Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação14 Fevereiro 2019
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLV - Nº 033
QUINTA-FEIRA,14 DE FEVEREIRO DE 2019
IMPRESSO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
1ª SESSÃO LEGISLATIVA
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Renato Cozzolino
3º VICE-PRESIDENTE - Tia Ju
4º VICE-PRESIDENTE - Filipe Soares
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Marina
4º SECRETÁRIO - Chico Machado
1º VOGAL - Franciane Motta
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Márcio Canella
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Geraldo Siqueira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente:
Vice-Presidente:
Membros:
Suplentes:
CORREGEDOR PARLAMENTAR -
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO -
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Home Page: http://www.alerj.rj.gov.br
E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - Alexandre Knoploch
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Márcio Canella - 2º Max Lemos
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDER - Lucinha
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan Lula
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Thiago Pampolha
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Renan Ferreirinha
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
LÍDER DA BANCADA - Welberth Rezende
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
LÍDER DA BANCADA - Brazão
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
AVANTE
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Gil Vianna
VICE-LÍDERES - 1º Filippe Poubel - 2º Dr. Serginho - 3º Gustavo Schimidt
- 4º Coronel Salema
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Flávio Serafini
VICE-LÍDERES - 1º Mônica Francisco - 2º Dani Monteiro
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - Danniel Librelon
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA -
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDER -
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Subtenente Bernardo
PARTIDO REPÚBLICANO PROGRESSISTA - PRP
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Chicão Bulhões
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
VICE-LÍDER - Marcelo Cabeleireiro
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB
LÍDER DA BANCADA - Léo Vieira
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA – PMB
LÍDER DA BANCADA - Marina Rocha
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
SUMÁRIO
Destaque do Legislativo.............................................................. 1
Expediente Despachado pelo Presidente ..................................1
Plenário ........................................................................................7
Ordem do Dia.............................................................................. 7
Expediente Final........................................................................ 10
Atos e Despachos da Mesa Diretora.......................................12
Atos e Despachos do Presidente.............................................21
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ..............................21
Atos e Despachos do Diretor-Geral......................................... 21
Despachos do Subdiretor-Geral de Recursos Humanos...........22
AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Parte II - Poder Legislativo - como Caderno de Notícias,
circula hoje em um só caderno
Destaque do Legislativo
AVISO
Os servidores nomeados em cargos em comissão, no mês
de fevereiro, deverão comparecer, após publicação dos respectivos
atos, à sobreloja do Centro Administrativo da ALERJ, sito à rua da
Alfândega, nº 08, para assinatura do competente Termo de Posse, no
horário das 13:00 h às 17:00 h.
Id: 2163180
Expediente Despachado pelo Presidente
*PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 02/2019
DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 8º DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autores: Deputados DIONISIO LINS, MARTHA ROCHA, DELEGADO
CARLOS AUGUSTO
DESPACHO:
A imprimir e a Comissão de Emendas Constitucionais e Ve-
tos para dizer sobre a admissibilidade.
Em 12.02.2019
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE
*(Republicado por haver saído com incorreções.)
PROJETO DE LEI Nº 76/2019
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE BRIGADISTAS EM INS-
TALAÇÕES DESPORTIVAS COM ALOJAMENTOS DE ATLETAS NA
FORMA QUE MENCIONA.
Autor: Deputado CARLOS MACEDO
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Es-
porte e Lazer; de Defesa Civil; e de Economia, Indústria e
Comércio.
Em 13.02.2019
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO - PRESIDENTE
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica determinada a obrigatoriedade de brigadistas,
em instalações desportivas com alojamentos, permanentes ou mesmo
provisórias, das categorias de base e profissionais de entidades es-
portivas formadoras de jogadores de futebol e/ou atletas de outras
modalidades.
Parágrafo Único - As instalações desportivas com alojamen-
tos permanentes ou provisórios, deverão cumprir o que determina a
Resolução SEDEC nº 279, de 11 de janeiro de 2005, a norma re-
gulamentadora NR 23 - Proteção Contra Incêndios, instituída pelo Mi-
nistério do Trabalho e Emprego (MTE), e o Decreto - Lei nº 247, de
21 de julho de 1975 - Código de Segurança Contra Incêndios e Pâ-
nico, regulamentado pelo Decreto nº 897 de 21 de Setembro de
1976.
Art. 2º - A brigada de incêndio, deverá ser composta de fun-
cionários voluntários, previamente treinados e organizados, obedecen-
do as normas da ABNT, que deverão: Conhecer o plano de emergên-
cia contra incêndios da planta; Auxiliar na avaliação de riscos exis-
tentes; Auxiliar na inspeção das saídas de emergência; Auxiliar na
elaboração de relatório de irregularidades encontradas e encaminhar
aos setores competentes; Participar de exercícios simulados.
Art. 3º - As instalações irregulares deverão permanecer fe-
chadas até a regularização, na ocorrência do descumprimento dos ter-
mos desta Lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 12 de fevereiro de 2019.
Deputado CARLOS MACEDO
JUSTIFICATIVA
A proposta que trazemos a avaliação do colegiado legislativo,
tem o fito de reforçar e estabelecer critérios mais específicos aos
cumprimentos das legislações vigentes de prevenção a incêndio, de
necessidade impar para a segurança. A implementação de tal medida
ganhou contornos de urgência, em razão dos últimos acontecimentos
envolvendo alojamentos e Centros de Treinamento de atletas em en-
tidades desportivas cariocas.
Os incêndios que destruíram os alojamentos do Flamengo e
Bangu, causo comoção a população e deixou vítimas, sendo algumas
fatais, entre atletas e funcionários, razão pela qual verificamos, que
mesmo os grandes clubes, os que possuem grandes centros de trei-
namento e instalações modernas, não observam os disposto na legis-
lação Estadual e Federal, em que deveriam garantir a segurança de
todos que ali frequentam.
Entretanto, o não cumprimento de algumas medidas preven-
tivas podem minimizar, ou até mesmo evitar outras tragédias dessa
monta. A segurança é algo inquestionável, por ser Direito Constitucio-
nal, e a sua falta afronta dignidade Humana. As entidades esportivas
devem cuidar de seus atletas e funcionários, e imposição dos termos
que trata essa Lei, trará com certeza, a tranquilidade ao cotidiano e
também adequação a legislação vigente.
Desse modo peço aos meus nobres pares que apoiem a
aprovação da presente propositura.
PROJETO DE LEI Nº 77/2019
INSTITUI A LISTA ANUAL DAS 10 MAIORES EMPRESAS LITIGAN-
TES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA CATEGORIA RELA-
ÇÕES DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputado RENATO COZZOLINO
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de De-
fesa do Consumidor; e de Economia, Indústria e Comércio.
Em 13.02.2019
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO - PRESIDENTE
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituída a lista anual das 10 maiores empresas
litigantes do Estado do Rio de Janeiro, na categoria relações de con-
sumo, para garantir aos consumidores o direito à informação sobre os
demandados contumazes e para estimular boas práticas de prevenção
de litígios no mercado de consumo.
Art. 2º. A lista anual será elaborada e publicada pela Secre-
taria de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor - SEPROCON.
Art. 3º. As empresas incluídas na lista anual deverão afixar,
na entrada de seus estabelecimentos e pontos de venda, em local vi-
sível, cartaz com os seguintes dizeres:
“ESTA EMPRESA ESTÁ NA LISTA DAS 10 EMPRESAS
QUE MAIS FORAM ACIONADAS JUDICIALMENTE POR DESCUM-
PRIR DIREITOS DO CONSUMIDOR”
§ 1º. O cartaz terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por 42,0
cm de largura (Folha A3), com caracteres em negrito.
§ 2º. A obrigatoriedade de que trata o caput tem duração de
um ano, a contar da data de notificação da empresa acerca de sua
inclusão na lista anual.
Art. 4º. O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o
infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções de na-
tureza civil, penal e administrativas previstas na legislação:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração;
II - multa, a partir da segunda autuação, fixada entre R$
5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), con-
siderados o porte do estabelecimento comercial, as circunstâncias da
infração e o número de reincidências.
§ 1º. A multa prevista neste artigo será atualizada, anualmen-
te, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA) acumulada no exercício anterior, sendo que, em caso
de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legis-
lação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 2º. A multa será revertida para o Fundo Especial de Apoio
a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.
Art. 5º. A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada
pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os
quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de
infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administra-
tivo, assegurada ampla defesa.
Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 12 de fevereiro de 2019.
Deputado RENATO COZZOLINO
JUSTIFICATIVA
Levando em consideração a obrigação do Poder Público de
proteger o consumidor e proporcionar meios para que todos os direi-
tos sejam efetivamente assegurados nos termos do art. 24, inciso VIII,
da Constituição Federal, apresento este Projeto de lei com o intuito
de dar conhecimento ao mercado sobre as empresas que tenham ele-
vado número de processos judiciais.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao con-
sumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turís-
tico e paisagístico;
(...)"
O objetivo é duplo: primeiro, os consumidores poderão saber
quais as empresas que mais litigam com seus próprios clientes; e se-
gundo, a partir disso, é presumível que as empresas procurarão re-
duzir o quantitativo de demandas que desaguam no Poder Judiciário,
passando a privilegiar práticas preventivas. Na medida em que a em-
presa for incluída na lista anual, certamente mudará de postura para
que não conste também na lista no ano seguinte.
Portanto, a presente proposta tem o escopo de deixar mais
explícita a obrigatoriedade de prestar “informação adequada e clara”,
não só em relação aos produtos, mas também sobre o mercado de
consumo e eventuais posturas reiteradas de determinadas empresas,
atuando a par dos dispositivos abaixo do CDC:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes pro-
dutos e serviços, com especificação correta de quantidade, caracte-
rísticas, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como
sobre os riscos que apresentem; (...)
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficien-
tes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, as-
sim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de con-
sumo;
Além disso, não há que se falar em ofensa à imagem das
empresas, pois a lista será elaborada com base em dados objetivos e
reais, sem qualquer juízo de valor, por parte do Procon/RJ
Situação semelhante ocorre com a CNDT (Certidão Negativa
de Débitos Trabalhistas), instituída pela Lei Federal nº 12.440/2011,
cujos dados são utilizados, pelo Tribunal Superior do Trabalho, para a
elaboração da Lista dos 100 Maiores Devedores. Outro exemplo é a
chamada “lista suja” do trabalho escravo, publicada pelo Ministério do
Trabalho, denominado formalmente de Cadastro de Empregadores
que Tenham Submetido Trabalhadores a Condição Análoga à de Es-
cravo (Portaria Interministerial nº 4/2016).
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Par-
lamentares da Assembleia Legislativa, para a aprovação do presente
projeto de lei.
PROJETO DE LEI Nº 78/2019
REGULAMENTA O SERVIÇO DE CAPELANIA VOLUNTÁRIA NO ÂM-
BITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENI-
TENCIÁRIA - SEAP DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputado RENATO COZZOLINO
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de De-
fesa dos Direitos Humanos e Cidadania; e de Segurança Pú-
blica e Assuntos de Polícia.
Em 13.02.2019
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO - PRESIDENTE
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Regulamenta o serviço de Capelania Voluntária no
âmbito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária -
SEAP, com vistas ao atendimento espiritual fraterno dos presos ou in-
ternos do sistema prisional e seus familiares.
Parágrafo único. os serviços de Capelania Voluntária poderão
ser realizados nos presídios ou casas de custódia administrados pela
SEAP, sem distinção de credo, respeitadas a crença do cidadão e a
igualdade religiosa.
Art. 2º. O Serviço de Capelania Voluntária ficará subordinado
ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária, cabendo ao
titular da pasta aceitar ou não as indicações que se façam.
§ 1º. O titular da pasta poderá delegar a função de creden-
ciar e coordenar os serviços de Capelania Voluntária.
§ 2º. O Capelão poderá ter o direito de efetuar a visitação

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