Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação23 Novembro 2017
SectionParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
2
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PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLIII - Nº 215
QUINTA-FEIRA,23 DE NOVEMBRO DE 2017
IMPRESSO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
11ª LEGISLATURA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - Jorge Picciani
1º VICE-PRESIDENTE - Wagner Montes
2º VICE-PRESIDENTE - André Ceciliano
3º VICE-PRESIDENTE - Jânio Mendes
4º VICE-PRESIDENTE - Marcus Vinícius
1º SECRETÁRIO - Geraldo Pudim
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Átila Nunes
4º SECRETÁRIO - Pedro Augusto
1º VOGAL - Carlos Macedo
2º VOGAL - Zito
3º VOGAL - Renato Cozzolino
4º VOGAL - Bebeto
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Walter Luiz Pinto de Oliveira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente -
Vice-Presidente - Luiz Paulo
Membros - Comte Bittencourt - WandersonNogueira - Martha Rocha
Suplentes - André Lazaroni - Bruno Dauaire - Marcos Miller - Jorge Felipe Neto
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Chiquinho da Mangueira
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Iranildo Campos
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Home Page: http://www.alerj.rj.gov.br
E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
‘LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Edson Albertassi
VICE-LÍDERES - - 2º Chiquinho da Mangueira
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
LÍDER DA BANCADA - Rafael Picciani
VICE-LÍDERES - 1º Cel. Jairo - 2º Danielle Guerreiro - 3º Ana Paula Rechuan
- 4º Pedro Fernandes - 5º Edson Albertassi
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Iranildo Campos
VICE-LÍDER -
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDERES - 1º Lucinha - 2º Osório
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Gilberto Palmares
VICE-LÍDER - 1º Waldeck Carneiro - 2º Zeidan
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - Flávio Bolsonaro
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Luiz Martins
VICE-LÍDERES - 1º Cidinha Campos - 2º Martha Rocha - 3º Zaqueu Teixeira
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Gil Vianna
VICE-LÍDERES -
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
LÍDER DA BANCADA - Comte Bittencourt
VICE-LÍDER -
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LÍDERES - - 2º Zé Luiz Anchite
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
VICE-LÍDERES - - 2º Renato Cozzolino
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PT do B
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
VICE-LÍDER -
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Dr. Gothardo
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Freixo
VICE-LÍDERES - 1º Eliomar Coelho - 2º Flávio Serafini
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
LÍDER DA BANCADA -Tia Ju
VICE-LÍDER - Benedito Alves
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Dica
VICE-LÍDER - Chiquinho da Mangueira
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Tio Carlos
VICE-LÍDER -
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA - Marcos Muller
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC
LÍDER DA BANCADA -
REDE SUSTENTABILIDADE- REDE
LÍDER DA BANCADA - Dr. Julianelli
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA -
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Miltom Rangel
VICE-LÍDERES - 1º Márcia Jeovani - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Figueiredo
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo........................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ..................................1
Plenário ........................................................................................6
Ordem do Dia.............................................................................. 6
Comissões....................................................................................9
Atos e Despachos da Mesa Diretora....................................... 11
Atos e Despachos do Primeiro Secretário .............................. 11
Atos e Despachos do Diretor-Geral .......................................12
Avisos, Editais e Termos de Contratos....................................12
Atos do Poder Legislativo
Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na Sessão Or-
dinária de 21 de novembro de 2017, do Projeto de Resolução nº. 567
de 2017, de autoria do Deputado Renato Cozzolino, a Assembleia Le-
gislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, pro-
mulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 498,
DE 2017
CONCEDE MEDALHA TIRADENTES AO
CORONEL BM JOÃO LUIZ OLIVEIRA DE
MORAES.
Art. 1º. Fica concedida a MEDALHA TIRADENTES ao Co-
ronel BM JOÃO LUIZ OLIVEIRA DE MORAES, em reconhecimento
aos relevantes serviços prestados, na área de defesa civil, ao povo
do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 21 de novembro de 2017.
