Expediente Despachado pelo Presidente

Data de publicação20 Abril 2017
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLIII - Nº 072
QUINTA-FEIRA,20 DE ABRIL DE 2017
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
11ª LEGISLATURA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - Jorge Picciani
1º VICE-PRESIDENTE - Wagner Montes
2º VICE-PRESIDENTE - André Ceciliano
3º VICE-PRESIDENTE - Jânio Mendes
4º VICE-PRESIDENTE - Marcus Vinícius
1º SECRETÁRIO - Geraldo Pudim
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Átila Nunes
4º SECRETÁRIO - Pedro Augusto
1º VOGAL - Carlos Macedo
2º VOGAL - Zito
3º VOGAL - Renato Cozzolino
4º VOGAL - Bebeto
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Walter Luiz Pinto de Oliveira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente - Edson Albertassi
Vice-Presidente - Luiz Paulo
Membros - Comte Bittencourt - WandersonNogueira - Martha Rocha
Suplentes - André Lazaroni - Bruno Dauaire - Marcos Miller - Jorge Felipe Neto
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Comte Bittencourt
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Luiz Paulo
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Home Page: http://www.alerj.rj.gov.br
E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Edson Albertassi
VICE-LÍDERES - 1º Gustavo Tutuca - 2º Chiquinho da Mangueira
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
LÍDER DA BANCADA - Rafael Picciani
VICE-LÍDERES - - 2º Danielle Guerreiro - 3º Ana Paula Rechuan
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Iranildo Campos
VICE-LÍDER -
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDERES - 1º Lucinha - 2º Osório
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Gilberto Palmares
VICE-LÍDER - 1º Waldeck Carneiro - 2º Zeidan
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - Flávio Bolsonaro
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Luiz Martins
VICE-LÍDERES - 1º Cidinha Campos - 2º Martha Rocha - 3º Zaqueu Teixeira
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Gil Vianna
VICE-LÍDERES -
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
LÍDER DA BANCADA - Comte Bittencourt
VICE-LÍDER -
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
VICE-LÍDERES - - 2º Zé Luiz Anchite
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
VICE-LÍDERES - - 2º Renato Cozzolino
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PT do B
LÍDER DA BANCADA - Marcos Abrahão
VICE-LÍDER -
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Dr. Gothardo
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Marcelo Freixo
VICE-LÍDERES - 1º Eliomar Coelho - 2º Flávio Serafini
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
LÍDER DA BANCADA -Tia Ju
VICE-LÍDER - Benedito Alves
PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN
LÍDER DA BANCADA - Dica
VICE-LÍDER - Chiquinho da Mangueira
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Tio Carlos
VICE-LÍDER -
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA - Marcos Muller
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC
LÍDER DA BANCADA -
REDE SUSTENTABILIDADE- REDE
LÍDER DA BANCADA - Dr. Julianelli
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
LÍDER DA BANCADA -
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Miltom Rangel
VICE-LÍDERES - 1º Márcia Jeovani - 2º Filipe Soares
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Figueiredo
SUMÁRIO
Expediente Despachado pelo Presidente ..................................1
Indicações ...................................................................................4
Fórum Permanente de Desenvolvimento Estratégico do Estado
do Rio de Janeiro Jornalista Roberto Marinho.......................... 5
Plenário ........................................................................................5
Ordem do Dia.............................................................................. 5
Expediente Final.......................................................................... 6
Comissões....................................................................................7
Atos e Despachos da Mesa Diretora.......................................10
Atos e Despachos do Primeiro Secretário ..............................10
Atos e Despachos do Diretor-Geral .......................................10
Avisos, Editais e Termos de Contratos....................................10
AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Parte II - Poder Legislativo - como Caderno de Notícias,
circula hoje em um só caderno
Expediente Despachado pelo Presidente
PROJETO DE LEI Nº 2648/2017
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA DESIGUALDADE SALARIAL, POR
MOTIVO DE SEXO OU RAÇA, NAS EMPRESAS FORNECEDORAS
DE PRODUTOS OU PRESTADORAS DE SERVIÇO AO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, ESTABELECE MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputada MARTHA ROCHA
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça, Cor, Et-
nia, Religião e Procedência Nacional; de Trabalho, Legislação
Social e Seguridade Social; e de Economia, Indústria e Co-
mércio.
Em 19.04.2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANII, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a vedação da desigualdade sa-
larial, por motivo de sexo ou raça, nas empresas fornecedoras de pro-
dutos ou prestadoras de serviço ao Estado do Rio de Janeiro, esta-
belece mecanismos de fiscalização, e dá outras providências.
Art. 2º. Fica vedado às empresas fornecedoras de produtos
ou prestadoras de serviço ao Estado do Rio de Janeiro estabelecerem
salários diferenciados para funções ou cargos iguais desempenhados
por todos os seus empregados, por motivo de sexo ou raça.
