Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação24 Abril 2017
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
2
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PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLIII - Nº 073
SEGUNDA-FEIRA,24 DE ABRILDE 2017
IMPRESSO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
11ª LEGISLATURA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - Jorge Picciani
1º VICE-PRESIDENTE - Wagner Montes
2º VICE-PRESIDENTE - André Ceciliano
3º VICE-PRESIDENTE - Jânio Mendes
4º VICE-PRESIDENTE - Marcus Vinícius
1º SECRETÁRIO - Geraldo Pudim
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Átila Nunes
4º SECRETÁRIO - Pedro Augusto
1º VOGAL - Carlos Macedo
2º VOGAL - Zito
3º VOGAL - Renato Cozzolino
4º VOGAL - Bebeto
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Walter Luiz Pinto de Oliveira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente - Edson Albertassi
Vice-Presidente - Luiz Paulo
Membros - Comte Bittencourt - WandersonNogueira - Martha Rocha
Suplentes - André Lazaroni - Bruno Dauaire - Marcos Miller - Jorge Felipe Neto
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Comte Bittencourt
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Luiz Paulo
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Home Page: http://www.alerj.rj.gov.br
E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Edson Albertassi
VICE-LÍDERES - 1º Gustavo Tutuca - 2º Chiquinho da Mangueira
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
LÍDER DA BANCADA - Rafael Picciani
VICE-LÍDERES - - 2º Danielle Guerreiro - 3º Ana Paula Rechuan
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Iranildo Campos
VICE-LÍDER -
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDERES - 1º Lucinha - 2º Osório
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Gilberto Palmares
VICE-LÍDER - 1º Waldeck Carneiro - 2º Zeidan
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - Flávio Bolsonaro
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Luiz Martins
VICE-LÍDERES - 1º Cidinha Campos - 2º Martha Rocha - 3º Zaqueu Teixeira
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Gil Vianna
VICE-LÍDERES -
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
LÍDER DA BANCADA - Comte Bittencourt
VICE-LÍDER -
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LÍDERES - - 2º Zé Luiz Anchite
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
VICE-LÍDERES - - 2º Renato Cozzolino
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PT do B
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
VICE-LÍDER -
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Dr. Gothardo
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Freixo
VICE-LÍDERES - 1º Eliomar Coelho - 2º Flávio Serafini
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
LÍDER DA BANCADA -Tia Ju
VICE-LÍDER - Benedito Alves
PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN
LÍDER DA BANCADA - Dica
VICE-LÍDER - Chiquinho da Mangueira
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Tio Carlos
VICE-LÍDER -
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA - Marcos Muller
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC
LÍDER DA BANCADA -
REDE SUSTENTABILIDADE- REDE
LÍDER DA BANCADA - Dr. Julianelli
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA -
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Miltom Rangel
VICE-LÍDERES - 1º Márcia Jeovani - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Figueiredo
SUMÁRIO
Expediente Despachado pelo Presidente .................................. 1
Fórum Permanente de Desenvolvimento Estratégico do Estado
do Rio de Janeiro Jornalista Roberto Marinho.......................... 8
Plenário ........................................................................................8
Ordem do Dia.............................................................................. 8
Expediente Final ........................................................................ 11
Comissões..................................................................................12
Atos e Despachos da Mesa Diretora.......................................12
Atos e Despachos do Presidente.............................................13
Atos e Despachos do Diretor-Geral .......................................13
Despachos do Subdiretor-Geral de Recursos Humanos......... 13
Avisos, Editais e Termos de Contratos....................................13
Expediente Despachado pelo Presidente
COMISSÃO DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 247-A/2011
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
ACRESCENTA O ART. 2-A À LEI Nº
5.841, DE 01 DEZEMBRO DE 2010, PARA
GARANTIR, AOS MORADORES DO CAN-
TAGALO, PAVÃO E PAVÃOZINHO, O USO
GRATUITO DOS ELEVADORES DE ACES-
SO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° Esta Lei prevê que os moradores do Cantagalo, Pa-
vão e Pavãozinho utilizem, gratuitamente, os elevadores de acesso.
Art. 2° Autoriza o Poder Executivo a acrescentar o Art. 2-A à
Lei Estadual nº 5.841, de 1º de dezembro de 2010, que passa a vi-
gorar com a seguinte redação:
"Art. 2-A Os moradores do Cantagalo, Pavão e Pavãozinho,
devidamente cadastrados, poderão utilizar, gratuitamente, os elevado-
res de acesso."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala da Comissão de Redação, 20 de abril de 2017.
