Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação21 Março 2019
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLV - Nº 054
QUINTA-FEIRA,21 DE MARÇO DE 2019
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
1ª SESSÃO LEGISLATIVA
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Renato Cozzolino
3º VICE-PRESIDENTE - Tia Ju
4º VICE-PRESIDENTE - Filipe Soares
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Marina Rocha
4º SECRETÁRIO - Chico Machado
1º VOGAL - Franciane Motta
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Márcio Canella
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Geraldo Siqueira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente:
Vice-Presidente:
Membros:
Suplentes:
CORREGEDOR PARLAMENTAR -
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO -
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - 1º Alexandre Knoploch - 2º Carlos Macedo
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Max Lemos - 2º Gustavo Tutuca
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Jorge Felippe Neto - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDER - Lucinha
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan Lula
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Thiago Pampolha
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Renan Ferreirinha
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
LÍDER DA BANCADA - Welberth Rezende
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
LÍDER DA BANCADA - Brazão
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
AVANTE
LÍDER DA BANCADA -
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Gil Vianna
VICE-LÍDERES - 1º Filippe Poubel - 2º Dr. Serginho - 3º Gustavo Schimidt
- 4º Coronel Salema
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Flávio Serafini
VICE-LÍDERES - 1º Renata Souza - 2º Dani Monteiro
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - Danniel Librelon
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDER - Vandro Família
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA -
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDER -
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Subtenente Bernardo
PARTIDO REPÚBLICANO PROGRESSISTA - PRP
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Chicão Bulhões
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
VICE-LÍDER - Marcelo Cabeleireiro
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB
LÍDER DA BANCADA - Léo Vieira
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
SUMÁRIO
Expediente Despachado pelo Presidente ..................................1
Moções .......................................................................................5
Plenário ........................................................................................5
Ordem do Dia.............................................................................. 5
Expediente Final........................................................................ 11
Comissões..................................................................................13
Atos e Despachos da Mesa Diretora.......................................14
Atos e Despachos do Presidente.............................................14
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ..............................15
Atos e Despachos do Diretor-Geral .......................................15
Despachos do Subdiretor-Geral de Recursos Humanos...........15
Avisos, Editais e Termos de Contratos....................................15
Expediente Despachado pelo Presidente
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 10/2019
DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 101 E PARÁGRAFO
ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autores: Deputados: DIONISIO LINS, ALEXANDRE FREITAS, ALE-
XANDRE KNOPLOCH, WALDECK CARNEIRO, LUCINHA.
DESPACHO:
A imprimir e à Comissão de Emendas Constitucionais e Ve-
tos para dizer sobre a admissibilidade.
Em 20.03.2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO - PRESIDENTE
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O caput do artigo 101 da Constituição do Estado do
Rio de Janeiro e seu parágrafo único passarão a vigorar com a se-
guinte redação:
“Art. 101 - A qualquer Deputado ou Comissão da Assembléia
Legislativa é permitido formular requerimento de informação sobre
atos do Poder Executivo, de seus Secretários de Estado, de Procu-
radores Gerais, de Defensor Público Geral, Presidente do Tribunal de
Contas do Estado, de Reitores de Universidades, Presidentes de Au-
tarquias, de Institutos, de Fundações, de Empresas Públicas, de
Agências Reguladoras, de Agências de Fomento, de Concessionárias
ou Permissionárias de Serviços Públicos, constituindo crime de res-
ponsabilidade, nos termos da lei, o não atendimento no prazo de trin-
ta dias, ou a prestação de informações falsas.
Parágrafo único - Recebidos pela Mesa Diretora, requerimen-
tos de convocação dos dirigentes citadas no caput ou requerimentos
de informação, deverão ser encaminhados aos respectivos destinatá-
rios dentro de, no máximo dez dias."
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 20 de março de 2019.
