Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação17 Abril 2018
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
2
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PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLIV - Nº 070
TERÇA-FEIRA,17 DE ABRILDE 2018
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
11ª LEGISLATURA
4ª SESSÃO LEGISLATIVA
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - Jorge Picciani
1º VICE-PRESIDENTE - Wagner Montes
2º VICE-PRESIDENTE - André Ceciliano
3º VICE-PRESIDENTE - Jânio Mendes
4º VICE-PRESIDENTE - Marcus Vinícius
1º SECRETÁRIO - Geraldo Pudim
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Átila Nunes
4º SECRETÁRIO - Pedro Augusto
1º VOGAL - Carlos Macedo
2º VOGAL - Zito
3º VOGAL - Renato Cozzolino
4º VOGAL - Bebeto
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Walter Luiz Pinto de Oliveira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: André Lazaroni
Vice-Presidente: Carlos Osório
Membros: Comte Bittencourt- Rosenverg Reis - Daniele Guerreiro - Chiquinho da Man-
gueira - Iranildo Campos
Suplentes:Marcos Miller - Milton Rangel - Luiz Martins - Dica- Dionisio Lins - Cel. Jairo -
Nivaldo Mulim
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Chiquinho da Mangueira
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Iranildo Campos
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Home Page: http://www.alerj.rj.gov.br
E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Gustavo Tutuca
VICE-LÍDERES - 1º André Lazaroni - 2º Chiquinho da Mangueira
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rafael Picciani
VICE-LÍDERES - 1º Cel. Jairo - 2º Danielle Guerreiro - 3º - 4º - 5º
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Jorge Felippe Neto
VICE-LÍDER - Zaqueu Teixeira
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDERES - 1º Lucinha - 2º Osório
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Gilberto Palmares
VICE-LÍDERES - Waldeck Carneiro - 2º Zeidan
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER -
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Luiz Martins
VICE-LÍDERES - 1º Cidinha Campos - 2º Martha Rocha - 3º
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Dr. Julianelli
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
LÍDER DA BANCADA - Comte Bittencourt
VICE-LÍDER -
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LÍDERES - 1º Jair Bittencourt - 2º Zé Luiz Anchite
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
LÍDER DA BANCADA - Dica
VICE-LÍDERES - - 2º Renato Cozzolino
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
VICE-LÍDER -
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Flávio Bolsonaro
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Freixo
VICE-LÍDERES - 1º Eliomar Coelho - 2º Flávio Serafini
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
LÍDER DA BANCADA -Tia Ju
VICE-LÍDER - Benedito Alves
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Geraldo Moreira
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Tio Carlos
VICE-LÍDER -
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA - Marcos Muller
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC
LÍDER DA BANCADA -
REDE SUSTENTABILIDADE- REDE
LÍDER DA BANCADA -
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA -
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Filipe Soares
VICE-LÍDER - Márcia Jeovani
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Figueiredo
PARTIDO REPÚBLICANO PROGRESSISTA - PRP
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
IMPRESSO
SUMÁRIO
Expediente Despachado pelo Presidente .................................. 1
Fórum Permanente de Desenvolvimento Estratégico do Estado
do Rio de Janeiro Jornalista Roberto Marinho.......................... 2
Comissões....................................................................................2
Atos e Despachos da Mesa Diretora.........................................5
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ................................ 5
Atos e Despachos do Diretor-Geral .........................................5
Despachos do Subdiretor-Geral de Recursos Humanos........... 5
Avisos, Editais e Termos de Contratos......................................6
Expediente Despachado pelo Presidente
COMISSÃO DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 2833-A/2017
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
CRIA O CADASTRO ESTADUAL DE CO-
MÉRCIO E REGISTRO ANIMAL (CECRA)
E DISPÕE SOBRE A REPRODUÇÃO,
CRIAÇÃO, DOAÇÃO, PERMUTA, COM-
PRA E VENDA DE CÃES E GATOS DO-
MÉSTICOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei destina-se a regulamentar o registro, a re-
produção, a doação, a compra e venda de cães e gatos domésticos,
bem como a criação de cadastro de registro de animal, no âmbito do
Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º A reprodução de cães e gatos destinados ao comér-
cio só poderá ser realizada por canis e gatis regularmente estabele-
cidos e registrados em órgão municipal de Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO ESTADUAL DE COMÉRCIO E REGISTRO ANIMAL
Art. 3º Fica criado o Cadastro Estadual de Comércio e Re-
gistro Animal - CECRA, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a par-
tir da publicação da presente lei, para regulamentação dos criadores e
comerciantes de animais, atendendo-se aos princípios de bem-estar
animal e segurança pública.