Deputados: EDSON ALBERTASSI, Presidente em exercício;
JORGE FELIPPE NETO;DICA
Autor do Projeto de Lei nº 247/2011: Deputado GILBERTO PALMA-
RES
Aprovada a Emenda da Comissão de Constituição e Justiça.
PROJETO DE LEI Nº 2659/2017
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE IPVA POR PARTE DE SERVI-
DORES PÚBLICOS ESTADUAIS, NA FORMA QUE MENCIONA
Autor: Deputado FABIO SILVA
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Ser-
vidores Públicos; de Tributação, Controle da Arrecadação Es-
tadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais; e de Orça-
mento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 20.04.2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Fica garantido aos servidores públicos do Estado do
RJ, ativos e inativos, de todas esferas de governo, que possuam par-
celas de vencimentos, subsídios e/ou gratificações em atraso, o direito
de efetuar o licenciamento anual de veículo automotor, de sua pro-
priedade, sem a necessidade do pagamento do IPVA do respectivo
ano em que ocorram os referidos atrasos salariais.
Parágrafo Único - Os benefícios desta lei não isentam ao pa-
gamento de multas oriundas de infrações de trânsito instituídas pelo
CTB, para a realização do licenciamento.
Art. 2º - O valor referente ao IPVA que não for efetuado o
pagamento em razão da hipótese do art. 1º deverá ser quitado in-
tegralmente tão logo cessem os referidos atrasos, livre que quaisquer
ônus, de multas e mora, bem como, a qualquer tempo, caso seja feita
a transferência de propriedade do veículo.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará no que couber es-
sa Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de abril de 2017
Deputado FABIO SILVA
JUSTIFICATIVA
Pretendo com o presente projeto de Lei minimizar os efeitos
dos atrasos salariais que os servidores estaduais vem sofrendo. Não
pretendo renunciar receita do Estado do RJ, pretendo tão somente
evitar que, em razão desses atrasos, que não são culpa dos servi-
dores, este seja punido novamente com multas de trânsito por não
licenciamento do veículo e apreensões.
PROJETO DE LEI Nº 2660/2017
ALTERA O §1º DO ARTIGO 1º DA LEI 7.559, DE 18 DE ABRIL DE
2017, NA FORMA QUE MENCIONA.
Autor: Deputado BRUNO DAUAIRE
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Se-
gurança Pública e Assuntos de Polícia; de Defesa Civil; e de
Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 20.04.2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art.1º-Oartigo §1º do artigo 1º, da Lei 7.559 de 18 de
abril de 2017, passa a vigorar, com a seguinte redação:
"§1º - O referido Núcleo tem o objetivo de disciplinar, pre-
venir, reprimir, diligenciar e apurar a autoriaeamaterialidade dos cri-
mes contra a vida, consumados ou atentados, cometidos contra Po-
liciais e Bombeiros Militares, Policiais Civis, Agentes Penitenciários,
Agentes do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (Degase)
e Guardas Municipais."
Art.2º - Essa Lei entrará em vigor na data da sua publica-
ção.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 20 de julho de 2016.
Deputado BRUNO DAUAIRE
JUSTIFICATIVA
Apesar de meritória, a lei 7.559 de 18 de abril de 2017, que
criou o núcleo de homicídios contra agentes da segurança pública no
âmbito da Policia Civil, esqueceu-se de incluir os agentes do degase
e os guardas municipais entre os agentes da segurança pública que
deverão ser atendidos por este núcleo. Sendo certo que estas duas
categorias integram o aparato de segurança pública estatal, é questão
de justiça que a atuação deste núcleo especializado também se es-
tenda a eles.
PROJETO DE LEI Nº 2661/2017
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA DE IN-
SERÇÃO OU REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO DE DE-
PENDENTES DE AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA VÍTIMAS DE
HOMICÍDIO, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputado MARCOS MULLER
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Se-
gurança Pública e Assuntos de Polícia; de Defesa Civil; de
Trabalho, Legislação Social e Seguridade Social; de Econo-
mia, Indústria e Comércio; e de Orçamento, Finanças, Fisca-
lização Financeira e Controle.
Em 20.04.2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Artigo 1º - Fica o Estado autorizado a criar Programa de In-
serção ou Reinserção no mercado de trabalho de um beneficiário di-
reto de servidor da área de segurança pública do Estado do Rio de
Janeiro vítima de homicídio.
Artigo 2°- O Poder Executivo está autorizado a firmar con-
vênio com empresas privadas, Firjan e com o SINE- SETRAB RJ, pa-
ra fornecer empregos para o Programa.
