Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação06 Dezembro 2018
SectionParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLIV - Nº 225
QUINTA-FEIRA,6 DE DEZEMBRO DE 2018
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
11ª LEGISLATURA
4ª SESSÃO LEGISLATIVA
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - Jorge Picciani
1º VICE-PRESIDENTE - Wagner Montes
2º VICE-PRESIDENTE - André Ceciliano
3º VICE-PRESIDENTE - Jânio Mendes
4º VICE-PRESIDENTE - Marcus Vinícius
1º SECRETÁRIO - Geraldo Pudim
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Átila Nunes
4º SECRETÁRIO - Pedro Augusto
1º VOGAL - Carlos Macedo
2º VOGAL - Zito
3º VOGAL - Renato Cozzolino
4º VOGAL - Bebeto
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Walter Luiz Pinto de Oliveira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: André Lazaroni
Vice-Presidente: Carlos Osório
Membros: Comte Bittencourt- Rosenverg Reis - Daniele Guerreiro - Chiquinho da Man-
gueira - Iranildo Campos
Suplentes:Marcos Miller - Luiz Martins - Dica- Dionisio Lins - Cel. Jairo - Nivaldo Mulim
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Chiquinho da Mangueira
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Iranildo Campos
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Home Page: http://www.alerj.rj.gov.br
E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Gustavo Tutuca
VICE-LÍDERES - 1º André Lazaroni - 2º Chiquinho da Mangueira
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rafael Picciani
VICE-LÍDERES - 1º Márcio Canella - 2º Danielle Guerreiro - 3º - 4º - 5º
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Jorge Felippe Neto
VICE-LÍDER - Zaqueu Teixeira
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDERES - 1º Lucinha - 2º Osório
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Gilberto Palmares
VICE-LÍDERES - Waldeck Carneiro - 2º Zeidan Lula
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - Chiquinho da Mangueira
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Luiz Martins
VICE-LÍDERES - 1º Cidinha Campos - 2º Martha Rocha - 3º Paulo Ramos
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Dr. Julianelli
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
LÍDER DA BANCADA - Comte Bittencourt
VICE-LÍDER -
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LÍDERES - 1º Jair Bittencourt - 2º Marcelo Queiroz
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
LÍDER DA BANCADA - Dica
VICE-LÍDER - Nivaldo Mulim
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
VICE-LÍDER -
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Flávio Bolsonaro
VICE-LÍDER - Silas Bento
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
VICE-LÍDER - Figueiredo
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Freixo
VICE-LÍDERES - 1º Eliomar Coelho - 2º Flávio Serafini
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
LÍDER DA BANCADA -Tia Ju
VICE-LÍDER - Benedito Alves
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Geraldo Moreira
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SD
LÍDER DA BANCADA - Iranildo Campos
VICE-LÍDER -
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA - Marcos Muller
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Filipe Soares
VICE-LÍDER - Márcia Jeovani
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA -
PARTIDO REPÚBLICANO PROGRESSISTA - PRP
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
SUMÁRIO
Expediente Despachado pelo Presidente ..................................1
Plenário ........................................................................................4
Ordem do Dia............................................................................ 13
Comissões..................................................................................16
Atos e Despachos da Mesa Diretora.......................................21
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ..............................22
Atos e Despachos do Diretor-Geral .......................................22
Avisos, Editais e Termos de Contratos....................................22
AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Parte II - Poder Legislativo - como Caderno de Notícias,
circula hoje em um só caderno
Expediente Despachado pelo Presidente
PROJETO DE LEI Nº 4500/2018
DISPÕE SOBRE A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA TAXA DE MATRÍ-
CULA PELAS UNIVERSIDADES PRIVADAS EM CASO DE DESIS-
TÊNCIA.
Autor: Deputado ZAQUEU TEIXEIRA
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Educação; e de Economia, Indústria e Comércio.
Em 05.12.2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, 2º VICE-PRESIDENTE NO
EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1.º - Ficam as universidades privadas obrigadas a devol-
ver integralmente o valor cobrado a título de taxa de matrícula, nos
casos em que houver comunicação prévia de desistência do aluno an-
tes do início do curso de graduação.
Art. 2.º - A devolução integral prevista nesta lei somente será
realizada quando comprovado que o pagamento da taxa de matrícula
foi realizado antes do início das aulas do primeiro semestre do ano
letivo.
Art. 3.º - Realizado o pedido de desistência, devidamente
protocolado, as universidades terão o prazo de 15 (quinze) dias para
realizar a devolução integral da taxa de matrícula.
