Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação23 Outubro 2019
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLV - Nº 202
QUARTA-FEIRA,23 DE OUTUBRO DE 2019
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - 1º Alexandre Knoploch - 2º Carlos Macedo
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Max Lemos - 2º Gustavo Tutuca
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Jorge Felippe Neto - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDER - Lucinha
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan Lula
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
VICE-LÍDER - Sérgio Louback
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Thiago Pampolha
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Renan Ferreirinha
CIDADANIA
LÍDER DA BANCADA - Welberth Rezende
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Brazão
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Capitão Nelson
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Dr. Serginho
VICE-LÍDERES - 1º Alana Passos - 2º Filippe Poubel - 3º Anderson Moraes
- 4º Coronel Salema
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Flávio Serafini
VICE-LÍDERES - 1º Renata Souza - 2º Dani Monteiro
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - Danniel Librelon
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDERES - 1º Vandro Família - 2º Bagueira
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA - Valdecy da Saúde
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDER - Carlo Caiado
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Subtenente Bernardo
PARTIDO REPÚBLICANO PROGRESSISTA - PRP
LÍDER DA BANCADA - Renato Cozzolino
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Chicão Bulhões
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
VICE-LÍDER - Marcelo Cabeleireiro
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB
LÍDER DA BANCADA - Léo Vieira
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Renato Cozzolino
3º VICE-PRESIDENTE - Tia Ju
4º VICE-PRESIDENTE - Filipe Soares
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Marina Rocha
4º SECRETÁRIO - Chico Machado
1º VOGAL - Franciane Motta
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Márcio Canella
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Geraldo Siqueira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente: Max Lemos
Membros: Zeidan Lula, Léo Vieira,Rodrigo Bacellar, Flávio Serafini,Alexandre Knoploch
Suplentes:Chicão Bulhões, Anderson Moraes
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Jorge Felippe Neto
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Alexandre Knoploch
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
1ª SESSÃO LEGISLATIVA
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo........................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ..................................1
Indicações .................................................................................12
Moções .....................................................................................13
Plenário ......................................................................................13
Ordem do Dia............................................................................ 17
Expediente Final........................................................................ 20
Comissões..................................................................................22
Atos e Despachos da Mesa Diretora.......................................28
Atos e Despachos do Presidente.............................................28
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ..............................28
Atos e Despachos do Diretor-Geral .......................................29
Avisos, Editais e Termos de Contratos....................................29
Atos do Poder Legislativo
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Ex-
traordinária de 22 de outubro de 2019, do Projeto de Resolução nº
288 de 2019 de autoria da Comissão de Constituição e Justiça, a As-
sembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Pre-
sidente, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 177,
DE 2019
DISPÕE SOBRE A APRECIAÇÃO E O
CUMPRIMENTO DO ARTIGO 53, § 2º, C/C
O ARTIGO 27, § 1º, AMBOS DA CONSTI-
TUIÇÃO FEDERAL, E DO ARTIGO 102
DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EM
ATENDIMENTO À DECISÃO DA EXCE-
LENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA CÁR-
MEN LÚCIA DO EGRÉGIO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DAS
RECLAMAÇÕES Nº 32.540, 32.808 E
35.144 (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITU-
CIONALIDADE Nº 5824/RJ) E OFÍCIO RE-
METIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL FE-
DERAL DA 2ª REGIÃO Nº 1300.00034-
3.2019, SOBRE A REVOGAÇÃO DE PRI-
SÃO DOS EXCELENTÍSSIMOS SENHO-
RES PARLAMENTARES.
Art. 1º Ficam revogadas, nos termos do Art. 53, § 2º, c/c Art.
27, § 1º, ambos da Constituição Federal, e do Art. 102 da Consti-
tuição Estadual, as prisões cautelares, preventivas e provisórias, de-
cretadas pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região
em desfavor dos Excelentíssimos Senhores Deputados ANDRÉ GUS-
TAVO PEREIRA CORREA DA SILVA, LUIZ ANTÔNIO MARTINS e
MARCUS VINICIUS DE VASCONCELOS FERREIRA, mantidos os
afastamentos do mandato dos referidos Parlamentares.
Parágrafo único. Ficam estendidos aos Excelentíssimos Se-
nhores Deputados FRANCISCO MANOEL DE CARVALHO (CHIQUI-
NHO DA MANGUEIRA) e MARCOS ABRAHÃO, mantidos em prisão
cautelar, provisória e preventiva, sob os mesmos fatos e fundamentos
os efeitos decorrentes desta Resolução.
Art. 2º Ficam os Excelentíssimos Senhores Deputados AN-
DRÉ GUSTAVO PEREIRA CORREA DA SILVA, LUIZ ANTÔNIO MAR-
TINS, MARCUS VINICIUS DE VASCONCELOS FERREIRA, FRAN-
CISCO MANOEL DE CARVALHO (CHIQUINHO DA MANGUEIRA) e
MARCOS ABRAHÃO impedidos de exercer os respectivos mandatos,
nos termos do respectivo parecer aprovado pela Comissão de Cons-
tituição e Justiça.
Art. 3º Essa Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 22 de outubro de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Id: 2216219
Expediente Despachado pelo Presidente
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2019
(MENSAGEM Nº 01/2019)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 3 DE JANEIRO DE
2003, E DISPÕE SOBRE O AFASTAMENTO DE SERVIDORES DA
INSTITUIÇÃO PARA EXERCER FUNÇÕES DE DIREÇÃO EM ASSO-
CIAÇÃO DE CLASSE, SINDICATO OU FEDERAÇÃO DA CATEGO-
RIA.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Le-
gislação Constitucional Complementar e Códigos; de Servido-
res Públicos; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Finan-
ceira e Controle.
Em 22.10.2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1o- Os arts. 19, VIII; 22, V; 24, I e II; 25, I e VI; 49,
caput e § 1º; 80, caput e §§ 1° a 4°, estes incluídos pela presente Lei
Complementar; 118, V; 126; 131, II; 132, I e II; 137, parágrafo único;
139, caput; e 140, caput e § 3º, da Lei Complementar nº 106, de 3
de janeiro de 2003, passam a ter a seguinte redação:
Art. 19 - (...)
(...)
“VIII - deliberar, por iniciativa de um quarto (1/4) dos seus
integrantes, do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral
do Ministério Público, e pelo voto da maioria simples, quanto ao ajui-
zamento de ação civil para decretação de perda do cargo de membro
vitalício do Ministério Público, nos casos previstos em lei;”
Art. 22 - (...)
(...)
“V - determinar, pelo voto da maioria absoluta dos seus in-
tegrantes, na forma dos arts. 74, parágrafo único, 132 e 134, §§ 5º e
6º, desta Lei Complementar, e assegurada ampla defesa, a remoção
e a disponibilidade, por interesse público, bem como o afastamento
cautelar de membro do Ministério Público;”
Art. 24 - (...)
(...)
“I - realizar correições e inspeções nas Procuradorias e Pro-
motorias de Justiça, bem como nos Grupos Especializados de Atua-
ção Funcional;”
“II - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça e ao Órgão
Especial do Colégio de Procuradores de Justiça os relatórios das cor-
reições e inspeções realizadas;”
Art. 25 - (...)
“I - instaurar, de ofício ou por provocação de terceiros, sindi-
cância ou processo disciplinar contra membro do Ministério Público;”
(...)
“VI - regulamentar a consensualidade nos processos discipli-
nares, visando ao estabelecimento de condicionantes, temporalmente
limitadas, que, cumpridas, excluam a aplicação das sanções de que
tratam os incisos I e II do art. 128;”
“Art. 49 - Os estagiários do Ministério Público, auxiliares dos
órgãos administrativos e de execução na área jurídica, serão nomea-
dos pelo Procurador-Geral de Justiça, para período não superior a 2
(dois) anos, sendo a atividade reservada a alunos dos 3 (três) últimos
anos ou dos períodos correspondentes do curso de bacharelado em
direito, de escolas oficiais ou reconhecidas, selecionados em concurso
público, nos termos do § 1º deste artigo.”
“§ 1º. O concurso público de que trata o caput será adminis-
trado pela Secretaria Geral do Ministério Público, incumbindo-lhe, ainda,
acompanhar o desempenho e o aproveitamento dos estagiários.”
Art. 80 - Em caso de extinção do órgão de execução, seu
titular terá preferência nos concursos de remoção que se realizarem
nos 6 (seis) meses subsequentes.
