Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação25 Agosto 2017
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
2
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PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLIII - Nº 159
SEXTA-FEIRA,25 DE AGOSTO DE 2017
IMPRESSO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
11ª LEGISLATURA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - Jorge Picciani
1º VICE-PRESIDENTE - Wagner Montes
2º VICE-PRESIDENTE - André Ceciliano
3º VICE-PRESIDENTE - Jânio Mendes
4º VICE-PRESIDENTE - Marcus Vinícius
1º SECRETÁRIO - Geraldo Pudim
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Átila Nunes
4º SECRETÁRIO - Pedro Augusto
1º VOGAL - Carlos Macedo
2º VOGAL - Zito
3º VOGAL - Renato Cozzolino
4º VOGAL - Bebeto
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Walter Luiz Pinto de Oliveira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente - Edson Albertassi
Vice-Presidente - Luiz Paulo
Membros - Comte Bittencourt - WandersonNogueira - Martha Rocha
Suplentes - André Lazaroni - Bruno Dauaire - Marcos Miller - Jorge Felipe Neto
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Comte Bittencourt
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Luiz Paulo
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Home Page: http://www.alerj.rj.gov.br
E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Edson Albertassi
VICE-LÍDERES - - 2º Chiquinho da Mangueira
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
LÍDER DA BANCADA - Rafael Picciani
VICE-LÍDERES - 1º Cel. Jairo - 2º Danielle Guerreiro - 3º Ana Paula Rechuan
- 4º Pedro Fernandes
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Iranildo Campos
VICE-LÍDER -
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDERES - 1º Lucinha - 2º Osório
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Gilberto Palmares
VICE-LÍDER - 1º Waldeck Carneiro - 2º Zeidan
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - Flávio Bolsonaro
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Luiz Martins
VICE-LÍDERES - 1º Cidinha Campos - 2º Martha Rocha - 3º Zaqueu Teixeira
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Gil Vianna
VICE-LÍDERES -
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
LÍDER DA BANCADA - Comte Bittencourt
VICE-LÍDER -
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LÍDERES - - 2º Zé Luiz Anchite
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
VICE-LÍDERES - - 2º Renato Cozzolino
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PT do B
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
VICE-LÍDER -
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Dr. Gothardo
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Freixo
VICE-LÍDERES - 1º Eliomar Coelho - 2º Flávio Serafini
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
LÍDER DA BANCADA -Tia Ju
VICE-LÍDER - Benedito Alves
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Dica
VICE-LÍDER - Chiquinho da Mangueira
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Tio Carlos
VICE-LÍDER -
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA - Marcos Muller
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC
LÍDER DA BANCADA -
REDE SUSTENTABILIDADE- REDE
LÍDER DA BANCADA - Dr. Julianelli
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA -
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Miltom Rangel
VICE-LÍDERES - 1º Márcia Jeovani - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Figueiredo
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo........................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ..................................1
Plenário ........................................................................................7
Ordem do Dia.............................................................................. 7
Expediente Final........................................................................ 12
Comissões..................................................................................13
Atos e Despachos da Mesa Diretora.......................................14
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ..............................14
Atos e Despachos do Diretor-Geral .......................................14
Avisos, Editais e Termos de Contratos....................................15
Atos do Poder Legislativo
Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na Sessão de
24 de agosto de 2017, do Projeto de Resolução nº. 493, de 2017, de
autoria do Deputado André Ceciliano, a Assembleia Legislativa do Es-
tado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo a seguin-
te:
RESOLUÇÃO Nº 431,
DE 2017
CONCEDE MEDALHA TIRADENTES E O
RESPECTIVO DIPLOMA A AUGUSTA
RESPEITÁVEL FIDELÍSSIMA E GRANDE
BENEMÉRITA LOJA MAÇÔNICA SILENCE
1 Nº 65.
Art. 1º - Fica concedida MEDALHA TIRADENTES e o Res-
pectivo Diploma à AUGUSTA RESPEITÁVEL FIDELÍSSIMA E GRAN-
DE BENEMÉRITA LOJA MAÇÔNICA SILENCE 1 Nº 65.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, em 24 de agosto de 2017.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente
No exercício da Presidência.
Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na Sessão de
24 de agosto de 2017, do Projeto de Resolução nº. 498, de 2017, de
autoria da Deputada Zeidan, a Assembleia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 432,
DE 2017
CONCEDE A MEDALHA TIRADENTES E
SEU RESPECTIVO DIPLOMA A ILUSTRÍS-
SIMA SENHORA CONCEIÇÃO EVARISTO.
Art. 1º - Fica concedida a MEDALHA TIRADENTES e seu
respectivo diploma a Ilustríssima Senhora CONCEIÇÃO EVARISTO.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, em 24 de agosto de 2017.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente
No exercício da Presidência.
Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na Sessão de
24 de agosto de 2017, do Projeto de Resolução nº. 500, de 2017, de
autoria do Deputado Wanderson Nogueira, a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo a
seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 433,
DE 2017
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO SR.
MOHAMED ALI ABDELMOATTY KE-
NAWY.
Art. 1º - Fica concedido o TÍTULO DE CIDADÃO DO ES-
TADO DO RIO DE JANEIRO ao Sr. MOHAMED ALI ABDELMOATTY
KENAWY.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 24 de agosto de 2017.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente
No exercício da Presidência.
Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na Sessão de
24 de agosto de 2017, do Projeto de Resolução nº. 501, de 2017, de
autoria do Deputado Marcos Abrahão, a Assembleia Legislativa do Es-
tado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo a seguin-
te:
RESOLUÇÃO Nº 434,
DE 2017
CONCEDE O PRÊMIO BARBOSA LIMA
SOBRINHO DE JORNALISMO AO SE-
NHOR PHABRICIO PETRAGLIA.
Art. 1º - Fica concedido o PRÊMIO BARBOSA LIMA SO-
BRINHO DE JORNALISMO ao Senhor PHABRICIO PETRAGLIA.
Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Rio de Janeiro, em 24 de agosto de 2017.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente
No exercício da Presidência.
Id: 2053865
Expediente Despachado pelo Presidente
COMISSÃO DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 2791-A/2017
REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DIS-
CUSSÃO
ESTABELECE MODELOS DIFERENCIA-
DOS DE COPOS, GARRAFINHAS, GAR-
RAFAS E GARRAFÕES PARA ENVASE E
VENDA AO CONSUMIDOR DE ÁGUA PO-
TÁVEL PURIFICADA E ADICIONADA DE
SAIS MINERAIS, COMERCIALMENTE RE-
GISTRADAS E AUTORIZADAS
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Esta Lei estabelece os parâmetros e padrões mínimos
para a correta identificação e diferenciação das embalagens retorná-
veis da água adicionada de sais, diferenciando-a da água mineral na-
tural e água natural, bem como estabelece vedação de envase em
garrafões de uso exclusivo por outras envasadoras, que não as de-
tentoras de sua marca moldada no garrafão.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei são adotados os seguintes
conceitos:
I- água mineral natural: água obtida diretamente de fontes
naturais ou por extração de águas subterrâneas. É caracterizada pelo
conteúdo definido e constante de determinados sais minerais, oligoe-
lementos e outros constituintes, considerando as flutuações naturais;
II - água natural: água obtida diretamente de fontes naturais
ou por extração de águas subterrâneas. É caracterizada pelo conteú-
do definido e constante de determinados sais minerais, oligoelementos
e outros constituintes, em níveis inferiores aos mínimos estabelecidos
para água mineral natural. O conteúdo dos constituintes pode ter flu-
tuações naturais;
III - água adicionada de sais: é a água para consumo hu-
mano preparada e envasada, contendo um ou mais dos compostos
previstos na Resolução nº 274, de 22 de setembro de 2015, da AN-
VISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e não deve conter
açúcares, adoçante, aromas ou outros ingredientes;
IV - embalagem: artigo que está em contato direto com o
produto, destinado a contê-lo desde o seu envase até a entrega ao
consumidor, com a finalidade de protegê-lo de agentes externos;
V- embalagem retornável: é a embalagem que, após seu pri-
meiro uso, pode ser reutilizada para novo acondicionamento do pro-
duto;
VI - embalagem retornável de uso exclusivo: aquela de pro-
priedade de envasadora e que traz sua marca litografada em alto re-
levo na embalagem, e que somente pode ser envasada por ela.
Art. 3º A água adicionada de sais é um produto preparado a
partir de água de surgência ou poço tubular, que atenda os parâme-
tros microbiológicos, químicos e radioativos dispostos na Norma de
Qualidade da Água para Consumo Humano, não devendo ser prove-
niente de fontes naturais procedentes de extratos aquíferos.
Art. 4º As embalagens retornáveis destinadas ao envase das
águas adicionadas de sais devem seguir os seguintes parâmetros:
I- a capacidade volumétrica das embalagens retornáveis de-
verá ser de 20 (vinte) litros ou de 10 (dez) litros, diferenciando-se as
embalagens de águas naturais e de águas adicionadas de sais por
sua coloração.
II - as embalagens retornáveis das águas adicionadas de sais
devem ser exclusivas para envase do referido produto e litografadas
em alto relevo, em tamanho mínimo de 30 (trinta) cm x 7 (sete) cm,
com a expressão "água adicionada de sais", sendo expressamente
vedado o envase de outro produto nas mesmas;
III - as embalagens devem ser produzidas, especificamente,
para águas adicionadas de sais, a partir de resina, aditivos, pigmen-
tos, devendo atender às exigências da legislação vigente para mate-
riais em contato com alimentos e bebidas, sendo, obrigatoriamente,
em coloração rosa;
IV - os rótulos do produto a serem fixados nas embalagens
de água adicionada de sais devem, obrigatoriamente, constar, no mí-
nimo, o que segue:
a) a designação "água adicionada de sais", em caracteres
com tamanho, no mínimo, da metade dos caracteres utilizados para
grafar a marca do produto;
b) a relação das substâncias químicas adicionadas à água e
de outras substâncias naturalmente nela presentes, em ordem decres-
cente de concentração e com as respectivas concentrações em mi-
ligramas por litro;
c) a expressão "com gás" ou "gaseificada artificialmente",
quando adicionada de gás carbônico;
d) deve constar a forma de tratamento utilizada;
e) a procedência da água utilizada para a produção.
Art. 5º Fica vedada a inserção das seguintes informações
nos rótulos das embalagens das águas adicionadas de sais:
I- dizeres em língua estrangeira;
II - referência a fontes ou localidades onde são ou foram ex-
ploradas fontes de água mineral;
III - a correlação do produto com marcas ou outros tipos de
identificação de águas minerais comercializadas;
IV - qualquer tipo de identificação do produto que possa tra-
zer confusão ao consumidor;
V- quaisquer dizeres ou representações gráficas que gere
semelhança com os dizeres correspondentes à identidade das águas
minerais ou águas naturais.
Art. 6º As empresas de envase de água adicionada de sais
ficam proibidas de envasar seu produto em embalagem diferente das
especificadas nesta Lei, bem como em qualquer embalagem de "uso
exclusivo" de outra envasadora, seja ele de água adicionada de sais
ou de água mineral natural/água natural.
Art. 7º Todas as empresas de envase de água, sejam elas
adicionada de sais, água mineral ou água natural, ficam proibidas de
envasar seu produto em embalagem de "uso exclusivo" de outra en-
vasadora.
§1º As empresas de água mineral natural, água potável de
mesas, água natural e água adicionada de sais ficam obrigadas a
Federal nº 7404, de 23 de dezembro de 2010, que se referem à Po-
lítica Nacional de Resíduos Sólidos.
§2º O disposto na presente lei não se aplica às embalagens
retornáveis, cuja capacidade seja igual ou inferior a 2 (dois) litros.
Art. 8º Todas as marcas e tipos de água adicionadas de
sais, para serem envasadas e comercializadas, devem se sujeitar aos
registros, controle de qualidade e fiscalização específicos para a in-
dústria de alimentos.
Art. 9º A produção de água no Estado do Rio de Janeiro es-
tá condicionada à prévia apresentação de estudos do monitoramento
da qualidade das águas subterrâneas e aquíferos, balanço hídrico e
capacidade de recarga dos corpos hídricos, cujos dados de monito-
ramento ambiental deverão estar obrigatoriamente disponíveis e atua-
lizados no sítio do órgão ambiental licenciador e do órgão de saúde,
assim como constar impresso na rotulagem das embalagens.
Art.10 A comercialização de água no Estado do Rio de Ja-
neiro está condicionada ao prévio licenciamento ambiental, quando
produzida no âmbito do Estado e às normas internacionais e nacio-
nais de saúde ambiental e de vigilância sanitária.
Art. 11 As infrações aos dispositivos desta Lei serão enqua-
dradas e punidas pelas disposições do Decreto nº 2.181, de 20 de
março de 1997, que regulamentou o Código de Defesa do Consumi-

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