Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação19 Maio 2017
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
2
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PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLIII - Nº 091
SEXTA-FEIRA,19 DE MAIO DE 2017
IMPRESSO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
11ª LEGISLATURA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - Jorge Picciani
1º VICE-PRESIDENTE - Wagner Montes
2º VICE-PRESIDENTE - André Ceciliano
3º VICE-PRESIDENTE - Jânio Mendes
4º VICE-PRESIDENTE - Marcus Vinícius
1º SECRETÁRIO - Geraldo Pudim
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Átila Nunes
4º SECRETÁRIO - Pedro Augusto
1º VOGAL - Carlos Macedo
2º VOGAL - Zito
3º VOGAL - Renato Cozzolino
4º VOGAL - Bebeto
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Walter Luiz Pinto de Oliveira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente - Edson Albertassi
Vice-Presidente - Luiz Paulo
Membros - Comte Bittencourt - WandersonNogueira - Martha Rocha
Suplentes - André Lazaroni - Bruno Dauaire - Marcos Miller - Jorge Felipe Neto
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Comte Bittencourt
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Luiz Paulo
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Home Page: http://www.alerj.rj.gov.br
E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Edson Albertassi
VICE-LÍDERES - 1º Gustavo Tutuca - 2º Chiquinho da Mangueira
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
LÍDER DA BANCADA - Rafael Picciani
VICE-LÍDERES - 1º Cel. Jairo - 2º Danielle Guerreiro - 3º Ana Paula Rechuan
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Iranildo Campos
VICE-LÍDER -
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDERES - 1º Lucinha - 2º Osório
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Gilberto Palmares
VICE-LÍDER - 1º Waldeck Carneiro - 2º Zeidan
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - Flávio Bolsonaro
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Luiz Martins
VICE-LÍDERES - 1º Cidinha Campos - 2º Martha Rocha - 3º Zaqueu Teixeira
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Gil Vianna
VICE-LÍDERES -
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
LÍDER DA BANCADA - Comte Bittencourt
VICE-LÍDER -
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LÍDERES - - 2º Zé Luiz Anchite
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
VICE-LÍDERES - - 2º Renato Cozzolino
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PT do B
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
VICE-LÍDER -
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Dr. Gothardo
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Freixo
VICE-LÍDERES - 1º Eliomar Coelho - 2º Flávio Serafini
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
LÍDER DA BANCADA -Tia Ju
VICE-LÍDER - Benedito Alves
PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN
LÍDER DA BANCADA - Dica
VICE-LÍDER - Chiquinho da Mangueira
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Tio Carlos
VICE-LÍDER -
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA - Marcos Muller
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC
LÍDER DA BANCADA -
REDE SUSTENTABILIDADE- REDE
LÍDER DA BANCADA - Dr. Julianelli
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA -
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Miltom Rangel
VICE-LÍDERES - 1º Márcia Jeovani - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Figueiredo
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo........................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ..................................1
Indicações ...................................................................................6
Fórum Permanente de Desenvolvimento Estratégico do Estado
do Rio de Janeiro Jornalista Roberto Marinho.......................... 6
Plenário ........................................................................................6
Ordem do Dia.............................................................................. 6
Expediente Final.......................................................................... 8
Comissões....................................................................................9
Atos e Despachos da Mesa Diretora.......................................13
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ..............................13
Atos e Despachos do Diretor-Geral .......................................13
Avisos, Editais e Termos de Contratos....................................13
IPALERJ..................................................................................... 14
Atos do Poder Legislativo
Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na Sessão de
18 de maio de 2017, do Projeto de Resolução nº. 455, de 2017, de
autoria do Deputado João Peixoto, a Assembleia Legislativa do Es-
tado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo a seguin-
te:
RESOLUÇÃO Nº 390,
DE 2017
CONCEDE A MEDALHA TIRADENTES E
O SEU RESPECTIVO DIPLOMA A SOCIE-
DADE MUSICAL LYRA DE APOLLO, PE-
LOS SEUS 147 (CENTO E QUARENTA E
SETE) ANOS EM ATIVIDADE NO MUNICÍ-
PIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Art. 1º - Fica concedida MEDALHA TIRADENTES e seu res-
pectivo Diploma à SOCIEDADE MUSICAL LYRA DE APOLLO, por
seus 147 (cento e quarenta e sete) anos em atividade no município
de Campos dos Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 18 de maio de 2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
PRESIDENTE
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Nº 208, DE 2017
SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SE-
NHOR GOVERNADOR, O ENVIO DE MEN-
SAGEM DISPONDO SOBRE A CRIAÇÃO
DE CLÍNICA DO IDOSO NO ÂMBITO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor: Deputado FIGUEIREDO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitação de envio de
Mensagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto
de Lei:
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CLÍNICA
PARA ATENDIMENTO DE PESSOAS IDO-
SAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO.