§ 1º. O prazo para exercício do direito previsto no caput co-
meçará a fluir na data da abertura do primeiro concurso de remoção.
§ 2º. O direito assegurado neste artigo somente poderá ser
exercido em relação a órgão de execução ofertado à remoção volun-
tária unilateral que, nos últimos 3 (três) anos, tenha sido ocupado por
titular com tempo de exercício na classe igual ou inferior ao do de-
tentor da preferência.
§ 3º. A partir da extinção referida no caput e enquanto não
concretizada a remoção voluntária, o membro do Ministério Público
será designado para exercer suas funções em substituição ou auxílio.
§ 4º. Exaurido o prazo a que se refere o caput e não exer-
cido o direito de preferência ou não efetivada, por outro modo, a re-
moção voluntária ou a promoção, o membro do Ministério Público se-
rá posto em disponibilidade, com aproveitamento obrigatório na primei-
ra vaga que venha a ocorrer na classe.”
Art. 118 - (...)
(...)
“V - atender aos expedientes forense e institucional, bem co-
mo assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a
sua presença;”
“Art. 126 - A responsabilidade administrativa do membro do
Ministério Público apurar-se-á sempre por meio de procedimento ins-
taurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público.”
Art. 131 - (...)
(...)
“II - na reincidência em falta anteriormente punida com ad-
vertência ou censura, observado o disposto no art. 135;”
Art. 132 - A pena de disponibilidade, com vencimentos pro-
porcionais ao tempo de serviço, será aplicada pelo Conselho Superior
do Ministério Público, nos casos de:
“I - infringência à vedação prevista no inciso I do art. 120, se,
inobstante a gravidade da infração, não deva ser aplicada a pena de
demissão;”
“II - reincidência em falta anteriormente punida com suspen-
são;”
Art. 137 - (...)
(...)
“Parágrafo único. A falta, prevista na lei penal como crime,
terá sua punibilidade extinta no prazo prescricional aplicável ao res-
pectivo delito, tomando-se sempre por base a pena cominada e fluin-
do a prescrição a partir do conhecimento do fato pela Corregedoria-
Geral do Ministério Público.”
“Art. 139 - A apuração das infrações disciplinares será feita
mediante processo de natureza administrativa, instaurado pelo Corre-
gedor-Geral do Ministério Público, asseguradas as garantias da ampla
defesa e do contraditório, observado o sigilo nas hipóteses previstas
na ordem constitucional”.
“Art. 140 - O processo disciplinar será precedido de sindicân-
cia, de caráter investigatório, quando insuficientemente instruída a no-
tícia de infração disciplinar.”
(...)
“§ 3º. Encerrada a sindicância, o Corregedor-Geral do Minis-
tério Público, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua aber-
tura, prorrogável por igual período, em razão da necessidade do ser-
viço, decidirá quanto à instauração do processo disciplinar.”
Art. 2º - Ficam acrescidos um parágrafo único ao art. 11; os
§§ 2º, 3º e 4º ao art. 74, renumerando-se o atual parágrafo único pa-
ra § 1º; um § 5º ao art. 104; um § 7º ao art. 134; e um parágrafo
único ao art. 136 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de
2003, com a seguinte redação:
Art. 11 (...)
(...)
“Parágrafo único. As diretrizes de atuação estabelecidas no
planejamento estratégico do Ministério Público, antecedido de consulta
à classe e aprovado pelo Procurador-Geral de Justiça, terão caráter
vinculante para os órgãos administrativos e de execução.”
Art. 74 (...)
(...)
“§ 2º - Instaurado o processo administrativo visando à remo-
ção compulsória, ficará o membro do Ministério Público cautelarmente
afastado do órgão de execução de sua titularidade e impedido de
postular remoção voluntária, perdurando o impedimento pelos doze
meses subsequentes à efetivação da medida”.
Á 
      PODER LEGISLATIVO
   
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Serviço de Atendimento ao Cliente da Imprensa O cial do Estado do Rio de Janeiro: Tel.: 0800-2844675 das 9h às 18h
DIÁRIO OFICIAL PARTE II - PODER LEGISLATIVO
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A Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro não dispõe de pessoas autorizadas
para vender assinaturas.$ØQJBTEFFYFNQMBSFTBUSBTBEPTQPEFSÍPTFSBERVJSJEBT Ë
SVB1SPGFTTPS)FJUPS$BSSJMIPO$FOUSP/JUFSØJ3+
ATENÇÃO: É vedada a devolução de valores pelas assinaturas do D.O.
PODER LEGISLATIVO
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PARTE I - PODER EXECUTIVO0T UFYUPT FSFDMBNBÎÜFT TPCSF QVCMJDBÎÜFTEF
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dos Atos Oficiais - Ë 3VB 1JOIFJSP.BDIBEP TO 1BMÈDJP(VBOBCBSB
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PUBLICAÇÕES
AGÊNCIAS DA IMPRENSA OFICIAL - RJ: "UFOEJNFOUPEBTËTIPSBT
RI03VB4ÍP+PTÏTM
&EJGÓDJP(BSBHFN.FOF[FT$PSUFT
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NITERÓI
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José Roberto Vicente Cardozo
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Homero de Araujo Torres
%JSFUPS*OEVTUSJBM
“§ 3º - O membro afastado cautelarmente, nos termos do pa-
rágrafo anterior, ficará à disposição do Procurador-Geral de Justiça
para exercer funções afetas a outros órgãos, em substituição ou au-
xílio.”
“§ 4º - Caberá ao Conselho Superior do Ministério Público lo-
tar, em órgão de execução que se encontre vago, o membro do Mi-
nistério Público removido compulsoriamente.”
Art. 104 (...)
(...)
“§ 5º - Sem prejuízo do disposto no inciso II deste artigo, é
facultado ao Procurador-Geral de Justiça, a requerimento do Presiden-
te da Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro,
afastar do órgão de execução mais um membro do Ministério Público
que exerça função de direção na referida entidade de classe.”
Art. 134 (...)
(...)
“§ 7º. A concessão da autorização de que trata o § 1º im-
portará na instauração de processo específico, perante o Conselho
Superior do Ministério Público, para que decida, em até 30 (trinta)
dias, sobre a decretação da disponibilidade do membro do Ministério
Público”.
Art. 136 (...)
(...)
“Parágrafo único. No exercício da competência a que se re-
fere a alínea “a” do inciso II deste artigo, caso tenha sido celebrado,
pela Corregedoria-Geral, o ajuste a que se refere o art. 25, VI, o Pro-
curador-Geral de Justiça pode ratificá-lo, propor novas condicionantes
ao implicado ou, caso divirja de sua celebração, determinar o retorno
dos autos ao órgão de origem para prosseguimento do processo dis-
ciplinar.”
Art. 3º - Ficam revogados o inciso V do art. 19, o inciso IX
doart.24,oincisoIIdoart.25eo§1ºdoart.140daLeiCom-
plementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, bem como o inciso I do
art. 34 da Lei 5.891, de 14 de janeiro de 2011.
Art. 4º - É permitido o afastamento de servidores ocupantes
de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dos Serviços
Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por de-
cisão do Procurador-Geral de Justiça, sem prejuízo da percepção de
remuneração e vantagens, para o exercício de funções de direção em
associação de classe, sindicato ou federação da categoria, observado
o seguinte:
I - tratando-se de associação de classe:
a) com até 1.000 associados, 1 (um) servidor afastado;
b) com 1.001 a 2.000 associados, até 2 (dois) servidores
afastados;
c) com mais de 2.000 associados, até 3 (três) servidores
afastados;
II - tratando-se de sindicato da categoria regularmente cons-
tituído ou de federação, 1 (um) servidor afastado.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2019.
JUSTIFICATIVA
A proposição ora apresentada visa a garantir maior flexibili-
dade na gestão de pessoas no âmbito institucional, possibilitando a
movimentação de membros e servidores, o aprimoramento da dinâ-
mica administrativa e funcional, a fiscalização interna e o controle dis-
ciplinar dos membros do Ministério Público, de modo a atender, em
nível máximo de efetividade, aos princípios regentes da atividade es-
tatal, ao interesse público e às demandas sociais.
Os objetivos pretendidos, que envolvem a reestruturação e
readequação dos aspectos mencionados, materializam-se nos cinco
dispositivos que integram a presente proposição.
O primeiro objetivo, alcançado a partir da alteração da reda-
ção dos arts. 19, VIII; 22, V; 24, I e II; 25, I e VI; 49, caput e § 1º;
80, caput e §§ 1° a 4°, estes acrescidos pela presente proposição;
118, V; 126; 131, II; 132, I e II; 137, parágrafo único; 139, caput; e
140, capute§3º,daLeiComplementarnº106, de 3 de janeiro de
2003, visa a concretizar orientação emanada do Conselho Nacional do
Ministério Público, a respeito da sistemática estatutária, nos autos do
Processo CNMP nº 42/2017-05. Com isso, são suprimidas limitações
de ordem legal que dificultem a possibilidade de responsabilização ad-
ministrativa, garantindo maior fluidez na instauração de processos dis-
ciplinares; na lotação de membros removidos compulsoriamente e na
otimização dos recursos humanos disponíveis. Além disso, é desen-
volvido um regime consensual como eventual meio substitutivo da im-
posição de sanções administrativas disciplinares. O diálogo, enquanto
mecanismo de materialização do consenso, constitui medida essencial
para a efetividade do princípio constitucional da eficiência administra-
tiva.
O segundo objetivo acresce eixos normativos que visam a
instrumentalizar e normatizar processos administrativos, bem como es-
tabelecer parâmetros institucionais em relação ao afastamento de
membros para o desempenho de funções de direção nas respectivas
associações de classe. Nesse sentido, é acrescido um parágrafo úni-
co ao art. 11; os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 74, renumerando-se o pa-
rágrafo único existente para § 1º; um § 5º ao art. 104; um § 7º ao art.
134; e um parágrafo único ao art. 136 da Lei Complementar nº 106,
de 3 de janeiro de 2003.
O terceiro objetivo é o de revogar as disposições da Lei
Complementar nº 106/2003 que colidem com as alterações propostas,
dando efetividade e concretude aos objetivos anteriores, que se mos-
tram incompatíveis com certos preceitos atualmente vigentes. Portan-
to, são revogados os seguintes dispositivos: o inciso V do art. 19, o
incisoIXdoart.24,oincisoIIdoart.25eo§1ºdoart.140daLei
Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003. É igualmente revo-
gado o inciso I do art. 34 da Lei 5.981, de 14 de janeiro de 2011, que
disciplina o quantitativo de servidores passível de ser afastado para
fins classistas, o qual é ampliado, com estrita observância de refe-
renciais de razoabilidade, pelo art. 4º desta proposição.
Porfim,oquartoobjetivoéodepermitir aos servidores ocu-
pantes de cargo efetivo, do Quadro Permanente dos Serviços Auxi-
liares do Parquet fluminense, o pleno exercício de função de direção
em entidades de representação classista. Desse modo, é possível a
defesa dos interesses profissionais de sua categoria, sem prejuízo da
percepção de remuneração e vantagens, observando, para tanto, os
parâmetros estabelecidos nos incisos que integram o art. 4º da pre-
sente proposição.
Cumpre salientar, por fim, que as alterações propostas não
acarretarão ônus para os cofres públicos, pois não produzem qualquer
aumento de despesa.
Estas são as considerações sobre a proposição que ora sub-
mete à apreciação da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Ja-
neiro.
MENSAGEM Nº 01/2019
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2019.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, tenho a honra de encaminhar a Vossa
Excelência o projeto de lei complementar em anexo, de minha inicia-
tiva, que altera a Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003
(Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro),
com a finalidade de aprimorar a dinâmica administrativa e funcional,
bem como a fiscalização interna e o controle disciplinar dos membros
da Instituição. A proposição dispõe, ainda, sobre o afastamento de
servidores do Parquet para exercer funções de direção em associação
de classe, sindicato ou federação da categoria.
Esclareço, por fim, que a proposição foi aprovada pelo Órgão
Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, em sessão realizada
no dia 14 de outubro de 2019.
Sem mais, valho-me da oportunidade para manifestar a Vos-
sa Excelência minhas expressões de elevada estima e distinta con-
sideração.
JOSÉ EDUARDO CIOTOLA GUSSEM
Procurador-Geral de Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1512/2019
(MENSAGEM Nº 35/2019)
INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E
DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CONSPERJ
Autor: PODER EXECUTIVO
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Se-
gurança Pública e Assuntos de Polícia; de Defesa Civil; de
Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania; e de Orçamento,
Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 22.10.2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Segurança Pú-
blica e Defesa Social do Estado do Rio de Janeiro - CONSPERJ, ór-
gão colegiado permanente, com função consultiva e sugestiva para as
diretrizes relacionadas à Política Estadual de Segurança e de acom-
panhamento social das atividades de segurança pública e defesa so-
cial.
Parágrafo único. O Conselho de Segurança Pública e Defesa
Social do Estado do Rio de Janeiro é vinculado à Secretaria de Es-
tado de Governo e Relações Institucionais.
Art. 2º O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa
Social exercerá o acompanhamento das instituições estaduais de Se-
gurança Pública e poderá recomendar providências legais às autori-
dades competentes, de modo a considerar, entre outros definidos em
regimento interno ou em norma especifica, os seguintes aspectos:
I - as condições de trabalho, a valorização e o respeito pela
integridade física e moral dos seus integrantes;
II - o atingimento das metas previstas nesta Lei;
III - o resultado célere na apuração das denúncias em tra-
mitação nas respectivas corregedorias;
IV - o grau de confiabilidade e aceitabilidade do órgão pela
população por ele atendida.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a definir
competências complementares aderentes aos objetivos instituídos em
Lei.
Art. 3º Integram o CONSPERJ:
I - a Plenária;
II - a Presidência, exercida por membro eleito em votação
pela sessão plenária;
III - a Vice-Presidência;
IV - os Conselheiros;
V - a Secretaria Administrativa;
VI - a Comissão Permanente de Ética.
§ 1º A Plenária do CONSPERJ, seu órgão máximo, será
constituída pela Presidência do Conselho e pelos Conselheiros a que
se refere o inciso IV.
§ 2º O Presidente do CONSPERJ será substituído nas suas
ausências ou impedimentos pelo Vice-Presidente, cuja designação fi-
cará a cargo do Presidente do Conselho;
§3ºASecretaria Administrativa do CONSPERJ, subordinada
ao Presidente do Conselho, exercerá a função de apoio técnico e ad-
ministrativo das decisões da Plenária e outros definidos em Regimen-
to Interno;
Art. 4º O CONSPERJ será composto por 14 (quatorze) mem-
bros, abaixo elencados:
I - Secretário de Estado de Polícia Militar;
II - Secretário de Estado de Polícia Civil;
III - Secretário de Estado de Defesa Civil;
IV - Secretário de Estado de Administração Penitenciária;
V - Secretário de Estado de Direitos Humanos e Desenvol-
vimento Social;
VI - representante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro - TJRJP;
VII - representante da Defensoria Pública do Estado do Rio
de Janeiro - DPGE;
VIII - representante do Ministério Público do Estado do Rio
de Janeiro - MPRJ;
IX - representante da Ordem dos Advogados do Brasil Sec-
cional Rio de Janeiro;
X - representante da Polícia Federal;
XI - representante da Policia Rodoviária Federal;
XII - representante das Guardas Civis;
XIII - representantes de entidades e organizações da socie-
dade civil cuja finalidade esteja relacionada com políticas de seguran-
ça pública e defesa social do Estado do Rio de Janeiro;
XIV - representantes de entidades profissionais de segurança
pública.
§ 1º Os representantes das organizações referidas nos inci-
sos XIII e XIV do caput deste artigo serão eleitos por meio de pro-
cesso aberto a todas as entidades e organizações cuja finalidade seja
relacionada com as políticas de segurança pública, conforme convo-
cação pública e critérios objetivos a serem definidos através de ato do
Poder Executivo.
§ 2º Cada Conselheiro terá direito a 01 (um) suplente, que o
substituirá em caso de ausência justificada.
§ 3º O mandato dos membros indicados pelas instituições e
dos membros eletivos referidos nos incisos XIII e XIV do caput deste
artigo terá a duração de 02 (dois) anos, permitida uma única recon-
dução ou reeleição.
§ 4º Os membros indicados por instituições que compõem o
Poder Executivo permanecerão no Conselho somente enquanto esti-
verem exercendo as funções estabelecidas nos respectivos incisos.
Art. 5º A função exercida pelos membros do Conselho Es-
tadual de Segurança Pública e Defesa Social é considerada serviço
relevante prestado ao Estado do Rio de Janeiro, não lhe sendo atri-
buída qualquer remuneração.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a
presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da pu-
blicação, quando o CONSPERJ deve estar formalmente instituído,
com seus respectivos representantes indicados e o processo de elei-
ção dos membros não permanentes agendado.
Parágrafo único. Até o início das atividades do CONSPERJ,
no limite do prazo acima estabelecido, reputam-se válidos os atos
exarados por Conselho instituído pelo Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2019
MENSAGEM Nº 35/2019
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2019
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEM-
BROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Exce-
lências o incluso Projeto de Lei que “INSTITUI O CONSELHO ES-
TADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ES-
TADO DO RIO DE JANEIRO - CONSPERJ”.
O presente Projeto de Lei visa regulamentar o estabelecido
pela Lei Federal n° 11 de junho de 2018, que institui o Sistema Único
de Segurança Pública (SUSP) e disciplina, em seus arts. 20 e 21, a
instituição e forma de organização dos Conselhos Estaduais de Se-
gurança Pública e Defesa Social e garantir o cumprimento dos pré-
em seu artigo 8° condiciona transferências dos recursos do Fundo
Nacional de Segurança Pública - FNSP, ao cumprimento dos supra-
citados artigos da Lei Federal Lei 13.675 de 11 de junho de 2018.
De pronto, cumpre destacar que com a extinção da Secre-
taria de Estado de Segurança Pública, a formulação estratégica e a
implementação da política estadual de segurança pública e defesa so-
cial, elencadas no conjunto normativo que ampara o Fundo Nacional
de Segurança Pública, ficaram diretamente ligadas, no âmbito esta-
dual, aos órgãos de segurança pública, notadamente à Secretaria de
Estado de Polícia Militar, à Secretaria de Estado de Polícia Civil, à
Secretaria de Estado de Defesa Civil e à Secretaria de Estado de Ad-
ministração Penitenciária.
Avançando ainda nos conceitos introduzidos pelo Sistema
Único de Segurança Pública (SUSP), cujas diretrizes e modelo de im-
plementação estão previstos na Lei 13.675/2018, expande-se a abran-
gência dos conceitos e dos direcionamentos estratégicos da matéria,
a partir de um modelo ancorado na política pública de segurança pú-
blica e defesa social.
Para melhor condução e acompanhamento da estratégia es-
tadual, em alinhamento com a Política Nacional de Segurança Pública
e Defesa Social (PNSPDS), a Lei do SUSP orienta a criação de Con-
selhos Estaduais e Distritais de Segurança Pública e Defesa Social,
disciplinando, em linhas gerais, sua forma de estabelecimento, orga-
nização, objetivos e composição.
Neste ponto é importante destacar que o Estado do Rio de
Janeiro possui Conselho instituído em funcionamento, cuja composi-
ção e organização foi reestruturada através do Decreto do Poder Exe-
cutivo n° 46.586 de 25 de fevereiro de 2019.
É mister se notar que a Lei do SUSP estabelece a criação
dos Conselhos estaduais e distritais através de “proposta dos chefes
dos Poderes Executivos, encaminhadas aos respectivos Poderes Le-
gislativos”, com o objetivo claro de promover modelo de governança
sólido, institucional e perene na área de segurança pública.
Diante do acima disposto, a despeito da veemente defesa
que fazemos da atual composição do Conselho de Segurança Pública
do Estado do Rio de Janeiro (CONSPERJ), o Estado do Rio de Ja-
neiro não pode se ausentar de debate de integração e solidificação
da estratégia de segurança pública em nível nacional, sobretudo por
sermos a voz mais ativa na defesa de uma atuação mais efetiva das
forças de segurança integradas para combate e prevenção às estru-
turas criminosas que extrapolam as fronteiras fluminenses.
Dessa forma, apresentamos o presente projeto de lei, certos
de que a instituição do CONSPERJ pela via legislativa fortifica e so-
lidifica a natureza plural, representativa e estratégica do Conselho e
dos resultados para retomada de um Rio de Janeiro de paz.

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