Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação17 Maio 2017
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
2
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PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLIII - Nº 089
QUARTA-FEIRA,17 DE MAIO DE 2017
IMPRESSO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
11ª LEGISLATURA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - Jorge Picciani
1º VICE-PRESIDENTE - Wagner Montes
2º VICE-PRESIDENTE - André Ceciliano
3º VICE-PRESIDENTE - Jânio Mendes
4º VICE-PRESIDENTE - Marcus Vinícius
1º SECRETÁRIO - Geraldo Pudim
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Átila Nunes
4º SECRETÁRIO - Pedro Augusto
1º VOGAL - Carlos Macedo
2º VOGAL - Zito
3º VOGAL - Renato Cozzolino
4º VOGAL - Bebeto
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Walter Luiz Pinto de Oliveira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente - Edson Albertassi
Vice-Presidente - Luiz Paulo
Membros - Comte Bittencourt - WandersonNogueira - Martha Rocha
Suplentes - André Lazaroni - Bruno Dauaire - Marcos Miller - Jorge Felipe Neto
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Comte Bittencourt
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Luiz Paulo
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Home Page: http://www.alerj.rj.gov.br
E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Edson Albertassi
VICE-LÍDERES - 1º Gustavo Tutuca - 2º Chiquinho da Mangueira
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
LÍDER DA BANCADA - Rafael Picciani
VICE-LÍDERES - 1º Cel. Jairo - 2º Danielle Guerreiro - 3º Ana Paula Rechuan
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Iranildo Campos
VICE-LÍDER -
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDERES - 1º Lucinha - 2º Osório
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Gilberto Palmares
VICE-LÍDER - 1º Waldeck Carneiro - 2º Zeidan
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - Flávio Bolsonaro
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Luiz Martins
VICE-LÍDERES - 1º Cidinha Campos - 2º Martha Rocha - 3º Zaqueu Teixeira
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Gil Vianna
VICE-LÍDERES -
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
LÍDER DA BANCADA - Comte Bittencourt
VICE-LÍDER -
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LÍDERES - - 2º Zé Luiz Anchite
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
VICE-LÍDERES - - 2º Renato Cozzolino
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PT do B
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
VICE-LÍDER -
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Dr. Gothardo
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Freixo
VICE-LÍDERES - 1º Eliomar Coelho - 2º Flávio Serafini
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
LÍDER DA BANCADA -Tia Ju
VICE-LÍDER - Benedito Alves
PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN
LÍDER DA BANCADA - Dica
VICE-LÍDER - Chiquinho da Mangueira
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Tio Carlos
VICE-LÍDER -
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA - Marcos Muller
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC
LÍDER DA BANCADA -
REDE SUSTENTABILIDADE- REDE
LÍDER DA BANCADA - Dr. Julianelli
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA -
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Miltom Rangel
VICE-LÍDERES - 1º Márcia Jeovani - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Figueiredo
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo........................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ..................................1
Moções .......................................................................................6
Fórum Permanente de Desenvolvimento Estratégico do Estado
do Rio de Janeiro Jornalista Roberto Marinho.......................... 6
Plenário ........................................................................................6
Ordem do Dia.............................................................................. 6
Expediente Final........................................................................ 10
Comissões..................................................................................13
Atos e Despachos da Mesa Diretora.......................................14
Atos e Despachos do Presidente.............................................15
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ..............................15
Atos e Despachos do Diretor-Geral .......................................15
Despachos do Subdiretor-Geral de Recursos Humanos......... 15
Avisos, Editais e Termos de Contratos....................................15
IPALERJ..................................................................................... 16
Atos do Poder Legislativo
*LEI Nº 7.428, de 25 de agosto de 2016.
Parte vetada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e
rejeitada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do
Projeto de Lei nº 2008, de 2016, que se transformou na Lei nº 7.428,
de 25 de agosto de 2016, que “INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE
EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
Art. 14 - Ficam excluídos dos efeitos desta Lei:
(...)
VI - excluam-se da presente Lei as empresas de Recicla-
gem.
Assembleia do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de fevereiro
de 2017.
Deputado JORGE PICCIANI
Presidente
Autoria: PODER EXECUTIVO, Mensagem nº 20/2016.
Aprovado o Requerimento de Destaque em Plenário.
*(Omitido no D.O., Parte II, do Poder Legislativo, de
13.02.2017.)
Id: 2031717
Expediente Despachado pelo Presidente
COMISSÃO DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 1886-A/2012
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE
MEIA TARIFA DE ESTACIONAMENTO PA-
RA ESTUDANTES
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica determinado o pagamento de meia tarifa de es-
tacionamento para os estudantes matriculados em faculdades ou uni-
versidades instaladas em grandes estabelecimentos comerciais, tais
como: shopping centers e hipermercados, localizados no Estado Rio
de Janeiro.
Art. 2º O benefício previsto nesta lei só poderá ser percebido
pelo estudante que comprovar, através de documento, que está re-
gularmente matriculado para o período eletivo na entidade de ensino
localizada no referido estabelecimento comercial.
Art. 3º O benefício da meia tarifa só será concedido durante
o período correspondente ao horário da atividade discente.
Art. 4º Ficam os estabelecimentos comerciais obrigados a di-
vulgar o conteúdo desta lei, através de cartazes, fixados em locais
visíveis nas faculdades ou universidades localizadas nas suas depen-
dências.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará
o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consu-
midor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio
a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - Feprocon.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Redação, 16 de maio de 2017.
Deputados: EDSON ALBERTASSI, Presidente em exercício;
JORGE FELIPPE NETO; DICA
Autora do Projeto de Lei nº 1886/2012: Deputada ENFERMEIRA RE-
JANE
Aprovada a Emenda da Comissão de Educação.
