Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação11 Abril 2019
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLV - Nº 068/069
QUINTA-FEIRA,11 DE ABRIL DE 2019
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
1ª SESSÃO LEGISLATIVA
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Renato Cozzolino
3º VICE-PRESIDENTE - Tia Ju
4º VICE-PRESIDENTE - Filipe Soares
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Marina Rocha
4º SECRETÁRIO - Chico Machado
1º VOGAL - Franciane Motta
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Márcio Canella
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Geraldo Siqueira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente:
Vice-Presidente:
Membros:
Suplentes:
CORREGEDOR PARLAMENTAR -
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO -
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Home Page: http://www.alerj.rj.gov.br
E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - 1º Alexandre Knoploch - 2º Carlos Macedo
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Max Lemos - 2º Gustavo Tutuca
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Jorge Felippe Neto - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDER - Lucinha
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan Lula
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Thiago Pampolha
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Renan Ferreirinha
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
LÍDER DA BANCADA - Welberth Rezende
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
LÍDER DA BANCADA - Brazão
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Capitão Nelson
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Gil Vianna
VICE-LÍDERES - 1º Filippe Poubel - 2º Dr. Serginho - 3º Gustavo Schimidt
- 4º Coronel Salema
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Flávio Serafini
VICE-LÍDERES - 1º Renata Souza - 2º Dani Monteiro
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - Danniel Librelon
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDER - Vandro Família
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA -
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDER -
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Subtenente Bernardo
PARTIDO REPÚBLICANO PROGRESSISTA - PRP
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Chicão Bulhões
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
VICE-LÍDER - Marcelo Cabeleireiro
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB
LÍDER DA BANCADA - Léo Vieira
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo........................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ..................................1
Plenário ......................................................................................16
Ordem do Dia............................................................................ 16
Expediente Final........................................................................ 21
Comissões..................................................................................30
Atos e Despachos da Mesa Diretora.......................................31
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ..............................33
Atos e Despachos do Diretor-Geral .......................................34
Avisos, Editais e Termos de Contratos....................................34
AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Parte II - Poder Legislativo - não circulou no dia 10/04/2019
Atos do Poder Legislativo
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Ex-
traordinária de 10 de abril de 2019, do Projeto de Resolução nº 839
de 2018 de autoria dos Deputados André Ceciliano e Wanderson No-
gueira, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve
e eu, Presidente, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº. 11,
DE 2019
ALTERA O § 3º DO ARTIGO 26 DO RE-
GIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LE-
GISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO.
Art. 1º O § 3º do Artigo 26 do Regimento Interno da ALERJ
passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas:
“Art. 26 (...)
§ 3º À Comissão de Normas Internas e Proposições Ex-
ternas compete:
(...)
h) apresentar as sugestões legislativas que obtiverem, no
mínimo, 0,1% (um décimo por cento) de apoio, dentre os eleitores
fluminenses;
i) manter, inclusive na internet, lista atualizada de suges-
tões legislativas de iniciativa popular, que poderão ser subscritas
eletronicamente, a fim de alcançar o mínimo exigido na alínea an-
terior. (NR)”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 10 de abril de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Or-
dinária de 28 de fevereiro de 2019, do Projeto de Resolução nº 23 de
2019 de autoria dos Deputados Dani Monteiro, Max Lemos e Mônica
Francisco, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro re-
solve e eu, Presidente, promulgo a seguinte:
*RESOLUÇÃO Nº. 08,
DE 2019
CONCEDE MEDALHA TIRADENTES E
RESPECTIVO DIPLOMA PARA DIAMBI
KABATUSUILA, RAINHA DA ORDEM DO
LEOPARDO (REPÚBLICA DEMOCRÁTICA
DO CONGO).
Art. 1º Fica concedida MEDALHA TIRADENTES e respectivo
diploma para DIAMBI KABATUSUILA, Rainha da Ordem do Leopardo
(República Democrática do Congo).
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 28 de fevereiro de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
*(Republicada por haver saído com incorreções.)
