Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação21 Dezembro 2017
SectionParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLIII - Nº 235
QUINTA-FEIRA,21 DE DEZEMBRO DE 2017
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
11ª LEGISLATURA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - Jorge Picciani
1º VICE-PRESIDENTE - Wagner Montes
2º VICE-PRESIDENTE - André Ceciliano
3º VICE-PRESIDENTE - Jânio Mendes
4º VICE-PRESIDENTE - Marcus Vinícius
1º SECRETÁRIO - Geraldo Pudim
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Átila Nunes
4º SECRETÁRIO - Pedro Augusto
1º VOGAL - Carlos Macedo
2º VOGAL - Zito
3º VOGAL - Renato Cozzolino
4º VOGAL - Bebeto
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Walter Luiz Pinto de Oliveira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: André Lazaroni
Vice-Presidente: Carlos Osório
Membros: Comte Bittencourt- Rosenverg Reis - Daniele Guerreiro - Chiquinho da Man-
gueira - Iranildo Campos
Suplentes:Marcos Miller - Milton Rangel - Luiz Martins - Dica- Dionisio Lins - Cel. Jairo -
Nivaldo Mulim
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Chiquinho da Mangueira
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Iranildo Campos
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Home Page: http://www.alerj.rj.gov.br
E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Gustavo Tutuca
VICE-LÍDERES - - 2º Chiquinho da Mangueira
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
LÍDER DA BANCADA - Rafael Picciani
VICE-LÍDERES - 1º Cel. Jairo - 2º Danielle Guerreiro - 3º - 4º - 5º
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Iranildo Campos
VICE-LÍDER -
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDERES - 1º Lucinha - 2º Osório
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Gilberto Palmares
VICE-LÍDERES - Waldeck Carneiro - 2º Zeidan
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - Flávio Bolsonaro
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Luiz Martins
VICE-LÍDERES - 1º Cidinha Campos - 2º Martha Rocha - 3º Zaqueu Teixeira
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Gil Vianna
VICE-LÍDERES -
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
LÍDER DA BANCADA - Comte Bittencourt
VICE-LÍDER -
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LÍDERES - - 2º Zé Luiz Anchite
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
VICE-LÍDERES - - 2º Renato Cozzolino
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
VICE-LÍDER -
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Marcio Canella
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Freixo
VICE-LÍDERES - 1º Eliomar Coelho - 2º Flávio Serafini
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
LÍDER DA BANCADA -Tia Ju
VICE-LÍDER - Benedito Alves
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Dica
VICE-LÍDERES - 1º Chiquinho da Mangueira - 2º Geraldo Moreira
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Tio Carlos
VICE-LÍDER -
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA - Marcos Muller
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC
LÍDER DA BANCADA -
REDE SUSTENTABILIDADE- REDE
LÍDER DA BANCADA - Dr. Julianelli
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA -
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Miltom Rangel
VICE-LÍDERES - 1º Márcia Jeovani - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Figueiredo
SUMÁRIO
Destaque do Legislativo.............................................................. 1
Expediente Despachado pelo Presidente ..................................1
Plenário ........................................................................................5
Ordem do Dia.............................................................................. 5
Expediente Final........................................................................ 15
Comissões..................................................................................17
Atos e Despachos da Mesa Diretora.......................................18
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ..............................18
Avisos, Editais e Termos de Contratos....................................18
Destaque do Legislativo
Diretoria-Geral da Alerj
CONVOCAÇÃO
O DIRETOR-GERAL DA ALERJ, tendo em vista a nomeação
dos aprovados no concurso público de Especialista Legislativo, con-
forme o ATO E / MD / Nº 4019/2017, publicado no Diário Oficial do
Poder Legislativo do dia 13/12/2017, CONVOCA os nomeados para
posse e imediata entrada em exercício na terça-feira, 2 de janeiro de
2018. Para tal fim, os nomeados devem comparecer, a partir de en-
tão, à Subdiretoria-Geral de Recursos Humanos da ALERJ, na Rua
da Alfândega, 08 - 4º andar - Centro - RJ, no horário de 11 às 17
horas, munidos de 05 fotos 3X4 recentes, bem como original e cópia
de: Carteira de identidade,
Comprovante de residência
Documento militar
Cartão do PIS ou PASEP,
Grupo sanguíneo e fator Rh,
Comprovante de abertura de conta corrente no Itau
Declaração do IR
Comprovante de escolaridade
Os nomeados deverão, ainda, apresentar os seguintes docu-
mentos: Certidão de situação Cadastral no CPF, extraída do site da
Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br)
Comprovante de quitação eleitoral, extraído do site do Tribunal Su-
perior Eleitoral (www.tse.jus.br)
Declaração ou Certidão do Tribunal de Contas do Estado (caso tenha
sido ordenador de despesas no serviço público nos últimos 08 anos),
extraída do site do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro -
TCE-RJ (www.tce.rj.gov.br).
Declaração do órgão de classe ou Certidão do órgão profissional a
que for afiliado, informando se sofreu pena administrativa nos últimos
08 (oito) anos.
Certidão extraída do site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro(www.tjrj.jus.br) - serviços>certidões>2ºgrau>emissaocertidao>fi-
nalidade (marcar: Certidão 2º grau - válida somente para o disposto
na Res. CNJ 156/2012).
Certidão extraída do site do Tribunal Regional Federal da 2ª Região -
Certidão eletrônica (http://portal.trf2.jus.br/certidao/)
Certidão de antecedentes de crimes eleitorais extraída do site do Tri-
bunal Superior Eleitoral (www.tse.jus.br) serviços ao eleitor>certi-
dões>crimes eleitorais
Certidões do 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios de Distribuição (Rio de Janeiro
ou estado de residência)
Nostermosdoart.8°,caput, do Decreto-lei n° 220/1975, o
nomeado que não puder comparecer na terça-feira, 2 de janeiro de
2018, terá até sexta-feira, 12 de janeiro de 2018 para ser empossado
e entrar em exercício. Atingida esta data sem comparecimento do no-
meado, a respectiva nomeação será tornada sem efeito.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2017
José Geraldo Machado
Diretor-Geral da Alerj
Id: 2077352
Expediente Despachado pelo Presidente
*PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2017
ACRESCENTA DISPOSITIVO AO ARTIGO 309 DA CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autores: Deputados BRUNO DAUAIRE, LUIZ PAULO, COMTE BIT-
TENCOURT, WALDECK CARNEIRO, GERALDO PUDIM, GILBERTO
PALMARES, DR. JULIANELLI, JORGE FELIPPE NETO, PAULO RA-
MOS, PEDRO FERNANDES, WANDERSON NOGUEIRA, ZEIDAN,
CARLOS MINC, TIA JU, CARLOS OSORIO, TIO CARLOS, NIVALDO
MULIM, FLAVIO SERAFINI, MARTHA ROCHA, ZAQUEU TEIXEIRA,
LUIZ MARTINS, WAGNER MONTES, ANDRÉ CECILIANO, LUCINHA,
MÁRCIO PACHECO, FIGUEIREDO, CIDINHA CAMPOS, DIONISIO
LINS, JANIO MENDES, ZITO, GUSTAVO TUTUCA, DR. DEODALTO,
CARLOS MACEDO, SAMUEL MALAFAIA, ANDRÉ LAZARONI, JOÃO
PEIXOTO, CHRISTINO AUREO, ARAMIS, CHIQUINHO DA MAN-
GUEIRA, MARCELO FREIXO, ELIOMAR COELHO, ENFERMEIRA
REJANE, FATINHA
DESPACHO:
A imprimir e à Comissão de Emendas Constitucionais e Ve-
tos para dizer sobre a admissibilidade.
Em 11.04.2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI, PRESIDENTE.
*(Republicado por haver saído com incorreções.)
PROJETO DE LEI Nº 3723 /2017
ESTABELECE DIRETRIZES BÁSICAS PARA AÇÕES DE ENFRENTA-
MENTO E ATENDIMENTO A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA NO
ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor: Deputada FATINHA
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de De-
fesa dos Direitos da Mulher; de Segurança Pública e Assun-
tos de Polícia; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Finan-
ceira e Controle.
Em 20.12.2017.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, 2º VICE-PRESIDENTE NO
EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes básicas para a adoção
de ações de atendimento à mulher vítima de violência no Estado do
Rio de Janeiro.