Art 4º - E caso de descumprimento das disposições contidas
nesta lei, o aluno fará jus a restituição em dobro dos valores pagos a
título de taxa de matrícula.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 05 de dezembro de 2018.
Deputado ZAQUEU TEIXEIRA
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como finalidade garantir aos alu-
nos matriculados nas universidades privadas, a devolução integral da
taxa de matrícula, antes do início das aulas do primeiro semestre do
ano letivo, quando devidamente formalizada a sua desistência do cur-
so de graduação objeto de certame coletivo.
Isso ocorre porque muitas universidades privadas, de forma a
garantir antecipadamente a reserva da vaga, divulgam o calendário de
matrícula antes do resultado oficial do vestibular realizado pelas uni-
versidades públicas, condicionando o futuro aluno ao pagamento an-
tecipado da taxa de matrícula.
Como os resultados geralmente são divulgados em datas di-
ferentes e existe prazo para efetuar a matrícula, o futuro aluno, mui-
tas vezes, opta por se matricular na primeira faculdade em que foi
aprovado. Mais adiante, consegue a aprovação na instituição que me-
lhor lhe convém.
Neste sentido o PROCON tem alertado aos alunos ou a seus
responsáveis sobre o direito à devolução integral do valor pago a tí-
tulo de matrícula quando, antes do início das aulas, desistir do cur-
so.
Com base no artigo 39, inciso V do Código de Defesa do
Consumidor, que proíbe ao fornecedor exigir vantagem excessiva do
consumidor e, considerando-se que antes do início das aulas não
houve efetiva prestação de serviço e ainda existe a possibilidade da
vaga ser preenchida por outro interessado, entendemos que a escola
que se recusar a devolver o valor estará incorrendo em prática abu-
siva. Assim, qualquer cláusula contratual que aponte a não devolução
da matrícula também é abusiva.
Assim sendo é que apresento o presente com o objetivo da
garantir o direito à devolução integral da taxa de matrícula aos alunos
que apresentarem, antecipadamente e antes do início das aulas, o pe-
dido de desistência.
PROJETO DE LEI Nº 4501/2018
ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INSTITUIN-
DO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA 27 DE
MAIO, COMO O "DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA NEU-
ROMIELITE ÓPTICA".
Autor: Deputado PEDRO FERNANDES
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; e de
Educação.
Em 05.12.2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, 2º VICE-PRESIDENTE NO
EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituído no Calendário Oficial do Estado do Rio
de Janeiro o dia 27 de março como o “Dia Estadual de Conscien-
tização da Neuromielite Óptica”.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de março de 2018.
Deputado PEDRO FERNANDES
JUSTIFICATIVA
A Neuromielite Óptica (NMO), também conhecida como doen-
ça de Devic, é uma doença rara, grave e inflamatória do sistema ner-
voso central que acomete principalmente os nervos ópticos e a me-
dula espinhal. O desconhecimento da doença acontece também na
área médica, e alguns pacientes encontram dificuldade no acesso à
medicação correta. Portanto, se torna importante a definição de uma
data que concentre vários eventos de conscientização em relação a
doença, possibilitando, dessa forma, o diagnóstico precoce e o início
mais rápido do tratamento.
PROJETO DE LEI Nº 4502/2018
INCLUI OS §1° E 2° NO ARTIGO 14 DA LEI N° 5628, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2009, QUE INSTITUI O BILHETE ÚNICO NOS SER-
VIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSA-
GEIROS NA REGIÃO METROPOLITANA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputado ELIOMAR COELHO
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Transportes; de Economia, Indústria e Comércio; e de Orça-
mento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 05.12.2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, 2º VICE-PRESIDENTE NO
EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Acrescente-se o §1° e o §2°ao Art. 14 da Lei nº
5.628, de 29 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 14 ...
§1° Os recursos oriundos de pagamentos de outorga previs-
tos em contratos de concessão para prestação de serviços de trans-
porte coletivo intermunicipal de passageiros na Região Metropolitana
constituirão receita para o Fundo Estadual de Transportes, com vistas
à implementação de políticas de modicidade tarifária e de subsídio a
gratuidades ou benefícios tarifários.
§2° Fica vedada a conversão de pagamentos de outorga pre-
vistos em contratos de concessão para prestação de serviços de
transporte coletivo intermunicipal de passageiros na Região Metropo-
litana em quaisquer outras formas de contraprestação por parte dos
concessionários."
Art. 2° - Essa lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 29 de novembro de 2018.
Deputado ELIOMAR COELHO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto busca colaborar para a capitalização per-
manente do Fundo Estadual de Transportes, sem maiores ônus para
a Sociedade, vinculando receitas provenientes do próprio sistema de
transporte público para o financiamento de instrumentos de modicida-
de tarifária e a garantia do exercício do direito às gratuidades pelos
segmentos populacionais mais necessitados. Atualmente, o Fundo Es-
tadual de Transportes possui, como única fonte de recursos, a trans-
ferência de receitas provenientes do Fundo Estadual de Combate à
Pobreza - fundo esse que é, pela legislação vigente, temporário. A
insuficiência de recursos para o Fundo Estadual de Transportes tem
sido usada como argumento para sucessivas alterações em instru-
mentos estratégicos tais como o Bilhete Único Intermunicipal e o sub-
sídio às gratuidades legais, com impacto direto sobre o desenvolvi-
mento de uma política de transportes pautada pela integração e a
modicidade tarifária.
PROJETO DE LEI Nº 4503/2018
REGULAMENTA O DIREITO À INFORMAÇÃO, ASSEGURADO PELO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI N° 8.078, DE 11 DE
SETEMBRO DE 1990), NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO, RELATIVAMENTE À EXIBIÇÃO EM GÔNDOLA DE PRODU-
TOS OU COMPONENTES DOS PRODUTOS QUE CONTENHAM
ANIMAL OU QUE TENHAM SIDO PRODUZIDOS A PARTIR DE MÉ-
TODOS QUE UTILIZEM ANIMAL, SEM PREJUÍZO DO CUMPRIMEN-
TO DAS DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS.
Autor: Deputado RENATO COZZOLINO
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de De-
fesa do Meio Ambiente; de Defesa do Consumidor; de Eco-
nomia, Indústria e Comércio; e de Orçamento, Finanças, Fis-
calização Financeira e Controle.
Em 05.12.2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, 2º VICE-PRESIDENTE NO
EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º. Na comercialização, no âmbito do Estado do Rio de
Janeiro, de qualquer produto que contenha animal, componente ani-
mal ou que tenha sido elaborado através de método que utilize ani-
mal, o consumidor deverá ser informado destas circunstâncias.
Art. 2º. A exibição em gôndola, tanto dos produtos embala-
dos, como dos vendidos a granel ou in natura, deverá constar, em
destaque, no painel principal, uma das seguintes expressões, depen-
dendo do caso: "produto de origem animal” ou “componente do pro-
duto de origem animal” ou “produto testado em animal” ou “compo-
nente do produto testado em animal” ou “produto produzido a partir
de teste em animal” ou “componente do produto produzido a partir de
teste em animal” ou “produto contendo resquícios de ingredientes de
origem animal”.
Art. 3º. As informações contidas na exibição em gôndola de-
verão estar em língua portuguesa, com caracteres de tamanho e for-
mato que as tornem ostensivas e de fácil visualização.
Parágrafo único - A informação determinada no Art. 2o.tam-
bém deverá constar do documento fiscal, de modo que essa informa-
ção acompanhe o produto ou ingrediente em todas as etapas da ca-
deia produtiva.
Art. 4º. Os estabelecimentos comerciais, as empresas, os
produtores e os fornecedores abrangidos por esta lei, terão o prazo
de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para se adequarem a esta
norma legal.
Art. 5º. O descumprimento das disposições desta Lei sujei-
tará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8078, de 11
de setembro de 1990, devendo a multa ser revertida para o Fundo
Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor
- FEPROCON.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 05 de dezembro de 2018.
Deputado RENATO COZZOLINO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem a finalidade de determinar a
exibição em gôndola de produtos embalados ou vendidos a granel ou
in natura, se os mesmos contêm produtos de origem animal, compo-
nentes de produto testado em animal, produzidos a partir de teste
com animal, em cumprimento ao que determina do Código de Defesa
sa Constituição Federal, Art. 5º, inciso XXXII, em relação ao acesso à
informação.
A Política Nacional das Relações de Consumo tem por ob-
jetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a
sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses
econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a trans-
parência e harmonia das relações de consumo.
Um dos princípios desta política é o reconhecimento da vul-
nerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
É dever do Estado promover a educação e informação dos
consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à me-
lhoria das relações de consumo.
É direito do consumidor, quando da oferta de produtos, re-
ceber informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre as ca-
racterísticas de tais produtos, dentre elas a origem e o método de
produção.

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