Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação28 Agosto 2019
SectionParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLV - Nº 162
QUARTA-FEIRA,28 DE AGOSTO DE 2019
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
1ª SESSÃO LEGISLATIVA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - 1º Alexandre Knoploch - 2º Carlos Macedo
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Max Lemos - 2º Gustavo Tutuca
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Jorge Felippe Neto - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDER - Lucinha
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan Lula
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
VICE-LÍDER - Sérgio Louback
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Thiago Pampolha
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Renan Ferreirinha
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
LÍDER DA BANCADA - Welberth Rezende
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Brazão
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Capitão Nelson
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Dr. Serginho
VICE-LÍDERES - 1º Alana Passos - 2º Filippe Poubel - 3º Anderson Moraes
- 4º Coronel Salema
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Flávio Serafini
VICE-LÍDERES - 1º Renata Souza - 2º Dani Monteiro
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - Danniel Librelon
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDER - Vandro Família
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA -
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDER - Carlo Caiado
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Subtenente Bernardo
PARTIDO REPÚBLICANO PROGRESSISTA - PRP
LÍDER DA BANCADA - Renato Cozzolino
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Chicão Bulhões
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
VICE-LÍDER - Marcelo Cabeleireiro
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB
LÍDER DA BANCADA - Léo Vieira
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Renato Cozzolino
3º VICE-PRESIDENTE - Tia Ju
4º VICE-PRESIDENTE - Filipe Soares
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Marina Rocha
4º SECRETÁRIO - Chico Machado
1º VOGAL - Franciane Motta
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Márcio Canella
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Geraldo Siqueira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente: Max Lemos
Membros: Zeidan Lula, Léo Vieira,Rodrigo Bacellar, Flávio Serafini,Alexandre Knoploch
Suplentes:Chicão Bulhões, Anderson Moraes
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Jorge Felippe Neto
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Alexandre Knoploch
SUMÁRIO
Expediente Despachado pelo Presidente ..................................1
Indicações ...................................................................................6
Plenário ........................................................................................6
Ordem do Dia.............................................................................. 6
Expediente Final........................................................................ 12
Comissões..................................................................................13
Atos e Despachos da Mesa Diretora.......................................16
Atos e Despachos do Presidente.............................................17
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ..............................17
Avisos, Editais e Termos de Contratos....................................17
Expediente Despachado pelo Presidente
COMISSÃO DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI N° 1062-A/2015
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2aDIS-
CUSSÃO
DISPÕE SOBRE AS NORMAS E PRINCÍ-
PIOS A SEREM ADOTADOS PELOS ES-
TABELECIMENTOS COMERCIAIS ENVOL-
VIDOS COM A EXPOSIÇÃO, MANUTEN-
ÇÃO, HIGIENE, ESTÉTICA, VENDA OU
DOAÇÃO DE ANIMAIS NO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO RESOLVE:
Art. 1° Esta Lei estabelece normas e princípios, que todos
aqueles envolvidos com a exposição, manutenção, higiene, estética,
venda ou doação de animais por estabelecimentos comerciais devem
adotar, para promover a segurança, a saúde e o bem-estar dos ani-
mais sob seus cuidados, em conformidade com a Resolução nº
1069/2014 do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CRMV) ou
outra que a altere ou a substitua.
Art. 2° Para efeito desta Lei, entende-se por:
I- Estabelecimentos Comerciais - aqueles que expõem, mantêm,
promovem cuidados de higiene e estética, vendem ou doem animais.
II - Bem-Estar Animal - o estado do animal em relação às
suas tentativas de se adaptar ao meio ambiente, considerando liber-
dade para expressar seu comportamento natural e ausência de fome,
sede, desnutrição, doenças, ferimentos, dor ou desconforto, medo e
estresse.
Art. 3° Os estabelecimentos comerciais envolvidos com a ex-
posição, manutenção, higiene, estética, venda ou doação de animais
devem estar devidamente registrados no sistema CFMV/CRMV e de-
vem manter um médico veterinário como responsável técnico por suas
atividades.
Art. 4° O responsável técnico dos estabelecimentos comer-
ciais envolvidos com a exposição, manutenção, higiene, estética, ven-
da ou doação de animais deve assegurar que as instalações e locais
de manutenção dos animais:
I- proporcionem um ambiente livre de excesso de barulho,
com luminosidade adequada, livre de poluição e protegido contra in-
tempéries ou situações que causem estresse aos animais;
II - garantam conforto, segurança, higiene e ambiente saudá-
vel;
III - possuam proteção contra corrente de ar excessiva e
mantenham temperatura e umidade adequadas;
IV - sejam seguras, minimizando o risco de acidentes e in-
cidentes e de fuga;
V- possuam plano de evacuação rápida do ambiente em ca-
so de emergência, seguindo normas específicas;
VI - permitam fácil acesso à água e alimentos e sejam de
fácil higienização;
VII - permitam a alocação dos animais por idade, sexo, es-
pécie, temperamento e necessidades;
VIII - possuam espaço suficiente para os animais se movi-
mentarem, de acordo com as suas necessidades;
IX - sejam providas de enriquecimento ambiental efetivo de
acordo com a espécie alojada.
Art. 5° O responsável técnico dos estabelecimentos comer-
ciais envolvidos com a exposição, manutenção, higiene, estética, ven-
da ou doação de animais deve assegurar os aspectos sanitários do
estabelecimento, com especial atenção para:
I- evitar a presença de animais com potencial risco de trans-
missão de zoonoses ou doenças de fácil transmissão para as espé-
cies envolvidas;
II - manutenção de programa de higienização constante das
instalações e animais;
III - respeito aos programas de imunização dos animais de
acordo com a espécie;
IV - encaminhamento dos animais que necessitem de trata-
mento aos hospitais, clínicas, consultórios ou ambulatórios veteriná-
rios, devidamente registrados junto ao Conselho de Medicina Veteri-
nária competente;
V- exigência de detalhes com relação à procedência e idade
mínima dos animais e respeito à idade mínima para permanência nos
estabelecimentos;
VI - programa de imunização e fornecimento de equipamen-
tos de proteção individual e coletiva para os funcionários, de acordo
com as atividades realizadas;
VII - controle integrado de animais sinantrópicos nocivos nas
instalações por empresa especializada, devidamente licenciada pelos
órgãos competentes;
VIII - manter programa de descarte de resíduos que atenda a
legislação específica.
Art. 6° Com relação aos animais submetidos a procedimen-
tos de higiene e estética, o responsável técnico pelo serviço, dos es-
tabelecimentos comerciais envolvidos com a exposição, manutenção,
higiene, estética, venda ou doação de animais, deverá supervisionar a
elaboração de manual de boas práticas que contemple as necessida-
des básicas das espécies em questão e de instrumento de registro e
acompanhamento das atividades desenvolvidas, observadas as exi-
gências contidas nos manuais de responsabilidade técnica dos Con-
selhos Federal e regional de medicina veterinária.
Art. 7° Com relação à venda ou doação de animais, o res-
ponsável técnico dos estabelecimentos comerciais envolvidos com a
exposição, manutenção, higiene, estética, venda ou doação de ani-
mais deverá:
I- oferecer informações sobre hábitos, fatores estressantes,
espaços de recintos, formas de ambientação e demais cuidados es-
pecíficos sobre a espécie em questão;
II - orientar o estabelecimento quanto à necessidade de for-
malização de termo de contrato de compra e venda ou doação;
III - garantir a comercialização somente de animais devida-
mente imunizados e desvermifugados, considerando protocolo especí-
fico para a espécie em questão;
IV - verificar a identificação dos animais de acordo com a es-
pécie, conforme legislação específica;
V- disponibilizar a carteira de imunização emitida por Médico
Veterinário, com detalhes de datas e prazos, em conformidade com as
normas e exigências do Conselho Federal de Medicina Veterinária pa-
ra tanto;
VI - orientar para que se previna o acesso direto aos animais
em exposição, ficando o contato restrito a situações de venda iminen-
te;
VII - assegurar que animais com alteração comportamental
decorrente de estresse sejam retirados de exposição, mantidos em lo-
cal tranquilo e adequado, sem contato com o público, até que retorne
ao estado de normalidade;
VIII - exigir documentação auditável que comprove a devida
sanidade dos animais admitidos no estabelecimento, em conformidade
com as normas e exigências do Conselho Federal de Medicina para
tanto;
IX - não permitir a venda ou doação de fêmeas gestantes e
de animais que tenham sido submetidos a procedimentos proibidos
pelo CFMV.
