Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação30 Abril 2020
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE II
PODER LEGISLATIVO
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO X LV I - Nº 076
Q U I N TA - F E I R A ,30 DE ABRIL DE 2020
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Home Page: http://www.alerj.rj.gov.br
E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - 1º Alexandre Knoplocho
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Max Lemos - 2º Gustavo Tutuca
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Jorge Felippe Neto - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDER - Lucinha
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
VICE-LÍDER - Sérgio Louback
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Thiago Pampolha
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Renan Ferreirinha
CIDADANIA
LÍDER DA BANCADA - Welberth Rezende
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Brazão
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Capitão Nelson
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Amorim
VICE-LÍDERES - 1º Alana Passos - 2º Gil Vianna - 3º Alexandre Knoploch
- 4º Marcelo do Seu Dino
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Flávio Serafini
VICE-LÍDERES - 1º Renata Souza - 2º Dani Monteiro
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - Danniel Librelon
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDERES - 1º Anderson Alexandre - 2º Bagueira
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA - Valdecy da Saúde
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDER - Carlo Caiado
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Subtenente Bernardo
PARTIDO REPÚBLICANO PROGRESSISTA - PRP
LÍDER DA BANCADA - Renato Cozzolino
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Chicão Bulhões
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
VICE-LÍDER - Marcelo Cabeleireiro
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB
LÍDER DA BANCADA - Léo Vieira
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Renato Cozzolino
3º VICE-PRESIDENTE - Renato Zaca
4º VICE-PRESIDENTE - Filipe Soares
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Marina Rocha
4º SECRETÁRIO - Chico Machado
1º VOGAL - Franciane Motta
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Brazão
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Marcus ViniciusGiglio Rodrigues Rego
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente: Max Lemos
Membros: Zeidan Lula, Léo Vieira,Rodrigo Bacellar, Flávio Serafini,Alexandre Knoploch
Suplentes:Chicão Bulhões, Anderson Moraes
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Jorge Felippe Neto
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Alexandre Knoploch
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
2ª SESSÃO LEGISLATIVA
SUMÁRIO
Expediente Despachado pelo Presidente .................................. 1
Plenário ........................................................................................ 9
Ordem do Dia............................................................................ 15
Expediente Final........................................................................ 16
Comissões .................................................................................. 18
Atos e Despachos do Primeiro Secretário .............................. 19
Atos e Despachos do Diretor-Geral ....................................... 19
Avisos, Editais e Termos de Contratos.................................... 19
EDITAL
CONVOCA, DE ACORDO COM O ATO
N/MD/Nº 653/2020, OS SENHORES DEPU-
TADOS PARA A SESSÃO DE VOTAÇÃO
ELETRÔNICA EXTRAORDINÁRIA A REA-
LIZAR-SE NO DIA 30 DE ABRIL DE 2020,
ÀS 18H35.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTA-
DO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições Regimen-
tais e de acordo com o Ato N/MD/Nº 653/2020, CONVOCA os Se-
nhores Deputados para a Sessão de votação eletrônica Extraor-
dinária a realizar-se no dia 30 de abril de 2020, às 18H35, com a
seguinte O R D E M D O D I A:
4ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 30 DE ABRIL DE 2020
18h35
- QUINTA-FEIRA -
EM REGIME DE URGÊNCIA
EM DISCUSSÃO ÚNICA
PROJETO DE LEI Nº 2477/2020, DE AUTORIA DOS DEPUTADOS
ANDRÉ CECILIANO, WALDECK CARNEIRO E ZEIDAN, QUE ALTE-
RA A LEI ESTADUAL Nº 6041, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011,
QUE INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATI-
VA .
(PENDENDO DE PARECERES DAS COMISSÕES DE CONSTITUI-
ÇÃO E JUSTIÇA; DE SAÚDE; DE EDUCAÇÃO; DE CIÊNCIA E TEC-
NOLOGIA; DE SEGURANÇA PÚBLICA E ASSUNTOS DE POLÍCIA;
DE ASSUNTOS MUNICIPAIS E DE DESENOLVIMENTO REGIONAL;
DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, FISCALIZALIZAÇÃO FINANCEIRA E
CONTROLE; E DA MESA DIRETORA.)