Art. 3º. Os editais de licitação e os contratos celebrados com
a Administração Pública deverão ter cláusula que contenha a vedação
sobre a desigualdade salarial por motivo de sexo ou raça.
Parágrafo único. As empresas que participarem do certame
licitatório deverão emitir declaração de que não estabelecem a dife-
renciação salarial a que se refere o art. 2º desta Lei.
Art. 4º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a
empresa infratora às seguintes penalidades:
I - advertência e multa, no valor de 5.000 UFIRs-RJ (cinco
mil Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro);
II - em caso de reincidência, multa, no valor de 10.000
UFIRs-RJ (dez mil Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro);
III - rescisão do contrato, nos termos do art. 78, inciso I, da
Art. 5º. A sanção prevista nesta Lei será imposta em proces-
so administrativo competente, observando-se os princípios da ampla
defesa e do contraditório, nos termos da Lei n° 5427/2009.
§1º Constatada a infração será instaurado processo adminis-
trativo, intimando-se o infrator a apresentar sua defesa, no prazo de
até 15 (quinze) dias.
§2º O processo a que se refere o caput deste artigo terá du-
ração máxima de 180 (cento e oitenta) dias.
§3º Caberá recurso da decisão que aplicar a penalidade ad-
ministrativa prevista nesta Lei.
Art. 6º. O órgão competente para a fiscalização do disposto
nesta Lei será designado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. As informações sobre o quadro de funcio-
nários, suas funções e seus salários serão encaminhadas pelas em-
presas fornecedoras de produtos ou prestadoras de serviço ao órgão
fiscalizador, obrigatoriamente, a cada semestre.
Art. 7º. O órgão fiscalizador poderá estabelecer convênio com
a Receita Federal do Brasil e com o Ministério do Trabalho para fins
de fiscalização, visando apurar a veracidade das informações das em-
presas.
Parágrafo único. Desenvolver-se-á aplicativo informatizado pa-
ra a guarda dos dados atualizados e necessários à fiscalização.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de abril de 2017.
Deputada MARTHA ROCHA
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A VEDA-
ÇÃO DA DESIGUALDADE SALARIAL. POR MOTIVO DE SEXO OU
RAÇA, NAS EMPRESAS FORNECEDORAS DE PRODUTOS OU
PRESTADORAS DE SERVIÇO AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
ESTABELECE MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Importante mencionar que as mulheres, com 12 (doze) anos
ou mais de estudo, recebem 58% (cinquenta e oito por cento) do ren-
dimento dos homens; já as mulheres de outras faixas de escolaridade
recebem 61% (sessenta e um por cento), conforme revela a Pesquisa
Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), no caderno Síntese de
Indicadores Sociais: “uma análise das condições de vida da população
brasileira”, realizada pelo IBGE, em 2009.
Outra pesquisa reveladora da desigualdade dos rendimentos
entre homens e mulheres, também realizada em 2009, é o Comuni-
cado IPEA nº 40, denominado “Mulher e Trabalho: avanços e conti-
nuidades”, segundo a qual as mulheres recebiam 65,5% (sessenta e
cinco por cento) da renda dos homens.
É preciso esclarecer que o art. 7º, XXX, da Constituição Fe-
deral, veda a diferenciação salarial, assim como o art. 461, da Con-
solidação das Leis do Trabalho (CLT), transcritos in verbis:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de fun-
ções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou es-
tado civil;
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual va-
lor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, correspon-
derá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.”
Assim, é preciso que o Estado do Rio de Janeiro tenha uma
legislação que vede a desigualdade salarial, por motivo de sexo ou
raça, nas suas relações contratuais com empresas fornecedoras de
produtos ou prestadoras de serviço, assim como se estabeleça me-
canismos de fiscalização, e defina penalidades.
Por estas razões, a partir da sanção desta Lei, os editais de
licitação e os contratos deverão ter cláusula expressa de vedação à
desigualdade salarial, por motivo de sexo ou raça. As empresas que
participarem do certame licitatório deverão, inclusive, emitir declaração
de que não estabelecem a diferenciação salarial de que se trata.
Registre-se que o descumprimento do disposto nesta Lei su-
jeitará a empresa infratora às seguintes penalidades: a) advertência e
multa, no valor de 5.000 UFIRs-RJ (cinco mil Unidades Fiscais do Es-
tado do Rio de Janeiro); b) em caso de reincidência, multa, no valor
de 10.000 UFIRs-RJ (dez mil Unidades Fiscais do Estado do Rio de
Janeiro); e, c) rescisão do contrato, nos termos do art. 78, inciso I, da
Neste sentido, conclamo os nobres deputados a aprovarem a
proposição que ora apresento, com vistas à vedação da diferenciação
salarial, por motivo de sexo ou cor, nas empresas fornecedoras de
produtos ou prestadoras de serviço ao Estado do Rio de Janeiro.
PROJETO DE LEI Nº 2649/2017
DISPÕE SOBRE OS SALARIOS DOS SERVIDORES E EMPREGA-
DOS PÚBLICOS, CIVIS E MILITARES NO ÂMBITO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputado ZITO
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Ser-
vidores Públicos; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Fi-
nanceira e Controle.
Em 19.04.2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Os salários devidos aos servidores e empregados
públicos, civis e militares do Estado do Rio de Janeiro, que ultrapas-
sarem a data limite estabelecida por Calendário Oficial, conforme es-
tabelecido na Constituição Estadual Seção III, em seu artigo 82, § 3º,
obedecendo ainda o previsto no § 4º do mesmo artigo, para serem
liquidados, serão acrescidos de multas e juros.
Art. 2º - Os juros e multas serão creditados no mês subse-
quente ao atraso, relativo ao numero de dias entre o vencimento e a
sua liquidação.
Paragrafo único - Este procedimento será aplicado ao salário
dos empregados públicos, civis e militares, durante o período que per-
durar o "estado de calamidade", mantendo-se as condições estabele-
cidas no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 17 de abril de 2017
Deputado ZITO
JUSTIFICATIVA
O Governo do Estado do Rio de Janeiro instituiu o Estado de
Calamidade para sanar a grande crise que assola não só o estado,
mas o país.
Entretanto, quem mais paga o alto preço desta crise é a po-
pulação, que não recebe seus salários, e quando estes salários são
pagos, eles vêm corroídos e desvalorizados. O sacrifício da população
ainda é maior a medida que a cada dia diminui o poder aquisitivo dos
trabalhadores e os salários longo já não fazem frente a real situação
do mercado.
O atraso de salários, quer seja na iniciativa pública ou pri-
vada, do trabalhador, ao serem pagos não sofrem qualquer tipo de
correção.
Entretanto todas as contas e tributos que a população deve
pagar, no dia seguinte ao vencimento, já foram acrescidas de juros,
multas e tantas outras correções, e pela razões óbvias, já explicita-
das, a inadimplência torna-se um circulo vicioso na vida do trabalha-
dor.
Importante lembrar que salário é verba alimentícia, que pos-
sui legislação que a regula, determinando que devam ser pagos em
preferência a outros débitos, resguardada as excepcionalidades da
lei.
Neste sentido esperamos a compreensão de nossos pares
para a provação de nossa proposta.
PROJETO DE LEI Nº 2650/2017
CRIA O PROGRAMA DE INTERNET WI-FI LIVRE NAS DEPENDÊN-
CIAS DOS PRÉDIOS PÚBLICOS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PRO-
VIDÊNCIAS
Autor: Deputado FIGUEIREDO
DESPACHO:
A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de
Ciência e Tecnologia; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização
Financeira e Controle.
Em 19.04.2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI, PRESIDENTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º. Fica criado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o
“Programa de Internet Wi-Fi Livre”.
§1º O Poder Executivo Estadual disponibilizará, gratuitamen-
te, sinal público de internet através do sistema Wi-Fi em todos os pré-
dios públicos do Estado do Rio de Janeiro;
§2º O sinal Wi-Fi poderá ser acessado por meio de celular,
smartphone, tablet, notebook e demais aparelhos que possuam dis-
positivos compatíveis com o padrão Wi-Fi de conexão a internet.
§3º O programa Wi-Fi livre instrumentaliza a inclusão digital
na democratização da informação, no acesso a pesquisas, relaciona-
mento etc., que proporcionem interação e conhecimento.
Art. 2º. Fica vedada a apropriação e exploração comercial
privada do sinal do programa Wi-Fi livre por pessoas físicas ou ju-
rídicas, independentemente do fim.
Art. 3º. O Poder Público deverá, a titulo de garantir a utili-
zação e fornecimento do serviço, proibir o acesso a sites de porno-
grafia, apologia ao crime ou materiais ilícitos através de sistema, pro-
gramas ou equipamentos para este fim.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo regulamentar a
forma de acesso dos usuários ao programa Wi-Fi livre.
Art. 4º. O Poder Executivo Estadual deverá informar aos
usuários e frequentadores, por meio de placas informativas afixadas
em local de fácil visualização, a disponibilidade do serviço gratuito do
Programa Wi-Fi livre, bem como orientações de utilização.
Art. 5º. fica autorizado desde já o Poder Executivo Estadual
firmar contratos, convênios ou parcerias e demais termos aditivos para
a presente lei.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei cor-
rerão por conta das dotações orçamentária próprias.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de abril de 2017.
Deputado FIGUEIREDO

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