Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação24 Março 2017
SectionParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
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PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLIII - Nº 055
SEXTA-FEIRA,24 DE MARÇO DE 2017
IMPRESSO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
11ª LEGISLATURA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - Jorge Picciani
1º VICE-PRESIDENTE - Wagner Montes
2º VICE-PRESIDENTE - André Ceciliano
3º VICE-PRESIDENTE - Jânio Mendes
4º VICE-PRESIDENTE - Marcus Vinícius
1º SECRETÁRIO - Geraldo Pudim
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Átila Nunes
4º SECRETÁRIO - Pedro Augusto
1º VOGAL - Carlos Macedo
2º VOGAL - Zito
3º VOGAL - Renato Cozzolino
4º VOGAL - Bebeto
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Walter Luiz Pinto de Oliveira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente - Edson Albertassi
Vice-Presidente - Luiz Paulo
Membros - Comte Bittencourt - WandersonNogueira - Martha Rocha
Suplentes - André Lazaroni - Bruno Dauaire - Marcos Miller - Jorge Felipe Neto
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Comte Bittencourt
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Luiz Paulo
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Home Page: http://www.alerj.rj.gov.br
E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Edson Albertassi
VICE-LÍDERES - 1º Jânio Mendes - 2º
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
LÍDER DA BANCADA - Rafael Picciani
VICE-LÍDERES - - 2º Danielle Guerreiro - 3º Ana Paula Rechuan
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Iranildo Campos
VICE-LÍDER -
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDERES - 1º Lucinha - 2º Osório
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan
VICE-LÍDER - 1º Waldeck Carneiro - 2º Gilberto Palmares
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - Flávio Bolsonaro
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Luiz Martins
VICE-LÍDERES - 1º Cidinha Campos - 2º Martha Rocha - 3º Zaqueu Teixeira
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Gil Vianna
VICE-LÍDERES -
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
LÍDER DA BANCADA - Comte Bittencourt
VICE-LÍDER -
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LÍDERES - - 2º Zé Luiz Anchite
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
VICE-LÍDERES - - 2º Renato Cozzolino
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PT do B
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
VICE-LÍDER -
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Dr. Gothardo
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Freixo
VICE-LÍDERES - 1º Eliomar Coelho - 2º Flávio Serafini
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
LÍDER DA BANCADA -Tia Ju
VICE-LÍDER - Benedito Alves
PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN
LÍDER DA BANCADA - Dica
VICE-LÍDER - Chiquinho da Mangueira
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Tio Carlos
VICE-LÍDER -
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA - Marcos Muller
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC
LÍDER DA BANCADA -
REDE SUSTENTABILIDADE- REDE
LÍDER DA BANCADA - Dr. Julianelli
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA -
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Miltom Rangel
VICE-LÍDERES - 1º Márcia Jeovani - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Figueiredo
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo........................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ..................................1
Indicações ...................................................................................5
Fórum Permanente de Desenvolvimento Estratégico do Estado
do Rio de Janeiro Jornalista Roberto Marinho.......................... 5
Plenário ........................................................................................6
Ordem do Dia.............................................................................. 6
Expediente Final.......................................................................... 9
Comissões..................................................................................10
Atos e Despachos da Mesa Diretora.......................................15
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ..............................15
Atos e Despachos do Diretor-Geral .......................................16
Avisos, Editais e Termos de Contratos....................................16
Atos do Poder Legislativo
Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na Sessão de
23 de março de 2017, do Projeto de Resolução nº. 388, de 2016, de
autoria do Deputado Bernardo Rossi, a Assembleia Legislativa do Es-
tado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo a seguin-
te:
RESOLUÇÃO Nº 356,
DE 2017
CONCEDE A MEDALHA TIRADENTES E
RESPECTIVO DIPLOMA AO ADVOGADO
DR. HERCILIO JOSÉ BINATO DE CAS-
TRO.
Art. 1º - Fica concedida a MEDALHA TIRADENTES e res-
pectivo Diploma, ao advogado Dr. HERCILIOJOSÉBINATODECAS-
TRO.
Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 23 de março de 2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
PRESIDENTE
Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na Sessão de
23 de março de 2017, do Projeto de Resolução nº. 395, de 2016, de
autoria dos Deputados Márcio Canella e Waguinho, a Assembleia Le-
gislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, pro-
mulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 357,
DE 2017
CONCEDE A MEDALHA TIRADENTES AO
SENHOR PANAYOTIS GEORGES AGO-
RIANITIS.
Art. 1º - Fica concedida a MEDALHA TIRADENTES ao Se-
nhor PANAYOTIS GEORGES AGORIANITIS, Cirurgião Cardiovascu-
lar.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 23 de março de 2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
PRESIDENTE
Id: 2019608
Expediente Despachado pelo Presidente
COMISSÃO DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 1650/2016
REDAÇÃO FINAL
OBRIGA AS EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇO A, PREVIAMENTE, INFOR-
MAREM, AOS CONSUMIDORES, DADOS
DOS FUNCIONÁRIOS QUE EXECUTARÃO
OS SERVIÇOS DEMANDADOS EM SUAS
RESIDÊNCIAS OU SEDES
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços, quando acio-
nadas para realizar qualquer reparo ou prestação de serviço nas re-
sidências ou sedes de seus consumidores, ficam obrigadas a, em um
prazo de pelo menos 1h (uma hora) antes do horário agendado para
a realização do serviço solicitado pelo consumidor, enviar mensagem
de celular a este, informando, no mínimo, o(s) nome(s) e o(s) núme-
ro(s) do Documento de Identidade (RG) da(s) pessoas que realizarão
o serviço solicitado, acompanhados de foto, sempre que possível.
§1º Ao ser contatado pelo consumidor para solicitar o agen-
damento do serviço, o prestador deverá requerer o número de celular,
através do qual a mensagem será enviada e, no caso do consumidor
declarar que não possui celular, deverá o aviso, contendo os dados
descritos no caput,ser enviado por e-mail, igualmente informado pelo
solicitante do serviço.
§2º Caso o solicitante igualmente não forneça e-mail para en-
vio das informações, tal circunstância deve ser documentada pela em-
presa prestadora de serviços em seus registros, devendo, ainda, in-
formar “palavra chave” ao solicitante, a qual será informada ao mes-
mo pelo(s) funcionário(s) enviado(s) pela empresa, ao comparecer(em)
ao local.
Art. 2º Para fins da presente Lei, dentre outros, são consi-
deradas prestadoras de serviços:
I- empresas de telefonia e internet;
II - empresas de televisão a cabo, satélite, digital, e afins;
III - empresas especializadas em reparos elétricos e eletrô-
nicos;
IV - autorizadas de empresas de aparelhos de utilidades do-
mésticas;
V- concessionárias de energia elétrica;
VI - empresas fornecedoras de gás encanado para fins re-
sidenciais;
VII - empresas de seguro.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará
o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consu-
midor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio
a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei cor-
rerão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no or-
çamento; suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a
data de sua publicação.
Sala da Comissão de Redação, 23 de março de 2017.
Deputados: EDSON ALBERTASSI, Presidente em exercício;
JORGE FELIPPE NETO;DICA
Autora do Projeto de Lei nº 1650/2016: Deputada LUCINHA
Aprovada a Subemenda da Emenda de Plenário nº 02 da
Comissão de Economia, Indústria e Comércio.
COMISSÃO DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 1154-A/2015
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
TORNA OBRIGATÓRIA A MANUTENÇÃO
DE EXEMPLAR DO ESTATUTO DO IDO-
SO NOS AEROPORTOS, TERMINAIS
FERROVIÁRIOS, HIDROVIÁRIOS, METRO-
VIÁRIOS, RODOVIÁRIOS, ESTABELECI-
MENTOS BANCÁRIOS, COMERCIAIS E
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NO ES-
TADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Os aeroportos, terminais ferroviários, hidroviários, me-
troviários, rodoviários, estabelecimentos bancários, comerciais e de
prestação de serviços, no Estado, ficam obrigados a manter, em local
visível e de fácil acesso ao público, pelo menos um exemplar do Es-
tatuto do Idoso.
Art. 2º Os aeroportos, terminais ferroviários, hidroviários, me-
troviários, rodoviários, estabelecimentos bancários, comerciais e de
prestação de serviços deverão adequar-se ao disposto nesta lei, no
prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei por ato pró-
prio.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Redação, 23 de março de 2017.
Deputados: EDSON ALBERTASSI, Presidente em exercício;
JORGE FELIPPE NETO; DICA.
Autor do Projeto de Lei nº 1154/2015: Deputada BENEDITO ALVES
Aprovadas as Emendas da Comissão de Assuntos da Criança, do
Adolescente e do Idoso.
EMENDAS DE REDAÇÃO
(PROJETO DE LEI Nº 2037/2016)
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
Modifica os §§1º e 2º do Art. 2º, que passam a ter as se-
guintes redações:
"§1º O Comitê de Fomento ao Futebol Feminino estará su-
bordinado à Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude do
Rio de Janeiro, que deverá definir, por edital público, os critérios de
sua composição, atribuições e regras de funcionamento."
"§2º O Comitê de Fomento ao Futebol Feminino será cons-
tituído com a participação da Sociedade, através de representantes da
Federação, Organizações de ex-Atletas, Conselho Regional de Edu-
cação Física (CREF-RJ), da Secretaria de Estado de Educação e pela
representação das Secretarias Municipais de Esportes, em conformi-
dade com a legislação nacional sobre o tema."
JUSTIFICATIVA
Para corrigir o nome das Secretarias.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 2
Modifica o item II do Art. 3º, que passa a ter a seguinte re-
dação:
"II - em pelo menos 30% (trinta por cento) dos projetos im-
plantados nos equipamentos esportivos da administração direta e in-
direta, nos parques e próprios estaduais nas categorias sub15, sub17
e sub20."
JUSTIFICATIVA
Para grafar por extenso o percentual citado no texto, confor-
me determina o Art. 23, II, "e" do Decreto nº 4.176, de 28 de março
de 2002.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 3
Modifica o Art. 7º, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei cor-
rerão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas
quando necessário dos recursos dos programas federais, entre eles o
Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal
do Futebol Brasileiro (PROFUT) e de outros recursos captados no de-
correr da execução do plano."
JUSTIFICATIVA
Para explicitar o significado da sigla mencionada, conforme
determina o Art. 23, II, "e" do Decreto nº 4.176, de 28 de março de
2002.
Sala da Comissão de Redação, 23 de março de 2017.
DEPUTADO EDSON ALBERTASSI, Presidente em exercício
PROJETO DE LEI Nº 2037-A/2016
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
ESTABELECE A POLÍTICA ESTADUAL
DE FOMENTO AO FUTEBOL FEMININO
NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovada a criação da Política Estadual de Fo-
mento ao Futebol Feminino no Estado do Rio de Janeiro na forma
contida nesta Lei.
Parágrafo único. Para fins desta lei, entende-se por futebol
feminino as diversas formas de prática deste esporte, tais como fu-
tebol de campo, futebol de salão (futsal), futebol society e futebol de
areia.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Comitê de
Fomento ao Futebol Feminino, responsável pela elaboração, imple-
mentação e supervisão da Política Estadual de Fomento ao Futebol
Feminino.

Para continuar a ler

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