Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação05 Setembro 2018
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
2
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PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLIV - Nº 164
QUARTA-FEIRA,5 DE SETEMBRO DE 2018
IMPRESSO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
11ª LEGISLATURA
4ª SESSÃO LEGISLATIVA
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - Jorge Picciani
1º VICE-PRESIDENTE - Wagner Montes
2º VICE-PRESIDENTE - André Ceciliano
3º VICE-PRESIDENTE - Jânio Mendes
4º VICE-PRESIDENTE - Marcus Vinícius
1º SECRETÁRIO - Geraldo Pudim
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Átila Nunes
4º SECRETÁRIO - Pedro Augusto
1º VOGAL - Carlos Macedo
2º VOGAL - Zito
3º VOGAL - Renato Cozzolino
4º VOGAL - Bebeto
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Walter Luiz Pinto de Oliveira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: André Lazaroni
Vice-Presidente: Carlos Osório
Membros: Comte Bittencourt- Rosenverg Reis - Daniele Guerreiro - Chiquinho da Man-
gueira - Iranildo Campos
Suplentes:Marcos Miller - Luiz Martins - Dica- Dionisio Lins - Cel. Jairo - Nivaldo Mulim
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Chiquinho da Mangueira
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Iranildo Campos
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Home Page: http://www.alerj.rj.gov.br
E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Gustavo Tutuca
VICE-LÍDERES - 1º André Lazaroni - 2º Chiquinho da Mangueira
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rafael Picciani
VICE-LÍDERES - 1º Márcio Canella - 2º Danielle Guerreiro - 3º - 4º - 5º
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Jorge Felippe Neto
VICE-LÍDER - Zaqueu Teixeira
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDERES - 1º Lucinha - 2º Osório
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Gilberto Palmares
VICE-LÍDERES - Waldeck Carneiro - 2º Zeidan Lula
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - Chiquinho da Mangueira
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Luiz Martins
VICE-LÍDERES - 1º Cidinha Campos - 2º Martha Rocha - 3º Paulo Ramos
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Dr. Julianelli
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
LÍDER DA BANCADA - Comte Bittencourt
VICE-LÍDER -
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LÍDERES - 1º Jair Bittencourt - 2º Marcelo Queiroz
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
LÍDER DA BANCADA - Dica
VICE-LÍDER - Nivaldo Mulim
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
VICE-LÍDER -
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Flávio Bolsonaro
VICE-LÍDER - Silas Bento
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
VICE-LÍDER - Figueiredo
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Freixo
VICE-LÍDERES - 1º Eliomar Coelho - 2º Flávio Serafini
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
LÍDER DA BANCADA -Tia Ju
VICE-LÍDER - Benedito Alves
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Geraldo Moreira
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SD
LÍDER DA BANCADA - Iranildo Campos
VICE-LÍDER -
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA - Marcos Muller
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Filipe Soares
VICE-LÍDER - Márcia Jeovani
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA -
PARTIDO REPÚBLICANO PROGRESSISTA - PRP
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
SUMÁRIO
Expediente Despachado pelo Presidente ..................................1
Plenário ........................................................................................4
Ordem do Dia.............................................................................. 7
Comissões..................................................................................12
Atos e Despachos da Mesa Diretora.......................................13
Atos e Despachos do Presidente.............................................13
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ..............................13
Atos e Despachos do Diretor-Geral .......................................14
Avisos, Editais e Termos de Contratos....................................14
Expediente Despachado pelo Presidente
COMISSÃO DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 1955-A/2013
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
DISPÕE SOBRE O REGISTRO E IDENTI-
FICAÇÃO DE CÃES E GATOS NO ÂMBI-
TO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO REGISTRO E IDENTIFICAÇÃO DE CÃES E GATOS
Art. 1º Todos os cães e gatos residentes no Estado do Rio
de Janeiro deverão ser, obrigatoriamente, registrados no órgão res-
ponsável da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Es-
tado do Ambiente do Estado do Rio de Janeiro.
§1º Para os efeitos do mencionado no caput do artigo são
considerados residentes os cães e gatos:
I- que têm proprietário e residência fixa (domiciliados);
II - que não têm proprietário, vivem em áreas públicas, mas
são cuidados por pessoas da comunidade ou por protetores de ani-
mais (comunitários);
III - que não têm proprietário nem cuidadores e que não re-
cebem assistência permanente de cidadãos ou de protetores (aban-
donados).
§2º Para os efeitos desta Lei, são responsáveis os proprie-
tários, possuidores e detentores de animais, pessoas físicas ou jurí-
dicas de direito público ou privado.
Art. 2º O registro de cães e gatos domiciliados deverá ser
providenciado por seus proprietários, a partir da data da publicação
desta Lei.
§1º No ato do registro, os cães e gatos serão identificados por
método permanente, preferencialmente, por meio de sistema eletrônico
de identificação (microchip), e seus proprietários receberão carteira tim-
brada e numerada, com os dados do animal e do proprietário, que será
o comprovante do registro do animal - Registro Geral do Animal - RGA,
e constará em cadastro na Secretaria de Estado de Saúde e na Se-
cretaria de Estado do Ambiente do Estado do Rio de Janeiro.
§2º O comprovante do Registro Geral do Animal - RGA, de-
verá ficar na posse de seu proprietário e uma cópia do mesmo com o
possuidor ou detentor do animal, quando for o caso.
§3º Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser regis-
trados entre o terceiro e o sexto mês de idade, recebendo, no ato do
registro, a aplicação da vacina contra raiva.
Art. 4º Findo o prazo estabelecido no Art. 2º, ao animal en-
contrado sem registro, será dado o seguinte tratamento:
I- sendo identificado o proprietário, será o mesmo intimado a
providenciar o registro no prazo de 30 (trinta) dias;
II - em caso de animal comunitário, o animal deverá ser re-
colhido para registro, identificação e vacinação, por parte do Poder
Público, devendo ser posteriormente devolvido ao local de origem,
preferencialmente, esterilizado.
III - não sendo identificado o proprietário e não se tratando
de animal comunitário, o mesmo será considerado abandonado e de-
verá ser recolhido para registro, identificação e vacinação, sendo de-
volvido ao local de origem ou colocado para adoção, desde que es-
teja esterilizado.
Art. 5º Em caso de transferência de propriedade do animal, o
novo proprietário deverá comparecer ao órgão público competente ou a
um estabelecimento veterinário credenciado para proceder à atualização
dos dados cadastrais relacionados ao registro e identificação do animal.
Parágrafo único. O proprietário anterior permanecerá como
responsável pelo animal até que seja realizada a atualização do ca-
dastro.
Art. 6º Em caso de óbito do animal registrado ou de sua saí-
da do Estado em caráter definitivo, caberá ao proprietário comunicar o
ocorrido ao órgão público competente, no prazo máximo de 15 (quin-
ze) dias.
Art. 7º Os proprietários de animais que ingressarem no Es-
tado deverão providenciar o seu registro no prazo máximo de 90 (no-
venta) dias, a partir da data do ingresso.
Parágrafo único. Ficam dispensados do registro, de que tra-
ta o caput do Art., os animais que ingressarem no Estado em caráter
temporário, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 8º Na realização de campanhas de vacinação anti-rábi-
ca, os proprietários e cuidadores, cujos animais ainda não tenham si-
do registrados, deverão ser orientados a proceder ao registro no pra-
zo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 9º O registro e a identificação dos animais serão gra-
tuitos, devendo seus custos serem supridos com recursos do Fundo
Estadual de Proteção Animal - FEPA.
CAPÍTULO II
DO TRÂNSITO EM ÁREAS PÚBLICAS
Art. 10 Em áreas urbanas de grande circulação, os cães de-
verão usar, obrigatoriamente, coleira e guia, adequados ao seu porte,
e serem conduzidos por pessoa capaz de controlar o animal.
Parágrafo único. Caberá à municipalidade definir as áreas
em que esta exigência deverá ser atendida.
Art. 11 Todo gato, ao ser transportado em áreas públicas, ur-
banas ou não, deverá estar devidamente contido, preferencialmente
em caixas transportadoras apropriadas.
CAPÍTULO III
DA GUARDA DOS ANIMAIS PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
Art. 12 Os órgãos públicos estaduais que tiverem animais
sob sua guarda deverão observar as seguintes disposições:
I- assegurar-lhes adequadas condições de bem-estar, saúde,
higiene, circulação de ar e insolação, garantindo-lhes comodidade,
proteção contra intempéries e ruídos excessivos e alojamento com di-
mensões apropriadas ao seu porte e número, de forma a permitir-lhes
livre movimentação;
II - assegurar-lhes alimentação e água na freqüência, quan-
tidade e qualidade adequadas à sua espécie, assim como repouso
necessário;
III - manter limpo o local em que ficarem os animais, pro-
videnciando a remoção diária e destinação adequada dejetos e resí-
duos deles oriundos;
IV - prestar assistência médico-veterinário;
V- evitar que sejam encerrados junto com outros animais
que os aterrorizem ou molestem;
VI - a eutanásia dos animais, nos casos indicados por mé-
dico veterinário, deverá ser feita de forma individual, sempre prece-
dida da aplicação de anestésico geral até a perda de consciência do
animal, e realizada por estes profissionais;
VII - as pessoas encarregadas de lidar diretamente com os
animais deverão receber treinamento, visando ao manejo correto e
humanitário desses animais.
Art. 13 Os órgãos públicos estaduais, com função de saúde
pública, que tiverem cães e gatos sob sua guarda:
I- somente receberão esses animais diretamente da popu-
lação nas hipóteses de observação de zoonoses e de comportamento
agressivo ou para eutanásia imediata nos casos de enfermidade ou
lesão graves, após avaliação de um médico veterinário.
II - somente poderão doar animais não resgatados a pessoas
físicas idôneas ou a associações protetoras de animais, previamente
imunizados com as vacinas obrigatórias para cada espécie, respeitan-
do-se as idades indicadas para esse procedimento, e, sempre este-
rilizados, vedada a cobrança de qualquer prestação pecuniária.
III - não poderão doar animais não resgatados para fins de
ensino ou pesquisa.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 14 O descumprimento do disposto nesta Lei importará
na aplicação das seguintes penalidades:
I- Artigos 6º, 7º, 10, 11: multa de 20 UFIRs (vinte Unidades
Fiscais de Referência);
II - Artigo 2º: multa de 50 UFIRs (cinqüenta Unidades Fiscais
de Referência);
III - Artigo 4º, inciso I: multa de 100 UFIRs (cem Unidades
Fiscais de Referência).
Parágrafo único. A multa será acrescida de 20% (vinte por
cento) a cada reincidência;
Art. 15 As multas aplicadas aos infratores reverterão para o
Fundo Estadual de Proteção Animal - FEPA.
Art. 16 O Estado do Rio de Janeiro deverá manter centros
de acolhimento de animais abandonados a fim de receber os mes-
mos, cujos proprietários não possam arcar com os custos do Art. 2°.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Redação, 30 de agosto de 2018.
Deputados: CORONEL JAIRO, Presidente; DICA; ZAQUEU
TEIXEIRA
Autor do Projeto de Lei nº 1955/2013: Deputado PAULO RAMOS
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.
COMISSÃO DE REDAÇÃO
EMENDAS DE REDAÇÃO
(PROJETO DE LEI Nº 522/2015)
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
Modifica o caput do Art. 1º, o caput do Art. 3º, o caput do
Art. 4º e o caput do Art. 5º do Projeto de Lei, que passam a ter,
respectivamente, as seguintes redações:
"Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Desenvolvimen-
to Rural Sustentável, de Agroecologia e de Produção Orgânica no Es-
tado do Rio de Janeiro, estabelece princípios, objetivos, diretrizes e
instrumentos destinados a fomentar a produção rural sustentável, de
agroecologia e orgânica."
"Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Desenvolvi-
mento Rural Sustentável, de Agroecologia e de Produção Orgânica no
Estado do Rio de Janeiro:"
"Art. 4º São diretrizes da Política Estadual de Desenvolvi-
mento Rural Sustentável, de Agroecologia e de Produção Orgânica no
Estado do Rio de Janeiro:"
"Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Desenvol-
vimento Rural Sustentável, de Agroecologia e de Produção Orgânica
no Estado do Rio de Janeiro:"
JUSTIFICATIVA
Adaptar à modificação efetuada na Ementa da proposição,
através da aprovação da Emenda de Plenário nº 03.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 2
Modifica o §2º do Art. 6º do Projeto de Lei, que passa a ter
a seguinte redação:
"§2º A certificação de que trata o caput deste artigo deverá es-
tar baseada nos diferentes sistemas de certificação existentes no país."
JUSTIFICATIVA
Correção de concordância verbo nominal.
Sala da Comissão de Redação, 30 de agosto de 2018.
DEPUTADO CORONEL JAIRO, Presidente
PROJETO DE LEI Nº 522-A/2015
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL
DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUS-
TENTÁVEL, DE AGROECOLOGIA E DE
PRODUÇÃO ORGÂNICA NO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Desenvolvimento
Rural Sustentável, de Agroecologia e de Produção Orgânica no Es-

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