mil) assentos por
semana;
III - 8% (oito por cento), no caso de serem disponibilizados
de 60.001 (sessenta mil e um) a 90.000 (noventa mil) assentos por
semana;
IV - 7% (sete por cento), no caso de serem disponibilizados
mais de 90.000 (noventa mil) assentos por semana.
§ 1º - Para fins de determinação do número de assentos dis-
ponibilizados em voos internacionais, cada novo voo diário será con-
siderado como correspondendo a:
I - 4.000 (quatro mil) assentos por semana, no caso de voos
para América do Norte, Europa, África, Ásia e Oceania:
II - 2.000 (dois mil) assentos por semana, no caso de voos
para América do Sul e Central.
§ 2º - Os percentuais a serem aplicados nas operações de
saída, previstos nos incisos do caput do art 2°, serão apurados com
base na média semanal dos assentos disponibilizados no período de
12 (doze) meses, exceto no primeiro período de adesão ao regime, o
qual será determinado de acordo com a meta de disponibilização de
assentos para o período, que será estabelecido em Termo de Adesão
firmado entre a empresa de transporte aéreo de pessoas e a Secre-
taria de Estado de Fazenda, para fins de fruição do regime tributário
previsto nesta Lei.
§ 3º - No caso de a empresa cumprir o compromisso firmado
no Termo de Adesão, o percentual a ser aplicado no período subse-
quente de 12 (doze) meses não poderá ser superior ao aplicado no
período anterior.
§ 4º - As empresas de transporte aéreo de pessoas terão
que comprovar, com base nos registros mantidos pela Agência Na-
cional de Aviação Civil (ANAC), os números de assentos disponíveis a
cada período, como condição para continuar usufruindo do regime tri-
butário de que trata esta Lei.
§ 5º - Perderá o direito ao regime tributário instituído nesta
Lei e serão desenquadradas de ofício as empresas de transporte aé-
reo de pessoas que deixarem de cumprir as condições estabelecidas
no Termo de Adesão, as quais só poderão fazer novo pedido de ade-
são após decorridos 12 (doze) meses, contados da publicação de de-
senquadramento.
§ 6º - Na adesão de empresas que tenham sido anteriormen-
te desenquadradas, o percentual aplicável será definido com base na
média semanal dos assentos disponibilizados no período de 12 (doze)
meses que antecederem a nova solicitação de adesão.
Art. 3º - Ao término de cada período de apuração, a Secre-
taria de Estado de Fazenda fará publicar os optantes do regime e das
empresas que dele forem desenquadrados, indicando a carga tribu-
tária aplicável a cada um.
§1º - Para fins de tributação, as empresas distribuidoras de
QAV deverão observar o disposto em ato administrativo de enquadra-
mento das empresas beneficiárias enquanto vigente.
§2º - As empresas distribuidoras de QAV não responderão,
tributariamente, pelo descumprimento das condições previstas nos
acordos individuais firmados entre a Secretaria de Estado de Fazenda
e as empresas de transporte aéreo, desde que observado o disposto
no§1°.
Art. 4º - As empresas de transporte aéreo de pessoas refe-
ridas no caput do art. 2º somente poderão aderir ao regime tributário
instituído por esta Lei desde que:
I - tenham aumentado em 15%, no mínimo, o número de as-
sentos em aeroportos considerados Centro Internacional de Conexões
de voos (HUB) ou em aeroportos do interior do Estado, tomando-se
como base a média de junho e julho do exercício de 2019 aferida
pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC);
II - criem ou mantenham programa próprio de stopover, que
se constitui na faculdade de o passageiro, utilizando um único bilhete,
sem custo adicional, ao desembarcar no Rio de Janeiro, permanecer
por período não inferior a 2 (dois) dias, e, em ato contínuo, embarcar
para o seu destino final, sendo certo que o programa stopover deverá
ser mantido enquanto perdurar a adesão, admitindo-se a adesão a
outro mantido por empresa estrangeira que mantenha voos internacio-
nais que operem em aeroporto situado em território fluminense.
III - colaborem, mediante ofertas especialmente promocionais
de assentos, destinados a programas de “Receptivos” para imprensa
especializada e profissionais de turismo, “presstrip”, “famtour”, bem co-
mo para programas de captação de feiras, congressos, seminários e
afins, inclusive agregando parceria com a hotelaria em iniciativas co-
mo “Banco de Diárias”, de acordo com diretrizes definidas pela SE-
TUR, Secretaria de Estado de Turismo.
Parágrafo Único - O incremento do número de assentos pre-
visto no inciso I do caput do art. 4° poderá decorrer de operações
próprias das empresas aéreas, suas coligadas ou por empresas aé-
reas contratadas, inclusive mediante codeshare em voos regionais,
nacionais ou internacionais.
Art. 5º - As operações de saídas internas de querosene de
aviação - QAV, promovidas por distribuidora de combustível em ae-
roportos fluminenses que não se situem na Capital do Estado e com
destino a consumo de empresas de transporte aéreo de pessoas te-
rão a base de cálculo reduzida, de forma que a carga tributária re-
sulte no percentual de 7% (sete por cento).
§ 1º - A redução da base de cálculo prevista no caput do art
5° estende-se aos voos comerciais operados nos aeroportos da Ca-
pital do Estado relativos a aeronaves que comportem até 12 (doze)
passageiros.
§ 2º - A aplicação do disposto no § 1º fica condicionada a
prévio cadastramento das empresas de transporte aéreo, nos termos
previstos em ato normativo expedido pelo Secretário de Estado de Fa-
zenda.
Art. 6º - As operações de saídas internas de querosene de
aviação - QAV, promovidas por distribuidora de combustível com des-
tino a consumo de empresas que operem exclusivamente no trans-
porte aéreo de cargas terão a base de cálculo reduzida, de forma que
a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).
Art. 7º - As novas empresas de transporte aéreo que venham
a estabelecer as suas sedes no Estado do Rio de Janeiro e que aten-
dam ao disposto no inciso II do art. 4º, poderão firmar Termo de Ade-
são e fazer jus à redução da base de cálculo nas operações de saí-
das internas de querosene de aviação - QAV, promovidas por distri-
buidora de combustível, de forma que a carga tributária resulte no
percentual de 7% (sete por cento), desde que 30% (trinta por cento)
das decolagens ocorridas no território nacional partam de um dos ae-
roportos fluminenses considerados Centro Internacional de Conexões
de voos (HUB).
Parágrafo Único - O disposto no caput do art 7° se aplica até
o 5º (quinto) ano da data de adesão da empresa de transporte aéreo
de pessoas destinatárias das operações de saída, sendo que, após
esse período, o percentual de será definido de acordo com o disposto
no art. 2º.
Art. 8º - Caberá ao Secretário de Estado de Fazenda definir,
por meio de ato normativo próprio, a forma de operacionalização e de
fiscalização do cumprimento das condições de fruição do regime tri-
butário de que trata esta Lei , podendo, inclusive, estabelecer outros
requisitos.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês sub-
sequente ao de sua publicação e produzirá efeitos até o dia 31 de
dezembro de 2025.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 13 de novembro de 2019
Deputado LUIZ PAULO
JUSTIFICATIVA
Foi publicado na data de hoje o decreto nº 46.827, de 12 de
novembro de 2019 que "Institui Regime Tributário Especial para as
Operações de Saída Interna de Querosene de Aviação - QAV, pro-
movidas por distribuidoras de combustível com destino ao consumo
de Empresa de Transporte Aéreo de Cargas ou de Pessoas.
O Regime de Recuperação Fiscal veda concessão ou amplia-
ção de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita, ressalvados os concedidos nos termos da alínea
"g" do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal.
Ademais, está em vigor a Lei n° 8.445, de 03 de julho de
2019 que em seu artigo 13 revoga o artigo 3° da Lei n° 4.321, de 10
de maio de 2004 proibindo a concessão de incentivos fiscais por de-
creto.
Tendo em vista flagrante desobediência a legislação que está
em vigor é que proponho o presente projeto de lei a fim de dar le-
galidade ao ato do Poder Executivo.
PROJETO DE LEI Nº 1597/2019
DISPÕE SOBRE A HUMANIZAÇÃO DO ATENDIMENTO NA ÁREA
DA SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputado DANNIEL LIBRELON
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Saúde; de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania; de
Servidores Públicos; de Trabalho, Legislação Social e Segu-
ridade Social; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Finan-
ceira e Controle.
Em 13.11.2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Deverá a Administração do Estado, disponibilizar e
implementar de forma obrigatória para seus servidores, colaboradores,
terceirizados ou qualquer outra forma de agente ou profissionais da
área da saúde pública que tenham contato direto com pacientes,
usuários ou familiares, treinamentos, informações, cursos, palestras e
painéis de complementação a formação profissional dos mesmos, des-
tinados a enfatizar a necessidade da humanização no atendimento e
acolhimento de forma empática e profissional.
Art. 2º - A presente Lei objetiva que o atendimento huma-
nizado, com foco nas reais necessidades do paciente, venha a con-
tribuir de forma determinante no processo de cura e de ágil recupe-
ração do paciente, beneficiando todo o tratamento.
Art. 3º - Deverá ser considerado no treinamento da humani-
zação a situação de vulnerabilidade do paciente e de seu familiar, ex-
perimentando situação delicada de risco à saúde e fatores de ordem
psicológica.
Art. 4º - Os conhecimentos e treinamentos a serem transmiti-
dos aos servidores ou agentes que mantém contato com pacientes e
familiares deverão ser obtidos mediante uso de profissional do quadro
de servidores do Estado do Rio de Janeiro ou mediante convênio com
instituições de ensino, de forma a não gerar ônus aos cofres públicos.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 12 de novembro de 2019.
Deputado DANNIEL LIBRELON

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