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Or-
dinária de 19 de março de 2019, do Projeto de Resolução nº 840 de
2018 de autoria dos Deputados André Ceciliano e Wanderson Noguei-
ra, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e
eu, Presidente, promulgo a seguinte:
*RESOLUÇÃO Nº. 09,
DE 2019
INSTITUI NO ÂMBITO DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO O PROGRAMA LEGISLAQUI.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ), o Programa LegislAqui.
Parágrafo único. O programa de que trata o caput deste ar-
tigo tem por objetivo estimular e possibilitar maior participação dos ci-
dadãos, por meio da tecnologia da informação e comunicação, nas
atividades legislativas, orçamentárias, de fiscalização e de represen-
tação da ALERJ.
Art. 2º Caberá à Secretaria da Mesa Diretora coordenar o
presente programa, seus projetos, suas atividades e seus produtos.
Art. 3º No âmbito do programa, será mantido portal especí-
fico no sítio eletrônico da ALERJ, além de outras interfaces tecnoló-
gicas aplicáveis, sem prejuízo do intercâmbio de informações com ou-
tras soluções tecnológicas internas ou externas.
Parágrafo único. São finalidades do portal, em relação às
ferramentas de participação oferecidas à sociedade:
I-hospedá-las;
II - esclarecer sobre seu funcionamento;
III - divulgar os respectivos resultados.
Art. 4º O portal manterá cadastro de usuários, exigida a de-
vida autenticação para acessar as ferramentas disponibilizadas.
§1ºDo cadastro de usuários constarão, no mínimo, os se-
guintes dados:
I-nome completo;
II - endereço eletrônico único;
III - município fluminense de residência; e
IV - senha de acesso.
§2ºPara fins de criação do cadastro a que se refereo§1º
e de autenticação de usuários, é permitida a integração com soluções
tecnológicas externas quando estas permitirem acesso não oneroso a
qualquer interessado.
Art. 5º Os serviços que a ALERJ oferecer aos cidadãos via
internet compartilharão o mesmo cadastro de usuários, salvo dispo-
sição legal em contrário.
Art. 6º As manifestações de cidadãos, atendidas as regras
do programa, serão encaminhadas à Comissão de Normas Internas e
Proposições Externas.
§1ºA ideia legislativa recebida por meio do portal que ob-
tiver apoio de, no mínimo, 12.000 (doze mil) cidadãos em 4 (quatro)
meses, será protocolizada no sistema, com iniciativa da própria Co-
missão de que trata o Art. 6º desta Resolução, assinada por todos os
seus membros efetivos.
§2ºAs propostas recebidas por meio do presente programa,
que não obtiverem o número mínimo de apoios de que trata o pa-
rágrafo anterior, comporão um banco de dados de propostas legisla-
tivas, que poderão ser capitaneadas por um conjunto de parlamenta-
res ou por um parlamentar individualmente.
§3ºAntes da protocolização da proposta de que trata o pa-
rágrafo anterior, a Comissão realizará reuniões e/ou audiências públi-
cas com a participação dos interessados para efetivação das adequa-
ções técnicas necessárias a viabilizar a proposta.
§4ºCaberá à Comissão de Normas Internas e Proposições
Externas a elaboração de minuta da proposta legislativa, de forma a
superar eventual vício de matéria ou forma e sua posterior apresen-
tação.
Art. 7º O disposto nesta Resolução não se aplica ao projeto
de iniciativa popular previsto no Art. 119 da Constituição Estadual.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 19 de março de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
*(Republicada por haver saído com incorreções.)
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Or-
dinária de 03 de abril de 2019, do Projeto de Resolução nº 559-A de
2017 de autoria dos Deputados Milton Rangel, Paulo Ramos, Carlos
Osório, Ana Paula Rechuan, Fatinha e Martha Rocha, a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, pro-
mulgo a seguinte:
*RESOLUÇÃO Nº. 10,
DE 2019
ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 810/97 - RE-
GIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LE-
GISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO - ALERJ, ACRESCENTANDO O IN-
CISO XXXVII AO ARTIGO 25 E O § 37
AO ARTIGO 26 DESTE REGIMENTO.
