Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação11 Setembro 2019
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLV - Nº 172
QUARTA-FEIRA,11 DE SETEMBRO DE 2019
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - 1º Alexandre Knoploch - 2º Carlos Macedo
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Max Lemos - 2º Gustavo Tutuca
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Jorge Felippe Neto - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDER - Lucinha
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan Lula
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
VICE-LÍDER - Sérgio Louback
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Thiago Pampolha
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Renan Ferreirinha
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
LÍDER DA BANCADA - Welberth Rezende
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Brazão
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Capitão Nelson
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Dr. Serginho
VICE-LÍDERES - 1º Alana Passos - 2º Filippe Poubel - 3º Anderson Moraes
- 4º Coronel Salema
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Flávio Serafini
VICE-LÍDERES - 1º Renata Souza - 2º Dani Monteiro
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - Danniel Librelon
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDER - Vandro Família
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA -
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDER - Carlo Caiado
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Subtenente Bernardo
PARTIDO REPÚBLICANO PROGRESSISTA - PRP
LÍDER DA BANCADA - Renato Cozzolino
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Chicão Bulhões
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
VICE-LÍDER - Marcelo Cabeleireiro
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB
LÍDER DA BANCADA - Léo Vieira
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Renato Cozzolino
3º VICE-PRESIDENTE - Tia Ju
4º VICE-PRESIDENTE - Filipe Soares
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Marina Rocha
4º SECRETÁRIO - Chico Machado
1º VOGAL - Franciane Motta
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Márcio Canella
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Geraldo Siqueira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente: Max Lemos
Membros: Zeidan Lula, Léo Vieira,Rodrigo Bacellar, Flávio Serafini,Alexandre Knoploch
Suplentes:Chicão Bulhões, Anderson Moraes
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Jorge Felippe Neto
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Alexandre Knoploch
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
1ª SESSÃO LEGISLATIVA
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo........................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ..................................1
Indicações .................................................................................12
Moções .....................................................................................12
Plenário ......................................................................................12
Ordem do Dia............................................................................ 12
Expediente Final........................................................................ 18
Comissões..................................................................................19
Atos e Despachos da Mesa Diretora.......................................29
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ..............................30
Avisos, Editais e Termos de Contratos....................................30
Atos do Poder Legislativo
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Or-
dinária de 10 de setembro de 2019, do Projeto de Resolução nº 188
de 2019 de autoria do Deputado Gil Vianna, a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo a
seguinte: RESOLUÇÃO Nº 135,
DE 2019
CONCEDE A MEDALHA TIRADENTES E
RESPECTIVO DIPLOMA PARA O DELE-
GADO DA POLICIA CIVIL DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, SENHOR BRUNO
CLEUDER DE MELO.
Art. 1º Fica concedida a MEDALHA TIRADENTES e respec-
tivo Diploma ao Senhor BRUNO CLEUDER DE MELO, Delegado da
Policia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua pu-
blicação.Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Or-
dinária de 10 de setembro de 2019, do Projeto de Resolução nº 211
de 2019 de autoria do Deputado Luiz Paulo, a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo a
seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 136,
DE 2019
CONCEDE A MEDALHA TIRADENTES E
O RESPECTIVO DIPLOMA À IGREJA PO-
SITIVISTA DO BRASIL.
Art. 1º Fica concedida a MEDALHA TIRADENTES e respec-
tivo Diploma à IGREJA POSITIVISTA DO BRASIL.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação. Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Faço saber que, tendo em vista a apreciação, na Sessão Or-
dinária de 10 de setembro de 2019, do Projeto de Resolução nº 217
de 2019 de autoria dos Deputados Filippe Poubel, Coronel Salema,
Anderson Moraes, Alana Passos, Alexandre Knoploch, Dr. Serginho,
Gil Vianna, Gustavo Schmidt, Marcelo do Seu Dino, Márcio Gualberto,
Renato Zaca e Rodrigo Amorim, a Assembleia Legislativa do Estado
do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 137,
DE 2019
CONCEDE A MEDALHA TIRADENTES E
RESPECTIVO DIPLOMA PARA O PRIMEI-
RO SARGENTO ISMAEL DAMÁSIO DOS
SANTOS.