Deputados: DIONISIO LINS; ALEXANDRE FREITAS; ALE-
XANDRE KNOPLOCH; WALDECK CARNEIRO; LUCINHA, Alana Pas-
sos, Bebeto, Carlos Macedo, Carlos Minc, Chicão Bulhões, Chico Ma-
chado, Coronel Salema, Dani Monteiro, Danniel Librelon, Delegado
Carlos Augusto, Doutor Serginho, Eliomar Coelho, Enfermeira Rejane,
Flávio Serafini, Franciane Motta, Gil Vianna, Jair Bittencourt, João Pei-
xoto, Luiz Paulo, Marcelo Cabeleireiro, Marcelo do Seu Dino, Márcio
Gualberto, Martha Rocha, Brazão, Renan Ferreirinha, Samuel Mala-
faia, Subtenente Bernardo, Thiago Pampolha, Val Ceasa, Valdecy da
Saúde, Welberth Rezende.
JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Emenda Constitucional visa a dar
maior transparência, ao indicar expressamente os dirigentes máximos
da Administração Estadual, sujeitos a terem que responder, no prazo
máximo de 30 dias, os requerimentos de informação encaminhados
pelos senhores Deputados ou Comissões desta Casa Legislativa.
Vale ressaltar, que foi incluído que as concessionárias ou per-
missionárias de serviço público também tenham que responder aos re-
querimentos de informação, justamente por serem “de serviço público.
A Proposta também abre a possibilidade de convocação des-
ses dirigentes públicos e privados para prestarem esclarecimentos à
ALERJ, quando necessário.
Assim, diante do exposto, contamos uma vez mais, com o
indispensável apoio de nossos nobres pares para a aprovação desta
Emenda Constitucional que facilitará em muito o trabalho legislativo de
cada parlamentar.
PROJETO DE LEI Nº 248/2019
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO HOSPITAL DO OLHO NAS
REGIÕES QUE MENCIONA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO.
Autor: Deputado ROSENVERG REIS
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Saúde; de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regio-
nal; de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Con-
trole.
Em 20.03.2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO - PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Autoriza a implantação do Hospital do Olho, espe-
cializado em oftalmologia, na Capital do Estado do Rio de Janeiro,
bem como na Região Sul Fluminense, Norte Fluminense e Região
Serrana do Estado.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei cor-
rerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 3º - O Poder Executivo Estadual poderá firmar convênios
com os Municípios para a execução desta Lei.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 20 de março de 2019.
Deputado ROSENVERG REIS
JUSTIFICATIVA
A iniciativa dessa proposta é de garantir para toda a popu-
lação do Estado do Rio de Janeiro, o acesso a um Hospital espe-
cializado em oftalmologia, com qualidade, profissionais especializados
e oferecimento de um atendimento de excelência.
No município de Duque de Caxias, temos o Hospital espe-
cializado em oftalmologia, o Hospital do Olho Julio Cândido de Brito,
o qual é referência neste tipo de atendimento.
Segundo a prefeitura de Caxias, em um ano de funcionamen-
to, foram contabilizados mais de 140 mil atendimentos, que incluem
11 mil cirurgias de catarata, 38 mil exames, 2 mil cirurgias diversas e
89 mil consultas.
A unidade recebe pacientes oriundos de outros hospitais,
desde que sejam encaminhados pelo Sistema de Regulação.
Assim na intenção de garantir a toda a população do Estado,
um atendimento médico especializado em oftalmologia adequado e de
qualidade, submeto essa proposta à aprovação desta Casa Legisla-
tiva.
PROJETO DE LEI Nº 249/2019
ALTERA A LEI Nº 4023, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002.
Autor: Deputado WELBERTH REZENDE
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Ciência e Tecnologia; de Economia, Indústria e Comércio; de
Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 20.03.2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO - PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º O artigo 2º da Lei 4023, de 06 de setembro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - São considerados Órgãos essenciais da Administra-
ção Pública Estadual para efeito do disposto no artigo anterior, os vin-
culados à área da Secretaria de Segurança Pública; a área da Se-
cretaria de Defesa Civil; a área da Secretaria de Justiça, incluindo-se
o Sistema Penitenciário; a área da Secretaria de Educação; área da
Secretaria de SaúdeeaáreadeCiência e Tecnologia.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de março de 2019.
Deputado WELBERTH REZENDE
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista que a Lei 4023/2002 tem como objetivo pre-
servar o funcionamento das instituições de importância mantidas pelo
poder público e, considerando ainda que a Secretaria de Estado de
Ciência e Tecnologia concentra em sua estrutura as unidades de Edu-
cação Superior mantidas pelo estado e as unidades educacionais da
Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC, entende-se que as
instituições que a ela pertençam devem ser contempladas pela lei.
PROJETO DE LEI Nº 250/2019
OBRIGA AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE (OSS) EM CON-
TRATO DE GESTÃO CELEBRADO COM O EXECUTIVO ESTADUAL
A DIVULGAR, MENSALMENTE, EM SEUS SITES OU NO PORTAL
DA TRANSPARÊNCIA DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO, INFORMAÇÕES RELATIVAS À REMUNERAÇÃO DOS CON-
TRATADOS, RECEITAS E DESPESAS E SUAS PRESTAÇÕES DE
CONTAS.
Autor: Deputado VALDECY DA SAUDE
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Saúde; de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e
Controle.
Em 20.03.2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO - PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art.1º - Ficam as Organizações Sociais de Saúde (OSS) em
contrato de gestão com Executivo Estadual, obrigadas a divulgar in-
formações, em seus sites ou no Portal da Transparência do Governo
do Estado do Rio de Janeiro, relativas às verbas recebidas dos Co-
fres Públicos.
Parágrafo Único - A divulgação, referida no caput, deverá ser
mensal e conter informações relativas às suas ações de cunho finan-
ceiro e patrimonial, como compras, contratações, salários, pagamen-
tos, recebimentos, empréstimos e quaisquer outras que envolvam
bens ou valores.
Art.2º - O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará a
entidade infratora a suspensão do recebimento de subvenções, a
qualquer título, do Governo do Estado do Rio de Janeiro, até que seja
normalizada a irregularidade.
Parágrafo Único - A sanção referida no caput deste artigo se-
rá aplicada após conclusão de processo administrativo instaurado para
esse fim, sendo assegurado ao infrator o direito ao contraditório e a
ampla defesa.
Art.3º Caberá à Secretaria de Estado de Saúde fiscalizar e
exigir das OSS o cumprimento do aqui referido e autuar expediente
administrativo para aplicar as sanções previstas, caso necessário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 20 de março de 2019.
Deputado VALDECY DA SAÚDE
JUSTIFICATIVA
A prestação de serviços públicos, tradicionalmente, é levada
a cabo pela administração pública direta ou indireta. Entretanto, como
forma de descentralizar e aumentar o acesso de todos aos serviços
públicos essenciais, são utilizadas, de forma ampla, as modalidades
distintas de contratação de pessoas jurídicas de direito privado, muitas
delas sem finalidade de lucro, para a prestação de serviços. São
exemplos os convênios com as associações civis para a gestão hos-
pitalar.
Nesse sentido, como forma de permitir a fiscalização e o
controle dessas entidades que prestam serviços públicos, cumpre im-
primir uma maior transparência na gestão dos recursos públicos me-
diante criação de mecanismos de prestação de contas próprios para
essas estruturações jurídicas. Dada a característica pública de verbas
que subvencionam essas atividades, a destinação dos valores repas-
sados é de interesse da coletividade, que, como contrapartida, tem o
direito de controlar a sua aplicação mediante acesso rápido às infor-
mações relativas aos repasses.
PROJETO DE LEI Nº 251/2019
ALTERA O ANEXO III DA LEI Nº 6.720/2014, QUE "INSTITUI PLANO
DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE
APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
FAETEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor: Deputado FLÁVIO SERAFINI

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