Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação31 Maio 2017
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
2
 
PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLIII - Nº 099
QUARTA-FEIRA,31 DE MAIO DE 2017
IMPRESSO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
11ª LEGISLATURA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - Jorge Picciani
1º VICE-PRESIDENTE - Wagner Montes
2º VICE-PRESIDENTE - André Ceciliano
3º VICE-PRESIDENTE - Jânio Mendes
4º VICE-PRESIDENTE - Marcus Vinícius
1º SECRETÁRIO - Geraldo Pudim
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Átila Nunes
4º SECRETÁRIO - Pedro Augusto
1º VOGAL - Carlos Macedo
2º VOGAL - Zito
3º VOGAL - Renato Cozzolino
4º VOGAL - Bebeto
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Walter Luiz Pinto de Oliveira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente - Edson Albertassi
Vice-Presidente - Luiz Paulo
Membros - Comte Bittencourt - WandersonNogueira - Martha Rocha
Suplentes - André Lazaroni - Bruno Dauaire - Marcos Miller - Jorge Felipe Neto
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Comte Bittencourt
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Luiz Paulo
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Home Page: http://www.alerj.rj.gov.br
E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Edson Albertassi
VICE-LÍDERES - 1º Gustavo Tutuca - 2º Chiquinho da Mangueira
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
LÍDER DA BANCADA - Rafael Picciani
VICE-LÍDERES - 1º Cel. Jairo - 2º Danielle Guerreiro - 3º Ana Paula Rechuan
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Iranildo Campos
VICE-LÍDER -
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDERES - 1º Lucinha - 2º Osório
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Gilberto Palmares
VICE-LÍDER - 1º Waldeck Carneiro - 2º Zeidan
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - Flávio Bolsonaro
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Luiz Martins
VICE-LÍDERES - 1º Cidinha Campos - 2º Martha Rocha - 3º Zaqueu Teixeira
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Gil Vianna
VICE-LÍDERES -
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
LÍDER DA BANCADA - Comte Bittencourt
VICE-LÍDER -
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LÍDERES - - 2º Zé Luiz Anchite
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
VICE-LÍDERES - - 2º Renato Cozzolino
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PT do B
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
VICE-LÍDER -
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Dr. Gothardo
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Freixo
VICE-LÍDERES - 1º Eliomar Coelho - 2º Flávio Serafini
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
LÍDER DA BANCADA -Tia Ju
VICE-LÍDER - Benedito Alves
PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN
LÍDER DA BANCADA - Dica
VICE-LÍDER - Chiquinho da Mangueira
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Tio Carlos
VICE-LÍDER -
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA - Marcos Muller
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC
LÍDER DA BANCADA -
REDE SUSTENTABILIDADE- REDE
LÍDER DA BANCADA - Dr. Julianelli
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA -
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Miltom Rangel
VICE-LÍDERES - 1º Márcia Jeovani - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Figueiredo
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo........................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ..................................1
Plenário ........................................................................................7
Ordem do Dia.............................................................................. 7
Comissões..................................................................................24
Atos e Despachos da Mesa Diretora.......................................25
Atos e Despachos do Presidente.............................................26
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ..............................26
Atos e Despachos do Diretor-Geral .......................................26
Avisos, Editais e Termos de Contratos....................................26
Atos do Poder Legislativo
Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na Sessão de
30 de maio de 2017, do Projeto de Resolução nº. 452, de 2017, de
autoria do Deputado Waldeck Carneiro, a Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo a se-
guinte:
RESOLUÇÃO Nº 395,
DE 2017
CONCEDE O TÍTULO DE BENEMÉRITO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO
RADIALISTA ANTÔNIO CARLOS DA COS-
TA.
Art. 1º - Fica concedido o TÍTULO DE BENEMÉRITO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o respectivo Diploma ao Radialista
ANTÔNIO CARLOS DA COSTA.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua
publicação.
Rio de Janeiro, em 30 de maio de 2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
PRESIDENTE
Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na Sessão de
30 de maio de 2017, do Projeto de Resolução nº. 369, de 2016, de
autoria dos Deputados Martha Rocha, Tia Ju e Waldeck Carneiro, a
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu,
Presidente, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 396,
DE 2017
CRIA O FÓRUM PERMANENTE DE DIÁ-
LOGO COM AS MULHERES NEGRAS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro, o “Fórum Permanente de Diálogo com as
Mulheres Negras do Estado do Rio de Janeiro”.
Art. 2º - O Fórum mencionado no Artigo 1º tem por finali-
dade estabelecer um canal permanente de diálogo entre esta Casa de
Leis e os movimentos sociais organizados que representam as de-
mandas, reivindicações e pautas das mulheres negras do Estado do
Rio de Janeiro.
Art. 3º - O Fórum ora criado terá uma Coordenação Cole-
giada formada, em seus dois primeiros anos de funcionamento, pelos
signatários da presente Resolução, pelo Presidente da Comissão de
Defesa dos Direitos da Mulher, pelo Presidente da Comissão de Com-
bate às Discriminações e Preconceitos de Raça, Cor, Etnia, Religião e
Procedência Nacional, além de cinco representantes da sociedade ci-
vil, indicadas pelo Fórum de Mulheres Negras do Estado do Rio de
Janeiro. Art. 4º - O Fórum será aberto à participação de todos os
parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,
que poderão propor à Coordenação Colegiada temas para integrar a
sua pauta de trabalho, além de outras iniciativas que julgarem per-
tinentes.
Art. 5º - O Fórum se reunirá ordinariamente, uma vez por
mês, nas dependências da Assembleia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro, sem prejuízo da realização de reuniões extraordinárias,
em outros locais, a critério de sua Coordenação Colegiada.
Parágrafo Único - As normas de organização e funciona-
mento do Fórum serão estabelecidas em Regimento Interno próprio,
discutido em reunião ordinária e aprovado pela maioria simples dos
membros de sua Coordenação Colegiada.
Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, em 30 de maio de 2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
PRESIDENTE
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Nº 204, DE 2016
SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SE-
NHOR LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE
CARVALHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO, O ENVIO DE MENSAGEM DIS-
PONDO SOBRE A CRIAÇÃO DE 2
(DUAS) VARAS FAZENDÁRIAS ESPECIA-
LIZADAS NAS EXECUÇÕES FISCAIS DA
DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO.
Autores: Deputados MARTHA ROCHA, BEBETO, CIDINHA CAM-
POS, JANIO MENDES, LUIZ MARTINS, THIAGO PAMPOLHA, ZA-
QUEU TEIXEIRA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitação de envio de
Mensagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto
de Lei:
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE 2
(DUAS) VARAS FAZENDÁRIAS ESPECIA-
LIZADAS NAS EXECUÇÕES FISCAIS DA
DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO.
Art. 1º - Ficam criadas 2 (duas) Varas Fazendárias especia-
lizadas nas execuções fiscais da Dívida Ativa do Estado do Rio de
Janeiro.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação da presente
lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplemen-
tadas, se necessário.
Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30
de maio de 2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Id: 2034883
Expediente Despachado pelo Presidente
COMISSÃO DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 217-A/2011
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS POS-
SUIREM DISPOSITIVO PARA CAPTAÇAO
DE ÁGUAS DA CHUVA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Os postos de combustíveis licenciados para funciona-
mento a partir do ano de 2015 deverão ter coletores, caixa de ar-
mazenamentos e distribuidores para aproveitamento e captação de
água da chuva.
Art. 2º A caixa coletora de água da chuva será proporcional
à necessidade do empreendimento comercial.
Parágrafo único. As águas de chuva coletadas somente po-
derão ser utilizadas para irrigação de jardins e vasos sanitários.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala da Comissão de Redação, 30 de maio de 2017.
Deputados: EDSON ALBERTASSI, Presidente em exercício;
JORGE FELIPPE NETO; DICA
Autor do Projeto de Lei nº 217/2011: Deputado SAMUEL MALAFAIA
Aprovadas as Emendas da Comissão de Constituição e Justiça.
COMISSÃO DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 933-A/2011
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
DETERMINA A DISPONIBILIZAÇÃO DE
SINAL DE INTERNET SEM FIO EM TO-
DOS OS PRÉDIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Todos os órgãos integrantes da Administração Pública
direta e indireta, autárquica e fundacional do Estado do Rio de Ja-
neiro deverão disponibilizar, gratuitamente, o sinal de internet sem fio
e de banda larga, mediante a instalação de equipamentos Wi-Fi ou
similares em suas dependências, para livre acesso à rede mundial de
computadores.
Parágrafo único. A determinação do caput deste artigo
abrange todos os órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário,
salvo quando for tecnicamente inviável ou não seja recomendável por
questões de segurança, desde que tais condições sejam comprovadas
por meio de estudo elaborado por profissional habilitado.
Art. 2º O sinal de internet deverá cobrir toda extensão do
prédio ou recinto, sendo acessível a todo e qualquer cidadão que es-
teja portando equipamento, aparelho ou dispositivo móvel compatível,
mediante cadastro na primeira conexão.
§1º Os órgãos integrantes da Administração Pública, direta e
indireta, autárquica e fundacional do Estado do Rio de Janeiro, que
ficarão responsáveis pela guardaeadisponibilização dos registros de
conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei,
bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações pri-
vadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada,
da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§2º Os dados guardados sobre o usuário somente serão dis-
ponibilizados, de forma autônoma ou associados a outras informações
que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal,
mediante ordem judicial.
§3º A indisponibilidade dos dados cadastrais do usuário não
impede o acesso às informações de qualificação pessoal, filiação e
endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que de-
tenham competência legal para a sua requisição.
§4º As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo
devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços, de
forma clara, e atender a padrões definidos em regulamento, respei-
tado o direito de confidencialidade do usuário.
Art. 3º O canal de conexão deverá funcionar vinte e quatro
horas diárias e caberá à Administração Pública tomar as medidas ne-
cessárias para o funcionamento da rede no entorno do prédio onde
estiver instalado o órgão, mesmo nos horários nos quais não haja ex-
pediente.
§1º Os órgãos deverão dotar o canal disponibilizado de filtros
que impeçam o acesso à pornografia e conteúdo impróprio, bem co-
mo poderão dotar o sistema de dispositivo, que detecte a possível
existência de crimes como a pedofilia e a obtenção indevida de dados
bancários, além de outros crimes que possam ser detectados pela re-
de.
§2º Caso seja constatada a possível existência de crime, ca-
berá ao responsável pela rede, que deverá ser nomeado pela auto-
ridade responsável pela repartição, comunicar imediatamente aos ór-
gãos competentes.
Art. 4º O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem
necessários à regulamentação da presente Lei para viabilizar o seu
fiel cumprimento.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente
norma correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala da Comissão de Redação, 30 de maio de 2017.
Deputados: EDSON ALBERTASSI, Presidente em exercício;
JORGE FELIPPE NETO; DICA
Autores do Projeto de Lei nº 933/2011: Deputados ÁTILA NUNES,
CIDINHA CAMPOS
Aprovada a Emenda da Comissão de Constituição e Justiça e as
Emendas de Plenário.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT