Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação09 Agosto 2018
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
2
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PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLIV - Nº 145
QUINTA-FEIRA,9 DE AGOSTO DE 2018
IMPRESSO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
11ª LEGISLATURA
4ª SESSÃO LEGISLATIVA
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - Jorge Picciani
1º VICE-PRESIDENTE - Wagner Montes
2º VICE-PRESIDENTE - André Ceciliano
3º VICE-PRESIDENTE - Jânio Mendes
4º VICE-PRESIDENTE - Marcus Vinícius
1º SECRETÁRIO - Geraldo Pudim
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Átila Nunes
4º SECRETÁRIO - Pedro Augusto
1º VOGAL - Carlos Macedo
2º VOGAL - Zito
3º VOGAL - Renato Cozzolino
4º VOGAL - Bebeto
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Walter Luiz Pinto de Oliveira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: André Lazaroni
Vice-Presidente: Carlos Osório
Membros: Comte Bittencourt- Rosenverg Reis - Daniele Guerreiro - Chiquinho da Man-
gueira - Iranildo Campos
Suplentes:Marcos Miller - Luiz Martins - Dica- Dionisio Lins - Cel. Jairo - Nivaldo Mulim
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Chiquinho da Mangueira
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Iranildo Campos
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Home Page: http://www.alerj.rj.gov.br
E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Gustavo Tutuca
VICE-LÍDERES - 1º André Lazaroni - 2º Chiquinho da Mangueira
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rafael Picciani
VICE-LÍDERES - 1º Márcio Canella - 2º Danielle Guerreiro - 3º - 4º - 5º
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Jorge Felippe Neto
VICE-LÍDER - Zaqueu Teixeira
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDERES - 1º Lucinha - 2º Osório
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Gilberto Palmares
VICE-LÍDERES - Waldeck Carneiro - 2º Zeidan Lula
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - Chiquinho da Mangueira
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Luiz Martins
VICE-LÍDERES - 1º Cidinha Campos - 2º Martha Rocha - 3º Paulo Ramos
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Dr. Julianelli
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
LÍDER DA BANCADA - Comte Bittencourt
VICE-LÍDER -
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LÍDERES - 1º Jair Bittencourt - 2º Zé Luiz Anchite
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
LÍDER DA BANCADA - Dica
VICE-LÍDER - Nivaldo Mulim
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
VICE-LÍDER -
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Flávio Bolsonaro
VICE-LÍDER - Silas Bento
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
VICE-LÍDER - Figueiredo
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Freixo
VICE-LÍDERES - 1º Eliomar Coelho - 2º Flávio Serafini
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
LÍDER DA BANCADA -Tia Ju
VICE-LÍDER - Benedito Alves
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Geraldo Moreira
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SD
LÍDER DA BANCADA - Iranildo Campos
VICE-LÍDER -
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA - Marcos Muller
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Filipe Soares
VICE-LÍDER - Márcia Jeovani
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA -
PARTIDO REPÚBLICANO PROGRESSISTA - PRP
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo........................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ..................................1
Plenário ........................................................................................4
Ordem do Dia.............................................................................. 4
Expediente Final.......................................................................... 9
Comissões..................................................................................10
Atos e Despachos da Mesa Diretora.......................................16
Atos e Despachos do Presidente.............................................17
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ..............................17
Atos e Despachos do Diretor-Geral .......................................17
Avisos, Editais e Termos de Contratos....................................17
Atos do Poder Legislativo
Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na Sessão Or-
dinária de 08 de agosto de 2018, do Projeto de Resolução nº. 753 de
2018, de autoria do Deputado Waldeck Carneiro, a Assembleia Legis-
lativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo
a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 662,
DE 2018
CONCEDE A MEDALHA TIRADENTES E
O RESPECTIVO DIPLOMA AO PROFES-
SOR DOUTOR RAFAEL BARRETO ALMA-
DA, REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DO RIO DE JANEIRO (IFRJ).
Art. 1º Fica concedida a MEDALHA TIRADENTES e o res-
pectivo Diploma ao Professor Doutor RAFAEL BARRETO ALMADA,
Magnífico Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecno-
logia do Rio de Janeiro (IFRJ), em reconhecimento a sua notável con-
tribuição à causa da educação pública e tecnológica, em especial, por
sua luta pela educação profissional para a transformação de nosso
país.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 08 de agosto de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente
Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na Sessão Or-
dinária de 08 de agosto de 2018, do Projeto de Resolução nº. 755 de
2018, de autoria do Deputado Figueiredo, a Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo a se-
guinte:
RESOLUÇÃO Nº 663,
DE 2018
CONCEDE MEDALHA TIRADENTES E
SEU RESPECTIVO DIPLOMA AO DR.
CARLOS MAGNO SOARES DE CARVA-
LHO.
Art. 1º Fica concedida a MEDALHA TIRADENTES e seu
respectivo Diploma ao Dr. CARLOS MAGNO SOARES DE CARVA-
LHO.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 08 de agosto de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente
Id: 2124415
Expediente Despachado pelo Presidente
COMISSÃO DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 2617-A/2013
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO
DE HIDRÓXIDO DE AMÔNIO EM ALIMEN-
TOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro,
o uso de Hidróxido de Amônio em alimentos no âmbito do Estado do
Rio de Janeiro.
Art. 2º O descumprimento desta lei acarretará, aos estabe-
lecimentos responsáveis, a aplicação de multa no valor equivalente a
2.000 UFIRs (Duas Mil Unidades Fiscais de Referência), computadas
em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único. A penalidade de multa prevista no “caput”
não elide a aplicação das demais cominações administrativas e penais
previstas para a hipótese do uso de substancias nocivas à saúde do
consumidor, inclusive as disposições da Lei n° 8.078, de 11 de se-
tembro de 1990 - Condigo do Consumidor, além das determinadas pe-
la Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e Vigilâncias Sa-
nitárias locais.
Art. 3º A regulamentação desta lei caberá ao Poder Execu-
tivo, que definirá o detalhamento técnico necessário ao seu fiel cum-
primento, a fiscalização e a aplicação da penalidade prevista no Art.
2º, em caso de descumprimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Redação, 08 de agosto de 2018.
Deputados: CORONEL JAIRO, Presidente; DICA; ZAQUEU
TEIXEIRA
Autor do Projeto de Lei nº 2617/2013: Deputado LUIZ MARTINS
Aprovada a Emenda da Comissão de Constituição e Justiça.
COMISSÃO DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 1068-A/2015
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
CRIA O FUNDO ESTADUAL DE ENFREN-
TAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS
MULHERES
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Enfrentamento à
Violência Contra as Mulheres, de natureza contábil, destinado a finan-
ciar as ações da Política Estadual de Enfrentamento à Violência Con-
tra as Mulheres.
Art. 2º Constituirão recursos do Fundo Estadual de Enfren-
tamento à Violência Contra as Mulheres:
I- as dotações consignadas na lei orçamentária do Estado
do Rio de Janeiro;
II - as doações, as contribuições em dinheiro, os valores e os
bens móveis e imóveis, que venham a ser recebidos de organismos
ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de
pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
III - os recursos provenientes de convênios, contratos ou
acordos firmadas com entidades públicas ou privadas, nacionais, in-
ternacionais ou estrangeiras;
IV - os rendimentos de qualquer natureza, auferidos como re-
muneração, decorrentes da aplicação do patrimônio do Fundo Esta-
dual de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres;
VI - 2% (dois por cento) da arrecadação do ICMS sobre pro-
dutos cosméticos;
VII - os saldos dos exercícios anteriores;
VIII - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 3º Os recursos do Fundo Estadual de Enfrentamento à
Violência Contra as Mulheres serão aplicados em:
I- implantação, reforma, manutenção, ampliação e aprimora-
mento dos serviços e equipamentos previstos na Política Estadual de
Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres;
II - formação, aperfeiçoamento e especialização dos recursos
humanos e serviços de garantia de direitos e assistência às mulheres
em situação de violência, bem como a prevenção e combate à vio-
lência;
III - aquisição de material permanente, equipamentos e veí-
culos especializados imprescindíveis ao funcionamento dos serviços
referidos neste artigo;
IV - implantação das medidas pedagógicas, campanhas e
programas de formação educacional e cultural consoante com os ob-
jetivos e prioridades da Política Estadual de Enfrentamento à Violência
Contra as Mulheres;
V- programas de assistência social, psicológica e jurídica às
mulheres em situação de violência;
VI - participação de representantes oficiais e da sociedade ci-
vil organizada em eventos relacionados ao debate da temática da vio-
lência contra as mulheres;
VII - publicações em geral e programas de pesquisas cien-
tíficas relacionadas à temática da violência contra as mulheres;
VIII - custos da sua própria gestão, exceto despesas de pes-
soal relativas a servidores públicos.
Art. 4º Caberá ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher,
a administração e movimentação dos recursos do Fundo, através de
Conselho Gestor criado para este fim, que além de membros repre-
sentantes do Estado de livre escolha do Governador, também será in-
tegrado por membros indicados por entidades da sociedade civil vol-
tadas para defesa dos direitos da mulher, saúde e educação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala da Comissão de Redação, 08 de agosto de 2018.
Deputados: CORONEL JAIRO, Presidente; DICA; ZAQUEU
TEIXEIRA
Autora do Projeto de Lei nº 1068/2015: Deputada ENFERMEIRA RE-
JANE
Aprovada a Emenda da Comissão de Constituição e Justiça.
COMISSÃO DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 1864-A/2016
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
OBRIGA OS AEROPORTOS DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO A FIXAREM PLA-
CAS CONTENDO INFORMAÇÃO A RES-
PEITO DOS DIREITOS DO USUÁRIO EM
CASO DE ATRASOS E CANCELAMEN-
TOS DOS VOOS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Ficam os aeroportos do Estado do Rio de Janeiro
obrigados a fixarem placas, contendo informação a respeito dos di-
reitos do usuário em caso de atrasos e cancelamentos de vôos.
Parágrafo único. A placa de que trata o caput deste artigo
deverá ser legível e colocada em locais de fácil visualização.
Art. 2º O descumprimento das disposições dessa lei sujeitará
o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consu-
midor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio
a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - Feprocon.
Art. 3º Os aeroportos do Estado terão o prazo de trinta dias,
contados a partir da data de publicação desta Lei, para a fixação das
placas referidas no Art. 1º.
Art. 4º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente
Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Redação, 02 de agosto de 2018.
Deputados: CORONEL JAIRO, Presidente; DICA; ZAQUEU
TEIXEIRA
Autor do Projeto de Lei nº 1864/2016: Deputado Wagner Montes
Aprovada a Emenda da Comissão de Defesa do Consumidor.

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