Art. 1º O Parágrafo único do Art. 25 do Regimento Interno
da ALERJ fica acrescido do inciso XXXVII, com a seguinte redação:
“Art. 25 iniciados os trabalhos de cada sessão legislativa,
a Mesa, dentro do prazo improrrogável de quinze dias, providen-
ciará a organização das comissões permanentes.
Parágrafo único. As comissões permanentes são:
(...)
XXXVII - Comissão de Defesa e Proteção dos Animais no
Estado do Rio de Janeiro, com cinco membros. (NR)”
Art. 2º Acrescente-seo§37aoArt.26doRegimentoInterno
com a seguinte redação:
“Art. 26 Compete às comissões permanentes:
(...)
§ 37 Compete à Comissão de Defesa e Proteção dos Ani-
mais no Estado do Rio de Janeiro:
a) manifestar-se sobre todas as proposições pertinentes
a assuntos relacionados aos animais;
b) acolher e investigar denúncias aos maus tratos, caça
proibida e aprisionamento de animais, realizando diligências;
c) fiscalizar e acompanhar os programas, projetos e
ações governamentais de defesa e proteção aos animais;
d) estimular ações da sociedade civil voltadas para a de-
fesa e proteção dos animais no Estado do Rio de Janeiro;
e) estudo, discussão e encaminhamento de material para
apuração de denúncias e fatos relacionados aos animais;
g) promover campanhas de conscientização, propor
ações preventivas aos governos e estimular pesquisas no que diz
respeito aos animais.”
Art. 3º Ficam criados 02 (dois) cargos em Comissão de As-
sistente de Comissão e 01 (um) cargo de Função Gratificada de Se-
cretário de Comissão.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 03 de abril de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
*(Republicada por haver saído com incorreções.)
Id: 2174561
Expediente Despachado pelo Presidente
Expediente Despachado pelo Presidente
PROJETO DE LEI Nº 2615-A/2017
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
OBRIGA TODOS OS ESTABELECIMEN-
TOS QUE COMERCIALIZAM CÁPSULA
DE CAFÉ EXPRESSO A DISPONIBILIZAR
PONTOS DE RECEBIMENTO DE INVÓLU-
CROS UTILIZADOS E DÁ OUTRAS PRO-
VIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° Todos os estabelecimentos que comercializam cápsu-
las de café expresso ficam obrigados a disponibilizar pontos de re-
cebimento de invólucros utilizados.
Parágrafo único. Todos os estabelecimentos deverão dar
destinação ambientalmente adequada às cápsulas de café expresso
recolhidas, dando preferência à celebração de parcerias com coope-
rativas de catadores de material reciclável registradas no Estado do
Rio de Janeiro.
Art. 2° Os estabelecimentos terão prazo de 180 (cento e oi-
tenta) dias, contados da publicação desta Lei, para providenciar a ins-
talação dos pontos de recebimento.
Art. 3° A inobservância do disposto na presente Lei acarre-
tará:
I- Notificação, estabelecendo prazo de 15 (quinze) dias para
atendimento à determinação fixada nesta Lei;
Á 
      PODER LEGISLATIVO
   
   
    
Serviço de Atendimento ao Cliente da Imprensa O cial do Estado do Rio de Janeiro: Tel.: 0800-2844675 das 9h às 18h
DIÁRIO OFICIAL PARTE II - PODER LEGISLATIVO
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Professor Heitor
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A Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro não dispõe de pessoas autorizadas
para vender assinaturas.$ØQJBTEFFYFNQMBSFTBUSBTBEPTQPEFSÍPTFSBERVJSJEBT Ë
SVB1SPGFTTPS)FJUPS$BSSJMIPO$FOUSP/JUFSØJ3+
ATENÇÃO: É vedada a devolução de valores pelas assinaturas do D.O.
