Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação21 Março 2018
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
2
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PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLIV - Nº 053
QUARTA-FEIRA,21 DE MARÇO DE 2018
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
11ª LEGISLATURA
4ª SESSÃO LEGISLATIVA
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - Jorge Picciani
1º VICE-PRESIDENTE - Wagner Montes
2º VICE-PRESIDENTE - André Ceciliano
3º VICE-PRESIDENTE - Jânio Mendes
4º VICE-PRESIDENTE - Marcus Vinícius
1º SECRETÁRIO - Geraldo Pudim
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Átila Nunes
4º SECRETÁRIO - Pedro Augusto
1º VOGAL - Carlos Macedo
2º VOGAL - Zito
3º VOGAL - Renato Cozzolino
4º VOGAL - Bebeto
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Walter Luiz Pinto de Oliveira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: André Lazaroni
Vice-Presidente: Carlos Osório
Membros: Comte Bittencourt- Rosenverg Reis - Daniele Guerreiro - Chiquinho da Man-
gueira - Iranildo Campos
Suplentes:Marcos Miller - Milton Rangel - Luiz Martins - Dica- Dionisio Lins - Cel. Jairo -
Nivaldo Mulim
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Chiquinho da Mangueira
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Iranildo Campos
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Home Page: http://www.alerj.rj.gov.br
E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Gustavo Tutuca
VICE-LÍDERES - 1º André Lazaroni - 2º Chiquinho da Mangueira
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rafael Picciani
VICE-LÍDERES - 1º Cel. Jairo - 2º Danielle Guerreiro - 3º - 4º - 5º
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Iranildo Campos
VICE-LÍDER -
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDERES - 1º Lucinha - 2º Osório
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Gilberto Palmares
VICE-LÍDERES - Waldeck Carneiro - 2º Zeidan
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - Flávio Bolsonaro
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Luiz Martins
VICE-LÍDERES - 1º Cidinha Campos - 2º Martha Rocha - 3º Zaqueu Teixeira
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Dr. Julianelli
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
LÍDER DA BANCADA - Comte Bittencourt
VICE-LÍDER -
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LÍDERES - - 2º Zé Luiz Anchite
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
VICE-LÍDERES - - 2º Renato Cozzolino
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
VICE-LÍDER -
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Marcio Canella
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Freixo
VICE-LÍDERES - 1º Eliomar Coelho - 2º Flávio Serafini
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
LÍDER DA BANCADA -Tia Ju
VICE-LÍDER - Benedito Alves
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Geraldo Moreira
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Tio Carlos
VICE-LÍDER -
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA - Marcos Muller
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC
LÍDER DA BANCADA -
REDE SUSTENTABILIDADE- REDE
LÍDER DA BANCADA -
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA -
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Milton Rangel
VICE-LÍDERES - 1º Márcia Jeovani - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Figueiredo
IMPRESSO
SUMÁRIO
Expediente Despachado pelo Presidente ..................................1
Indicações ...................................................................................7
Fórum Permanente de Desenvolvimento Estratégico do Estado
do Rio de Janeiro Jornalista Roberto Marinho.......................... 7
Plenário ........................................................................................7
Ordem do Dia............................................................................ 11
Expediente Final........................................................................ 15
Comissões..................................................................................16
Atos e Despachos da Mesa Diretora.......................................17
Atos e Despachos do Diretor-Geral .......................................17
Avisos, Editais e Termos de Contratos....................................17
Expediente Despachado pelo Presidente
PROJETO DE LEI Nº 3911/2018
ALTERA A LEI Nº 5.645/2010 E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA DE COMBATE AO EXER-
CÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO DE BOMBEIRO CIVIL, A SER CO-
MEMORADO NO DIA 12 DE JANEIRO.
Autor: Deputado PAULO RAMOS
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; e de
Defesa Civil.
Em 20.03.2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, 2º VICE-PRESIDENTE NO
EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art.1º. Fica incluído, no anexo da Lei nº 5.645, de 6 de ja-
neiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemo-
rativas do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o "DIA DE
COMBATE AO EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO DE BOMBEIRO
CIVIL", a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de JANEIRO.
Art.2º - O Anexo da Lei nº 5.645, de 2010, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
(…)
JANEIRO
12 - "DIA DE COMBATE AO EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO
DE BOMBEIRO CIVIL".
Art.3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de março de 2018
Deputado PAULO RAMOS
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem por objetivo instituir o dia de combate
ao exercício ilegal da profissão de Bombeiro Civil. Apesar de regu-
profissão de Bombeiro Civil tem sido praticada por pessoas totalmente
despreparadas, que visam somente o lucro com o exercício ilegal da
profissão, trabalhando sem registro e sem credenciamento no órgão
da classe, desrespeitando preceitos éticos e ainda manchando o no-
me dos profissionais sérios e qualificados. O dia escolhido coincide
com a data da Lei que regulamentou a profissão de Bombeiro Civil no
país e o objetivo é conscientizar a população da contratação apenas
dos profissionais qualificados e devidamente registrados, comprome-
tidos com a segurança da população do Estado do Rio de Janeiro.
PROJETO DE LEI Nº 3912/2018
DISPÕE SOBRE A PUBLICIZAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E DISPONI-
BILIZAÇÃO DOS CUSTOS DA MEDICAÇÃO E INSUMOS USADOS
PELOS PACIENTES DURANTE ATENDIMENTOS, EMERGENCIAS E
INTERNAÇÕES NOS HOSPITAIS, HOSPITAIS ESCOLAS, CLINICAS
E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputado ZITO
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Saúde; de Economia, Indústria e Comércio; e de Orçamento,
Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 20.03.2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, 2º VICE-PRESIDENTE NO
EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Ficam as instituições de saúde obrigadas a publi-
cizar os custos da medicação usadas por pacientes durante atendi-
mentos em emergências, internações e ou atendimentos em hospitais
e hospitais escola, clinicas e instituições de saúde no âmbito do Es-
tado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Os documentos com os dados a que se refere o
artigo 1º desta lei, deverão ser disponibilizados ao usuário/cliente no
ato de sua alta ou liberação do atendimento.
Art. 3º - A prestação de contas relativa ao uso da medicação
e insumos por parte do paciente, deverá ser entregue no formato de
nota fiscal ou relatório, chancelado pela empresa médica e/ou hospi-
talar.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de fevereiro de 2018
Deputado ZITO
JUSTIFICATIVA
A medicina no Rio de Janeiro, tem sido um empreendimento
com gestão de grande sensibilidade.
A metodologia da gestão tem sido constantemente modifica-
da, o que com certeza dificulta o gerenciamento das peculiaridades
dos atendimentos em cada região do Estado.
Importante ressaltar que nesta difícil equação, em que se faz
necessário equilibrar atendimento médico, receita, despesa e um or-
çamento que não correspondem as demandas sociais , e a população
é quem mais sofre o impacto por não se ver atendida.
É neste sentido a pertinência de nossa proposição que pos-
sibilita a transparência nas relações entre pacientes e empresas mé-
dicas, aumenta a confiança da população nas instituições e, de ma-
neira transversal, aumentar a eficácia do atendimento, mantendo seus
estoques fiscalizados, minimizando as perdas desnecessárias.
Sendo assim pedimos aos nossos pares o apoio para a apro-
vação de nosso projeto.
PROJETO DE LEI Nº 3913/2018
ALTERA A LEI Nº 7688, 15 DE SETEMBRO DE 2017, QUE ESTA-
BELECE PRAZO E DETERMINA A PROIBIÇÃO DE MULTA E APRE-
ENSÕES DE MOTOCICLETAS EM QUE SEUS CONDUTORES
AGUARDAM AUTORIZAÇÃO DEFINITIVA PARA EXPLORAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE MOTOTAXI E MOTOFRETE, PARA DISPOR SOBRE
A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EFICÁCIA DA LEI.
Autor: Deputado MARTHA ROCHA
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Transportes; de Trabalho, Legislação Social e Seguridade So-
cial; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e
Controle.
Em 20.03.2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, 2º VICE-PRESIDENTE NO
EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º. Esta Lei altera a Lei nº 7688, de 15 de setembro de
2017, para dispor sobre a prorrogação do prazo de sua eficácia.
Art. 2º. O art. 1º, da Lei nº 7688, de 15 de setembro de
2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Determina a proibição de multa e apreensões de mo-
tocicletas, até 31 de dezembro de 2019, dos profissionais que explo-
ram as atividades de mototáxi e motofrete, a contar da data da con-
cessão da autorização provisória pelos órgãos competentes.”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de dezembro de 2017.