§1º Bem-estar animal é a garantia de atendimento às neces-
sidades físicas, mentais e naturais dos animais, devendo estar livres
de fome, sede e de nutrição deficiente; desconforto; dor, lesões e
doenças; medo e estresse; e, por fim, livres para expressar seu com-
portamento natural ou normal.
§2º O CECRA poderá ser organizado e gerenciado pelo Ins-
tituto Estadual do Ambiente - INEA, em conjunto com a Secretaria de
Estado de Saúde - SES.
Art. 4º Para fins de comercialização, os cães e gatos devem
ficar expostos por um período máximo de 8 (oito) horas, em contene-
dores compatíveis com seu tamanho e, em condições de higiene, ali-
mentação, movimentação e ventilação adequadas, a fim de resguardar
seu bem-estar, sanidade, bem como a saúde e segurança pública.
Art. 5º Os estabelecimentos que comercializem cães e gatos,
incluindo-se pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de
rações e produtos veterinários, também deverão se submeter à ava-
liação e vistoria do órgão municipal de Vigilância Sanitária.
Art. 6º Ficam os municípios encarregados de informar, ao ór-
gão estadual responsável pelo gerenciamento do Cadastro Estadual
de Comércio e Registro Animal, a relação dos estabelecimentos que
comercializam cães e gatos e que estão em situação regular, para
fins de uniformidade dos registros de criadores e comerciantes de ani-
mais, no prazo de 15 (quinze) dias da emissão de laudo favorável
pelo órgão municipal de Vigilância Sanitária, sob pena de sanção, na
forma designada em posterior regulamentação.
Parágrafo único. O Poder Executivo dará publicidade via sí-
tio eletrônico aos estabelecimentos regularmente registrados perante
os respectivos municípios, bem como no Diário Oficial do Estado, no
prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da informação.
Art. 7º Todo canil ou gatil deve possuir médico-veterinário co-
mo responsável técnico, devidamente inscrito no Conselho Regional
de Medicina Veterinária - CRMV.
Art. 8º O prazo de validade do cadastramento dos estabe-
lecimentos que comercializam cães e gatos é de 12 (doze) meses,
contados da data da publicação no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO III
DA DOAÇÃO E DO COMÉRCIO DE ANIMAIS
Art. 9º Os canis e gatis estabelecidos no Estado do Rio de
Janeiro somente podem comercializar, permutar ou doar animais mi-
crochipados e esterilizados.
§1º Os animais somente podem ser comercializados, permu-
tados ou doados:
I- após o prazo de 90 (noventa) dias de vida, que corres-
ponde ao período mínimo de desmame ou pós-operatório de castra-
ção.
§2º Um canil ou gatil somente pode comercializar ou permutar
um animal não esterilizado caso ele se destine a outro criador devidamen-
te legalizado, exigindo-se apenas que o animal esteja com microchip e
com número registrado na transação de um criador para o outro.
§3º As permutas deverão ser firmadas mediante documento
comprobatório, que deve conter o registro de todos os dados do ani-
mal e dos contratantes, bem como dos respectivos canis.
§4º No caso de doação realizada por pessoa física ou asso-
ciação sem personalidade jurídica caracterizadas como lares transitórios
ou temporários, a responsabilidade pela castração e microchipagem dos
animais estará a cargo do adotante, que deverá proceder à esterilização
e microchipagem, na forma do Artigo 13 da presente Lei.
§5º Os procedimentos para a esterilização deverão se dar
pelo uso de técnicas que causem o menor sofrimento possível aos
animais, mediante protocolos recomendados pelo CFMV.
Art. 10 Fica proibida a comercialização e a permuta de cães
e gatos domésticos em logradouros públicos, vedando-se também a
procriação caseira, independente e individual de animais, seja qual for
a finalidade, admitindo-se apenas que a procriação ocorra em criado-
res devidamente legalizados, na forma desta Lei.
Art. 11 Os anúncios de compra e venda de cães e gatos do-
mésticos, em jornais e revistas de circulação local, estadual ou na-
cional, bem como aqueles realizados por intermédio da rede mundial
de computadores, provenientes de empresas sediadas no Estado do
Rio de Janeiro, somente poderão ser veiculados, constando o nome e
número de telefone do estabelecimento comercial, bem como a sua
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e no
Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS ou no órgão mu-
nicipal competente.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se
a todo material de propaganda produzido pelos estabelecimentos co-
merciais, tais como folders, panfletos e outros, bem como aqueles vei-
culados em sítios eletrônicos.