PODER LEGISLATIVO
Marcos Igrejas
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PARTE I - PODER EXECUTIVO0T UFYUPT FSFDMBNBÎÜFT TPCSFQVCMJDBÎÜFT EF
NBUÏSJBTEFWFSÍP TFSFODBNJOIBEPTË Assessoria para Preparo e Publicações
dos Atos Oficiais - Ë 3VB1JOIFJSP .BDIBEPTO  1BMÈDJP(VBOBCBSB
$BTB $JWJM -BSBOKFJSBT3JP EF+BOFJSP  3+#SBTJM $&1 
5FMTYYF
PUBLICAÇÕES
AGÊNCIAS DA IMPRENSA OFICIAL - RJ: "UFOEJNFOUPEBTËTIPSBT
RI03VB4ÍP+PTÏTM
&EJGÓDJP(BSBHFN.FOF[FT$PSUFT
5FMTYYF
'BY
NITERÓI"W7JTDPOEFEP3JP#SBODP
QJTPMPKB4IPQQJOH#BZ
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5FMTYY
F
José Cláudio Cardoso Ururahy
%JSFUPS1SFTJEFOUF
Osmar da Cunha Penha
%JSFUPS"ENJOJTUSBUJWP
Gustavo Miranda de Freitas
%JSFUPS'JOBODFJSP
Alexandre Ferreira da Silva
%JSFUPS*OEVTUSJBM
II - Aplicação de multa no valor de 3.000 UFIRs (Três mil
Unidades Fiscais de Referência);
III - Aplicação de multa no valor de 500 UFIRs (Quinhentas
Unidades Fiscais de Referência) para cada notificação subseqüente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor do Projeto de Lei nº 2615/2017: Deputado WALDECK
CARNEIRO
Aprovada a Emenda da Comissão de Constituição e Justiça
e as Emendas da Comissão de Defesa do Meio Ambiente à propo-
sição.
Aprovada a Subemenda da Comissão de Constituição e Jus-
tiça à Emenda de Plenário nº 01.
Sala da Comissão de Redação, 10 de abril de 2019.
Deputados: MARCELO CABELEIREIRO, Presidente; RODRI-
GO BACELLAR, Vice-Presidente e GIL VIANNA
PROJETO DE LEI Nº 345/2019
OBRIGA AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNI-
CAÇÕES, NOS PLANOS DE SERVIÇO PRÉ-PAGO, A MANTEREM
CADASTRO ATUALIZADO DOS USUÁRIOS DAS LINHAS.
Autor: Deputada MARTHA ROCHA
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Se-
gurança Pública e Assuntos de Polícia; e de Economia, In-
dústria e Comércio.
Em 10.04.2019
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO - PRESIDENTE
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO
RESOLVE:
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade do cadastra-
mento dos usuários de linhas telefônicas, nos planos de serviço pré-
pago, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2°. Ficam as concessionárias de serviços de telecomu-
nicações obrigadas a manterem cadastro dos usuários de linhas te-
lefônicas, nos planos de serviço pré-pago, no Estado do Rio de Ja-
neiro.
Art. 3°. É obrigatório o cadastramento pessoal do usuário de
linhas telefônicas, na modalidade pré-paga, nas lojas físicas das con-
cessionárias de serviços de telecomunicações, para a devida confe-
rência dos documentos.
§1º: O cadastro, considerado banco de dados de interesse
público, deverá conter cópia digitalizada dos seguintes documentos:
I - documento de identidade;
II - CPF; e,
III - comprovante de residência, emitido nos últimos 3 meses
ou declaração de residência emitida na forma da lei federal.
§ 2º Os dados constantes do cadastro, salvo motivo justifi-
cado, deverão ser imediatamente disponibilizados pelos prestadores
de serviços para atender requisição da autoridade judicial ou policial
ou do Ministério Público, sob pena de multa pelo descumprimento.
Art. 4°. Os usuários que possuírem linhas telefônicas, nos
planos de serviço pré-pago, antes da entrada em vigor desta Lei, de-
verão ser convocados para fornecimento dos dados necessários ao
cadastro, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de bloqueio ime-
diato da linha.
Art. 5°. É vedada a comercialização de aparelhos de telefonia
celular, nos planos de serviço pré-pago, sem o cumprimento dos re-
quisitos acima dispostos, sob pena de multa pelo descumprimento
desta Lei, inclusive pela inserção de dados falsos no cadastro.
Art. 6°. Os prestadores de serviços de que trata esta Lei de-
vem disponibilizar para consulta do juiz, do Ministério Público ou da
autoridade policial, mediante requisição, listagem das ocorrências de
roubos e furtos de aparelhos de telefone celular, contendo nome do
assinante, número de série e código dos telefones.
