Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação19 Junho 2019
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
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DIÁRIO OFICIAL PARTE II - PODER LEGISLATIVO
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Professor Heitor
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ASSINATURAS SEMESTRAIS DO DIÁRIO OFICIAL
ASSINATURA NORMAL R$ 284,00
ADVOGADOS E ESTAGIÁRIOS R$ 199,00
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ATENÇÃO: É vedada a devolução de valores pelas assinaturas do D.O.
PODER LEGISLATIVO
Marcos Igrejas
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Claudio Sergio Ornellas de Oliveira
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DNDPM R$ 132,00
DNDPMQBSB.VOJDJQBMJEBEFT R$ 92,40
RECLAMAÇÕES SOBRE PUBLICAÇÕES DE MATÉRIAS: %FWFSÍPTFSEJSJHJEBTQPS
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OPNÈYJNPBUÏEF[EJBTBQØTBEBUBEFTVBQVCMJDBÎÍP
PREÇO PARA PUBLICAÇÃO:
ENVIO DE MATÉRIAS:"TNBUÏSJBTQBSBQVCMJDBÎÍPEFWFSÍPTFS FOWJBEBTQFMP
TJTUFNBFEPGTPVFOUSFHVFTFNNÓEJBFMFUSÙOJDBOBT"HÐODJBT3JPPV/JUFSØJ
PARTE I - PODER EXECUTIVO0T UFYUPT FSFDMBNBÎÜFT TPCSFQVCMJDBÎÜFT EF
NBUÏSJBTEFWFSÍP TFSFODBNJOIBEPTË Assessoria para Preparo e Publicações
dos Atos Oficiais - Ë 3VB1JOIFJSP .BDIBEPTO  1BMÈDJP(VBOBCBSB
$BTB $JWJM -BSBOKFJSBT3JP EF+BOFJSP  3+#SBTJM $&1 
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PUBLICAÇÕES
AGÊNCIAS DA IMPRENSA OFICIAL - RJ: "UFOEJNFOUPEBTËTIPSBT
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F
José Cláudio Cardoso Ururahy
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Alexandre Augusto Gonçalves
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José Roberto Vicente Cardozo
%JSFUPS'JOBODFJSP
Homero de Araujo Torres
%JSFUPS*OEVTUSJBM
Art. 14 São Comarcas de Entrância Comum as de Angra
dos Reis, Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Barra
do Piraí, Barra Mansa, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana,
Cachoeiras de Macacu, Cambuci-São José de Ubá, Cantagalo, Ca-
rapebus-Quissamã, Carmo, Casimiro de Abreu, Conceição de Ma-
cabu, Cordeiro-Macuco, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Fron-
tin, Guapimirim, Iguaba Grande, Itaboraí, Itaguaí, Italva-Cardoso
Moreira, Itaocara, Itaperuna, Itatiaia, Japeri, Laje de Muriaé, Ma-
caé, Magé, Mangaratiba, Maricá, Mendes, Miguel Pereira, Mirace-
ma, Natividade-Varre-Sai, Nilópolis, Paracambi, Paraíba do Sul,
Paraty, Paty do Alferes, Pinheiral, Piraí, Porciúncula, Porto Real-
Quatis, Queimados, Resende, Rio Bonito, Rio Claro, Rio das Flo-
res, Rio das Ostras, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pá-
dua-Aperibé, São Fidélis, São Francisco do Itabapoana, São João
da Barra, São José do Vale do Rio Preto, São Pedro da Aldeia,
São Sebastião do Alto, Sapucaia, Saquarema, Seropédica, Silva
Jardim, Sumidouro, Tanguá, Trajano de Moraes, Três Rios-Areal-
Levy Gasparian, Valença e Vassouras.”
Art. 2º O Quadro Anexo das Regiões Judiciárias passa a vi-
gorar com a seguinte redação:
QUADRO ANEXO DAS REGIÕES JUDICIÁRIAS
Região Judiciária Especial
(Capital, Macaé, Niterói, São Gonçalo, Nova Iguaçu, Duque de Caxias, Campos dos Goytacazes, São João de Meriti, Volta Re-
donda, Petrópolis, Belford Roxo, Teresópolis e Friburgo.)
(...)
10ª Região: (Macaé, Conceição de Macabu, Casimiro de Abreu, Rio das Ostras e Silva Jardim)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulga-
ção.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18
de junho de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Nº 44, DE 2019
SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SE-
NHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, O ENVIO DE MENSA-
GEM DISPONDO SOBRE A ALTERAÇÃO
DA LEI Nº 5042, DE 12 DE JUNHO DE
2007, QUE DISCIPLINA O CADASTRA-
MENTO DE ESTABELECIMENTO DESTI-
NADO AO CORTE OU AO DESMONTE
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRES-
TRES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputado LEO VIEIRA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitação de envio de
Mensagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto
de Lei:
ALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI Nº
5042, DE 12 DE JUNHO DE 2007, QUE
DISCIPLINA O CADASTRAMENTO DE ES-
TABELECIMENTO DESTINADO AO COR-
TE OU AO DESMONTE DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES TERRESTRES E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º O artigo 1º, bem como o seu § 1º, da Lei nº 5042, de
12 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O corte ou o desmonte de veículos automotores
terrestres e a comercialização de autopeças usadas e recondicio-
nadas somente poderão ser efetuados por estabelecimentos co-
merciais cadastrados no Departamento de Trânsito do Estado do
Rio de Janeiro - DETRAN/RJ.
§ 1º Incumbe ao DETRAN/RJ, além da expedição do Re-
gistro de Autorização de Funcionamento - RAF, a fiscalização de
todos os estabelecimentos destinados ao corte, desmonte, recu-
peração, revendas de peças ou partes de veículos automotores
terrestres, sucatas ou ferro-velho, no Estado do Rio de Janeiro.”
Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 5042, de 12 de junho de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Para fiscalização dos estabelecimentos de que
trata esta Lei poderá o Departamento de Trânsito do Estado do
Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, realizar convênio com as prefeitu-
ras, devendo, ainda, solicitar a participação da Divisão de Rou-
bos e Furtos de Automóveis - DRFA e da Coordenadoria Regional
de Polícia do Interior - CRPI, da Polícia Militar e da Secretária de
Fazenda - SEFAZ.”
Art. 3º O artigo 7º da Lei nº 5042, de 12 de junho de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O corte ou o desmonte de veículos somente se-
rão possíveis quando antecedidos de consentimento do DE-
TRAN/RJ, de natureza vinculada e definitiva.”
Art. 4º O artigo 13, bem como o seu inciso I, da Lei nº 5042,
de 12 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 Os estabelecimentos referidos no § 1º do art. 1º
desta Lei remeterão ao DETRAN/RJ relatórios mensais contendo:
I - número do RAF junto ao órgão;”
Art. 5º O artigo 20, da Lei nº 5042, de 12 de junho de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os seus incisos I
e II:
“Art. 20 São competentes para fiscalização, lavratura de
autos de infração, apreensão, interdição e cassação, as autorida-
desdetrânsitoaqueserefereo§1ºdoart.1ºedoart.2º,am-
bos desta Lei.”
Art. 6º Os incisos II e III do artigo 21 da Lei nº 5042, de 12
de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 (...)
II - 40 (quarenta) dias, para a autoridade de trânsito res-
ponsável pela fiscalização decidir sobre a procedência dos autos
de infração, apreensão ou de interdição, contados da data da res-
pectiva lavratura;
III - 20 (vinte) dias, para o infrator recorrer para a instân-
cia hierarquicamente superior, quando o titular do órgão de trân-
sito responsável for à autoridade para a qual se interpôs o re-
curso, contados da decisão que concluir pela procedência da in-
fração;”
Art. 7º O artigo 26 da Lei nº 5042, de 12 de junho de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 As autoridades de trânsito elencadas nos artigos
1º e 2º desta lei, disponibilizarão a Divisão de Roubos e Furtos
de Automóveis - DRFA, a Coordenadoria Regional de Polícia do
Interior - CRPI, a Polícia Militar e a Secretária de Fazenda - SE-
FAZ, as informações necessárias ao cumprimento desta Lei.”
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18
de junho de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Id: 2188924
Expediente Despachado pelo Presidente
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15/2019
ALTERA O ARTIGO 128 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, ACRESCENTANDO O INCISO XII AO PARÁGRAFO 7º
E MODIFICANDO O INCISO III, DO PARÁGRAFO 1º.
Autores: Deputados ALANA PASSOS e ANDERSON MORAES.
DESPACHO:
A imprimir e à Comissão de Emendas Constitucionais e Ve-
tos para dizer sobre a admissibilidade.
Em 18.06.2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO - PRESIDENTE
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica acrescido o inciso XII ao §7º do Art.128 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte redação:
"Art. 128 - ….............................................................
§7º - ...
XII - Que tenha ocupado, pelo prazo de 10 (dez) anos con-
tados da data do afastamento, mandato eletivo ou exercido cargo ou
função de secretário, dirigente de entidade da administração indireta,
bem como tenha exercido cargo com delegação de competência para
ordenar despesas no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Ju-
diciário, em qualquer dos Entes Federados".
Art. 2º - Fica alterado o inciso III do §1º do Art.128 da Cons-
tituição do Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte redação:
"Art. 128 - ….............................................................
§ 1º: ...
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e
financeiros ou de administração pública, comprovados, cumulativamente,
com diploma de pós-graduação stricto sensu na respectiva área".
Sala das Sessões, 12 de junho de 2019.
Deputados: ALANA PASSOS, ANDERSON MORAES, Alexan-
dre Freitas, Alexandre Knoploch, Bebeto, Capitão Nelson, Carlo Caia-
do, Chicão Bulhões, Coronel Salema, Dani Monteiro, Dr. Deodalto, Dr.
Serginho, Eliomar Coelho, Enfermeira Rejane, Fábio Silva, Filippe
Poubel, Flávio Serafini, Gil Vianna, Giovani Ratinho, Gustavo Schmidt,
João Peixoto, Léo Vieira, Lucinha, Luiz Paulo, Marcelo Cabeleireiro,
Marcelo do Seu Dino, Márcio Gualberto, Marina Rocha, Martha Ro-
cha, Mônica Francisco, Renan Ferreirinha, Renata Souza, Renato Za-
ca, Rodrigo Amorim, Sérgio Fernandes, Subtenente Bernardo, Thiago
Pampolha, Val Ceasa, Valdecy da Saúde, Vandro Familia, Waldeck
Carneiro, Welberth Rezende.
JUSTIFICATIVA
O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, órgão
auxiliar da Assembleia Legislativa do Estado, exerce a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado
e dos Municípios, com exceção do Município do Rio de Janeiro.
Os conselheiros do TCE são escolhidos, conforme Incisos do
Parágrafo 2º do Artigo 128, da Carta Estadual, sendo 3 (três) indi-
cados pelo Governador do Estado, sendo 2 (dois) alternadamente
dentre os membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados
e lista tríplice pelo Tribunal, segundo critérios de antiguidade e me-
recimento e 04 (quatro) pela Assembléia Legislativa com a aprovação
da Casa Legislativa em ambos os casos.
Cidadãos com atribuições de fiscalizar e julgar contas públi-
cas não podem ser escolhidos - sob pena de imoralidade - entre or-
denadores de despesas que não tenham suas contas já aprovadas,
pois isto permitiria sua ingerência direta no julgamento de suas pró-
prias contas ou dos detentores da possibilidade de efetivarem tais in-
dicações. Tal permissão seria o mesmo que colocar a raposa para to-
mar conta do galinheiro ou com pessoas comprometidas.
Infelizmente, nos últimos anos temos testemunhado a escolha
recair na indicação de Secretários de estado, membros da Mesa Di-
retora da Assembléia Legislativa, Parlamentares e gestores de gran-
des parcelas dos orçamentos do Poder Executivo Estadual, de outros
poderes ou Municipais para este importante cargo público.
Nossa proposta pretende exigir um prazo de 10 (dez) anos
de desincompatibilização, o que garantiria não só a questão ética co-
mo também o aprimoramento dos pré-requisitos constitucionais de re-
putação ilibada posto que estes gestores já teriam suas contas jul-
gadas neste prazo.
É pois com o escopo de garantir o princípio da moralidade
que solicitamos o apoio de meus nobres pares para a presente pro-
posta de emenda constitucional.
PROJETO DE LEI Nº 763/2019
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO ES-
PECIAL PARA O ACOMPANHAMENTO DAS FISCALIZAÇÕES SO-
BRE AS CLÍNICAS DE MEDICINA DE TRÁFEGO E PSICOLOGIA DO
TRÂNSITO, JUNTO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTA-
DO DO RIO DE JANEIRO.
Autor: Deputado ROSENVERG REIS
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Transportes; de Saúde; e de Orçamento, Finanças, Fiscaliza-
ção Financeira e Controle.
Em 18.06.2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Institui a Comissão de Avaliação Especial para o
acompanhamento das fiscalizações exercidas sobre as clínicas de me-
dicina de tráfego e psicologia do trânsito junto ao Departamento de
Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ.
Parágrafo único - A Comissão de Avaliação Especial terá co-
mo membros, médicos que representem as respectivas clínicas de
medicina de tráfego e psicologia de trânsito.
Art. 2º- A Comissão de Avaliação Especial será regional, e em
cada uma das regiões ela fiscalizará a quantidade de vagas disponibi-
lizadas nas respectivas clínicas, bem como o seu funcionamento.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 18 de junho de 2019.
Deputado ROSENVERG REIS
JUSTIFICATIVA
As fiscalizações são realizadas pela Divisão de Medicina de
Tráfego e Psicologia do Trânsito do DETRAN-RJ, supervisionando em
caráter permanente, a Clínica credenciada com a finalidade de veri-
ficar o desenvolvimento de suas atividades.
A medida proposta é de que representantes das Clínicas
Credenciadas junto ao DETRAN-RJ, possam também acompanhar e
realizar fiscalizações quanto ao funcionamento das mesmas, além da
quantidade de vagas disponibilizadas.
Assim, a iniciativa não gera aumento de despesas e nem al-
tera as atribuições da Divisão de Medicina de Tráfego e Psicologia de
Trânsito do DETRAN-RJ.
Dessa forma, na intenção de possibilitar a transparência e o
acompanhamento das fiscalizações desses estabelecimentos, submeto
esta proposta à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
PROJETO DE LEI Nº 764/2019
INSTITUI NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O ES-
TATUTO DA PESSOA COM CÂNCER.
Autor: Deputado ROSENVERG REIS
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Saúde; de Trabalho, Legislação Social e Seguridade Social; e
de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 18.06.2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Estado do Rio de Ja-
neiro, o Estatuto da Pessoa Com Câncer.
Parágrafo único - O Estatuto assegurará, através de suas di-
retrizes e normas o exercício pleno e em condições de igualdade de
todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas
com câncer.
Art. 2º- Consideram-se princípios essenciais do Estatuto:
I - A não discriminação das pessoas com câncer, o respeito
e a igualdade de direitos;
II - o diagnóstico precoce e o acesso ao tratamento adequado;
III - a cordialidade, na busca pela autoestima da pessoa com
câncer;
IV - o acolhimento e a humanização da atenção;
V - a ampliação da rede de atendimento e de infraestrutura;
VI - a garantia do cumprimento da legislação vigente com a
intenção de reduzir as dificuldades da pessoa com câncer desde o
diagnóstico até a realização do tratamento.

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