Deputada MARTHA ROCHA
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que “ALTERA A LEI Nº 7688, 15
DE SETEMBRO DE 2017, QUE ESTABELECE PRAZO E DETERMI-
NA A PROIBIÇAO DE MULTA E APREENSÕES DE MOTOCICLETAS
EM QUE SEUS CONDUTORES AGUARDAM AUTORIZAÇÃO DEFI-
NITIVA PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MOTOTAXI E MO-
TOFRETE, PARA DISPOR SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO
DE EFICÁCIA DA LEI.”
Esta Lei tem por objetivo estender o prazo, até 31 de de-
zembro de 2019, em que proibida a aplicação de multa e apreensões
de motocicletas dos profissionais que exploram as atividades de mo-
totáxi e motofrete.
Isto se dá em razão de o Estado ainda não ter regularizado
os procedimentos administrativos à concessão da licença definitiva pa-
ra exploração do serviço de mototáxi e motofrete.
Por se tratar de importante matéria, solicito aos nobres De-
putados que aprovem a presente proposição.
PROJETO DE LEI Nº 3914/2018
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMANDO SO-
BRE AS ISENÇÕES CONCEDIDAS A PESSOAS PORTADORAS DE
DEFICIÊNCIA EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE VAREJO
DE ELETRODOMÉSTICOS E MÓVEIS NO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO
Autor: Deputada ZEIDAN
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; da Pes-
soa com Deficiência; de Economia, Indústria e Comércio; de
Tributação, Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscaliza-
ção dos Tributos Estaduais; e de Orçamento, Finanças, Fis-
calização Financeira e Controle.
Em 20.03.2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, 2º VICE-PRESIDENTE NO
EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Ficam obrigados todos os estabelecimentos comer-
ciais de varejo de eletrodomésticos e móveis, situados no Estado do
Rio de Janeiro, a afixar, em local de fácil visualização, cartaz ou pla-
ca, informando aos consumidores as isenções tributárias, eventual-
mente concedidas por lei, às pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único: O cartaz ou a placa a que se refere o caput
deste artigo não terá dimensão menor que 297mm x 420mm, com es-
crita legível e concisa.
Art. 2º - Do descumprimento do disposto nesta lei caberá:
I - advertência, precedida de notificação do estabelecimento
para regularização no prazo máximo de 10 (dez) dias;
II - multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos) reais, em
caso de não regularização conforme o inciso I deste artigo, sem pre-
juízo das demais sanções cabíveis.
Art. 3º - Incumbirá aos órgãos regulares de proteção e de-
fesa do consumidor fiscalizar e fazer cumprir o disposto nesta Lei.
Art. 4º - O Poder Executivo, por meio do órgão correspon-
dente, implementará as medidas para o cumprimento desta Lei no
prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 20 de março de 2018.
Deputada ZEIDAN
JUSTIFICATIVA
As isenções tributárias, que são modalidades de exclusão do
crédito tributário, representam instrumento de fomento econômico da
administração tributária, quando buscam incentivar determinadas ativi-
dades, em determinados locais, permitindo a atuação de pessoas fí-
sicas e jurídicas, sem a oneração tributária que, a princípio, intimidaria
sua atuação. Outra função das isençõeséadeexcluir a aplicação de
tributos, em casos específicos, em prol de facilitar o acesso de de-
terminados segmentos sociais a bens de consumo. Esta segunda hi-
pótese de utilização das isenções encontra previsão, por exemplo, na
Lei nº 8.989/1995, que determina a isenção de IPI, na compra de au-
tomóveis, a portadores de deficiência.
Por meio da presente lei, busca-se dar amplo acesso aos
consumidores portadores de deficiência acerca de eventuais isenções
legalmente concedidas, seja de impostos estaduais ou federais. Res-
salte-se que esta lei instrumentaliza o acesso à informação, podendo
perfeitamente existir juridicamente sem a isenção tributária a que faz
referência. Ainda que as isenções não estejam previstas atualmente,
terão sua eventual existência, e os direitos que dela emanarem, de-
vidamente publicizados. É este o propósito do presente projeto de
lei.
O princípio da transparência, extremamente caro ao direito do
consumidor, é aqui contemplado, pelo acesso à informação, assim co-
mo o princípio nuclear da dignidade da pessoa humanaeodaiso-
nomia material.

Para continuar a ler

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