Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação17 Fevereiro 2017
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
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PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLIII - Nº 034
SEXTA-FEIRA,17 DE FEVEREIRO DE 2017
IMPRESSO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
11ª LEGISLATURA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - Jorge Picciani
1º VICE-PRESIDENTE - Wagner Montes
2º VICE-PRESIDENTE - André Ceciliano
3º VICE-PRESIDENTE - Jânio Mendes
4º VICE-PRESIDENTE - Marcus Vinícius
1º SECRETÁRIO - Geraldo Pudim
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Átila Nunes
4º SECRETÁRIO - Pedro Augusto
1º VOGAL - Carlos Macedo
2º VOGAL - Zito
3º VOGAL - Renato Cozzolino
4º VOGAL - Bebeto
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Walter Luiz Pinto de Oliveira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente - Edson Albertassi
Vice-Presidente - Luiz Paulo
Membros - Comte Bittencourt - WandersonNogueira - Martha Rocha
Suplentes - André Lazaroni - Bruno Dauaire - Marcos Miller - Jorge Felipe Neto
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Comte Bittencourt
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Luiz Paulo
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Home Page: http://www.alerj.rj.gov.br
E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Edson Albertassi
VICE-LÍDERES - 1º Jânio Mendes - 2º
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
LÍDER DA BANCADA - André Lazaroni
VICE-LÍDERES - - 2º Danielle Guerreiro - 3º Coronel Jairo
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Iranildo Campos
VICE-LÍDER -
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDERES - 1º Lucinha - 2º Osório
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan
VICE-LÍDER - 1º Waldeck Carneiro - 2º Gilberto Palmares
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER -
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Luiz Martins
VICE-LÍDERES - 1º Cidinha Campos - 2º Martha Rocha - 3º Zaqueu Teixeira
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDERES -
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
LÍDER DA BANCADA - Comte Bittencourt
VICE-LÍDER -
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LÍDERES - - 2º Zé Luiz Anchite
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
VICE-LÍDERES - - 2º Renato Cozzolino
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PT do B
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
VICE-LÍDER -
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Dr. Gothardo
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Freixo
VICE-LÍDERES - 1º Eliomar Coelho - 2º Flávio Serafini
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
LÍDER DA BANCADA -Tia Ju
VICE-LÍDER - Benedito Alves
PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN
LÍDER DA BANCADA - Dica
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Tio Carlos
VICE-LÍDER -
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA - Marcos Muller
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC
LÍDER DA BANCADA -
REDE SUSTENTABILIDADE- REDE
LÍDER DA BANCADA - Dr. Julianelli
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA -
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Miltom Rangel
VICE-LÍDERES - 1º Márcia Jeovani - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Figueiredo
SUMÁRIO
Expediente Despachado pelo Presidente ..................................1
Plenário ........................................................................................6
Ordem do Dia.............................................................................. 6
Expediente Final.......................................................................... 8
Comissões....................................................................................9
Atos e Despachos da Mesa Diretora.........................................9
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ................................9
Atos e Despachos do Diretor-Geral .........................................9
Avisos, Editais e Termos de Contratos......................................9
Expediente Despachado pelo Presidente
PROJETO DE LEI Nº 2357/2017
DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO NOS PROJETOS ARQUITETÔNICOS
DAS UNIDADES ESCOLARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE COLETA PARA CAPTAÇÃO DE
ÁGUA DE CHUVA.
Autor: Deputado ROSENVERG REIS
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Sa-
neamento Ambiental; de Obras Públicas; e de Orçamento, Fi-
nanças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 16.02.2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º. No projeto arquitetônico para edificação das novas
unidades escolares estaduais e municipais será inserida a instalação
de reservatórios ou cisternas para captação da água de chuva para
fins de economia, sustentabilidade e preservação do meio ambiente.
Parágrafo único: A água coletada servirá para limpeza do pá-
tio e das salas de aula, também reaproveitada nas descargas dos sa-
nitários.
Art. 2º. As unidades escolares já em funcionamento se ade-
quarão a presente lei de maneira progressiva, para que todas as es-
colas da rede estadual e municipal se utilizem desse recurso ecoló-
gico.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de fevereiro de 2017.
Deputado ROSENVERG REIS
JUSTIFICATIVA
O Estado do Rio de Janeiro não pode deixar de sintonizar
suas ações com a evolução e os avanços tecnológicos no que con-
cerne tornar suas edificações ambientalmente responsáveis. Começar
esse processo pela educação é um bom início, pois se trata de uma
ferramenta de gestão inovadora que nasce da consciência da neces-
sidade de moderniza-se de maneira sustentável. Nesse contexto, a
captação da água de chuva é um bom exemplo a ser seguido pela
sociedade civil. Esse será um grande incentivo na direção da respon-
sabilidade ambiental.