Ar. 1º - Fica criada a clínica para atendimento de pessoas
idosas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único: A clínica para atendimento de pessoas ido-
sas, deve oferecer serviços de assistência médica clínico geral, nu-
tricionista, gerontologista, oftalmologista, psicólogo, dentista e fisiote-
rapeuta.
Art. 2º - A clínica para atendimento de pessoas idosas, terá
o seu funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias
por semana.
Art. 3º - As despesas provenientes da aplicação desta Lei
correrão por conta do orçamento do Estado do Rio de Janeiro, fican-
do o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, se ne-
cessário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18
de maio de 2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente Id: 2032393
Expediente Despachado pelo Presidente
PROJETO DE LEI Nº 2844/2017
DISPÕE SOBRE O DIREITO DE OS PAIS OU RESPONSÁVEIS TE-
REM CIÊNCIA DO PROCESSO PEDAGÓGICO E PARTICIPAREM DA
DEFINIÇÃO DE PROPOSTAS EDUCACIONAIS, EM CONSONÂNCIA
COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 53, DA LEI 8.069/1990.
Autor: Deputada MARTHA ROCHA
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de As-
suntos da Criança, do Adolescente e do Idoso; e de Educa-
ção.
Em 18.05.2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º. É direito dos pais ou responsáveis terem ciência do
processo pedagógico e de participarem da definição das propostas
educacionais, nos termos do art. 53, da Lei 8.069/1990.
Parágrafo único. O direito de que trata o caput deste artigo
deverá ser exercido por meio de realização, pela instituição de ensino,
de, no mínimo, duas reuniões pedagógicas por semestre com pais ou
responsáveis legais dos alunos.
Art. 2º. A ausência de pais ou responsáveis por alunos com
baixa frequência, baixo desempenho ou com problemas comportamen-
tais às reuniões deverá ser comunicada, pela direção da escola, ao
Conselho Tutelar e ao Ministério Público para apuração do descum-
primento dos deveres inerentes ao poder familiar e, eventualmente, da
ocorrência de crime de abandono intelectual.
Parágrafo único. Para fins deste dispositivo, compreende-se
por:
I. aluno com baixa frequência, aquele que ultrapassou 50%
(cinquenta por cento) do número de faltas permitidas por ciclo ou ano
letivo;
II. aluno com baixo rendimento, aquele cujo rendimento o en-
caminhe a estudos de recuperação em mais de uma disciplina;
III. Aluno com problemas comportamentais, aquele menciona-
do em ocorrências disciplinares ou que tenha praticado atos infracio-
nais no ambiente escolar ou relacionados a ela.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 18 de maio de 2017.
Deputada MARTHA ROCHA
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal, de 1988, em seu art. 277, assegura
que “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à crian-
ça, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito (...)
à educação...”.
A escola tem papel fundamental na formação da pessoa. O
desenvolvimento de habilidades sociais, aliadas aos conhecimentos
ensinados em sala de aula, são essenciais para garantir futura inde-
pendência de crianças e adolescentes.
A participação dos pais ou responsáveis no processo de edu-
cação escolar é importante. A oportunidade de conhecer o processo
pedagógico e a proposta educacional da escola marcam o início de
uma aproximação entre a instituição de ensinoeafamília do aluno,
parceria que pode produzir excelentes resultados.
Com o envolvimento da família na escola, será possível
acompanhar de perto a evolução do aluno, reduzindo as chances de
repetência e evasão escolar.
Assim, apresento a presente proposta legislativa, ao tempo
em que conto com a aprovação dos meus pares.
PROJETO DE LEI Nº 2845/2017
DISPÕE SOBRE A INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA OPÇÃO
PELO USO DO BOLETO PELA INTERNET E POR MENSAGEM DE
CELULAR, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autores: Deputados ENFERMEIRA REJANE, ZAQUEU TEIXEIRA
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de De-
fesa do Consumidor; e de Economia, Indústria e Comércio.
Em 18.05.2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - As empresas prestadoras de serviços, situadas no
âmbito do Estado do Rio de janeiro, ficam obrigadas a enviar o boleto
bancário de cobrança da respectiva fatura mensal por intermédio dos
correios, ressalvada a opção pelos consumidores pelo recebimento
através da rede mundial de computadores ou por mensagem de ce-
lular para fins de pagamento do respectivo débito mensal, formalizada
no contrato de prestação de serviço.
Parágrafo Único - Nas hipóteses de contratos vigentes, a al-
teração de quaisquer das condições previstas no caput deste artigo,
deverá ser precedida de prévia anuência dos consumidores, formali-
zada mediante envio da respectiva comunicação no prazo de 120
(cento e vinte) dias para alteração.
Art. 2º - Nos contratos vigentes que não abrangem as dis-
posições contidas nesta lei, as empresas prestadoras de serviços não
poderão obrigar seus clientes a utilizarem o boleto de cobrança de
mensalidade através da rede mundial de computadores ou por men-
sagem de celular.
Parágrafo Único - Fica vedada a cobrança de multa e juros de
mora pela não quitação do boleto bancário da respectiva fatura mensal,
em função da não utilização do instrumento de cobrança emitido apenas
através de mecanismo virtual ou por mensagem de celular.
Art. 3.º As denúncias dos consumidores deverão ser encami-
nhadas a um dos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consu-
midor localizado no Estado do Rio de Janeiro, quanto ao descumpri-
mento desta Lei.
Art. 4.º A inobservância das disposições previstas na presen-
te Lei importará, no que for cabível, a aplicação das penalidades con-
vendo a aplicação de multa ser revertida para o Fundo Especial de
Apoio a Programas e Defesa do Consumidor - FEPROCON..
Art. 5.º Aos órgãos de defesa do consumidor do Poder Exe-
cutivo e do Poder Legislativo, dentro de suas competências legais, ca-
be a adoção das medidas necessárias para fiel cumprimento das dis-
posições contidas na presente Lei.
Art. 6.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, de 16 de maio de 2017.
Deputados ENFERMEIRA REJANE, ZAQUEU TEIXEIRA
JUSTIFICATIVA
Os fornecedores de serviços de telefonia, televisão a cabo,
acesso a internet, cartões de credito, entre outros, vêm impondo aos
cidadãos à revelia das normas contratuais, dos costumes do comercio
e da boa-fé, a obrigação de acessar todo mês as informações rela-
tivas às contas e valores para pagamento de suas obrigações perante
estas empresas.
Muitas vezes, o consumidor é onerado em multa, mais juros
e outros encargos por que as empresas não encaminham à tempo e
eficiência o boleto físico para os endereços constantes dos contratos
formalizados à época no fechamento do negócio.
Este projeto de lei, inclusive aproveitando outras proposições
exitosas na regulação do mercado e dos direitos dos consumidores
que tramitaram nesta Casa, espera contar com o apoio de nossos pa-
res.
PROJETO DE LEI Nº 2846/2017/2017.
FICA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL AUTORIZADO A IMPLAN-
TAR O BATALHÃO DE POLICIAMENTO EM ÁREAS TURÍSTICAS -
BPTUR - NA REGIÃO DOS LAGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-
CIAS.
Autor: Deputada MARCIA JEOVANI
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Tu-
rismo; de Segurança Pública e Assuntos de Polícia; de As-
suntos Municipais e de Desenvolvimento Regional; e de Or-
çamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 18.05.2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a im-
plantar o Batalhão de Policiamento em Áreas Turísticas - BPTUR - na
Região dos Lagos;
Art. 2º - O Estado, juntamente com os Municípios, firmarão
cooperação técnica e financeira para implantação do BPTUR;
Art. 3º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará a pre-
sente Lei;
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogam-se as disposições em contrário.

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