Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação22 Março 2018
SectionParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLIV - Nº 054
QUINTA-FEIRA,22 DE MARÇO DE 2018
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
11ª LEGISLATURA
4ª SESSÃO LEGISLATIVA
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - Jorge Picciani
1º VICE-PRESIDENTE - Wagner Montes
2º VICE-PRESIDENTE - André Ceciliano
3º VICE-PRESIDENTE - Jânio Mendes
4º VICE-PRESIDENTE - Marcus Vinícius
1º SECRETÁRIO - Geraldo Pudim
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Átila Nunes
4º SECRETÁRIO - Pedro Augusto
1º VOGAL - Carlos Macedo
2º VOGAL - Zito
3º VOGAL - Renato Cozzolino
4º VOGAL - Bebeto
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Walter Luiz Pinto de Oliveira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: André Lazaroni
Vice-Presidente: Carlos Osório
Membros: Comte Bittencourt- Rosenverg Reis - Daniele Guerreiro - Chiquinho da Man-
gueira - Iranildo Campos
Suplentes:Marcos Miller - Milton Rangel - Luiz Martins - Dica- Dionisio Lins - Cel. Jairo -
Nivaldo Mulim
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Chiquinho da Mangueira
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Iranildo Campos
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Home Page: http://www.alerj.rj.gov.br
E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Gustavo Tutuca
VICE-LÍDERES - 1º André Lazaroni - 2º Chiquinho da Mangueira
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rafael Picciani
VICE-LÍDERES - 1º Cel. Jairo - 2º Danielle Guerreiro - 3º - 4º - 5º
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Iranildo Campos
VICE-LÍDER -
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDERES - 1º Lucinha - 2º Osório
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Gilberto Palmares
VICE-LÍDERES - Waldeck Carneiro - 2º Zeidan
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - Flávio Bolsonaro
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Luiz Martins
VICE-LÍDERES - 1º Cidinha Campos - 2º Martha Rocha - 3º Zaqueu Teixeira
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Dr. Julianelli
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
LÍDER DA BANCADA - Comte Bittencourt
VICE-LÍDER -
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LÍDERES - - 2º Zé Luiz Anchite
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
VICE-LÍDERES - - 2º Renato Cozzolino
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
VICE-LÍDER -
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Marcio Canella
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Freixo
VICE-LÍDERES - 1º Eliomar Coelho - 2º Flávio Serafini
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
LÍDER DA BANCADA -Tia Ju
VICE-LÍDER - Benedito Alves
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Geraldo Moreira
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Tio Carlos
VICE-LÍDER -
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA - Marcos Muller
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC
LÍDER DA BANCADA -
REDE SUSTENTABILIDADE- REDE
LÍDER DA BANCADA -
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA -
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Milton Rangel
VICE-LÍDERES - 1º Márcia Jeovani - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Figueiredo
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo........................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ..................................1
Fórum Permanente de Desenvolvimento Estratégico do Estado
do Rio de Janeiro Jornalista Roberto Marinho.......................... 6
Plenário ........................................................................................6
Ordem do Dia.............................................................................. 6
Expediente Final........................................................................ 10
Comissões..................................................................................12
Atos e Despachos da Mesa Diretora.......................................15
Atos e Despachos do Presidente.............................................16
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ..............................16
Atos e Despachos do Diretor-Geral .......................................16
Avisos, Editais e Termos de Contratos....................................16
AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Parte II - Poder Legislativo - como Caderno de Notícias,
circula hoje em um só caderno
Atos do Poder Legislativo
Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na Sessão Or-
dinária de 21 de março de 2018, do Projeto de Resolução nº. 598 de
2018, de autoria dos Deputados André Ceciliano e Gilberto Palmares,
a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu,
Presidente, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 528,
DE 2018
CONCEDE A MEDALHA TIRADENTES AO
CENTRO CULTURAL DOS CORREIOS.
Art. 1º - Fica concedida a MEDALHA TIRADENTES ao
CENTRO CULTURAL DOS CORREIOS.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação..
Rio de Janeiro, em 21 de março de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente
Id: 2094281
Expediente Despachado pelo Presidente
PROJETO DE LEI Nº 3920/2018
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CI-
VIL.
Autor: Deputado ZAQUEU TEIXEIRA
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de De-
fesa Civil; de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Re-
gional; de Política Urbana Habitação e Assuntos Fundiários;
de Defesa do Meio Ambiente; de Saneamento Ambiental; de
Ciência e Tecnologia; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização
Financeira e Controle.
Em 21.03.2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, 2º VICE-PRESIDENTE NO
EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituída no âmbito do Estado do Rio de Ja-
neiro, a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil - PEPDEC.
§1° A Política Estadual de Proteção e Defesa Civil - PEP-
DEC, executada e coordenada pelo Sistema Estadual de Defesa Civil
- SIEDEC, tem como finalidade a coordenação das medidas de na-
tureza permanente, destinadas a prevenir ou minimizar as consequên-
cias danosas de eventos anormais e adversos, previsíveis ou não e,
ainda, socorrer e assistir as populações e áreas por esses atingidos.
§2° Estão sujeitos a Política Estadual de Proteção e Defesa
Civil - PEPDEC, os seguintes órgãos do Sistema Estadual de Defesa
Civil - SIEDEC:
I - órgão colegiado: Conselho Estadual de Defesa Civil -
COEDEC;
II - órgão central: Departamento Geral de Defesa Civil - DG-
DEC
III - órgãos regionais: Coordenadorias Regionais de Defesa
Civil - REDEC;
IV - órgãos municipais: órgãos de coordenação de proteção e
defesa civil dos municípios;
V - órgãos setoriais: Órgãos e entidades da Administração
pública das três esferas de governo;
VI - órgão de assessoramento: Centro de Estudos e Pesqui-
sas das Universidades Públicas e privadas sobre Desastres.
§3° As definições técnicas para a aplicação desta Lei serão
estabelecidas por ato do Poder Executivo.
§4° Os conceitos e terminologias adotados nesta política são
os mesmos estabelecidos pelo Sistema Nacional de Proteção e De-
fesa Civil - SINPDEC.
Art. 2º. As ações de proteção e defesa civil constituem-se em
atividades de caráter permanente, nas situações de normalidade como
de anormalidade, sendo desencadeadas em ações globais de preven-
ção, mitigação, preparação, resposta e recuperação.
CAPÍTULO II POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CI-
VIL - PEPDEC
Seção I Diretrizes e Objetivos
Art. 3º. A Política Estadual de Proteção e Defesa Civil - PEP-
DEC abrange as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta
e recuperação voltadas à redução de desastres no Estado do Rio de
Janeiro.
Parágrafo único. A Política Estadual de Proteção e Defesa
Civil - PEPDEC deve se integrar às políticas de ordenamento terri-
torial, desenvolvimento urbano, saúde, assistência social, meio am-
biente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, in-
fraestrutura, educação, ciência e tecnologia e às demais políticas se-
toriais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 4º. São diretrizes da Política Estadual de Proteção e De-
fesa Civil - PEPDEC:
I - atuação articulada entre o Estado, a União e os municí-
pios para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas;
II - abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação,
preparação, resposta e recuperação;
III - prioridade às ações preventivas relacionadas à redução
de desastres;
IV - adoção da bacia hidrográfica como unidade de análise e
planejamento para as ações de proteção e defesa civil para os de-
sastres relacionados a corpos hídricos;
V - planejamento com base em pesquisas e estudos sobre
áreas de atenção, áreas de risco e áreas de incidência de desastres
no território estadual;
VI - participação da sociedade civil e da iniciativa privada.
Art. 5º. São objetivos da Política Estadual de Proteção e De-
fesa Civil - PEPDEC:
I - reduzir os riscos de desastres;
II - prestar socorro e assistência às populações atingidas por
desastres;
III - recuperar as áreas afetadas por desastres;
IV - incorporar a redução dos riscos de desastres e as ações
de proteção e defesa civil entre os elementos da gestão territorial e
do planejamento das políticas setoriais;
V - promover a continuidade das ações de proteção e defesa
civil;
VI - estimular o desenvolvimento de cidades resilientes e os
processos ambientalmente sustentáveis de urbanização;
VII - promover a identificação e avaliação das ameaças, sus-
cetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou re-
duzir sua ocorrência;
VIII - monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geo-
lógicos, químicos, biológicos, radiológicos, nucleares e outras amea-
ças potencialmente causadoras de desastres;
IX - produzir alertas antecipados sobre a possibilidade de
ocorrência de desastres de origem natural;
X - estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e
rural, tendo em vista a conservação e a proteção da fauna, da flora,
do solo, da qualidade do ar, dos recursos hídricos e da vida huma-
na;
XI - combater a ocupação de áreas vulneráveis a ameaças e
a expansão daquelas que se caracterizam como de risco e promover
a realocação da população residente nessas áreas, quando for pos-
sível, e o desenvolvimento da resiliência quando não houver a pos-
sibilidade ou não for indicada a realocação;
XII - desenvolver na sociedade fluminense a consciência
acerca dos riscos de desastres e a adoção de ações preventivas;
XIII - orientar a população, especialmente no âmbito das co-
munidades de vizinhança, a adotar comportamentos adequados para
os períodos que antecedem, coincidem e sucedem situações de de-
sastre, estimulando a autoproteção;
XIV - integrar dados em sistema informatizado capaz de sub-
sidiar os órgãos do Sistema Estadual de Defesa Civil - SIEDEC na
previsão e no controle dos efeitos negativos de eventos adversos so-
bre a população, bens, serviçoseomeioambiente.