Parágrafo Único - A Secretaria de Trabalho e Renda será
responsável pela criação do núcleo de gerenciamento e fiscalização
do Programa.
Artigo 3º - Entende - se como servidor da área de segurança
pública:
I- Policial Militar;
II- Policial Civil;
III- Agente Penitenciário (SEAP);
IV- Bombeiro Militar.
Artigo 4°- Das parcerias com empresas privadas:
I: Para empresas privadas que tenham contratos licitatórios
vigentes com o Estado, está facultada a oferecer até 5 % das vagas
disponíveis em seu quadro de pessoal.
II: Empresas privadas que não tenham contratos licitatórios
vigentes com o Estado, caso queiram fazer parte do projeto, deverão
fazer o cadastro através no núcleo criado no SINE-SETRAB RJ, para
atender tal determinação.
Artigo 5°- Fica proibido a admissão do beneficiário em:
I: Empresas onde o mesmo seja sócio, de forma minoritária
ou majoritária.
II: Empresas onde haja parentes diretos ou indiretos como
proprietários.
III: Empresas que estejam em débito com o ICMS ou inscri-
tos na dívida ativa estadual.
IV: Empresas com quaisquer irregularidades cadastrais.
Artigo 6°- Da inserção ou reinserção:
I: A inserção se dará: Quando o beneficiário não tiver exer-
cido comprovadamente nenhum tipo de função pública ou privada de
forma remunerada.
Parágrafo Único: Tendo como exceção os estágios de cursos
técnicos ou de ensino superior.
II: A reinserção se dará: Quando o beneficiário já tiver exer-
cido função pública ou privada de forma remunerada.
Parágrafo Único: A reinserção não ocorrerá caso o beneficiá-
rio tiver sido excluído dos quadros do funcionalismo público via pro-
cesso administrativo ou por expulsão.
Artigo 7°- Do beneficiário:
Parágrafo Único: Entende - se como beneficiário aquele que:
I: Cônjuge;
II: Companheira (o);
a) No exposto, tendo como exigência o certificado de união
estável ou comprovação pelo Decreto nº 3048/1999, observando a Lei
III: Filho (a) natural ou adotivo (a).
a) Dando prioridade ao dependente mais velho, pois, de
acordo com a consolidação das leis trabalhistas CLT, com exceção de
estágios, só pode exercer função pública ou privada, aquele que tem
mais de 18 anos de idade.
Artigo 8°- O benefício só será concedido quando:
I: As investigações em torno da causa morte forem elucida-
das, não deixando nenhum questionamento que gere dúvidas.
II: Quando houver um consenso em torno de quem será o
beneficiário, pois tal benefício só será concedido há um membro da
família.
III: Quando o requerente preencher todos os itens exigidos
pelo referido projeto.
Artigo 9°- O benefício não será concedido quando:
I: Quando as investigações em torno da causa morte forem
inconclusivas.
II: Quando não houver um consenso em torno de quem será
o beneficiário.
III: Em situações que o requerente não preencha os itens exi-
gidos pela referida lei.
IV: Quando o motivo do óbito for por morte natural, imperícia,
imprudência, suicídio, ingestão de qualquer substância que altere o ra-
ciocínio.
V: Caso a vítima faça parte de grupo criminoso e, por con-
sequência de disputa territorial ou qualquer fato ligado a essa ativi-
dade ilícita tenha vindo a óbito.
VI: Quando a vítima não for funcionário público da ativa.
a) Caberá exceção, se a vítima em questão, tiver sido exe-
cutada por ter sido reconhecida como agente de segurança pública.
Parágrafo Único: No caso dos bombeiros militares, o bene-
fício não será concedido se as causas que o levaram a óbito tenham
ocorrido fora do horário de serviço.
Artigo 10°- A vaga a ser preenchida, será de acordo com a
qualificação profissional do requerente, tendo como objeto seu currí-
culo vitae, e, se tiver cursos ou formação superior, o beneficiário de-
verá apresentar a Xerox dos diplomas autenticados no ato do preen-
chimento do requerimento.
Parágrafo único: As vagas disponibilizadas pelas empresas
cadastradas no programa, não necessariamente atenderão a qualifica-
ção profissional do requerente, ficando assim facultado ao beneficiário
a aceitação ou recusa da vaga.
Artigo 11°- Dos prazos:
I: Após o fim das investigações, o requerente terá o prazo de
6 meses para fazer o cadastro com a finalidade de requerer o be-
nefício.

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