Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação10 Março 2020
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE II
PODER LEGISLATIVO
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO X LV I - Nº 044
TERÇA-FEIRA,10 DE MARÇO DE 2020
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - 1º Alexandre Knoplocho
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Max Lemos - 2º Gustavo Tutuca
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Jorge Felippe Neto - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDER - Lucinha
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
VICE-LÍDER - Sérgio Louback
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Thiago Pampolha
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Renan Ferreirinha
CIDADANIA
LÍDER DA BANCADA - Welberth Rezende
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Brazão
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Capitão Nelson
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Dr. Serginho
VICE-LÍDERES - 1º Alana Passos - 2º Filippe Poubel - 3º Anderson Moraes
- 4º Coronel Salema
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Flávio Serafini
VICE-LÍDERES - 1º Renata Souza - 2º Dani Monteiro
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - Danniel Librelon
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDERES - 1º Vandro Família - 2º Bagueira
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA - Valdecy da Saúde
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDER - Carlo Caiado
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Subtenente Bernardo
PARTIDO REPÚBLICANO PROGRESSISTA - PRP
LÍDER DA BANCADA - Renato Cozzolino
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Chicão Bulhões
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
VICE-LÍDER - Marcelo Cabeleireiro
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB
LÍDER DA BANCADA - Léo Vieira
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Renato Cozzolino
3º VICE-PRESIDENTE -
4º VICE-PRESIDENTE - Filipe Soares
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Marina Rocha
4º SECRETÁRIO - Chico Machado
1º VOGAL - Franciane Motta
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Brazão
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Geraldo Siqueira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente: Max Lemos
Membros: Zeidan Lula, Léo Vieira,Rodrigo Bacellar, Flávio Serafini,Alexandre Knoploch
Suplentes:Chicão Bulhões, Anderson Moraes
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Jorge Felippe Neto
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Alexandre Knoploch
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
2ª SESSÃO LEGISLATIVA
SUMÁRIO
Expediente Despachado pelo Presidente .................................. 1
Comissões .................................................................................... 3
Atos e Despachos da Mesa Diretora......................................... 4
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ................................ 5
Atos e Despachos do Diretor-Geral ......................................... 6
Avisos, Editais e Termos de Contratos...................................... 6
Expediente Despachado pelo Presidente
COMISSÃO DE REDAÇÃO
EMENDAS DE REDAÇÃO
(PROJETO DE LEI Nº 54/2011)
EMENDA Nº 01 (ADITIVA)
Acrescenta o Art. 1º à proposição em epígrafe, com a se-
guinte redação:
'Art. 1º Modifica a ementa da Lei nº 3.960, de 17 de setem-
bro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESPAÇO RESERVADO
EM CASA DE ESPETÁCULOS, CASA DE SHOWS, TEATROS, CI-
NEMAS E SIMILARES PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (NR)"'
J U S T I F I C AT I VA
Adaptar a ementa da lei à modificação efetuada no seu Art.
1º.
EMENDA Nº 02 (MODIFICATIVA)
Modifica o Art. 2º da proposição, que passa a ter a seguinte
redação:
'Art. 2º Acrescenta Parágrafo único ao Artigo 1º da Lei nº
3.960, de 17 de setembro de 2002, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Os lugares disponibilizados às pessoas
com deficiência e aos cadeirantes deverão também estar em área(s)
considerada(s) privilegiada(s), não podendo sob qualquer hipótese ser
destinado espaço que possa traduzir constrangimento ao cliente.
(NR)"'
J U S T I F I C AT I VA
Citar, no caput do artigo, a lei que está sendo alterada, tor-
nando a redação mais precisa.
EMENDA Nº 03 (MODIFICATIVA)
Modifica o Art. 3º da proposição, que passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
J U S T I F I C AT I VA
A cláusula de revogação não relaciona, de forma expressa,
as disposições que serão revogadas, conforme determina o Decreto
nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.
Sala da Comissão de Redação, 09 de março de 2020.
DEPUTADO MARCELO CABELEIREIRO, Presidente
PROJETO DE LEI Nº 54-A/2011
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
ALTERA A LEI Nº 3.960, DE 17 DE SE-
TEMBRO DE 2002, NA FORMA QUE
MENCIONA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
R E S O LV E :
Art. 1º Modifica a ementa da Lei nº 3.960, de 17 de setem-
bro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESPAÇO RESERVADO
EM CASA DE ESPETÁCULOS, CASA DE SHOWS, TEATROS, CI-
NEMAS E SIMILARES PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (NR)"
Art. 2º Acrescenta Parágrafo único ao Artigo 1º da Lei nº
3.960, de 17 de setembro de 2002, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Os lugares disponibilizados às pessoas
com deficiência e aos cadeirantes deverão também estar em área(s)
considerada(s) privilegiada(s), não podendo sob qualquer hipótese ser
destinado espaço que possa traduzir constrangimento ao cliente.
(NR)"
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Redação, 09 de março de 2020.