Art. 8° O responsável técnico dos estabelecimentos comer-
ciais envolvidos com a exposição, manutenção, higiene, estética, ven-
da ou doação de animais deverá assegurar a inspeção diária obriga-
tória do bem-estar e saúde dos animais, observando que:
I- a inspeção diária por pessoal treinado deve observar se
os animais apresentam comportamento considerado normal para a es-
pécie (ingestão de alimentos e água, defecação, micção, manutenção
ou ganho do peso corpóreo e movimentação espontânea);
II - deve haver protocolo para comunicar o registro de qual-
quer alteração no estado do animal e adoção das medidas cabíveis;
III - os cuidados veterinários devem ser realizados em am-
bulatório veterinário instalado em ambiente específico junto ao esta-
belecimento comercial, sem contato com o público ou outros animais,
devendo o ambulatório ser registrado junto ao Conselho de Medicina
Veterinária competente, após o cumprimento das exigências pertinen-
tes;
IV - deve existir programa de controle de endo e ectopara-
sitas durante a permanência dos animais nos estabelecimentos co-
merciais.
Art. 9° O estabelecimento comercial deverá manter à dispo-
sição do Sistema CFMV/CRMVs, pelo prazo de 2 (dois) anos, o re-
gistro de dados relativos aos animais comercializados, abrangendo:
I- identificação, procedência, espécie, raça, sexo, idade real
ou estimada;
II - destinação pós-comercialização;
III - ocorrências relacionadas à saúde e bem-estar dos ani-
mais, incluindo protocolo médico-veterinário e quantidade de animais
comercializados, por espécie;
IV - documentação atualizada dos criadouros de origem cons-
tando CPF ou CNPJ, endereço e responsável técnico.
Parágrafo único. No caso de animais adquiridos de estabe-
lecimentos sem registro, o estabelecimento comercial deve manter à
disposição o instrumento contratual em que estejam devidamente
identificados o fornecedor e os animais, além dos atestados de va-
cinação e vermifugação.
Art. 10 Sem prejuízo das obrigações e deveres contidos nos
manuais de responsabilidade técnica dos Conselhos Federal e Regio-
nal de Medicina Veterinária - CFMV/CRMV, o responsável técnico dos
estabelecimentos comerciais envolvidos com a exposição, manuten-
ção, higiene, estética, venda ou doação de animais fica obrigado a
comunicar formalmente ao estabelecimento as irregularidades identifi-
cadas e as respectivas orientações saneadoras.
§1º Caso o estabelecimento não atenda às orientações pres-
tadas pelo responsável técnico, este deverá comunicar ao CRMV de
sua jurisdição.
§2º Os manuais de responsabilidade técnica devem contem-
plar, no mínimo, o seguinte:
I- idade mínima para exposição, manutenção, venda ou doa-
ção de animais;
II - identificação dos animais, observadas as legislações mu-
nicipais, estaduais e federal;
III - cuidados veterinários e castração;
IV - destinação de resíduos e dejetos;
V- protocolo para animais com sinais clínicos de doenças; VI
- cuidados específicos para cada espécie de maneira a observar as
respectivas condições de bem-estar.
Art. 11 Os estabelecimentos e profissionais médicos veteri-
nários que não cumprirem o determinado nesta Lei estão sujeitos à
incidência de multa a ser aplicada em favor do Conselho Regional de
Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro, na forma prevista
pela Resolução CFMV nº 682, de 16 de março de 2001, bem como
outras que venham a substituí-Ia ou alterá-Ia, sem prejuízo da apli-
cabilidade da Lei 3.467/00, que trata dos crimes ambientais no Estado
do Rio de Janeiro, e outros dispositivos legais pertinentes.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção.
Sala da Comissão de Redação, 27 de agosto de 2019.
Deputados: MARCELO CABELEIREIRO, Presidente; RODRI-
GO BACELLAR, Vice-Presidente; GIL VIANNA
Autor do Projeto de Lei nº 1062/2015: Deputado CARLOS MINC
Aprovada a Emenda da Comissão de Constituição e Justiça e as
Emendas da Comissão de Defesa do Meio Ambiente à proposição.

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