Art. 12 Na venda direta de cães e gatos, os canis e gatis
estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, conforme determinações
da presente lei, devem fornecer ao adquirente do animal:
I- nota fiscal, contendo o número do microchip de cada ani-
mal, bem como a etiqueta contendo o código de barras do respectivo
microchip;
II - comprovantes de controle de endo e ectoparasitas, e de
esquema atualizado de vacinação contra doenças espécie-específicas,
conforme faixa etária, assinados pelo veterinário responsável pelo ca-
nil ou gatil;
III - manual detalhado sobre a raça, hábitos, porte na idade
adulta, espaço ideal para o bem-estar do animal na idade adulta, ali-
mentação adequada e cuidados básicos;
IV - comprovante de esterilização assinado por médico-vete-
rinário com o número de CRMV legível.
V- comprovante de que a origem do animal é de criador idô-
neo.
§1º Se o animal comercializado tiver 6 (seis) meses ou mais,
o comprovante de vacinação deve incluir as três doses das vacinas
espécie-específicas e a vacina contra a raiva.
§2º O canil ou gatil deve dispor de equipamento leitor uni-
versal de microchip, para a conferência do número no ato da venda
ou permuta.
§3º Se o animal for adquirido, permutado ou doado à pessoa
residente ou não no Estado do Rio de Janeiro, o proprietário do canil
ou gatil deve providenciar o Registro Geral do Animal em nome do
novo proprietário, na consumação do ato.
§4º O fornecimento de documento comprobatório de "pedi-
gree" do animal fica a critério do estabelecimento e do adquirente,
não sendo regulado pela presente lei.
§5º O adquirente ou adotante do animal deverá atestar, em
documento próprio, o recebimento do manual de orientação, da car-
teira de vacinação e do atestado de esterilização, que deverá ser ar-
quivado pelo estabelecimento, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, contados a partir da data de sua expedição.
Art. 13 Os canis e gatis devem manter banco de dados, ele-
trônico ou não, relativo ao animal, registrando local de origem, datas
de nascimentos, óbitos, vendas e permutas dos animais, com deta-
lhamento dos adquirentes ou beneficiários de permutas e doações.
Parágrafo único. Os dados do banco instituído no "caput"
deste artigo devem ser mantidos por 5 (cinco) anos.
Art. 14 Fica permitida a realização de eventos de doação de
cães e gatos em áreas públicas e privadas, devidamente identificados
e autorizados pela autoridade competente.
Parágrafo único. Animais que apresentarem alteração com-
portamental decorrente de estresse deverão ser retirados de exposi-
ção e mantidos em local tranquilo e adequado, sem contato com o
público, até que retorne ao estado de normalidade.
§1º Eventos de doação somente poderão ocorrer, com a de-
vida proteção do sol, chuva e intempéries.
§2º Os animais não poderão ser expostos por período maior
que 8 (oito) horas e deverão estar acomodados em contenedores
compatíveis com seu tamanho, em condições de higiene, alimentação,
movimentação e ventilação adequadas.
Art. 15 As doações serão regidas por contrato específico, cu-
jas obrigações previstas, por escrito, devem contemplar os dados qua-
lificativos do animal, do adotante e do doador, as responsabilidades
do adotante, as penalidades no caso de descumprimento, a permissão
de monitoramento pelo doador e as condições de bem-estar e ma-
nutenção do animal.
Parágrafo único. Antes da consumação da doação e da as-
sinatura do contrato, o potencial adotante deve ser amplamente infor-
mado e conscientizado sobre a posse responsável, que envolve a
convivência da família com um animal, noções de comportamento, ex-
pectativa de vida, provável porte do animal na fase adulta (no caso
de filhotes), necessidades nutricionais e de saúde.
Art. 16 No ato da doação, também deve ser providenciado o
Registro Geral do Animal em nome do novo proprietário.
Art. 17 Fica vedada a cobrança de Taxa de Adoção do Ani-
mal.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 18 Sem prejuízo das responsabilizações civis e penais,
aos infratores da presente lei serão aplicadas, alternativa ou cumu-
lativamente, as seguintes sanções:
I- advertência;
II - prestação de serviços compatíveis com ações vinculadas
ao bem-estar animal e preservação do meio ambiente, de forma direta
ou indireta;
III - multa de 500 UFIRs (Quinhentas Unidades Fiscais de
Referência) a 5000 UFIRs (Cinco mil Unidades Fiscais de Referência),
aplicados, proporcionalmente, à capacidade econômica da pessoa fí-
sica ou jurídica infratora;
IV - esterilização de todos os animais, garantindo o fim da
reprodução e venda;
V- interdição de produtos, equipamentos, utensílios e reci-
pientes;
VI - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e re-
cipientes;
VII - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções,
dependências e veículos;
VIII - proibição de propaganda;
IX - cassação da licença de funcionamento;
X- cancelamento do cadastro do estabelecimento e do veí-
culo;
XI - fechamento administrativo.

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