DEPUTADO WAGNER MONTES
1º Vice-Presidente
Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na Sessão Or-
dinária de 22 de novembro de 2017, do Projeto de Resolução nº. 568
de 2017, de autoria da Deputada Márcia Jeovani, a Assembleia Le-
gislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, pro-
mulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 499,
DE 2017
CONCEDE A MEDALHA TIRADENTES E
RESPECTIVO DIPLOMA A SRA. JUÍZA
DE DIREITO, DRA. ALESSANDRA DE
SOUZA ARAÚJO.
Art. 1º - Fica concedida a MEDALHA TIRADENTES eores-
pectivo Diploma a Sra. Juíza de Direito, Dra. ALESSANDRA DE
SOUZA ARAÚJO.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, em 22 de novembro de 2017.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente
Id: 2071075
Expediente Despachado pelo Presidente
COMISSÃO DE REDAÇÃO
EMENDAS DE REDAÇÃO
(PROJETO DE LEI Nº 3598/2017)
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
Modifica o caput do Art. 3º, que passa a ter a seguinte re-
dação:
"Art. 3º A fiscalização da atividade turística nas comunida-
des, bem como a aplicação das devidas sanções, são deveres da
Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro (Turisrio). "
JUSTIFICATIVA
Para correção de concordância verbo nominal.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 2
Modifica o inciso I do Art. 3º, que passa a ter a seguinte re-
dação:
"I - prestar serviços de turismo, sem o devido cadastro na
Secretaria de Turismo Estadual ou Municipal (SETUR); no Cadastur
(Cadastro dos prestadores de serviços turísticos do Ministério do Tu-
rismo); ou com este vencido;"
JUSTIFICATIVA
Para explicitar o significado da sigla mencionada, de acordo
com o Art. 23, II, "e" do Decreto nº 4.176, de 28 de maço de 2002,
tornando o texto mais claro e preciso.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 3
Modifica o caput do Art. 7º, que passa a ter a seguinte re-
dação:
"Art. 7º As atividades do turismo comunitário barsear-se-ão
nos seguintes preceitos:"
JUSTIFICATIVA
Para correção de flexão verbal.
Sala da Comissão de Redação, 22 de novembro de 2017.
DEPUTADO CORONEL JAIRO, Presidente
PROJETO DE LEI Nº 3598-A/2017
REDAÇÃO FINAL
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE TU-
RISMO COMUNITÁRIO NO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Turismo Comu-
nitário, a ser realizada nas áreas de interesse turístico no Estado do
Rio de Janeiro.
§1º O turismo comunitário será nas áreas que existam:
I- povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente di-
ferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas
próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e re-
cursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social,
religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações
e práticas, gerados e transmitidos pela tradição.
II - reservas indígenas;
III - comunidades quilombolas;
IV- comunidade de pescadores;
V- favelas com histórico de visitação turística.
§2º As visitas às unidades de conservação observarão o dis-
posto na legislação em vigor.
Art. 2º A exploração comercial do turismo nessas áreas será
feita, prioritariamente, na forma da economia solidária, sob regulação
da autoridade de turismo competente, observando os seguintes pre-
ceitos:
I- as agências de turismo externas às localidades deverão
priorizar a contratação de guia de turismo regional/RJ ou condutor de
visitantes residentes nas comunidades para visitação nas áreas de tu-
rismo comunitário;
II - o comércio local nas áreas de turismo comunitário será
incentivado com práticas de economia solidária;
III - as pessoas jurídicas serão constituídas sob a forma de
associações ou cooperativas, prioritariamente constituídas por morado-
res das respectivas comunidades, ou através do microempreendedo-
rismo;
IV - fica proibida a exploração que exponha os moradores
destes territórios à tratamento cruel, desumano ou degradante, con-
forme prevê a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Parágrafo único. A exploração da atividade turística comu-
nitária por pessoas jurídicas, que não as previstas no inciso IV do Art.
2º desta lei, fica condicionada à atuação, nas respectivas comunida-
des, por meio de ações sociais ou repasse de verbas para as mes-
mas.
Art. 3º A fiscalização da atividade turística nas comunidades,
bem como a aplicação das devidas sanções, são deveres da Com-
panhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro (Turisrio).
Parágrafo único. Constituem infrações, pelos prestadores de
serviços turísticos:
I- prestar serviços de turismo, sem o devido cadastro na Se-
cretaria de Turismo Estadual ou Municipal (SETUR); no Cadastur (Ca-
dastro dos prestadores de serviços turísticos do Ministério do Turis-
mo); ou com este vencido;
II - não solicitar a renovação de seu cadastro aos respon-
sáveis;
III - deixar de manter, em suas instalações, livro de registro
de reclamaçõeseoCertificado de Cadastro ou o Certificado de Clas-
sificação, em local visível, fornecidos pela autoridade competente;
IV - não apresentar, na forma e no prazo estabelecido pelas
autoridades competentes, informações e documentos referentes ao
exercício de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e ser-
viços, bem como ao perfil de atuação, qualidades e padrões dos ser-
viços por eles oferecidos;
V- omitir, do turista, número de cadastro, símbolos, expres-
sões e demais formas de identificação determinadas pelo Ministério
do Turismo, em impressos e materiais de divulgação e promoção;
VI - deixar de fornecer os dados e informações relativos ao
perfil dos hóspedes recebidos, distinguindo-os por nacionalidades, e
ao registro quantitativo de hóspedes, taxa de ocupação, permanência
média e números de hóspedes por unidade habitacional.
Art. 4º O descumprimento do disposto no artigo anterior ca-
racterizará infração e sujeitará o infrator à aplicação de penalidades;
advertência por escrito; multa; cancelamento de classificação e do ca-
dastro.
Art. 5º Caberá às Secretarias Estadual e Municipal de Tu-
rismo, bem como às empresas públicas do setor, designarem funcio-
nários para atuarem no acompanhamento dos processos que carac-
terizam o turismo comunitário e de base comunitária para a gestão
pública e na condução dos processos referentes às mesmas.
Parágrafo único. Caberá, a estes funcionários o levantamen-
to de dados necessários para a inclusão, obrigatoriamente, do turismo
comunitário no Plano Plurianual (PPA) das secretarias onde exista es-
sa demanda, bem como a gestão de convênios com outros setores
da administração pública na implantação desta política pública.
Art. 6º Caberá, ao Poder Executivo, promover a devida ur-
banização e regularização fundiária e manejo ambiental necessários
para que as regiões que possuem atrativos turísticos de base comu-
nitária possam se desenvolver social e economicamente.
Art. 7º As atividades do turismo comunitário barsear-se-ão
nos seguintes preceitos:
I- sustentabilidade;
II - promoção da cultura e tradições locais;
III - promoção de economia solidária;
IV - promoção da agroecologia.
Art. 8º Os responsáveis pela atividade turística nestas re-
giões deverão ter identificação visível para o reconhecimento do tu-
rista.
Parágrafo único. No caso da licença para o transporte dos
turistas que sejam utilizadas as formas de registro e de inspeção ado-
tadas pela Turisrio, atendendo às especificidades de cada local.
Art. 9º Será instituído um Comitê Fiscalizador, sem ônus pa-
ra a Secretaria de Turismo, integrado por representantes das áreas de
turismo, cultura, ambiente, segurança, assistência social e economia
solidária, renovado, a cada quatro anos, tendo como fórum a Secre-
taria Estadual de Turismo, para acompanhar a implantação desta po-
lítica, bem como sua execução.
Art. 10 As atividades do turismo comunitário serão divulga-
das em meio impresso, eletrônico, digital e virtual, da mesma forma
que são feitas as demais divulgações das ações turísticas.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Redação, 22 de novembro de 2017.
Deputados: CORONEL JAIRO, Presidente; DICA; ZAQUEU
TEIXEIRA
Autora do Projeto de Lei nº 3598/2017: Deputada ZEIDAN
Aprovadas as Emendas da Comissão de Economia, Indústria e Co-
mércio.

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