Parágrafo único. É dever das Autoridades Policiais e do Minis-
tério Público notificar o Procon/RJ, quanto ao descumprimento desta Lei,
encaminhando a documentação probatória para a devida apuração.
Art. 7°. Os usuários ficam obrigados a:
I - atender à convocação a que se refereo§2ºdoArt.1º;
II - comunicar imediatamente ao prestador de serviços ou
seus credenciados:
a) o roubo, furto ou extravio de aparelhos;
b) a transferência de titularidade do aparelho;
c) qualquer alteração das informações cadastrais.
Parágrafo único. O usuário que deixar de atender ao disposto
neste artigo ficará sujeito ao imediato bloqueio do sinal telefônico.
Art. 8°. Compete ao PROCON estadual fiscalizar o cumpri-
mento da presente legislação e aplicar as sanções pertinentes ao seu
descumprimento;
Art. 9°. O descumprimento das disposições desta lei sujeitará
o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consu-
midor.
Parágrafo único. Reverter-se-ão ao Fundo Especial de Apoio
a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, de
que trata a Lei nº 2.592, de 10 de julho de 1996, os recursos pro-
venientes da aplicação das penalidades previstas no Art. 3º desta Lei
e ao Fundo Estadual de Segurança Pública e Desenvolvimento.
Art. 10. O PROCON/RJ, de comum acordo com os presta-
dores de serviços de que trata esta Lei, deverá promover ampla cam-
panha institucional nos meios de comunicação, com mensagens a res-
peito da convocação de que trata o Art. 1º, § 2º, desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 09 de abril de 2019.
Deputada MARTHA ROCHA
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que 'OBRIGA AS CONCESSIONÁ-
RIAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, NOS PLANOS DE
SERVIÇO PRÉ-PAGO, A MANTEREM CADASTRO ATUALIZADO
DOS USUÁRIOS DAS LINHAS'.
Cabe ressaltar que o Poder Legislativo Estadual tem compe-
tência constitucional para legislar, de forma concorrente, sobre consu-
midor, nos termos dos arts. 24, V, da Constituição Federal, transcrito
in verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
V - produção e consumo;”
Portanto, sob o enfoque da constitucionalidade, o presente
projeto de lei não encontra nenhum óbice para tramitar nesta Casa de
Leis.
Registre-se que o uso de linhas nos planos de serviço pré-
pago vem contribuindo para a ampliação do número de golpes de fal-
so sequestro, já que estes crimes são realizados normalmente através
de telefones pré-pago no Estado do Rio de Janeiro, uma vez que a
legislação atual não prevê o desbloqueio da linha, por meio de pre-
sença física das pessoas nas lojas das Concessionárias de telefonia.
No entanto, apesar da Lei Federal nº 10.703/2003 determinar
a obrigação da empresa de possuir cadastro atualizado das linhas de
serviço pré-pago, bem como a convocação para recadastramento das
linhas sem cadastro, tais procedimentos não são feitos de forma cor-
reta, o que acaba contribuindo para o aumento do crime de falsos
sequestros.
Como se verifica no dia a dia as operadoras de telefonia, no
Estado do Rio de Janeiro, adotam procedimentos menos seguros para
cadastros de linhas de serviço pré-pago, em oposição ao procedimen-
to adotado às linhas pós-paga.
Assim, com o objetivo de contribuir para a melhora da se-
gurança pública do Estado do Rio de Janeiro, apresento o presente
Projeto de Lei.
PROJETO DE LEI Nº 346/2019
DISPÕE SOBRE A IDADE MÍNIMA E MÁXIMA PARA INGRESSO
NOS QUADROS DAS CARREIRAS MILITARES DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO.
Autor: Deputada MARTHA ROCHA
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Se-
gurança Pública e Assuntos de Polícia; de Defesa Civil; de
Servidores Públicos; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização
Financeira e Controle.
Em 10.04.2019
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO - PRESIDENTE
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre as idades mínima e máxima
para ingresso nas Carreiras das Corporações Militares do Estado do
Rio de Janeiro.
Art. 2º. As idades para ingresso nas Carreiras das Corpora-
ções Militares do Estado do Rio de Janeiro são de:
I - idade mínima: 18 (dezoito) anos; e,
II - idade máxima: 40 (quarenta) anos.
Art. 3º. As Corporações Militares do Estado do Rio de Ja-
neiro deverão convocar os concursados aprovados, com idade máxi-
ma de até 40 (quarenta) anos, nos concursos públicos que estejam
no prazo de validade, perdendo eficácia as disposições editalícias
contrárias a esta Lei.
Art. 4º. Somente poderão ser convocados os concursados
aprovados com idade máxima de até 40 (quarenta) anos caso sejam
aprovados em todas as etapas do concurso público.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 09 de abril de 2019.
Deputada MARTHA ROCHA
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que 'DISPÕE SOBRE A IDADE
MÍNIMA E MÁXIMA PARA INGRESSO NOS QUADROS DAS CAR-
REIRAS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO'.
Cabe ressaltar que o Poder Legislativo Estadual tem compe-
tência constitucional para legislar, de forma concorrente, sobre segu-
rança pública, nos termos do art. 144 da Constituição Federal, trans-
crito in verbis:
“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos:”
Portanto, sob o enfoque da constitucionalidade, o presente
projeto de lei não encontra nenhum óbice para tramitar nesta Casa de
Leis.
Cabe ressaltar que o presente Projeto de Lei pretende definir
as idades mínima e máxima, para ingresso nas Carreiras das Cor-
porações Militares do Estado do Rio de Janeiro.
O Poder Judiciário tem deferido, com certa regularidade, os
pedidos em sede de Mandado de Segurança ou outras ações judi-
ciais, em que os requerentes pleiteiam a nomeação em cargos de
Corporações Militares, por via judicial, após exclusão do concurso em
razão da idade máxima prevista no Edital do concurso.
É pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que
os Estados têm autonomia para decidirem sobre a idade máxima para
a posse nos concursos para as Carreiras das Corporações Militares,
devido às peculiaridades e exigências do cargo.
No entanto, em muitos Estados da Federação, não existe Lei
que regulamente essa matéria, como é o caso do Estado do Rio de
Janeiro.
Exemplo disso é a decisão do desembargador Celso Luiz de
Matos Peres, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0001094-
17.2019.8.19.0000, em que ele deu provimento ao Recurso, sob a se-
guinte motivação:
“Induvidosa a presença dos requisitos do fumus boni iuris e
do periculum in mora, diante da ausência de previsão legal a amparar
a decisão da Administração Pública, considerando-se que a Lei Es-
tadual nº 443/81 não prevê idade máxima para a inscrição no cer-
tame”
“Agravo de instrumento. Concurso público para soldado da
Polícia Militar. Candidato eliminado do certame em razão de ter ul-
trapassado o limite de 30 anos de idade na data da inscrição do con-
curso, conforme previsão editalícia. Pretensão autoral em ver reforma-
da a decisão que indeferiu o pedido de liminar. Cabimento. Presença
dos requisitos autorizadores da medida. Eliminação do candidato que
não se mostra razoável, tendo em vista que a Corporação Militar de-
feriu a sua inscrição, gerando expectativa legítima, assim como pelo
fato de sua eliminação, por exceder o limite de idade previsto no edi-
tal, somente haver ocorrido após a sua aprovação em todas as eta-
pas do concurso. Ausência de previsão legal a amparar a decisão da
Administração Pública, considerando-se que a Lei Estadual nº 443/81
não prevê idade máxima para a inscrição no certame. Decisão que se
mostra teratológica, contrária à lei e à prova dos autos. Aplicação da
Súmula 59 desta Corte Estadual. Recurso provido. Provimento do re-
curso”.
Considere-se que existe mora legislativa do Governo do Es-
tado do Rio de Janeiro, já que decorridos mais de 30 (trinta) anos da
promulgação da Constituição Federal, não existe Lei formal que re-
gulamente a matéria.
Por se tratar de tema de grande relevância, que, sob a mi-
nha ótica, merece ser objeto de legislação ordinária, é que apresento
o presente Projeto de Lei, a fim de que sejam estabelecidas as ida-
des mínima e máxima para ingresso nas Carreiras das Corporações
Militares do Estado do Rio de Janeiro.