EM REGIME DE URGÊNCIA
EM DISCUSSÃO ÚNICA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 34/2020, DE AUTORIA
DO DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, QUE RECONHECE, PARA OS
FINS DO DISPOSTO NO ARTIGO 65 DA LEI COMPLEMENTAR FE-
DERAL Nº 101, DE 04 DE MAIO DE 2000, A OCORRÊNCIA DO ES-
TADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM MUNICÍPIOS DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO.
(PENDENDO DE PARECERES DAS COMISSÕES DE CONSTITUI-
ÇÃO E JUSTIÇA; DE SAÚDE; DE ASSUNTOS MUNICIPAIS E DE
DESENVOLVIMENTO REGIONAL; DE TRIBUTAÇÃO, CONTROLE DA
ARRECADAÇÃO ESTADUAL E DE FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS
ESTADUAIS; E DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, FISCALIZAÇÃO FI-
NANCEIRA E CONTROLE.)
Rio de Janeiro, 20 de abril de 2020.
Deputado ANDRÉ CECILIANO
Presidente Id: 2249865
Expediente Despachado pelo Presidente
PROJETO DE LEI Nº 2488/2020
(MENSAGEM Nº 17 / 2020)
DISPÕE SOBRE A PRIORIZAÇÃO DOS SERVIDORES DAS ÁREAS
DE SAÚDE E SEGURANÇA POR OCASIÃO DA REGULAÇÃO DOS
LEITOS DE INTERNAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor: PODER EXECUTIVO
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Saúde; de Segurança Pública e Assuntos de Polícia; de Tra-
balho, Legislação Social e Seguridade Social; de Assuntos
Municipais e de Desenvolvimento Regional; e de Orçamento,
Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 29.04.2020.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º Os profissionais das áreas de saúde e segurança te-
rão prioridade na regulação para internação em unidades de saúde
pública municipais e estaduais, no âmbito do Estado do Rio de Ja-
neiro, em caso de suspeita de COVID-19.
§1° Consideram-se profissionais de saúde para fins desta lei,
todo servidor público ou contratado da área de saúde que exerça
suas atividades laborais no Estado do Rio de Janeiro.
§2° Consideram-se profissionais de segurança para fins desta
lei, os integrantes das seguintes instituições:
I - Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ);
II - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro
(CBMERJ);
III - Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PCERJ);
IV - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária
(SEAP); e
V - Departamento Geral de Ações Sócio Educativas (DEGA-
SE).
§3° Aos municípios fica facultada, através da edição de ato pró-
prio, a inclusão de Guardas Municipais ou correlatos no rol do parágrafo
anterior para as unidades de saúde sob suas respectivas gestões.
Art. 2° A presente lei não se aplica nos casos de critérios
técnicos de admissibilidade e elegibilidade de pacientes que estejam
em estado crítico ou grave mais acentuado que os profissionais elen-
cados no artigo anterior.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2020
MENSAGEM Nº 17 / 2020
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2020
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS
MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Exce-
lências o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A PRIORIZA-
ÇÃO DOS SERVIDORES DAS ÁREAS DE SAÚDE E SEGURANÇA
POR OCASIÃO DA REGULAÇÃO DOS LEITOS DE INTERNAÇÃO
NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
De pronto, cumpre ressaltar que a aprovação do presente
Projeto de Lei reveste-se de extrema urgencia, não sendo possivel
prescindir de considerar o estabelecido no art. 196 da Carta Magna,
que assim dispõe:
Art.196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, ga-
rantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igua-
litário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recupera-
ção”. (grifo nosso)
Considerando o avanço rápido e devastador da pandemia
causada pelo COVID-19 e a necessidade da manutenção do sistema
público de saúde e de segurança, com a finalidade primordial de com-
bater a doença e sua evolução, a implementação de medidas urgen-
tes e excepcionais são imperiosas.
A premência que se reveste a presente medida esta alicer-
çada em estatísticas, que diariamente demonstram o aumento abrupto
do número de profissionais das áreas de saúde e segurança conta-
minados pelo COVID-19 em virtude do exercício de suas funções.
Com efeito, é incontroverso que tais profissionais são solda-
dos competentes e indispensáveis para o êxito no combate efetivo do
COVID-19, na medida em que possuem expertise e capacidade téc-
nica para tal enfrentamento.
Convém repisar, que a efetivação do acesso à saúde, esta-
belecido pelo art. 196 da Carta Maior, em muito depende da atuação
de tais profissionais, que precisam estar em condições de trabalho pa-
ra continuar salvando vidas.
Dentro desta perspectiva, a implementação da prioridade na
regulação para internação em unidades de saúde pública municipais e
estaduais, dos profissionais das áreas de saúde e segurança em caso
de suspeita de COVID-19, é assentada na necessidade do retorno
mais rápido dos mesmos aos seus postos de trabalho, onde garan-
tirão maior efetividade no combate à doença.
Por fim, cabe ressaltar os incansáveis esforços lançados pelo
Governo do Estado do Rio de Janeiro para amenizar os efeitos da
evolução da epidemia, diminuindo as consequências a serem supor-
tadas pela população fluminense.
Portanto, considerando o relevante interesse público da ma-
téria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo
dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o
regime de urgência, nos termos do artigo 114 da Constituição do
Estado, reitero a vossas Excelências o protesto de elevada estima e
consideração.
WILSON WITZEL
Governador
PROJETO DE LEI Nº 2461/2020
INSTITUI A POLÍTICA DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DO CO-
VID-19, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS
Autor: Deputado MARCELO CABELEIREIRO
D E S PA C H O :
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Saúde; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e
Controle.
Em 29.04.2020.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída a Política de Diagnóstico e Tratamento
do Covid-19 nos hospitais públicos, privados e de campanha, no âm-
bito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Os hospitais públicos, privados e de campanha de-
verão separar todos os pacientes com diagnóstico confirmado com
Covid-19 e, de pacientes ainda sem diagnóstico confirmado, porém
com sintomatologia progressiva para o Coronavírus, de forma rápida e
segura.
Art. 3º - Os pacientes considerados “casos graves” deverão
ser submetidos a realização do Exame de Tomografia Computadori-
zada de Tórax, para rastreamento de comprometimento pulmonar e
predição de gravidade, visando acompanhamento e determinação de
tratamento hospitalar, principalmente no que tange a necessidade de
leitos de enfermaria e de UTI.
§ 1º - Os resultados deverão ser entregues no prazo máximo
de 03 (três) horas, por meio de software específico para esse fim,
que disponibilize imagens e laudos;
§ 2º - Os hospitais públicos, privados e de campanha deve-
rão comunicar a Secretaria Estadual de Saúde todos os casos de pa-
cientes que atestem positivos ao Covid-19, independente do grau do
sintoma;
§ 3º - A Secretaria Estadual de Saúde deverá disponibilizar
meios, para que os exames de Tomografia Computadorizada do Tórax
sejam realizados, em todo Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º A Secretaria Estadual de Saúde deverá utilizar me-
todologia que possibilite a identificação e mapeamento dos casos, pa-
ra tanto, deverá habilitar software específico, que deverá fazer coleta
de todos os dados inerentes a pacientes como: datas, locais, bem co-
mo a evolução clínica.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrárias.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 29 de abril de 2020
Deputado MARCELO CABELEIREIRO
J U S T I F I C AT I VA
No final de 2019, um novo Coronavírus - Severe Acute Res-
piratory Syndrome Coronavirus 2 (SARS-CoV-2) - foi identificado como
agente causador de um surto de pneumonias na cidade de Wuhan,
província de Hubei, na China. Foi encontrada uma associação entre
os primeiros casos e um mercado local de comida, que vendia ani-
mais vivos, onde a maior parte dos pacientes havia estado a trabalho
ou em visita.
A disseminação foi rápida, resultando em uma epidemia, cuja
forma principal de transmissão passou a ser de pessoa para pessoa,
por via respiratória ou após tocar em superfícies contaminadas e, em
seguida, nos olhos, nariz ou boca. Essa epidemia se alastrou para
outros continentes, e a doença passou a ser chamada de Coronavirus
Disease 2019 (COVID-19). Desde então, novos casos começaram a
ser descritos em outros países, inicialmente em indivíduos que viaja-
ram para a China e em pessoas que tiveram contato com esses, sen-
do posteriormente documentados surtos relacionados à transmissão
local.
O espectro da apresentação clínica é amplo, desde assinto-
máticos até pacientes com doença crítica. A maior parte das infecções
pulmonares é leve, porém formas graves ou críticas são também des-
critas, especialmente em idosos e indivíduos com Comorbidades, po-

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT