Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação03 Agosto 2017
SectionParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLIII - Nº 143
QUINTA-FEIRA,3 DE AGOSTO DE 2017
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
11ª LEGISLATURA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - Jorge Picciani
1º VICE-PRESIDENTE - Wagner Montes
2º VICE-PRESIDENTE - André Ceciliano
3º VICE-PRESIDENTE - Jânio Mendes
4º VICE-PRESIDENTE - Marcus Vinícius
1º SECRETÁRIO - Geraldo Pudim
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Átila Nunes
4º SECRETÁRIO - Pedro Augusto
1º VOGAL - Carlos Macedo
2º VOGAL - Zito
3º VOGAL - Renato Cozzolino
4º VOGAL - Bebeto
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Walter Luiz Pinto de Oliveira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente - Edson Albertassi
Vice-Presidente - Luiz Paulo
Membros - Comte Bittencourt - WandersonNogueira - Martha Rocha
Suplentes - André Lazaroni - Bruno Dauaire - Marcos Miller - Jorge Felipe Neto
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Comte Bittencourt
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Luiz Paulo
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Home Page: http://www.alerj.rj.gov.br
E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Edson Albertassi
VICE-LÍDERES - 1º Gustavo Tutuca - 2º Chiquinho da Mangueira
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
LÍDER DA BANCADA - Rafael Picciani
VICE-LÍDERES - 1º Cel. Jairo - 2º Danielle Guerreiro - 3º Ana Paula Rechuan
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Iranildo Campos
VICE-LÍDER -
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDERES - 1º Lucinha - 2º Osório
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Gilberto Palmares
VICE-LÍDER - 1º Waldeck Carneiro - 2º Zeidan
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - Flávio Bolsonaro
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Luiz Martins
VICE-LÍDERES - 1º Cidinha Campos - 2º Martha Rocha - 3º Zaqueu Teixeira
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Gil Vianna
VICE-LÍDERES -
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
LÍDER DA BANCADA - Comte Bittencourt
VICE-LÍDER -
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LÍDERES - - 2º Zé Luiz Anchite
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
VICE-LÍDERES - - 2º Renato Cozzolino
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PT do B
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
VICE-LÍDER -
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Dr. Gothardo
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Freixo
VICE-LÍDERES - 1º Eliomar Coelho - 2º Flávio Serafini
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
LÍDER DA BANCADA -Tia Ju
VICE-LÍDER - Benedito Alves
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Dica
VICE-LÍDER - Chiquinho da Mangueira
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Tio Carlos
VICE-LÍDER -
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA - Marcos Muller
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC
LÍDER DA BANCADA -
REDE SUSTENTABILIDADE- REDE
LÍDER DA BANCADA - Dr. Julianelli
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA -
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Miltom Rangel
VICE-LÍDERES - 1º Márcia Jeovani - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Figueiredo
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo........................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ..................................1
Indicações ...................................................................................9
Fórum Permanente de Desenvolvimento Estratégico do Estado
do Rio de Janeiro Jornalista Roberto Marinho.......................... 9
Plenário ........................................................................................9
Ordem do Dia.............................................................................. 9
Expediente Final........................................................................ 13
Comissões..................................................................................14
Atos e Despachos da Mesa Diretora.......................................17
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ..............................18
Atos e Despachos do Diretor-Geral .......................................18
Despachos do Subdiretor-Geral de Recursos Humanos......... 18
Avisos, Editais e Termos de Contratos....................................18
AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Parte II - Poder Legislativo - como Caderno de Notícias,
circula hoje em um só caderno
Atos do Poder Legislativo
Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na Sessão de
18 de abril de 2013, do Projeto de Resolução nº. 857 de 2013, de
autoria do Deputado Pedro Augusto a Assembleia Legislativa do Es-
tado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo a seguin-
te:
*RESOLUÇÃO Nº 700,
DE 2013
CONCEDE A MEDALHA TIRADENTES A
VOSSA SANTIDADE, O PAPA FRANCIS-
CO.
Art. 1° Fica concedida a MEDALHA TIRADENTES A VOSSA
SANTIDADE, O PAPA FRANCISCO.
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Rio de Janeiro, em 18 de abril de 2013.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente
*(Republicado por haver saído com incorreções.)
Id: 2048992
Expediente Despachado pelo Presidente
PROJETO DE LEI Nº 3163/2017
(MENSAGEM Nº 24/2017)
REVOGA O ART. 31 DO DECRETO-LEI Nº 176, DE 09 DE JULHO
DE 1975, QUE “DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E AS CONDIÇÕES
QUE ASSEGURAM AOS OFICIAIS DA ATIVA DO CORPO DE BOM-
BEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E ACESSO NA HIE-
RARQUIA DE BOMBEIRO-MILITAR, MEDIANTE PROMOÇÃO DE
FORMA SELETIVA GRADUAL E SUCESSIVA E DÁ OUTRAS PRO-
VIDÊNCIAS”.
Autor: PODER EXECUTIVO
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; Defesa
Civil; e de Servidores Públicos.
Em 02.08.2017.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, 2º VICE-PRESIDENTE, NO
EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica revogado o art. 31 do Decreto-Lei nº 176, de 09
de julho de 1975.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2017.
MENSAGEM Nº 24/2017
Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2017.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS
MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Exce-
lências o incluso projeto de lei que “REVOGA O ART. 31 DO DECRE-
TO-LEI Nº 176, DE 09 DE JULHO DE 1975, QUE “DISPÕE SOBRE
OS CRITÉRIOS E AS CONDIÇÕES QUE ASSEGURAM AOS OFI-
CIAIS DA ATIVA DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, E ACESSO NA HIERARQUIA DE BOMBEIRO-MILITAR,
MEDIANTE PROMOÇÃO DE FORMA SELETIVA GRADUAL E SU-
CESSIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS””.
O Decreto-Lei nº 176/75 trata da promoção dos Oficiais do
CBMERJ, dispondo o art. 31, objeto da presente proposta, que “o ofi-
cial BM que, no posto, deixar de figurar por 3 (três) vezes, conse-
cutivas ou não, em Quadro de Acesso por Merecimento, se em cada
um deles participou oficial mais moderno, e considerado inabilitado
para a promoção ao posto imediato pelo critério de merecimento”.
A regra acima disposta, e que se pretende revogar, acarreta
a inabilitação para promoção aos postos superiores pelo critério de
merecimento, malferindo o direito à promoção do bombeiro militar, as-
segurado pela Lei nº 880, de 25 de julho de 1985, que dispõe sobre
o Estatuto dos bombeiros militares. Assim, vem prejudicando o fluxo
de carreira regular e equilibrado, com observância a todos os critérios
estabelecidos em legislação própria.
Pois bem. A promoção na carreira do Oficial BM ocorre por
dois critérios principais: antiguidade e merecimento, sendo esse último
válido somente para as promoções de Major BM, Tenente Coronel BM
e Coronel BM, ou seja, para acesso ao oficialato superior. Com efeito,
a regra do art. 31 dificulta bastante a promoção a tais postos, e im-
possibilita a promoção ao posto de Coronel BM.
Ademais, a medida encontra contradição com os termos do
art. 32 do mesmo diploma legal, que considera como única hipótese
de impedimento definitivo para promoção, a ocorrência da circunstân-
cia nele disposta, quando prevê a inabilitação para o acesso em ca-
ráter definitivo, somente quando incidir o previsto no §2º do art. 29,
ou seja, por decisão do Governador do Estado do Rio de Janeiro,
após recebimento do relatório acerca de oficial submetido ao Conse-
lho de Justificação.
Assim, esperando contar mais uma vez com o apoio e res-
paldo dessa Egrégia Casa Legislativa e solicitando que seja atribuído
ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 114 da Cons-
tituição do Estado, reitero a Vossas Excelências os protestos de es-
tima e consideração.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
PROJETO DE LEI Nº 3141/2017
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PASSE LIVRE PARA AS
AMBULÂNCIAS DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E EMPRESAS MÉDI-
CAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor: Deputado TIO CARLOS
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Transportes; de Saúde; de Economia, Indústria e Comércio; e
de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 02.08.2017
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, 2º VICE-PRESIDENTE NO
EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Ficam as concessionárias de pedágios nas rodovias
estaduais do Rio de Janeiro, obrigadas a cederem passe livre às am-
bulâncias de hospitais, clínicas, empresas e similares, conforme de-
termina o inciso VII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei
Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 2º - O passe livre se dará a partir de implantação de
equipamento que permita a passagem desses veículos sem parar nas
cabines de identificação.
Art. 3º - As concessionárias tem 90 (noventa) dias para se
adequarem à presente Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 2 de agosto de 2017.
Deputado TIO CARLOS
JUSTIFICATIVA
Os veículos que se destinam a atender as necessidades de
ordem social, na busca e transporte de pacientes - ocasiões nas
quais o tempo é um fator determinante - necessitam ter o passe livre
nas praças de pedágio do Estado do Rio de Janeiro. E ainda, quando
se trata de buscar um paciente que só pode ser removido por veículo
especial, a garantia à saúde da população passa a ser prioridade,
sendo que a espera em filas ou em congestionamentos coloca a vida
desse paciente em risco.
De acordo com os dispositivos legais, há somente isenção de
pagamento das tarifas de pedágio dos veículos oficiais. Ocorre que
esses veículos sujeitam-se às filas comuns e devem apresentar, a ca-
da passagem pelas praças de pedágio, o comprovante de isenção ou
esperar a autorização, sob pena de sujeição ao pagamento da tarifa
mediante a não apresentação do respectivo documento. Deste modo,
torna-se moroso esse processo no qual o motorista deva parar o veí-
culo, exibir os documentos que o identifique, bem como ao órgão o
qual integra. Nesse momento, o funcionário da concessionária verifica
a isenção, via rádio, e só então efetua a liberação da cancela.
Com a instalação do sistema de serviços vale-pedágio, atra-
vés do dispositivo eletrônico, o trabalho de resgate de pacientes e
transporte de pacientes ficará muito mais fácil, rápido e seguro. As-
segurar sua integridade física, propiciando melhor aproveitamento do
tempo, é o principal objeto da apresentação desta propositura. Por to-
do o exposto e pelo determinante mérito existente do teor do assunto
em tela, pedimos o apoio dos nobres Pares para a aprovação da pre-
sente proposição.
PROJETO DE LEI Nº 3142/2017
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CAMPANHA DE CONSCIENTIZA-
ÇÃO "DESTINE PARTE DO SEU IMPOSTO DE RENDA PARA O
FUNDO DO IDOSO E FUNDO DO DIREITO DA CRIANÇA E ADO-
LESCENTE" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputado TIO CARLOS
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de As-
suntos da Criança, do Adolescente e do Idoso; de Tributação,
Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tri-
butos Estaduais; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Fi-
nanceira e Controle.
Em 02.08.2017
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, 2º VICE-PRESIDENTE NO
EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro,
a Campanha de Conscientização "Destina parte de seu Imposto de Re-
na para o Fundo do Idoso e Fundo da Criança e do Adolescente".
Art. 2º - A Campanha de Conscientização tem como objeti-
vo:
I - Conscientizar a Pessoa Física e Jurídica sobre o direito
de escolher a destinação de parte do Imposto de Renda a pagar ini-
ciativas destinadas aos fundos citados no caput desta Lei, contribuin-
do assim para o desenvolvimento de projetos pela sociedade.
II - Incentivar e orientar a Pessoa Física e Jurídica do Estado
a contribuírem com projetos sociais de entidades locais que trabalham
incessantemente para que milhares de pessoas tenham acesso à qua-
lidade de vida e um tratamento mais humanizado.
III - Especificar como a Pessoa Física e Jurídica pode fazer
uso dos benefícios dos incentivos fiscais em seu investimento social a
partir de deduções feitas através do Imposto de Renda.
IV - Apresentar as Leis de Incentivo brasileiras, tabelas de
valores dedutíveis, assim como listas de organizações que aceitam re-
cursos por meio de incentivos.
Art. 3º - Deverão ser promovidas, pelo Poder Público, ações
de conscientização para mobilizar a população sobre os benefícios
oferecidos por essas Leis de Incentivo Fiscal que foram criadas para
impulsionar o desenvolvimento de setores e atividades de relevância
para a política econômica do estado.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 2 de agosto de 2017.
Deputado TIO CARLOS
JUSTIFICATIVA
Visando impulsionar o desenvolvimento de determinados se-
tores econômicos do Estado e do País, foram criadas as Leis de In-
centivo Fiscal. Essas leis de incentivo correspondem a uma renúncia
fiscal das autoridades públicas federais, estaduais e municipais para o
Terceiro Setor, para a aplicação, dentre outros, para o Fundo do Idoso
e o Fundo do Direito da Criança e do Adolescente, nos quais em-
presas ou pessoas físicas direcionam parte de seus impostos a pagar,
de uma forma simples e sem entraves burocráticos com o fim de fa-
vorecer quem de fato necessita.
Porém a falta de conhecimento dessas entidades para cria-
ção de projetos nos fundos e a falta de informação do mecanismo por
parte dos potenciais doadores, faz com que o número das arrecada-
ções represente somente uma pequena fatia do que poderia ter esses
programas.
Para apoiar algum projeto e deduzir do imposto devido, o
contribuinte deve escolher seu beneficiário e fazer a doação, entre as
entidades cadastradas em programas de incentivo, até o final de cada
exercício fiscal e, na declaração do Imposto de Renda informar à Re-
ceita. Dessa forma, a doação é descontada do montante que será pa-
go à Receita, abatendo 100% do valor doado.

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