Art. 1º Fica concedida MEDALHA TIRADENTES e respectivo
Diploma ao Sr. ISMAEL DAMÁSIO DOS SANTOS, Primeiro Sargento
do Batalhão de Operações Policiais Especiais.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente Id: 2207174
Expediente Despachado pelo Presidente
PROJETO DE LEI Nº 1219/2019
DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO POR INTERESSE HISTÓRICO E
CULTURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DA ÁREA QUE
MENCIONA.
Autor: Deputado ANDRÉ CECILIANO
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Cul-
tura; de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional;
e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Contro-
le.
Em 10.09.2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art.1º - Fica tombado por interesse histórico e cultural do Es-
tado do Rio de Janeiro a área edificável da Quadra A do PA nº
9369/31660, compreendida entre a Avenida Nilo Peçanha, Praça Mel-
vin Jones, atualmente Praça Mario Lago, Rua São José e o prolon-
gamento não reconhecido da Avenida Graça Aranha, na II Região Ad-
ministrativa da Cidade do Rio de Janeiro, mais conhecida como Bu-
raco do Lume.
Parágrafo Único: A área de que trata o caput deste artigo se-
rá destinada, exclusivamente, à construção e implantação de equipa-
mentos destinados a atividades culturais, vedada qualquer outra des-
tinação.
Art. 2º - O Poder Legislativo do Estado do Rio de Janeiro
poderá firmar convênio com a Prefeitura Municipal para custeio e ado-
ção de medidas necessárias à manutenção da área de que trata a
presente Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 10 de setembro de 2019.
Deputado ANDRE CECILIANO
JUSTIFICATIVA
A praça Mário Lago no centro do Rio passou a ser popu-
larmente conhecida como Buraco do Lume no final da década de 50.
Uma empresa chamada Lume Empresarial comprou vários imóveis no
lado ímpar da rua São José para construir a sede da empresa. A Lu-
me faliu antes de concluir a obra que foi abandonada com um enor-
me buraco aberto para fundação do arranha céu. E a população ape-
lidou o canteiro de obra abandonado de Buraco do Lume como é co-
nhecido até hoje o espaço é um local de tradicional manifestação po-
lítica e cultural do Estado do Rio de Janeiro.
Protegida em sua finalidade desde o ano de 1986, a praça
resistiu a todo o processo de especulação e expansão imobiliária,
mantendo todo o seu histórico ao longo dos anos.
A crise enfrentada pelo estado do Rio de Janeiro tem seus
reflexos, principalmente, no mercado imobiliário. No Centro da Cidade,
área onde está localizado o Buraco do Lume, inúmeras salas e imó-
veis comerciais encontram-se vazios e/ou fechados na extensão da
estação da Carioca.
O Buraco do Lume não é só um importante espaço de ma-
nifestação cultural e política, mas também representa um 'respiro' à
concentrada urbanização da área.
Diante da situação econômica enfrentada pelo Município do
Rio de Janeiro, o buraco do Lume pode se mostrar como um atrativo
de recursos aos cofres públicos, porém a sua perda enquanto instru-
mento de tamanha relevância cultural e histórica pro estado é imen-
surável.
Contudo, compreensível o momento enfrentado pela Cidade
do Rio de Janeiro, razão pela qual, sugiro a parceria entre o Poder
Legislativo e o Executivo Municipal na intenção de viabilizar os recur-
sos necessários à manutenção do espaço.
É importante destacar que, em breve, a sede do Legislativo
Estadual será transferida para endereço próximo ao Buraco do Lume.
Nada mais oportuno que a Casa da política fluminense esteja loca-
lizada em área tão próxima a um local importantíssimo historicamente
à política nacional.
Ante o exposto, peço apoio dos meus pares à aprovação da
presente proposta.
PROJETO DE LEI Nº 1220/2019
ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA IN-
CLUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEI-
RO O DIA ESTADUAL DA MULHER INDÍGENA, A SER COMEMO-
RADO NO DIA 05 DE SETEMBRO.
Autor: Deputada TIA JU
DESPACHO:
A imprimir e à Comissão de Constituição e Justiça.
Em 10.09.2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Fica incluído no Calendário Oficial do Estado de Rio
de Janeiro “O DIA ESTADUAL DA MULHER INDÍGENA”, a ser co-
memorado, anualmente, no dia 05 de setembro.
Art. 2º - O DIA ESTADUAL DA MULHER INDÍGENA tem co-
mo objetivo reconhecer e valorizar a importância da mulher indígena
na busca por justiça e em defesa dos direitos individuais e coletivos.
Art. 3º - O Anexo da Lei nº 5645, de 06 de Janeiro de 2010
passa a vigorar com a seguinte redação:
CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
(...)
05 de setembro
Dia Estadual da Mulher Indígena
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 03 de setembro de 2019.
Deputada TIA JU
JUSTIFICATIVA
Comemora-se no dia 5 de setembro, o Dia Internacional da
Mulher Indígena, criado em 1983, para guardar na memória coletiva a
luta pela sobrevivência da índia Aimará Bartolina Sisa, que, juntamen-
te com seu marido, Túpac Katari, da mesma etnia, comandou uma
rebelião contra os conquistadores e dominadores espanhóis, no Alto
Peru, região atual da Bolívia, em 1781. Todavia, o Dia Internacional
da Mulher Indígena é uma data para nos lembrar que o preconceito
tem impedido a sociedade de respeitar, valorizar e aprender sobre a
importância da sabedoria dos povos e das mulheres indígenas, da
mesma forma com o que ocorre com negros e afrodescendentes, in-
clusive as mulheres. Além disso, a ONU Mulheres, entidade das Na-
ções Unidas para a Igualdade de Gênero e o Empoderamento das
Mulheres reconhece que as mulheres indígenas desempenharam his-
toricamente, no Brasil e nos países do Cone Sul, papel fundamental
como agentes de mudança nas famílias, comunidades e na vida da
população como um todo.
O Estado do Rio de Janeiro ganha ao reconhecer e valorizar
essa memória de resistência e de luta das mulheres indígenas. Por
isso, solicito o apoio dos meus pares nesta Casa Legislativa para
aprovar esta proposição.
Á 
      PODER LEGISLATIVO
   
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     
Serviço de Atendimento ao Cliente da Imprensa O cial do Estado do Rio de Janeiro: Tel.: 0800-2844675 das 9h às 18h
DIÁRIO OFICIAL PARTE II - PODER LEGISLATIVO
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Professor Heitor
$BSSJMIPO$FOUSP/JUFSØJ3+
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A Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro não dispõe de pessoas autorizadas
para vender assinaturas.$ØQJBTEFFYFNQMBSFTBUSBTBEPTQPEFSÍPTFSBERVJSJEBT Ë
SVB1SPGFTTPS)FJUPS$BSSJMIPO$FOUSP/JUFSØJ3+
ATENÇÃO: É vedada a devolução de valores pelas assinaturas do D.O.
PODER LEGISLATIVO
Marcos Igrejas
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ENVIO DE MATÉRIAS:"TNBUÏSJBTQBSBQVCMJDBÎÍPEFWFSÍPTFS FOWJBEBTQFMP
TJTUFNBFEPGTPVFOUSFHVFTFNNÓEJBFMFUSÙOJDBOBT"HÐODJBT3JPPV/JUFSØJ
PARTE I - PODER EXECUTIVO0T UFYUPT FSFDMBNBÎÜFT TPCSFQVCMJDBÎÜFT EF
NBUÏSJBTEFWFSÍP TFSFODBNJOIBEPTË Assessoria para Preparo e Publicações
dos Atos Oficiais - Ë 3VB1JOIFJSP .BDIBEPTO  1BMÈDJP(VBOBCBSB
$BTB $JWJM -BSBOKFJSBT3JP EF+BOFJSP  3+#SBTJM $&1 
5FMTYYF
PUBLICAÇÕES
AGÊNCIAS DA IMPRENSA OFICIAL - RJ: "UFOEJNFOUPEBTËTIPSBT
RI03VB4ÍP+PTÏTM
&EJGÓDJP(BSBHFN.FOF[FT$PSUFT
5FMTYYF
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.BSLFU$FOUSP/JUFSØJ3+
5FMTYY
F
José Cláudio Cardoso Ururahy
%JSFUPS1SFTJEFOUF
Alexandre Augusto Gonçalves
%JSFUPS"ENJOJTUSBUJWP
José Roberto Vicente Cardozo
%JSFUPS'JOBODFJSP
Homero de Araujo Torres
%JSFUPS*OEVTUSJBM
PROJETO DE LEI Nº 1221/2019
ALTERA A LEI Nº 6.759, DE 24 DE ABRIL DE 2014, QUE DETER-
MINA A OBRIGATORIEDADE DE ACOMODAÇÃO, EM UM MESMO
LOCAL OU GÔNDOLA, DE TODOS OS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ELABORADOS SEM A ADIÇÃO DE GLÚTEN E LACTOSE, DA FOR-
MA QUE ESPECIFICA.