Deputados: MARCELO CABELEIREIRO, Presidente; MÁRCIO
CANELLA; GIL VIANNA
Autor do Projeto de Lei nº 54/2011: Deputado BEBETO DO TETRA
Aprovada a Emenda da Comissão da Pessoa com Deficiência.
COMISSÃO DE REDAÇÃO
EMENDA DE REDAÇÃO
(PROJETO DE LEI Nº 289/2015)
EMENDA ADITIVA
Modifica o Art. 1º, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º As concessionárias de serviços públicos essenciais
concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a manter
postos de atendimento fixos ou móveis, nos municípios em que pres-
tam serviço, com o objetivo de assegurar, ao consumidor, o atendi-
mento presencial nas unidades das concessionárias, que não poderão
se valer apenas do atendimento via telefonia ou através da rede mun-
dial de computadores."
J U S T I F I C AT I VA
A Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE atual-
mente é regulada pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento
Básico - AGENERSA (Decreto nº 45.344, de 17 de agosto de 2015),
sendo desnecessário seu destaque.
Sala da Comissão de Redação, 06 de março de 2020.
DEPUTADO MARCELO CABELEIREIRO, Presidente
PROJETO DE LEI Nº 289-A/2015
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO
DOS POSTOS DE ATENDIMENTO PRE-
SENCIAL DAS EMPRESAS CONCESSIO-
NÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ES-
SENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-
CIAS
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
R E S O LV E :
Art. 1º As concessionárias de serviços públicos essenciais
concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a manter
postos de atendimento fixos ou móveis, nos municípios em que pres-
tam serviço, com o objetivo de assegurar ao consumidor o atendimen-
to presencial nas unidades das concessionárias, que não poderão se
valer apenas do atendimento via telefonia ou através da rede mundial
de computadores.
Parágrafo único. As concessionárias citadas no caput deve-
rão prestar o serviço ao público de forma gratuita, através de distri-
buição de senhas por ordem de chegada, respeitando o atendimento
preferencial estabelecido em lei.
Art. 2º Caberá à AGETRANSP e à AGENERSA regulamentar
a necessidade do tipo de atendimento, postos fixos ou móveis, bem
como os horários e os dias de atendimento, de acordo com parâme-
tros a serem estabelecidos por essas Agências Reguladoras Esta-
duais.
§1º Os horários e dias de atendimento disponibilizados ao
público devem ser regulares em cada município, previamente informa-
dos e afixados na entrada de todo posto de atendimento, assim como
nos sítios eletrônicos das Concessionárias.
§2º Em caso de atendimento por posto móvel, o local, as da-
tas e os horários de atendimento de cada mês também devem ser
informados na fatura do mês anterior.
§3º Nos postos fixos ou móveis, fica assegurado o atendi-
mento presencial, no mínimo, em um sábado de cada mês.
Art. 3º Nos casos previstos no artigo mencionado, a conces-
sionária, em observância aos critérios assediados, poderá substituir a
loja física por unidade de atendimento presencial móvel, cuja assidui-
dade estará sujeita a critérios relacionados intimamente com a deman-
da do município.
Art. 4º Nos atendimentos agendados através de telefone ou
internet, bem como nos efetuados em loja, a empresa concessionária
deverá disponibilizar o atendimento no prazo máximo de 48h (quatro e
oito horas), sendo que a previsão horária deverá ser atendida pelos
períodos estabelecidos em horário comercial.
Art. O prazo para a adequação das novas medidas pelas
concessionárias de serviços públicos será de 180 (cento e oitenta)
dias, a partir da publicação desta Lei.
Art. 6º O descumprimento ao que dispõe a presente Lei
acarretará à concessionária infratora multa diária no valor de 200
UFIRs (duzentas Unidades Fiscais de Referência), devendo a referida
ser revertida ao FEPROCON - Fundo Especial para Programas de
Proteção e Defesa ao Consumidor.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Lei nº 3.878, de 24 de junho de 2002.
Sala da Comissão de Redação, 06 de março de 2020.
Deputados: MARCELO CABELEIREIRO, Presidente; MÁRCIO
CANELLA; GIL VIANNA
Autor do Projeto de Lei nº 289/2015: Deputado CARLOS MACEDO
Aprovada a Emenda da Comissão de Constituição e Justiça.
Aprovadas as Subemendas da Comissão de Constituição e Justiça às
Emendas de Plenário nºs 02 e 03.
COMISSÃO DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 2785-A/2017
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO, NA CAR-
TEIRA DE IDENTIDADE E NA CARTEIRA
NACIONAL DE HABILITAÇÃO, DE INFOR-
MAÇÕES ACERCA DE DOENÇAS DO
P O R TA D O R .
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
R E S O LV E :
Art. 1º Fica instituído que a Secretaria Estadual de Seguran-
ça Pública e o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RJ,
quando solicitados, devem incluir, no documento da Carteira de Iden-
tidade (CI) e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), informações
acerca de todo e qualquer tipo de doença que afete o portador; nos
Art. 2º O portador de diabetes, exclusivamente no caso da
Carteira de Identidade, poderá, se o desejar, requerer a inclusão, no
documento, de sua condição de diabético.

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