XV - adoção de ações de Assistência Social a população vi-
tima de desastres naturais.
Seção II Competências
Art. 6º. Compete ao Estado:
I - executar a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil -
PEPDEC em seu âmbito territorial;
II - coordenar as ações do Sistema Estadual de Defesa Civil
- SIEDEC em articulação com a União e com os municípios;
III - elaborar, instituir e manter atualizado o Plano Estadual
de Proteção e Defesa Civil;
IV - identificar e mapear as áreas de risco realizando estudos
de identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades, em
articulação com a União e os municípios;
V - realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico, geo-
lógico, oceanográfico, biológico, tecnológico e de demais eventos de-
flagradores de desastres, em articulação com a União e os municí-
pios;
VI - apoiar a União, quando solicitado, no reconhecimento de
situação de emergência e estado de calamidade pública;
VII - declarar, quando for o caso, situação de emergência ou
estado de calamidade pública;
VIII - homologar situação de emergência ou estado de cala-
midade pública decretada pelo município afetado por eventos adver-
sos desde que sejam atendidos os critérios estabelecidos por regu-
lamentação específica;
IX - apoiar os municípios, sempre que necessário, no levan-
tamento das áreas de atenção e de risco, na elaboração dos Planos
de Contingência de Proteção e Defesa Civil, na divulgação de pro-
tocolos de prevenção e alerta e de ações emergenciais, bem como na
realização de exercícios simulados;
X - manter operantes a Coordenadorias Regionais de Defesa
Civil - REDEC e as coordenação de proteção e defesa civil dos mu-
nicípios utilizando-se da estrutura institucional de pessoal, operacional
e administrativa do Comando do Corpo de Bombeiros, de forma a
apoiar os municípios na realização das ações de proteção e defesa
civil, promovendo a integração entre a coordenação estadual e os mu-
nicípios;
XI - executar, sob coordenação da Departamento Geral de
Defesa Civil - DGDEC, ações de proteção e defesa civil por meio do
Comando do Corpo de Bombeiros, respeitadas suas atribuições le-
gais;
XII - estimular a criação e o fortalecimento, nos municípios,
de um órgão de Coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil;
XIII - apoiar os municípios no desenvolvimento, implementa-
ção e operação dos sistemas locais de alerta precoce;
XIV - estimular os municípios para que procedam a criação
de conselhos municipais de gestão de riscos de desastres ou de pro-
teção e defesa civil;
XV - apoiar a pesquisa, o ensino, a extensãoeainovação
tecnológica em redução de riscos de desastres, estimulando a atua-
ção em rede, sob a coordenação do Sistema Estadual de Defesa Civil
- SIEDEC.
Parágrafo único. O Plano Estadual de Proteção e Defesa Ci-
vil conterá, no mínimo:
I - a identificação das bacias hidrográficas e demais unidades
territoriais, com risco de ocorrência de desastres;
II - as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa
civil no âmbito estadual, em especial no que se refere à implantação
da rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das
bacias com risco de desastre;
III - a definição das atribuições setoriais específicas visando à
elaboração dos planos setoriais de proteção e defesa civil pelas ins-
tituições que integram o Sistema Estadual de Defesa Civil - SIEDEC:
Art. 7º. Compete aos municípios:
I - executar a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil -
PEPDEC em âmbito local;
II - coordenar as ações de proteção e defesa civil no âmbito
local, em articulação com o EstadoeaUnião;
III - incorporar as ações de proteção e defesa civil ao pla-
nejamento municipal, especialmente ao Plano Diretor Municipal -
PDM;
IV - identificar e mapear as áreas de suscetibilidade à ocor-
rência de eventos adversos;
V - identificar e mapear as áreas de atenção e as áreas de
risco de desastres;
VI - promover a fiscalização das áreas de risco de desastres
e vedar novas ocupações nessas áreas;

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