Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação24 Maio 2019
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
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      PODER LEGISLATIVO
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DIÁRIO OFICIAL PARTE II - PODER LEGISLATIVO
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Professor Heitor
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ATENÇÃO: É vedada a devolução de valores pelas assinaturas do D.O.
PODER LEGISLATIVO
Marcos Igrejas
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Claudio Sergio Ornellas de Oliveira
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ENVIO DE MATÉRIAS:"TNBUÏSJBTQBSBQVCMJDBÎÍPEFWFSÍPTFS FOWJBEBTQFMP
TJTUFNBFEPGTPVFOUSFHVFTFNNÓEJBFMFUSÙOJDBOBT"HÐODJBT3JPPV/JUFSØJ
PARTE I - PODER EXECUTIVO0T UFYUPT FSFDMBNBÎÜFT TPCSFQVCMJDBÎÜFT EF
NBUÏSJBTEFWFSÍP TFSFODBNJOIBEPTË Assessoria para Preparo e Publicações
dos Atos Oficiais - Ë 3VB1JOIFJSP .BDIBEPTO  1BMÈDJP(VBOBCBSB
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PUBLICAÇÕES
AGÊNCIAS DA IMPRENSA OFICIAL - RJ: "UFOEJNFOUPEBTËTIPSBT
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F
José Cláudio Cardoso Ururahy
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Alexandre Augusto Gonçalves
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José Roberto Vicente Cardozo
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Homero de Araujo Torres
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Art. 3º As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, bem como as
advindas do Convênio.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 23
de maio de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Nº. 18, DE 2019
SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SE-
NHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, DOUTOR WILSON JO-
SÉ WITZEL, O ENVIO DE MENSAGEM
DISPONDO SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE
UM POLO DO PROGRAMA ACADEMIA
DA SAÚDE, NO MUNICÍPIO DE TANGUÁ.
Autor: Deputado CORONEL SALEMA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitação de envio de
Mensagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto
de Lei:
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE UM
POLO DO PROGRAMA ACADEMIA DA
SAÚDE, NO MUNICÍPIO DE TANGUÁ.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar um Po-
lo do Programa Academia da Saúde, no Município de Tanguá.
Art. 2º O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado
de Saúde, fica autorizada a firmar Convênio com o Ministério da Saú-
de e Prefeitura para implantação do Programa.
Art. 3º As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, bem como as
advindas do Convênio.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 23
de maio de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Id: 2183620
Expediente Despachado pelo Presidente
PROJETO DE LEI N° 602/2019
(MENSAGEM Nº 15/2019)
ALTERA O INCISO XX DO ART. 14 DA LEI Nº 2.657 DE 26 DE DE-
ZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIR-
CULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PRO-
VIDÊNCIAS.
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; Minas
e Energia; de Economia, Indústria e Comércio; de Tributação,
Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tri-
butos Estaduais; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Fi-
nanceira e Controle.
Em 23.05.2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º O inciso XX do art. 14 da Lei nº 2.657 de 26 de De-
zembro de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XX - em operação com álcool carburante: 24% (vinte e qua-
tro por cento);
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2019.
MENSAGEM Nº 15/2019
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2019.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS
MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
Tenho a honra de submeter à deliberação dessa Egrégia Ca-
sa o incluso Projeto de Lei que "ALTERA O INCISO XX DO ART. 14
DA LEI Nº 2.657 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE
SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", para reduzir em oito
pontos percentuais (de 30% para 22%) a alíquota de ICMS sobre o
etanol hidratado no Estado do Rio de Janeiro.
A necessidade da presente alteração decorre do fim da vi-
gência, em 31 de dezembro de 2018, do Decreto nº 36.112, de 25 de
agosto de 2004, que implicava a tributação do álcool hidratado à alí-
quota de 24%. A partir desta data, a alíquota passou a ser de 32%
(30% + 2%), o que acarretou uma significativa elevação da tributação
e, por conseguinte, do preço do produto ao consumidor final. Ocorre
que uma análise do comportamento da arrecadação nos primeiros 03
meses do ano de 2019 evidenciou que a elevação da alíquota não
produziu incremento na arrecadação, mas, sim, uma queda na comer-
cialização do produto e, por conseguinte, uma queda na própria ar-
recadação de ICMS, consoante demonstra o gráfico abaixo:
RIO DE JANEIRO
DATA Volume (m3) PMPF (R$) aliquota ICMS ICMS (em R$ mi-
lhões)
Faturamento (em R$ mi-
lhões)
Dia 01 Dia16 Média
jan/18 49.958,08 3,355 3,495 3,425 24% 41,07 171,11
fev/18 43.620,72 3,506 3,611 3,559 24% 37,25 155,22
mar/18 49.022,44 3,671 3,721 3,696 24% 43,48 181,19
abr/18 44.826,89 3,689 3,733 3,711 24% 39,92 166,35
mai/18 45.118,37 3,714 3,735 3,725 24% 40,33 168,04
jun/18 52.021,93 3,688 3,483 3,586 24% 44,77 186,52
jul/18 57.446,64 3,619 3,579 3,599 24% 49,62 206,75
ago/18 71.135,77 3,445 3,414 3,430 24% 58,55 243,96
set/18 75.133,01 3,366 3,271 3,319 24% 59,84 249,33
out/18 84.180,70 3,221 3,374 3,298 24% 66,62 277,59
nov/18 79.195,06 3,427 3,477 3,452 24% 65,61 273,38
dez/18 94.691,68 3,528 3,519 3,524 24% 80,08 333,65
jan/19 73.913,33 3,505 3,371 3,438 32% 78,78 254,11
fev/19 64.489,33 3,401 3,700 3,551 32% 70,98 228,97
mar/19 57.506,90 3,600 3,588 3,594 32% 64,07 206,68
A tabela mostra que havia um crescimento no volume de etanol comercializado até dezembro de 2018, mas, a partir daí, houve uma
diminuição do volume comercializado mês a mês. Logo, se não houver uma redução na alíquota como se propõe, a tendência é que o volume
de comercialização continue diminuindo, com perda significativa de arrecadação.
O gráfico abaixo evidencia a queda na arrecadação a partir do fim da vigência do Decreto nº 36.112/2004. Fica indicada, portanto, a
tendência de diminuição da arrecadação a partir no novo marco tributário (elevação da alíquota).
*****INSERIR IMAGEM *******
Nesse contexto, a alteração aqui proposta não implica renún-
cia de receita, mas, sim, uma reação à queda da arrecadação, uma
vez que os dados evidenciam que a tributação menor (24%) vinha
promovendo um incremento significativo na atividade de comercializa-
ção de etanol.
Vale ressaltar, ainda, que outros Estados da Federação ado-
tam alíquotas ainda menores que esta proposta. É o caso, por exem-
plo, de São Paulo (12%) e de Minas Gerais (14%). Assim, fica claro
que a redução da tributação do etanol hidratado não é uma iniciativa
exclusiva do Estado do Rio de Janeiro, mas uma imposição do pró-
prio mercado.
Com esta medida, o Estado do Rio de Janeiro deverá ter um
incremento na arrecadação do ICMS nas operações com etanol hidra-
tado. Isso porque uma tributação menor implicará uma redução do
preço de comercialização, o que deverá gerar um aumento da deman-
da, consoante demonstram os dados relacionados à comercialização
do etanol hidratado antes da elevação da alíquota.
Por outro lado, importa destacar que a Secretaria de Estado
de Fazenda tem intensificado o processo de fiscalização, sendo que
já foram apreendidos, nos últimos 03 meses, mais de 30 carretas de
Etanol (contendo 1.100.00 litros de Etanol), o que representa 60% das
operações feitas nos últimos 10 anos. Tais apreensões geram cerca
de R$ 4,6 milhões de reais em Autos de Infração.
Nesse contexto, a diminuição da alíquota conjugada com a
intensificação da fiscalização tende a diminuir o incentivo à sonega-
ção, e, por conseguinte, gerar um ambiente de negócios equilibrado
do ponto de vista da livre concorrência.
No que se refere à adequação jurídica, saliente-se, mais uma
vez, que a medida não representa a concessão de um benefício fis-
cal, uma vez que o Estado do Rio de Janeiro, nos termos do disposto
na alínea "g" do inciso XII do art. 155 da CRFB/88 (que trata da ne-
cessidade de lei complementar para regular a forma como, mediante
deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e
benefícios fiscais serão concedidos e revogados), pode estabelecer
alíquotas internas do ICMS sem consentimento prévio do CONFAZ,
desde que não sejam inferiores às previstas para as operações in-
terestaduais, definidas em 12% (doze por cento) segundo a Resolu-
ção do Senado nº 22/1989. Este entendimento está respaldado na ju-
risprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2021 MC/SP).
Por fim, vale dizer que este Projeto de Lei respeita as con-
dições necessárias para manutenção do Estado do Rio de Janeiro no
Regime de Recuperação Fiscal previsto na Lei Complementar nº 159,
de 19 de maio de 2017, uma vez que não haverá renúncia fiscal, mas
apenas uma medida para reagir à perda de arrecadação decorrente
da diminuição do volume de comercialização de etanol hidratado, ten-
do em vista a elevação do preço. Nesse cenário, a não adoção da
medida ora proposta é que pode implicar perda de arrecadação, não
havendo de se falar, portanto, em medidas compensatórias.
Portanto, considerando o relevante interesse público da ma-
téria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoioeorespaldo
dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o
regime de urgência, nos termos do artigo 114 da Constituição do
Estado, reitero a vossas Excelências o protesto de elevada estima e
consideração.
WILSON WITZEL
Governador

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