A divulgação do uso de cisternas nas unidades escolares vi-
sa criar nas pessoas a consciência ecológica e despertá-las para a
necessidade de evitar o desperdício de recursos naturais, tendo em
vista que a água potável é um recurso finito que, portanto, deve ser
utilizado de forma racional.
Também deve ser observado que a água de chuva é limpa e
pode ser utilizada para atividades que dispensem o uso de água tra-
tada como: lavagem de quintal e de calçadas, descargas de vaso sa-
nitário, irrigação de hortas e culturas em geral. Além disso, o sistema
de coleta e seu armazenamento em cisternas é um recurso que di-
minui o impacto da água de chuva nas galerias pluviais, e seu ar-
mazenamento para posterior utilização contribui para minimizar as en-
chentes, sendo que o sistema de captação em cisternas é uma fonte
alternativa.
As escolas do Estado do Rio de Janeiro serão modelos de
edificações que adotarão esse sistema de captação de água, o que
contribuirá com a preservação do meio ambiente.
Este projeto de lei visa fazer com que o Governo estabeleça
um mecanismo de incentivo a toda a sociedade civil para que adote
esse modelo de captação de água de chuva, por meio da instalação
de sistema de coleta e seu armazenamento.
PROJETO DE LEI Nº 2358/2017
CRIA AS DIRETRIZES QUE CONSOLIDAM A POLÍTICA ESTADUAL
DE ATENÇÃO INTEGRAL A PESSOAS COM DIAGNÓSTICO DE
OBESIDADE E SOBREPESO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor: Deputado ROSENVERG REIS
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Saúde; de Segurança Pública e Assuntos de Polícia; e de
Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.
Em 16.02.2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Ficam criadas as diretrizes da Política Estadual de
Atenção Integral as pessoas com diagnóstico de obesidade e sobre-
peso, com a finalidade de promover a qualidade de vida e melhorar o
acesso aos serviços de saúde.
Art. 2º - As diretrizes a que se refere o artigo anterior desta
lei, são:
I - A divulgação de informações sobre alimentação adequa-
da;
II - O incentivo a produção de alimentos saudáveis;
III - O desenvolvimento de ações de promoção à saúde, pre-
venção e controle da obesidade e sobrepeso;
IV - O atendimento integral e regionalizado com acesso uni-
versal às diferentes modalidades de diagnóstico e tratamento da obe-
sidade, do sobrepeso e das doenças associadas a estas patologias;
V - O desenvolvimento de projetos estratégicos para estudo,
bem como, a incorporação tecnológica no tratamento da obesidade e
do sobrepeso.
Art. 3º - O acesso aos processos cirúrgicos serão universais
e observarão os critérios definidos pelos gestores do SUS.
Art. 4 º - O Estado poderá articular junto as universidades
sediadas em seu território, formas de incentivá-las a realizar pesqui-
sas e projetos com foco na melhoria da qualidade de vida das pes-
soas com diagnóstico de obesidade e sobrepeso.
Art. 5º - Os recursos necessários a execução da Política Es-
tadual de Atenção Integral as Pessoas com diagnóstico de obesidade
e sobrepeso serão previstos no orçamento estadual.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 17 de fevereiro de 2017.
Deputado ROSENVERG REIS
JUSTIFICATIVA
Os distúrbios nutricionais são problemas de saúde decorren-
tes da má nutrição.
O sobrepeso é o excesso de peso de um indivíduo quando
em comparação com tabelas ou padrões de normalidade.
A obesidade é uma doença crônica de natureza multifatorial
(fatores ambientais, nutricionais e genéticos) caracterizada pelo acú-
mulo excessivo de gordura do corpo, acarretando prejuízos à saúde.
A obesidade é um grau bem elevado de sobrepeso.
A população brasileira, nas últimas décadas, experimentou
grandes transformações sociais que resultaram em mudanças no seu
padrão de saúde e consumo alimentar. Essas transformações acarre-
taram impacto na diminuição da pobreza e exclusão social e, conse-
quentemente, da fome e escassez de alimentos, por outro lado a me-
lhoria ao acesso e variedade de alimentos veio acompanhada do au-
mento da obesidade em todas as camadas da população, apontando
para um novo cenário relacionado à alimentação e nutrição. Embora
ainda existam cerca de 16 milhões de brasileiros vivendo na extrema
pobreza.
O sedentarismo, aliado à adoção de modo alimentar pouco
saudável, com a adesão a um padrão de dieta rica em alimentos com
alta densidade energética e baixa concentração de nutrientes, e o au-
mento do consumo de alimentos ultra- processados e excessivo de
nutrientes como sódio, gorduras e açúcar têm relação direta com au-
mento da obesidade e demais doenças crônicas, como a diabete e
hipertensão, e explicam em parte as crescentes prevalências de so-
brepeso e obesidade observadas nas ultimas décadas.
