Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação04 Setembro 2019
SectionParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLV - Nº 167
QUARTA-FEIRA,4 DE SETEMBRO DE 2019
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - 1º Alexandre Knoploch - 2º Carlos Macedo
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Max Lemos - 2º Gustavo Tutuca
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Jorge Felippe Neto - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDER - Lucinha
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan Lula
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
VICE-LÍDER - Sérgio Louback
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Thiago Pampolha
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Renan Ferreirinha
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
LÍDER DA BANCADA - Welberth Rezende
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Brazão
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Capitão Nelson
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Dr. Serginho
VICE-LÍDERES - 1º Alana Passos - 2º Filippe Poubel - 3º Anderson Moraes
- 4º Coronel Salema
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Flávio Serafini
VICE-LÍDERES - 1º Renata Souza - 2º Dani Monteiro
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - Danniel Librelon
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDER - Vandro Família
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA -
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDER - Carlo Caiado
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Subtenente Bernardo
PARTIDO REPÚBLICANO PROGRESSISTA - PRP
LÍDER DA BANCADA - Renato Cozzolino
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Chicão Bulhões
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
VICE-LÍDER - Marcelo Cabeleireiro
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB
LÍDER DA BANCADA - Léo Vieira
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Renato Cozzolino
3º VICE-PRESIDENTE - Tia Ju
4º VICE-PRESIDENTE - Filipe Soares
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Marina Rocha
4º SECRETÁRIO - Chico Machado
1º VOGAL - Franciane Motta
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Márcio Canella
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Geraldo Siqueira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente: Max Lemos
Membros: Zeidan Lula, Léo Vieira,Rodrigo Bacellar, Flávio Serafini,Alexandre Knoploch
Suplentes:Chicão Bulhões, Anderson Moraes
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Jorge Felippe Neto
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Alexandre Knoploch
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
1ª SESSÃO LEGISLATIVA
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo........................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ..................................1
Indicações ...................................................................................8
Moções .......................................................................................8
Plenário ........................................................................................8
Ordem do Dia.............................................................................. 8
Expediente Final........................................................................ 15
Comissões..................................................................................19
Atos e Despachos da Mesa Diretora.......................................24
Atos e Despachos do Presidente.............................................25
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ..............................25
Atos e Despachos do Diretor-Geral .......................................25
Avisos, Editais e Termos de Contratos....................................25
Atos do Poder Legislativo
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Or-
dinária de 3 de setembro de 2019, do Projeto de Resolução nº 189
de 2019 de autoria do Deputado Gil Vianna, a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo a
seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 130,
DE 2019
CONCEDE A MEDALHA TIRADENTES E
RESPECTIVO DIPLOMA PARA O DELE-
GADO DA POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, SENHOR GERAL-
DO RANGEL DE ANDRADE JUNIOR.
Art. 1º Fica concedida MEDALHA TIRADENTES e respectivo
Diploma ao Senhor GERALDO RANGEL DE ANDRADE JUNIOR,De-
legado da Policia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 3 de setembro de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Or-
dinária de 3 de setembro de 2019, do Projeto de Resolução nº 186
de 2019 de autoria do Deputado Rodrigo Bacellar, a Assembleia Le-
gislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, pro-
mulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 131,
DE 2019
CONCEDE A MEDALHA TIRADENTES E
RESPECTIVO DIPLOMA PARA O SUBTE-
NENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTA-
DO DO RIO DE JANEIRO, SENHOR PAU-
LO RODRIGO MARTINS PEREIRA.
Art. 1º Fica concedida MEDALHA TIRADENTES e respectivo
Diploma ao Senhor PAULO RODRIGO MARTINS PEREIRA, Subte-
nente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 3 de setembro de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Nº. 67, DE 2019.
SOLICITA AO EXMO. SR. GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O EN-
VIO DE MENSAGEM DISPONDO SOBRE
A IMPLANTAÇÃO DO “PROGRAMA ACA-
DEMIA DA SAÚDE”, À PRAÇA PIO X,
VENDA VELHA, SÃO JOÃO DE MERITI,
RIO DE JANEIRO.
Autor: Deputado BRAZÃO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitação de envio de
Mensagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto
de Lei:
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO
“PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE”, À
PRAÇA PIO X, VENDA VELHA, SÃO
JOÃO DE MERITI, RIO DE JANEIRO.
Art. 1º Implanta o Programa da Academia da Saúde à Praça
Pio X, Venda Velha, São João de Meriti, Rio de Janeiro.
Art. 2º O Poder Executivo poderá, através da Secretaria de
Estado de Saúde, firmar Convênio com o Ministério da Saúde e a
Prefeitura para implementar o referido polo.
Art. 3º As despesas decorrentes à aplicação correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, inclusive as oriundas dos
convênios.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de
setembro de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Nº. 87, DE 2019.
SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SR GO-
VERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO O ENVIO DE MENSAGEM DIS-
PONDO SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO
“PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE” À
PRAÇA DOS PESCADORES - VILLATUR
NA CIDADE DE SAQUAREMA.
Autor: Deputado GIOVANI RATINHO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitação de envio de
Mensagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto
de Lei:
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO
“PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE” À
PRAÇA DOS PESCADORES - VILLATUR
NA CIDADE DE SAQUAREMA.
Art. 1º Implanta o “Programa Academia de Saúde” à Praça
dos Pescadores - Villatur na cidade de Saquarema.
Art. 2º O Poder Executivo poderá através da Secretaria de
Estado de Saúde, firmar o convênio com o Ministério da Saúde e a
Prefeitura para implementar o polo do programa aqui referido.
Art. 3º As despesas decorrentes à aplicação correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, inclusive as oriundas dos
convênios.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de
setembro de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente Id: 2205685
Expediente Despachado pelo Presidente
COMISSÃO DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 2007/2016
REDAÇÃO FINAL
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE CLÁU-
SULA NOS CONTRATOS DE ADESÃO
AOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA, DE
TELEFONIA MÓVEL E DE BANDA LAR-
GA MÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-
CIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de inclusão de
cláusulas nos contratos de adesão aos serviços de telefonia fixa, de
telefonia móvel e de banda larga móvel, no Estado do Rio de Janeiro,
liberando, do contrato de fidelização, o consumidor, no caso de má
prestação de serviço por parte da empresa concessionária.
Parágrafo único. A má prestação de serviço por parte da
empresa concessionária ficará caracterizada quando houver expresso
descumprimento de quaisquer das cláusulas contratuais ou de regras
estabelecidas pela Agência Reguladora competente.
Art. 2º A empresa deverá incluir cláusula de rescisão con-
tratual, sem ônus, por má qualidade do serviço, independente dos
prazos de fidelização.
Art. 3º Caberá às prestadoras de serviços, a que se refere es-
ta lei, o ônus da prova pelo não descumprimento de qualquer obrigação
prevista no contrato ou pela não frustração das legítimas expectativas
do contratante quanto à qualidade de prestação do serviço.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o
infrator às penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a
Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.
Art. 5º É de competência do PROCON/RJ, em convênio com os
PROCONS municipais, a fiscalização para o cumprimento das disposições
contidas nesta lei e a aplicação da penalidade de multa prevista.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Autor do Projeto de Lei nº 2007/2016: Deputado RENATO
COZZOLINO
Aprovada a Emenda da Comissão de Constituição e Justiça
Sala da Comissão de Redação, 03 de setembro de 2019.
Deputados: MARCELO CABELEIREIRO, Presidente; RODRI-
GO BACELLAR, Vice-Presidente; e GIL VIANNA
COMISSÃO DE REDAÇÃO
EMENDA DE REDAÇÃO
(PROJETO DE LEI Nº 1805/2016)
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a ementa, que passa a ter a se-
guinte redação:
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
INSTITUIR O PROGRAMA RONDA DA
SAÚDE DE PROTEÇÃO AOS PROFISSIO-
NAIS DA ÁREA NO ÂMBITO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO."
JUSTIFICATIVA
Adaptá-la à modificação efetuada no Art. 1º.
Sala da Comissão de Redação, 30 de agosto de 2019.
DEPUTADO MARCELO CABELEIREIRO, Presidente

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