Autor: Deputada TIA JU
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Se-
gurança Alimentar; de Saúde; e de Economia, Indústria e Co-
mércio.
Em 10.09.2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º. Altera a ementa da Lei nº 6.759/2014, que passa a
ter a seguinte redação:
“DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE ACOMODAÇÃO
DE TODOS OS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ELABORADOS SEM A
ADIÇÃO DE GLÚTEN, LACTOSE, AÇÚCAR OU COMPONENTE DE
ORIGEM ANIMAL, EM UM MESMO LOCAL OU GÔNDOLA, DE FOR-
MA DESTACADA, NOS SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E
CONGÊNERES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.”
Art. 2º - Altera o Art. 1º da Lei nº 6.759/2014 e acrescenta
os §§1° e 2º, com a seguinte redação:
“Art. 1º - Os supermercados, hipermercados e congêneres,
em funcionamento no estado do Rio de Janeiro, deverão expor aos
seus consumidores, em um mesmo local ou gôndola, de forma des-
tacada, os produtos alimentícios elaborados sem a adição de glúten,
lactose, açúcar ou componente de origem animal, para atender aos
consumidores com doença celíaca, diabetes, intolerância à lactose e
vegetarianos.
§1º - Os locais aos quais se refere este Art. poderão ser um
dos setores dos estabelecimentos, um corredor, uma gôndola, prate-
leira ou um quiosque, separados fisicamente e destacados dos de-
mais, e expostos com sinalização por meio de painéis, etiquetas, in-
dicadores laterais ou frontais, ou qualquer outro meio de impressão
gráfica que possibilite a fácil visualização e o entendimento do con-
sumidor.
§2º - Para os fins dispostos no §1º deste Art., as placas in-
dicativas deverão conter as expressões “sem glúten”, “diet”, “sem açú-
car” e “sem lactose”.”
Art. 3º - Altera o Art. 2º da Lei nº 6.759/2014, que passa a
ter a seguinte redação:
“Art. 2º - Para os efeitos do que dispõe esta Lei, deverão ser
consideradas as seguintes definições:
I - produtos alimentícios para pessoas com doença celíaca:
são aqueles que na sua composição natural conteriam o glúten, mas
que foram modificados com a substituição dessa substância por outra
que não provoque reação em pessoas com a doença celíaca ou com
baixa tolerância ao glúten;
II - produtos alimentícios para pessoas com diabetes: são os
alimentos produzidos industrialmente sem a adição de açúcar. A ro-
tulagem dos produtos expostos deve informar que eles não contêm
açúcar, seja em forma textual ou na tabela nutricional, isso porque
nem todos os produtos diet são isentos de açúcar. Neste rol, não se-
rão considerados os alimentos denominados light e os com baixo teor
de açúcar;
III - produtos alimentícios para pessoas com intolerância ou
alergia à lactose: são aqueles que na sua composição natural con-
teriam lactose, mas que foram modificados para extrair esse compo-
nente do alimento. Fazem parte deste grupo, o leite e seus derivados,
incluindo os seus subprodutos, tais como os gelados comestíveis, pre-
parados em pó, entre outros. A rotulagem dos produtos expostos deve
informar que eles não contêm ou são isentos de lactose.
IV - produtos alimentícios para pessoas vegetarianas: são
aqueles que não contenham na sua composição carnes, ovos, mel,
leite e seus derivados, sendo compostos unicamente por produtos de
origem vegetal. Fazem parte deste grupo, leites vegetais, cereais in-
tegrais, grãos como a quinoa e a soja, sementes como a chia, linhaça
e o gergelim, entre outros.”
Art. 4º - Altera o Art. 3º da Lei nº 6.759/2014, que passa a
ter a seguinte redação:
“Art. 3º - A infração às disposições da presente Lei acarre-
tará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei
Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, aplicáveis na forma de
seus artigos 57 a 60.”
Art. 5º. Altera o Art. 4º da Lei nº 6.759/2014, que passa a ter
a seguinte redação:
“Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.”
Art. 6º. Altera o Art. 5º da Lei nº 6.759/2014, que passa a ter
a seguinte redação:
“Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica-
ção.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 03 de setembro de 2019.
Deputada TIA JU
JUSTIFICATIVA
A proposição em tela tem como objetivo ampliar o alcance da
Lei nº 6.759/2014, buscando beneficiar - além dos consumidores com
restrições a alimentos com glúten e lactose, já contemplados -, àque-
les que não podem consumir alimentos com açúcar, a exemplo dos
diabéticos, e também os vegetarianos, que consomem alimentos livres
de componentes de origem animal. Além disso, o projeto de lei inclui
as especificações dos alimentos a serem destacados pelos supermer-
cados e hipermercados.
De fato, a legislação brasileira já vem realizando progressos
em direção à garantia dos direitos de tais consumidores. Podemos
destacar a Portaria nº 27/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária
do Ministério da Saúde, que aprova o regulamento técnico referente à
informação nutricional complementar; a Portaria nº 29, da Agência Na-
cional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que aprova o regulamento
técnico referente aos alimentos para fins especiais; a Lei Federal nº
10.674/2003, que obriga que nos produtos alimentícios comercializa-
dos seja informado sobre a presença de glúten como medida preven-
tiva e de controle da doença celíaca; e a Lei Federal nº 11. 346/2006,
que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -
SISAN para assegurar o direito à alimentação adequada, entre outras
normas.
Este projeto de lei irá garantir que esses consumidores te-
nham mais facilidade no acesso aos produtos alimentícios elaborados
especialmente para as suas necessidades. Por todo o exposto, peço
apoio dos colegas parlamentares para a aprovação desta matéria.
PROJETO DE LEI Nº 1222/2019
INCLUI NO ANEXO DA CONSOLIDAÇÃO DE DATAS COMEMORA-
TIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA DO CONTADOR,
A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NO DIA 22 DE SETEM-
BRO.
Autor: Deputado ANDERSON MORAES
DESPACHO:
A imprimir e à Comissão de Constituição e Justiça.
Em 10.09.2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art.1º - Fica incluído no anexo da Lei nº 5.645, de 6 de ja-
neiro de 2010, que consolida a legislação das datas comemorativas
do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Dia do Con-
tador, a ser comemorado, anualmente, no dia 22 de setembro.
Art. 2º - O anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010,
passa a ter a seguinte redação:
“ANEXO CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO:
(...) Setembro
(...)
22 de setembro - Dia do Contador
(...) (NR)"
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 10 de setembro de 2019.
Deputado ANDERSON MORAES
JUSTIFICATIVA
O Dia do Contador (ou Dia do Profissional Bacharel em Ciên-
cias Contábeis) foi instituído em 22 de setembro por ter sido criado
nesta data, em 1945, o primeiro curso de ensino superior em Con-
tabilidade, na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Isso só
foi possível graças à assinatura do Decreto-lei nº 7.988, em 22 de
setembro de 1945, pelo então presidente Getúlio Vargas, que deter-
minou a criação de um curso com duração de quatro anos e seguindo
regime anual. Do primeiro ao terceiro ano, o aluno deveria cursar cin-
co disciplinas. No último ano de estudo, eram ministradas seis dis-
ciplinas. Antes, tanto o curso de Contabilidade quanto o de Contador
eram técnicos, sem validade de ensino superior.
A importância da data para o calendário do Estado do Rio de
Janeiro justifica-se pela relevância ímpar da categoria para o desen-
volvimento socioeconômico do Rio de Janeiro e de todo o país, tendo
em vista que o Contador é responsável pela saúde financeira das
pessoas físicas e jurídicas, zelando pelos patrimônios com ética e
transparência, atuando no setor público, privado e terceiro setor. Esta
profissão possui, ainda, múltiplas possibilidades de atuação: Contador,
Controller, Auditor, Perito Contábil, Professor, Consultor, entre outras.
A Classe Contábil é forte e pujante! Somente no Estado do
Rio de Janeiro, somos 55 mil Profissionais. Mais de meio milhão em
todo país - 530 mil profissionais registrados. E é uma profissão que
se fortalece a cada ano - atualmente, existem cerca de 35 mil es-
tudantes de Ciências Contábeis no Rio de Janeiro e 360 mil no Bra-
sil.
O CRCRJ é uma Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei
9.295/46. Ele é subordinado ao Conselho Federal de Contabilidade
(CFC) e compõe o sistema CFC/CRCs, ao lado dos outros conselhos
regionais. Sua jurisdição abrange todo o Estado do Rio de Janeiro.
Sua atuação se baseia em três pilares: a fiscalização do exercício da
profissão contábil; o registro de profissionais da contabilidade e es-
critórios contábeis; e o desenvolvimento profissional dos mesmos.
Atuando lado a lado com o CRCRJ no Estado do Rio de Ja-
neiro, a Classe Contábil conta ainda com: 2 Federações de Profis-
sionais da Contabilidade, 8 Sindicatos de Empregadose2deEmpre-
gadores; 11 Associações Profissionais e 1 Academia Estadual de
Ciências Contábeis.
Esta categoria tão relevante sem dúvidas merece o reconhe-
cimento da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e de
toda a sociedade, com a inclusão do Dia 22 de Setembro - Dia do
Contador no calendário estadual.
PROJETO DE LEI Nº 1223/2019
ALTERA A LEI N.º 4934 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006 E ACRES-
CENTA DISPOSITIVOS.
Autor: Deputado CAPITAO NELSON
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de De-
fesa do Consumidor; de Segurança Pública e Assuntos de
Polícia; e de Economia, Indústria e Comércio.
Em 10.09.2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º A Lei 4934, de 20 de dezembro de 2006, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:
"Art. 1º-A: As empresas prestadoras de serviço devem infor-
mar ao consumidor, previamente, dados que identifiquem o responsá-
vel pela execução dos serviços em sua residência ou sede, no prazo
de até 1(uma) hora antes da realização do serviço solicitado.
§1º A identificação de que trata o caput deste artigo deve
conter nome completo, número de Registro Geral (RG) e foto, e deve
ser enviada ao consumidor por e-mail ou mensagem via celular.
§2º Nos casos em que o consumidor não possua e-mail ou
celular, o responsável pela realização do serviço deverá apresentar
crachá em que constem as informações referidas no §1º deste artigo,
bem como a identificação da empresa".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 09 de setembro de 2019.
Deputado CAPITÃO NELSON
JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa tem o objetivo de aperfeiçoar
a Lei 4934, de 20 de dezembro de 2006, que trata da obrigatoriedade
das empresas que prestam serviços públicos por concessão ou per-
missão estadual a realizar o atendimento domiciliar com hora marca-
da.
Conforme preconiza o art. 6º, inciso I, do Código de Defesa
do Consumidor, Lei n.º 8.078/1990, é direito básico do consumidor "a
proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por
práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigo-
sos ou nocivos". Nessa Esteira, o art. 8º do mesmo Código obriga o
fornecedor, "em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias
e adequadas" ao consumidor, visando evitar sua exposição a situa-
ções perigosas.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei pretende garantir
aos consumidores o recebimento de informações, via e-mail ou celu-
lar, até 1(uma) hora antes do horário agendado para a realização do
serviço solicitado, ou por meio de crachá, nos casos em que o con-
sumidor não possua meios eletrônicos de comunicação, quanto à
identificação dos funcionários das prestadoras de serviço que realiza-
ção serviços em suas residências ou sede.
Isto posto, haja vista a relevância da proposta, que tem como
objetivo proporcionar ao consumidor o direito à segurança no momen-
to de receber prestadores de serviços em suas residências ou sedes,
rogo aos demais Pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
PROJETO DE LEI Nº 1224/2019
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI N. 5.427 DE 1º DE
ABRIL DE 2009, DISPONDO SOBRE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO
POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE
MENCIONA.
Autor: Deputado BRUNO DAUAIRE
DESPACHO:
A imprimir e à Comissão de Constituição e Justiça.
Em 10.09.2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art.1º - O parágrafo 3º do artigo 22 da Lei N. 5.427 de 1º de
abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 ....................................................................................
.................................................................................................
§3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo,
por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, por meio do
Diário Oficial em nome do Advogado ou Sociedade de Advogados, se
assim o requerer, ou outro meio que assegure a ciência do interes-
sado.
..................................................................................................”
Art.2º - Fica acrescido à Lei N. 5.427 de 1º de abril de 2009
o seguinte artigo:
“Art. 22 A - O advogado devidamente constituído pelo inte-
ressado poderá requerer ao órgão competente, ou autoridade delega-
da para a condução do processo, que as intimações para os atos
subsequentes, incluindo os dos processos administrativos disciplinares
de qualquer órgão da Administração Direta ou Indireta, ocorram por
meio de Diário Oficial, sob pena de nulidade.
§ 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a
eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam,
desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Bra-
sil.
§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publica-
ção constem os nomes das partes e de seus advogados, com o res-
pectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou,
se assim requerido, da sociedade de advogados.
§ 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abre-
viaturas.
§ 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder
ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que
estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

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