O excesso de peso e a obesidade aumentaram nos últimos
seis anos no Brasil, é o que aponta o mais recente levantamento rea-
lizado pelo Ministério da Saúde. De acordo com o estudo, a propor-
ção de pessoas acima do peso avançou de 42, 7%, em 2006, para
48,5%, em 2011. No mesmo período, o percentual de obesos subiu
de 11,4% para 15,8%, este resultado nos mostra a necessidade de
ações preventivas, sobretudo aos mais jovens.
O SUS está desenvolvendo uma série de iniciativas no sen-
tido de prevenir o sobrepeso e a obesidade, tais como a Politica Na-
cional de Alimentação e Nutrição (PNAN) que tem como propósito a
melhoria das condições de alimentação, nutrição e saúde da popula-
ção brasileira, mediante a promoção de práticas alimentares adequa-
das e saudáveis, a vigilância alimentar e nutricional, a prevenção e o
cuidado integral dos agravos relacionados à alimentação e nutrição e
está sendo implantada em nosso Estado.
O Projeto de Lei ora apresentado contribui para aprimorar as
políticas públicas, que são essenciais para prevenir o excesso de pe-
so e a obesidade na população, através do estabelecimento de di-
retrizes que visam consolidar uma Política Estadual de Atenção Inte-
gral a Saúde das Pessoas com Diagnóstico de Obesidade e Sobre-
peso.
PROJETO DE LEI Nº 2359/2017
OBRIGA AS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA, NO ÂMBITO DO ESTA-
DO DO RIO DE JANEIRO, A AFIXAREM CARTAZES INFORMANDO
SUA NOTA E META DO ÚLTIMO RESULTADO DIVULGADO PELO
ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - IDEB.
Autor: Deputado ROSENVERG REIS
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; e de
Educação.
Em 16.02.2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Ficam as Escolas da Rede Pública no âmbito do
Estado do Rio de Janeiro obrigadas a afixarem, em local público, car-
tazes informando sempre sua nota e meta do último resultado divul-
gado pelo Índice de desenvolvimento da Educação Básica - IDEB.
Parágrafo Único - O cartaz deverá ter o tamanho de 30 (trin-
ta) centímetros de comprimento por 20(vinte) centímetros de largura.
Art. 2º - A divulgação, de que trata o artigo 1º desta Lei, de-
verá ser exposta em lugares visíveis ao público, notadamente nas en-
tradas principais de circulação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 17 de fevereiro de 2017.
Deputado ROSENVERG REIS
JUSTIFICATIVA
OIdebéoÍndicedeDesenvolvimento da Educação Básica,
uma das primeiras iniciativas brasileiras para medir a qualidade do
aprendizado nacionalmente e estabelecer metas para a melhoria do
ensino.
O Ideb foi criado em 2007 pelo Instituto Nacional de Estudos
e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep)sendo um indicador
geral da educação nas redes privada e pública, uma espécie de nota
para chegar ao índice, o MEC calcula a relação entre rendimento es-
colar (taxas de aprovação, reprovação e abandono) e desempenho
em português e matemática na Prova Brasil, aplicada para crianças
do 5º e 9º ano do fundamental e do 3º ano do ensino médio.
O índice é divulgado a cada dois anos e tem metas proje-
tadas até 2021, quando a expectativa para os anos iniciais da rede
estadual é de uma nota 6,0. Assim, para que o Ideb de uma escola
ou rede cresça é preciso que o aluno aprenda, não repita o ano e
frequente as aulas.
Os resultados do Índice de Desenvolvimento da Educação
Básica (Ideb) de 2015, pelo Ministério da Educação, mostram que o
Rio de Janeiro não tem o que comemorar: o estado não atingiu as
metas estipuladas pelo Instituto Nacional de Estudo e Pesquisas Edu-
cacionais Anísio Teixeira (Inep) em nenhum dos níveis analisados.
PROJETO DE LEI Nº 2360/2017
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS LOCADORAS DE VEI-
CULOS, EM DISPONIBILIZAR AUTOMÓVEIS ADAPTADOS A CIDA-
DÃOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
Autor: Deputado ROSENVERG REIS
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; da Pes-
soa com Deficiência; de Transportes; e de Economia, Indús-
tria e Comércio.
Em 16.02.2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º. Ficam obrigados os estabelecimentos de locação no
Estado do Rio de Janeiro disponibilizar veículo adaptado a pessoas
com deficiência física impossibilitados de realizar a prática da condu-
ção na forma convencional.

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