Por estas razões, solicito aos nobres parlamentares a apro-
vação desta importante matéria na área de segurança pública.
PROJETO DE LEI Nº 347/2019
OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE VENDA DE
CARNES A FIXAREM INFORMAÇÕES SOBRE OS FORNECEDORES
DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL EXPOSTOS À VENDA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputado ROSENVERG REIS
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Se-
gurança Alimentar; de Defesa do Consumidor; e de Economia
Indústria e Comércio.
Em 10.04.2019
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO - PRESIDENTE
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Obriga os estabelecimentos comerciais de venda de
carnes situados no Estado do Rio de Janeiro, a expor, em local vi-
sível aos consumidores e espaço junto onde seja efetuada a entrega
ou a venda do produto, o nome, telefone, endereço e número da ins-
peção do fornecedor dos produtos de origem animal expostos à ven-
da.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o
infrator as penas e multas previstas no Código de Defesa do Con-
sumidor - Lei Federal nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990 - cujos
valores monetários serão revertidos para o Fundo Especial de Apoio a
Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 09 de abril de 2019.
Deputado ROSENVERG REIS
JUSTIFICATIVA
O Estado possui a competência concorrente para legislar so-
bre matérias que tratam de relações de consumo, conforme prevê o
A iniciativa é de garantir a transparência na relação entre o
estabelecimento comercial que fornece os produtos de origem animal
e do consumidor que adquire esses produtos.
Sabemos que temos uma dificuldade em controlar a qualida-
de dos produtos vendidos no varejo, e necessitamos de meios capa-
zes para amenizar a disponibilização de produtos de qualidades du-
vidosas ao consumidor, combatendo a venda das carnes clandesti-
nas.
Diante disso, a proposta visa a proteção e a defesa do con-
sumidor, que é a parte mais sensível da relação consumerista, asse-
gurando o direito/dever do consumidor denunciar qualquer informação
que não esteja em conformidade com os avisos expostos nos locais
de venda de carnes, uma vez que eles poderão conferir facilmente
esses dados.
Assim, submeto esta proposição à análise e aprovação desta
Casa Legislativa.
PROJETO DE LEI Nº 348/2019
ESTABELECE O DIREITO DOS CONSUMIDORES MATRICULADOS
EM ACADEMIAS DE GINÁSTICA E SIMILARES NO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO DO ACOMPANHAMENTO DE PROFISSIONAIS DE
EDUCAÇÃO FÍSICA DE SUA LIVRE ESCOLHA.
Autor: Deputada ROSANE FELIX
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Tra-
balho Legislação Social e Seguridade Social; e de Economia
Indústria e Comércio.
Em 10.04.2019
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO - PRESIDENTE
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Os usuários de academias de ginástica e similares lo-
calizadas no Estado do Rio de Janeiro, devidamente matriculados, po-
dem ingressar nestes estabelecimentos acompanhados por profissio-
nais particulares de educação física, devidamente registrados no Con-
selho Regional de Educação Física, portando a cédula de identidade
profissional, para exercer a atividade de treinador pessoal.
§ 1° - O livre acesso dos profissionais mencionados no caput
será exclusivamente para orientar e coordenar as atividades de seu
cliente.
§ 2° - O livre acesso e a permanência dos profissionais nos
estabelecimentos só serão permitidos durante a presença de seu
cliente.
§ 3° - Para obter autorização de livre acesso, os profissionais
mencionados no caput serão cadastrados pelas academias de ginás-
tica e similares, assinando termo de responsabilidade pelos seus atos
profissionais praticados no interior dos estabelecimentos.
§ 4° - As academias de ginástica e similares não poderão
cobrar qualquer valor adicional dos alunos e nem dos profissionais de
educação física para o desenvolvimento das atividades previstas no
parágrafo § 1°.
Art. 2° - As academias de ginásticas e similares deverão afi-
xar em local visível um aviso que informe e assegure ao aluno re-
gularmente matriculado o direito de ser acompanhado por profissional
de educação física particular, de sua escolha, sem custo adicional.

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