COMISSÃO DE REDAÇÃO
EMENDAS DE REDAÇÃO
(PROJETO DE LEI Nº 1740/2016)
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
Altera o caput da proposição, que passa a ter a seguinte re-
dação:
"ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 5.645, DE
06 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO,
NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, O DIA ESTADUAL
DE PREVENÇÃO DE DOENÇAS RENAIS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
JUSTIFICATIVA
Para adaptar à modificação aprovada em Plenário.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 2
Modifica o caput do Art. 2º da proposição, que passa a ter a
seguinte redação:
Art. 2º Durante o Dia Estadual de Prevenção de Doenças
Renais serão desenvolvidas atividades que visem a:
JUSTIFICATIVA
Para adaptar à modificação aprovada em Plenário e corrigir a
regência do verbo "visar".
Sala da Comissão de Redação, 16 de maio de 2017.
DEPUTADO EDSON ALBERTASSI, Presidente em exercício
PROJETO DE LEI Nº 1740-A/2016
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 5.645, DE
06 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO,
NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, O DIA ESTADUAL
DE PREVENÇÃO DE DOENÇAS RENAIS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO:
(...)
MARÇO
(...)
12- Dia Estadual de Prevenção de Doenças Renais. (NR)”
Art. 2º Durante o Dia Estadual de Prevenção de Doenças
Renais serão desenvolvidas atividades que visem a:
I-promover o conhecimento social sobre as doenças renais
e as formas de preveni-las;
II - estimular ações educativas por parte dos diversos segui-
mentos sociais e instituições públicas que envolvam a prevenção das
doenças renais;
III - difundir os conhecimentos científicos relacionados às
doenças renais como: prevenção, diagnóstico e tratamento;
IV - avaliar e aprimorar as políticas públicas direcionadas à
promoção, manutenção e recuperação da saúde renal;
V-lembrar a importância da saúde renal para a vida das
pessoas.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Redação, 16 de maio de 2017.
Deputados: EDSON ALBERTASSI, Presidente em exercício;
JORGE FELIPPE NETO; DICA.
Autora do Projeto de Lei nº 1740/2016: Deputada DANIELE GUER-
REIRO
Aprovada a Emenda da Comissão de Constituição e Justiça.
COMISSÃO DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 1874-A/2016
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
ESTABELECE NORMAS PARA O FUN-
CIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE
LONGA PERMANÊNCIA DE IDOSOS, NO
ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEI-
RO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º O funcionamento das Instituições de Longa Perma-
nência de Idosos (ILPIs), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, fica
disciplinado de acordo com as normas fixadas nesta lei.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, entende-se por Ins-
tituições de Longa Permanência de Idosos (ILPIs) aquelas de caráter
residencial, destinadas a domicílio coletivo de pessoas com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com ou sem suporte familiar,
em condições de liberdade, dignidade e cidadania.
Art. 2º Para funcionar em caráter regular, as Instituições de
Longa Permanência de Idosos, localizadas no Estado do Rio de Ja-
neiro, deverão atender às seguintes condições:
I- oferecer uma ou mais das seguintes modalidades assis-
tenciais:
a) Modalidade I - destinada a idosos independentes, mesmo
que requeiram uso de equipamentos de autoajuda;
b) Modalidade II - destinada a idosos com dependência fun-
cional em qualquer atividade de autocuidado, tais como alimentação,
mobilidade e higiene ou ainda que necessitem de auxílios e cuidados
específicos;
c) Modalidade III - destinada a idosos com dependência que
requeiram assistência total, com cuidados específicos, nas atividades
de autocuidado.
II - ter capacidade máxima para 40 (quarenta) residentes por
modalidade;
III - disponibilizar equipamento de autoajuda destinado a
compensar ou potencializar habilidades funcionais, tais como bengala,
andador, óculos, aparelho auditivo, entre outros.
Art. 3º A obtenção de licença de funcionamento para Insti-
tuições de Longa Permanência de Idosos (ILPIs) obedecerá ao dis-
posto na Resolução SES nº 213, de 04 de janeiro de 2012, da Se-
cretaria de Estado de Saúde.
Parágrafo único. A instituição que descumprir as determina-
ções desta Lei ficará sujeita às penalidades previstas nas Leis Fede-
rais n° 6.437, de 20 de agosto de 1977 e Lei 10.741, de 01 de ou-
tubro de 2003, ou em instrumentos legais que venham a substituí-las,
sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis.
Art. 4º A Instituição deverá contar com um responsável téc-
nico com curso de formação na área da saúde ou serviço social, com
conhecimento e experiência em gerontologia, o qual responderá, tec-
nicamente, junto às autoridades competentes.
§1º A Instituição deverá ter, em sua equipe técnica, os se-
guintes profissionais para atender as modalidades disponibilizadas:
I- Modalidade I
a) Um cuidador para cada 20 (vinte) idosos;
b) Dois funcionários para serviços gerais;
c) Dois cozinheiros.
II - Modalidade II
a) Um médico geriatra;
b) Um enfermeiro;
c) Um nutricionista;
d) Um fisioterapeuta;
e) Um auxiliar/técnico de enfermagem para cada 15 (quinze)
idosos;
f) Um cuidador para cada 10 (dez) idosos;
g) Dois funcionários para serviços gerais;
h) Dois cozinheiros;
i) Um Terapeuta Ocupacional.
III - Modalidade III
a) Um médico geriatra;
b) Um enfermeiro;
c) Um nutricionista;
d) Um fisioterapeuta;
e) Um auxiliar ou técnico de enfermagem para cada 10 (dez)
idosos;

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