Art. 2º As ações de enfrentamento e atendimento à mulher
vítima de violência terão como pressupostos:
I- o combate à violência ocorrida seja no âmbito familiar e/ou
na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que com-
preende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, tráfico de mu-
lheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no lugar de
trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de
saúde ou qualquer outro lugar;
II- a violência doméstica ou em qualquer outra relação inter-
pessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo do-
micílio que a mulher e que compreende, entre outras, as violências
física, psicológica, sexual, moral e patrimonial;
III- adoção de novas práticas de atendimento relativas à mu-
lher vítima de violência, considerando a experiência de instituições de
defesa da saúde da mulher;
IV- ampla proteção à família em suas diversas fases, utilizan-
do inclusive órgãos especializados para a assistência referidos no in-
ciso III; e
V- a violência doméstica, a violência sexual, o abusoeaex-
ploração sexual de mulheres adolescentes e jovens, o assédio sexual
no trabalho, o assédio moral, o tráfico de mulheres, a violência ins-
titucional.
Art. 3º O Poder Público Estadual, através dos Centros de
Atendimento à Mulher, prestará a mulher vítima de violência e à sua
família assistência médica, psicológica e jurídica.
Parágrafo único. O corpo funcional será composto preferen-
cialmente por servidores do sexo feminino, com formação profissional
específica, nos termos da Lei.
Art.4ºOEstadogarantiráacriaçãoeamanutenção de abri-
gos para acolhimento provisório de mulheres e seus dependentes, ví-
timas de violência, bem como auxílio para sua subsistência, vincula-
dos aos Centros de Atendimento Integral à Mulher, na forma da Lei.
Art. 5º O Poder Público Estadual competente proporcionará a
capacitação, qualificação e requalificação para absorção da força de
trabalho de mulheres vítimas de violência estando ela sob sua tutela
ou não.
Art. 6º Violência doméstica será entendida como qualquer
ação ou omissão baseada no gênero que cause à mulher morte, le-
são, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patri-
monial no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em
qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha
convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Art. 7º A violência doméstica contra a mulher compreende
ainda:
I- a violência física, entendida como qualquer conduta que
ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II- a violência psicológica, entendida como qualquer conduta
que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe
prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar
ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, me-
diante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamen-
to, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ri-
dicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer
outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autode-
terminação;
III- a violência sexual, entendida como qualquer conduta que
a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual
não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força;
que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua
sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou
que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição,
mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite
ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV- a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta
que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus
objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores
e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfa-
zer suas necessidades; e
V- a violência moral, entendida como qualquer conduta que
configure calúnia, difamação ou injúria.
Art. 8º É vedada no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a
implantação de políticas públicas que discriminem as mulheres.
Art. 9º A Fiscalização ao fiel cumprimento desta Lei, compre-
endendo os procedimentos administrativos, a aplicação das penalida-
des e demais providencias que se fizerem necessárias, serão de com-
petência do Órgão público competente à ser designado pelo Poder
Executivo.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de De-
creto, estabelecer multas, respeitando os parâmetros fixados na Lei
Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 e nesta Lei, bem como
dirimir eventuais omissões.
Parágrafo único. Poderá ser celebrada parceria entre o Poder
Executivo Estadual junto aos Municípios para atendimento desta po-
lítica.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que
couber, a partir da data de sua publicação.
Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei cor-
rerão por conta das dotações orçamentária próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho em, 20 de dezembro de
2017.
Deputada FATINHA
JUSTIFICATIVA
A violência contra mulheres constitui-se em uma das princi-
pais formas de violação dos seus direitos humanos, atingindo-as em
seus direitos à vida, à saúdeeàintegridade física. Ela é estruturante
da desigualdade de gênero.
A violência atinge mulheres e homens de formas distintas.
Grande parte das violências cometidas contra as mulheres é praticada
no âmbito privado, enquanto que as que atingem homens ocorrem,
em sua maioria, nas ruas. Um dos principais tipos de violência em-
pregados contra a mulher ocorre dentro do lar, sendo esta praticada
por pessoas próximas à sua convivência, como maridos/esposas ou
companheiros/as, sendo também praticada de diversas maneiras, des-
de agressões físicas até psicológicas e verbais. Onde deveria existir
uma relação de afeto e respeito, existe uma relação de violência, que
muitas vezes é invisibilizada por estar atrelada a papéis que são cul-
turalmente atribuídos para homens e mulheres. Tal situação torna di-
fícil a denúncia e o relato, pois torna a mulher agredida ainda mais
vulnerável à violência. Pesquisa revela que, segundo dados de 2006 a
2010 da Organização Mundial de Saúde, o Brasil está entre os dez
países com maior número de homicídios femininos. Esse dado é ain-
da mais alarmante quando se verifica que, em mais de 90% dos ca-
sos, o homicídio contra as mulheres é cometido por homens com
quem a vítima possuía uma relação afetiva, com frequência na própria
residência das mulheres.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT